segunda-feira, 15 de abril de 2013

Portaria MDIC nº 106/2013 prorroga a vigência da habilitação excepcional do INOVAR-AUTO, até 31/05/2013


Foi publicado no DOU do dia 12 de abril de 2013 a Portaria MDIC nº 106/2013, que prorrogou a vigência da habilitação excepcional das empresas que relaciona, já habilitadas ao Programa de Incentivo à Inovação Tecnológica e Adensamento da Cadeia Produtiva de Veículos Automotores - INOVAR-AUTO, para até 31 de maio de 2013.

Esta Portaria entrou em vigor na data de sua publicação, gerando efeitos a partir de 01 de abril de 2013.

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Consultoria Tradeworks

Medida Provisória nº 612/2013 dispõe sobre a reestruturação do modelo jurídico de organização dos recintos aduaneiros de zona secundária, bem como a ampliação da desoneração da folha de pagamento para outros setores


Foi publicada no DOU do dia 04 de abril de 2013 a Medida Provisória nº 612/2013, que entre os seus principais temas dispõe sobre a reestruturação do modelo jurídico de organização dos recintos aduaneiros de zona secundária, bem como a ampliação da desoneração da folha de pagamento para outros setores.

A exploração das zonas secundárias, que hoje é permitida somente por contrato de concessão obtida através de licitação pública e por meio de Porto Seco e Estação Aduaneira Interior (EADI), a partir de agora as empresas prestadoras de serviços de armazéns gerais poderão também explorar as zonas secundárias através de licença para exploração do Centro Logístico e Industrial Aduaneiro (CLIA).

Para tanto, a empresa deverá estar constituída no País, explorar serviços de armazéns gerais, estar com regularidade fiscal, atender aos requisitos técnicos e operacionais para alfandegamento estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda, possuir um patrimônio líquido igual ou superior a R$ 2 milhões, ser proprietária, titular do domínio útil ou, comprovadamente, detenha a posse direta do imóvel onde funcionará o Centro Logístico e Industrial Aduaneiro e apresentar anteprojeto ou projeto do Centro Logístico e Industrial Aduaneiro previamente aprovado pela autoridade municipal, quando situado em área urbana, e pelo órgão responsável pelo meio ambiente, na forma das legislações específicas.

O prazo para as empresas habilitadas no INOVAR-AUTO fabricantes de produtos classificados nas posições 87.01 a 87.06 da TIPI usufruírem da redução da alíquota do IPI foi prorrogado para até 31 de dezembro de 2017.

As empresas dos seguintes setores passarão a pagar de contribuição sindical 1% ou 2% sobre o faturamento:

a) empresas de transporte rodoviário coletivo de passageiros por fretamento e turismo municipal, intermunicipal em região metropolitana, intermunicipal, interestadual e internacional, enquadradas na classe 4929-9 da CNAE 2.0;

b) empresas de transporte ferroviário de passageiros, enquadradas nas subclasses 4912-4/01 e 4912-4/02 da CNAE 2.0;

c) empresas de transporte metroferroviário de passageiros, enquadradas na subclasse 4912-4/03 da CNAE 2.0;

d) empresas que prestam os serviços classificados na Nomenclatura Brasileira de Serviços - NBS, instituída pelo Decreto nº 7.708, de 2 de abril de 2012, nos códigos 1.1201.25.00, 1.1403.29.10, 1.2001.33.00, 1.2001.39.12, 1.2001.54.00, 1.2003.60.00 e 1.2003.70.00;

e) empresas de construção de obras de infraestrutura, enquadradas nos grupos 421, 422, 429 e 431 da CNAE 2.0;

f) empresas de engenharia e arquitetura enquadradas no grupo 711 da CNAE 2.0; e

g) empresas de manutenção, reparação e instalação de máquinas e equipamentos enquadrados nas classes 3311-2, 3312-1, 3313-9, 3314-7, 3319-8, 3321-0 e 3329-5 da CNAE 2.0.

h) empresas que realizam operações de carga, descarga e armazenagem de contâineres em portos organizados, enquadrados nas classes 5212-5 e 5231-1 da CNAE 2.0;

i) de transporte aéreo de passageiros e de carga não regular (táxi-aéreo), nos termos da Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, enquadradas na classe 5112-9 da CNAE 2.0;

j) de transporte rodoviário de cargas, enquadradas na classe 4930-2 da CNAE 2.0;

k) de agenciamento marítimo de navios, enquadradas na classe 5232-0 da CNAE 2.0;

l) de transporte por navegação de travessia, enquadradas na classe 5091-2 da CNAE 2.0;

m) de prestação de serviços de infraestrutura aeroportuária, enquadradas na classe 5240-1 da CNAE 2.0;

n) de transporte ferroviário de cargas, enquadradas na classe 4911-6 da CNAE 2.0; e

o) jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens de que trata a Lei nº 10.610, de 20 de dezembro de 2002, enquadradas nas classes 1811-3, 5811-5, 5812-3, 5813-1, 5822-1, 5823-9, 6010-1, 6021-7 e 6319-4 da CNAE 2.0.

Aumentou o teto das empresas que poderão optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido, que passou a ser aquelas cuja receita bruta total, no ano-calendário anterior, tenha sido igual ou inferior a R$ 48.000.000,00 (quarenta e oito milhões de reais), ou a R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais) multiplicado pelo número de meses de atividade do ano-calendário anterior, quando inferior a 12 (doze) meses.

Igualmente aumentou o teto daquelas que estão obrigadas  à apuração do lucro real as pessoas jurídicas, que passou a ser aquelas cuja receita bruta total, no ano-calendário anterior, seja superior ao limite de R$ 72.000.000,00 (setenta e dois milhões de reais), ou proporcional ao número de meses do período, quando inferior a doze meses.

Esta Medida Provisória entrará em vigor:

I - a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao da publicação desta Medida Provisória, em relação:

   a) ao art. 18;
   b) ao art. 19; e
   c) à alínea "u" do inciso I do caput do art. 26; e
   d) ao inciso II do caput do art. 26;

II - a partir de 1º de janeiro de 2014 em relação:

   a) aos incisos V a XI do caput do art. 7º da Lei nº 12.546, de 2011, acrescentados pelo art. 25 desta Medida Provisória;
   b) aos incisos de XIII a XX do § 3º e ao § 6º, do art. 8º da Lei nº 12.546, de 2011, acrescentados pelo art. 25 desta Medida Provisória;
   c) às alíneas de "a" a "s" do inciso I do caput do art. 26; e
   d) ao art. 27; e

III - na data de sua publicação para os demais dispositivos, produzindo efeitos quanto ao art. 22 a partir da entrada em vigor da Lei no 12.783, de 11 de janeiro de 2013.

E, por fim, revogou o inciso VI do caput do art. 1º da Lei nº 9.074/95, resguardados os direitos contratuais dos atuais concessionários e permissionários, na data de publicação desta Medida Provisória.

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Decreto nº 59.039/2013 altera o RICMS


Foi publicado no DOE do dia 04 de abril de 2013 e entrou em vigor na data da sua publicação o Decreto nº 59.039/2013, que introduziu as seguintes alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS.

1 - estabeleceu o diferimento e a suspensão do lançamento do imposto incidente, respectivamente, na saída interna e na importação de matéria-prima e produto intermediário destinados à fabricação de (a) aquecedores solares de água; e (b) rotor (hub) para gerador de energia eólica;

2- ampliou o rol de atividades e contribuintes abrangidos pelo disposto no artigo 29 das Disposições Transitórias, com a inclusão dos setores de "tratamento e disposição de resíduos não perigosos (CNAE 3821-1/00)" e "fabricação de óleos vegetais em bruto, exceto óleo de milho (CNAE 1041-4/00)".

O referido artigo prevê os seguintes benefícios: (a) suspensão do lançamento do imposto incidente na importação de bens, sem similar nacional, destinados ao ativo imobilizado, (b) creditamento integral do imposto incidente na aquisição interna de bens destinados ao ativo imobilizado e (c) alteração do momento da exigência dos impostos, nas hipóteses em que o estabelecimento adquirente do bem estiver em fase pré-operacional ou não tiver débitos do imposto em valor suficiente para absorver o crédito integral.

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