sexta-feira, 30 de março de 2012

Publicado decreto de revisão do acordo automotivo Brasil-México

Acordo foi revisto após viagem dos ministros Fernando Pimentel e Antonio Patriota ao país
Brasília (30 de março) – Foi publicado, na edição de hoje do Diário Oficial da União, o Decreto n° 7.706, que dispõe sobre as novas regras para o comércio bilateral de veículos leves entre Brasil e México, estabelecidas no Quarto Protocolo Adicional ao Apêndice II do Acordo de Complementação Econômica n° 55 (ACE n° 55) entre os dois países.


O documento é resultado da revisão do acordo automotivo e estabelece quotas anuais para o comércio de veículos leves. Para o período de 19 de março de 2012 a 18 de março de 2013, a quota será de US$ 1,450 bilhão. No período de 19 de março de 2013 a 18 de março de 2014, o valor sobe para US$ 1,560 bilhão. Para o período de 19 de março de 2014 a 18 de março de 2015, o valor fixado foi de US$ 1,640 bilhão. As quotas são definidas para a redução a zero do Imposto de Importação. O comércio que exceder esses limites ficará sujeito a cobranças de tributos.

O decreto também modifica a fórmula de cálculo e o Índice de Conteúdo Regional dos veículos comercializados entre os dois países da seguinte maneira: 30%, a partir de 19 de março de 2012; 35%, a partir de março de 2013; e 40%, a partir de março de 2016. O acordo foi revisto após a viagem dos ministros do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, Fernando Pimentel, e das Relações Exteriores, Antonio Patriota, à Cidade do México, há duas semanas, quando o assunto foi discutido em reunião bilateral com as autoridades mexicanas.

Fonte: Assessoria de Comunicação Social do MDIC

Portaria SRRFB da 8ª Região nº 39, de 26/03/2012.

Foi publicado no DOU do dia 28 de março de 2012 a Portaria SRRFB da 8ª Região nº 39, de 26/03/2012.

Tal Portaria disciplina que, com a implantação do processo digital ( e-processo), a entrega de documentos, no âmbito da circunscrição da 8ª Região Fiscal, será preferencialmente de forma eletrônica no Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte ( e-CAC), por meio do PGS ( Programa Gerador de Solicitação de Juntada de Documentos), disponível no sítio da RFB e observando o disposto no artigo 2º e Anexos II e III desta Portaria.

Na impossibilidade técnica dos documentos serem encaminhados via e-CAC, poderão ser entregues, mediante atendimento presencial no CAC ou em uma Agência da RFB, em arquivo digital nos padrões estabelecidos por este ato.

Os referidos arquivos digitais deverão ser scaneados com programa antivírus pelo servidor e conter as características mencionadas no Anexo II desta Portaria, de forma a tornar viável a sua recepção e processamento no Sistema Digital da RFB, não sendo recepcionados os arquivos digitais rejeitados pelo programa antivírus da RFB.

Os dispositivos de armazenamento aceitos para entrega de arquivo digital são: pen drive, CD e DVD, sendo que outro dispositivo só será aceito se previamente consultada a RFB sobre a existência de equipamento que efetue a leitura de tal arquivo.

A pessoa competente para entregar o arquivo digital junto à RFB é o contribuinte, seu procurador ou preposto constituído nos termos do Código Civil, doravante denominado representante legal do interessado.

Tais arquivos digitais deverão estar acompanhados do READ ( Recibo de Entrega de Arquivos Digitais), gerado pelo SVA ( Sistema de Validação e Autenticação de Arquivos Digitais), conforme determinado no Anexo III desta Portaria e assinado pelo representante legal com reconhecimento de firma, sendo este dispensável quando apresentado pessoalmente pelo representante legal. Tal assinatura é a prova de que as informações dos arquivos foram prestadas pelo signatário bem como atestado de que as imagens ali apresentadas foram obtidas de documentos originais que estão em seu poder, ficando resguardado à RFB o direito de solicitar os documentos originais a qualquer momento.

Os documentos originais ou cópias autenticadas deverão ser apresentados independentemente de quem estiver entregando os documentos.

A Portaria determina, ainda, qual deve ser o tamanho máximo e se necessário como deverá ser feito o fracionamento do documento a ser apresentado, a sua nomeação, a resolução e tipo de arquivo.

Dispõe, ainda, sobre questões como prazo de armazenamento dos arquivos, vistas do processo eletrônico, casos de incompatibilidade das informações, bem como as situações excepcionais de entrega dos documentos em papéis e a entrega via postal dos documentos ou arquivos digitais.