terça-feira, 24 de julho de 2012

IN RFB nº 1.284/2012 dispõe sobre a aplicação do REPETRO

Foi publicada no DOU do dia 24 de julho de 2012 e entrou em vigor nesta data a Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil nº 1.284/2012, que altera a IN RFB nº 844/2008, que por sua vez dispõe sobre a aplicação do regime aduaneiro especial de exportação e importação de bens destinados às atividades de pesquisas e de lavra de jazidas e petróleo e gás natural ( REPETRO).

Tanto o requerimento para habilitação ao REPETRO quanto para a sua prorrogação será dirigido ao titular da unidade da RFB que jurisdicione o estabelecimento matriz do interessado, e não mais ao Superintendente da RFB, e deverá atender aos mesmos requisitos anteriormente estabelecidos.

O pedido de prorrogação mencionado será aplicado também no caso em que a concessão tenha sido outorgada por autoridade diversa daquela mencionado acima; havendo divergência entre as decisões de Regiões Fiscais diversas, acerca do requerimento ou prorrogação da habilitação, relativa a situações fáticas idênticas e do mesmo contribuinte, caberá Recurso, sem efeito suspensivo, ao Secretário da Receita Federal do Brasil. Antes o Recurso passará por juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Superintendente da RFB  do domicílio tributário do recorrente, o qual deverá comprovar decisões conflitantes, não cabendo recurso do despacho denegatório da admissibilidade.

Tendo em vista a mudança de competência mencionada acima, o Ato Declaratório Executivo tanto da habilitação quanto da sua prorrogação serão outorgados pelo titular da unidade da RFB que jurisdicione o estabelecimento matriz ( e não mais pelo Superintendente); o prazo de habilitação concedido é o mesmo já determinado, qual seja, aquele estipulado no contrato de concessão, autorização ou relacionado à prestação de serviços, prorrogável na mesma medida deste. 

E, por fim, determinou que, nos casos de indeferimento do requerimento para habilitação ou prorrogação, aplica-se o disposto no artigo 35 da IN RFB nº 844/2008 e que os Superintendentes da RFB poderão, no âmbito de suas respectivas Regiões Fiscais, expedir ato determinando que as análises dos requerimentos e a concessão da habilitação sejam realizadas em unidade da RFB distinta da acima mencionada.

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