sexta-feira, 25 de setembro de 2015

Resoluções CAMEX nº 88 e nº 89/2015 publicam novos Ex-Tarifários


RESOLUÇÃO CAMEX nº 88/2015 publica Ex-Tarifário de Bens de Informática e Telecomunicações

Foi publicada no DOU do dia 25 de setembro de 2015 e entrou em vigor na data da sua publicação a Resolução Camex nº 88/2015, que alterou para 2% (dois por cento), até 31 de dezembro de 2017, as alíquotas ad valorem do Imposto de Importação incidentes sobre alguns Bens de Informática e Telecomunicação, na condição de Ex-tarifários relacionados nesta Resolução.

Para ter acesso à sua publicação na íntegra no DOU, clique no link.


RESOLUÇÃO CAMEX nº 89/2015 publica Ex-Tarifários de Bens de Capital

Foi publicada no DOU do dia 25 de setembro de 2015 e entrou em vigor na data da sua publicação a Resolução Camex nº 89/2015, que alterou para 2% (dois por cento) e 0% (zero por cento), até 31 de dezembro de 2017, as alíquotas ad valorem do Imposto de Importação incidentes sobre inúmeros Bens de Capital, na condição de Ex-tarifários relacionados nesta Resolução.

Alterou a redação de alguns Ex-tarifários, conforme tabelas anexas a esta Resolução.

E revogou dois Ex-Tarifários relacionados nesta Resolução.

Para ter acesso à sua publicação na íntegra no DOU, clique no link.

Consultoria Tradeworks

sexta-feira, 18 de setembro de 2015

Decisão Normativa CAT nº 06/2015 dispõe sobre a base de cálculo do ICMS Importação no Estado de SP

Segue abaixo, para conhecimento, a Decisão Normativa CAT nº 06/2015, publicada no DOE do dia 12 de setembro de 2015, aplicável aos contribuintes localizados no Estado de São Paulo, relativamente à base de cálculo do ICMS/Importação, bem como dispõe sobre a orientação quanto à emissão da nota fiscal de importação.

Decisão Normativa CAT 06, de 11-09-2015
(DOE 12-09-2015)

NF-e de Importação e NF-e Complementar de Importação - Composição e hipóteses de emissão

O Coordenador da Administração Tributária decide, com fundamento no artigo 522 do Regulamento do Imposto sobre  Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, aprovar a proposta da Consultoria Tributária e expedir o seguinte ato normativo:

1. A base de cálculo do ICMS relativo à importação, conforme previsto nos artigos 37, inciso IV e § 6º, do RICMS, deve ser o valor constante do documento de importação, acrescido do valor do Imposto de Importação, do Imposto sobre Produtos Industrializados, bem como de quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e demais despesas aduaneiras, ou seja, aquelas efetivamente pagas à repartição alfandegária até o momento do desembaraço da mercadoria, observando-se que o montante do ICMS deve integrar sua própria base de cálculo (artigo 49 do RICMS).

2. A base de cálculo do ICMS relativo à importação representa o custo de importação da mercadoria e deve ser, em regra (salvo casos excepcionais, como o de redução da base de cálculo), reproduzido no Valor Total da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e de Importação. Dessa feita, todos os valores que compõem a base de cálculo do ICMS relativo à importação devem constar da NF-e de Importação, referida no artigo 136, I, “f”, do RICMS, a qual deve ser emitida em razão da entrada no estabelecimento, real ou simbolicamente, mercadoria ou bem importado do exterior. A esse respeito, deve-se observar o seguinte:

2.1. A emissão da NF-e deve ocorrer antes da entrada da mercadoria ou bem no estabelecimento, visto que tal documento fiscal deve acompanhar seu trânsito desde o local do desembaraço (artigos 136, § 1º, e 137, I, ambos do RICMS).

2.2. Os valores que contem campos próprios na NF-e (tais como ICMS, II, IPI, PIS, COFINS, AFRMM) devem ser discriminados nos respectivos campos.

2.3. Os valores que não contem campos próprios, mas compõem a base de cálculo do ICMS relativo à importação (tais como taxa SISCOMEX, diferenças de peso, classificação fiscal e multas por infrações), devem ser incluídos no campo “Outras Despesas Acessórias”.

2.3.1. Nesse caso, o contribuinte poderá discriminar individualmente, no campo “Informações Complementares” da NF-e, cada um dos valores incluídos no campo “Outras Despesas Acessórias”.

2.4. Os campos “Valor Total do Frete” e “Valor Total do Seguro” da NF-e de Importação não devem ser preenchidos, pois:

2.4.1. O campo “Valor Total dos Produtos e Serviços” deve ser preenchido com o valor aduaneiro da mercadoria ou bem, constante da Declaração de Importação, que já inclui frete e seguro internacionais.

2.4.1.1. De acordo com o artigo 77 do Decreto Federal 6.759/2009 (Regulamento Aduaneiro), integram o valor aduaneiro: (a) o custo de transporte da mercadoria importada até o porto ou o aeroporto alfandegado de descarga ou o ponto de fronteira alfandegado onde devam ser cumpridas as formalidades de entrada no território aduaneiro; (b) os gastos relativos à carga, à descarga e ao manuseio, associados ao transporte da mercadoria importada, até a chegada aos locais referidos; e (c) o custo do seguro da mercadoria durante as operações referidas.

2.4.2. Os valores de frete e seguros nacionais não devem ser incluídos na NF-e de Importação, pois não compõem o custo de importação da mercadoria.

3. A Nota Fiscal Complementar de Importação, prevista no artigo 137, inciso IV, do RICMS, deve ser emitida apenas se, conhecido o custo final da importação, este for superior ao valor informado na NF-e de Importação original.

3.1. Com efeito, a NF-e de Importação e sua correspondente NF-e Complementar de Importação não buscam refletir o custo da mercadoria até a entrada no estabelecimento, mas devem refletir o custo da importação da mercadoria, assim entendida a soma dos valores referidos no artigo 37, inciso IV, do RICMS.

3.2. Logo, não ocasionam a emissão de NF-e Complementar de Importação (nem devem ser incluídos na NF-e de Importação original) eventuais custos ou despesas que não componham a base de cálculo do ICMS relativo à importação, tais como: (a) seguro nacional; (b) frete nacional; (c) capatazia; (d) armazenagem e remoção de mercadorias; (e) comissões de despachante (inclusive o valor de taxa de sindicato); e (f) corretagem de câmbio.

4. Ficam revogadas as respostas a consultas tributárias que, versando sobre a mesma matéria, concluíram de modo diverso.

Para ter acesso à sua publicação no DOE, clique no link.

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quarta-feira, 5 de agosto de 2015

Exportador, saiba como tornar o seu produto mais competitivo no mercado externo utilizando o Drawback



Você conhece o Regime Aduaneiro Especial Drawback? É um regime de estímulo à exportação que compreende a suspensão dos tributos incidentes nas importações e aquisições no mercado interno para emprego ou consumo na industrialização de produto a ser exportado.

Qualquer empresa importador/exportadora habilitada em comércio exterior, que produza bem de maior valor agregado e o exporte diretamente, ou através do exportador industrial ou ainda faça uma venda equiparada a exportação pode se beneficiar do regime.

O regime Drawback, ao desonerar as importações e aquisições no mercado interno, torna o produto nacional mais competitivo no mercado externo.

O Drawback proporciona redução dos custos financeiros e melhoria no fluxo de caixa da empresa exportadora.

Para o total sucesso na utilização do regime Drawback, torna-se necessária uma integração harmoniosa entre as áreas de Compras, Vendas, Produção, Fiscal, Financeiro e de Comércio Exterior da empresa.

O regime Drawback possui grande flexibilidade e se ajusta de acordo com as necessidades de cada beneficiário, pois existem diversas modalidades e sub-modalidades.

A concessão do regime é feita através de pedido de Ato Concessório (AC) que, após aprovado, passa a ter um período de validade e, também, específica o montante em valor e quantidade que será comprado, bem como o que será futuramente exportado.

Consulte a equipe da Tradeworks caso tenha interesse em obter mais informações sobre o assunto. 

quinta-feira, 23 de julho de 2015

Resoluções CAMEX nº 63 e nº 64/2015 publicam novos Ex-Tarifários

RESOLUÇÃO CAMEX nº 63/2015 publica Ex-Tarifário de Bens de Informática e Telecomunicações

Foi publicada no DOU do dia 23 de julho de 2015 e entrou em vigor na data da sua publicação a Resolução Camex nº 63/2015, que alterou para 2% (dois por cento), até 31 de dezembro de 2015, as alíquotas ad valorem do Imposto de Importação incidentes sobre alguns Bens de Informática e Telecomunicação, na condição de Ex-tarifários relacionados nesta Resolução.

Para ter acesso à sua publicação na íntegra no DOU, clique no link.


RESOLUÇÃO CAMEX nº 64/2015 publica Ex-Tarifários de Bens de Capital

Foi publicada no DOU do dia 23 de julho de 2015 e entrou em vigor na data da sua publicação a Resolução Camex nº 64/2015, que alterou para 2% (dois por cento), até 31 de dezembro de 2016, as alíquotas ad valorem do Imposto de Importação incidentes sobre inúmeros Bens de Capital, na condição de Ex-tarifários relacionados nesta Resolução.

Alterou a redação de vários Ex-tarifários, conforme tabelas anexas a esta Resolução.

E, por fim, revogou, a partir de 1º de setembro de 2015,  alguns Ex-tarifários.

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Consultoria Tradeworks


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sexta-feira, 3 de julho de 2015

Portaria SECEX nº 45/2015 aprova a 3ª Edição do Manual do Sistema de Drawback Isenção

Foi publicada no DOU do dia 03 de julho de 2015 e entrará em vigor no dia 06 de julho de 2015 a Portaria SECEX nº 54/2015, que aprova a 3a Edição do Manual do Sistema de Drawback Isenção, de que trata o artigo 128 da Portaria SECEX nº 23/2011, cujos arquivos digitais encontram-se disponíveis na página eletrônica do Siscomex, no endereço "http://www.siscomex.gov.br"

E, por fim, fica revogada a Portaria SECEX nº 22/2015.

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Consultoria Tradeworks

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quinta-feira, 25 de junho de 2015

Resolução CAMEX n º 61/2015 publica novos Ex-Tarifários para autopeças sem produção nacional equivalente, no âmbito do Regime de Autopeças Não Produzidas

Foi publicada no DOU do dia 24 de junho de 2016 e entrou em vigor na data da sua publicação a Resolução Camex nº 61/2015, a qual regulamentou a redução da alíquota do Imposto de Importação (II), na condição de Ex-Tarifário para autopeças sem produção nacional equivalente, no âmbito do Regime de Autopeças Não Produzidas.

A redução da alíquota do II será concedida por meio de Resolução CAMEX, que estabelecerá os produtos abrangidos, a vigência e demais condições aplicáveis, se for o caso. A alíquota será fixada em 2% e será aplicada somente à importação de autopeças novas.

A Lista de Autopeças Não Produzidas é composta pela Lista de Autopeças Destinadas a Produção – Anexo I da Resolução Camex nº 116/2014, e pela Lista de Autopeças Grafadas (na TEC) como Bens de Capital (BK) e como Bens de Informática e Telecomunicações (BIT) – Anexo II da Resolução Camex nº 116/2014..

A concessão da redução da alíquota do II para as Autopeças Grafadas com BK ou BIT somente será aplicável à importação de autopeças destinadas tratores agrícolas, colheitadeiras, máquinas agrícolas autopropulsadas e máquinas rodoviárias autopropulsadas.

A fruição do benefício depende de previa habilitação do interessado junto a Secretaria de Comércio Exterior – SECEX.

O Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior - MDIC disciplinará as condições e editará normas complementares para a habilitação dos interessados.

A referida Resolução também regulamentou a inclusão, exclusão e a alteração de itens da Lista de Autopeças não Produzidas.

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Consultoria Tradeworks


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terça-feira, 23 de junho de 2015

Resoluções CAMEX nº 54 e nº 55/2015 publicam novos Ex-Tarifários

Resolução CAMEX nº 54/2015 publica Ex-Tarifários de Bens de Capital

Foi publicada no DOU do dia 22 de junho de 2015 e entrou em vigor na data da sua publicação a Resolução Camex nº 54/2015, que alterou para 2% (dois por cento), até 31 de dezembro de 2016, as alíquotas ad valorem do Imposto de Importação incidentes sobre inúmeros Bens de Capital, na condição de Ex-tarifários relacionados nesta Resolução.

A referida Resolução, através dos artigos 2º ao 7º, também alterou a redação de vários Ex-tarifários.

Finalmente, excluiu o Ex-tarifário 340 da NCM 8477.80.90, constante da Resolução CAMEX nº 22, de 31 de março de 2015, com efeitos retroativos à data de sua publicação no Diário Oficial da União de 01 de abril de 2015.

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Resolução CAMEX nº 55/2015 publica Ex-Tarifários de Bens de Informática e Telecomunicações

Foi publicada no DOU do dia 22 de junho de 2015 e entrou em vigor na data da sua publicação a Resolução Camex nº 55/2015, que alterou para 2% (dois por cento), até 31 de dezembro de 2015, as alíquotas ad valorem do Imposto de Importação incidentes sobre alguns Bens de Informática e Telecomunicação, na condição de Ex-tarifários relacionados nesta Resolução.

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quarta-feira, 10 de junho de 2015

Portaria SRFB nº 768/2015 aprova o Manual da Marca do Programa Brasileiro de Operador Econômico Autorizado - OEA

Foi publicada no DOU do dia 10 de junho de 2015 e entrou em vigor na data da sua publicação a Portaria SRFB nº 768/2015, a qual aprovou o Manual da Marca do Programa Brasileiro de Operador Econômico Autorizado, que dispõe sobre a utilização desta marca para uso das empresas cuja certificação como OEA esteja vigente.

O Manual da Marca do Programa Brasileiro de Operador Econômico Autorizado será disponibilizado, em arquivo digital, para as empresas certificadas.

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Consultoria Tradeworks

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Instrução Normativa RFB nº 1.567/2015 - Consulta sobre Classificação de Serviços

Foi publicada no DOU do dia 08 de junho de 2015 e entrou em vigor na data da sua publicação a Instrução Normativa RFB nº 1.567/2015, que alterou o art. 6º da Instrução Normativa RFB nº 1.396/2013, a qual dispõe sobre o processo de consulta relativo à interpretação da legislação tributária e aduaneira e à classificação de serviços, intangíveis e outras operações que produzam variações no patrimônio, no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil.

Pela nova regulamentação, a consulta sobre classificação de serviços, intangíveis e outras operações que produzam variações no patrimônio poderá referir-se a mais de um serviço, intangível ou operação, desde que conexos.

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terça-feira, 5 de maio de 2015

RESOLUÇÕES CAMEX Nº 29 e Nº 30/2015 publicam novos Ex-Tarifários


RESOLUÇÃO CAMEX nº 29/2015 publica Ex-tarifário de Bens de Informática e Telecomunicações

Foi publicada no DOU do dia 30 de abril de 2015 e entrou em vigor na data da sua publicação a Resolução Camex nº 29/2015, que alterou para 2% (dois por cento), até 31 de dezembro de 2015, as alíquotas ad valorem do Imposto de Importação incidentes sobre alguns Bens de Informática e Telecomunicação, na condição de Ex-tarifários relacionados nesta Resolução.

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RESOLUÇÃO CAMEX nº 30/2015 publica Ex-tarifários de Bens de Capital

Foi publicada no DOU do dia 30 de abril de 2015 e entrou em vigor na data da sua publicação a Resolução Camex nº 30/2015, que alterou para 2% (dois por cento), até 31 de dezembro de 2016, as alíquotas ad valorem do Imposto de Importação incidentes sobre inúmeros Bens de Capital, na condição de Ex-tarifários relacionados nesta Resolução.

Alterou a redação de vários Ex-tarifários, conforme tabelas anexas a esta Resolução.

E, por fim, revogou, a partir de 1 de junho de 2015,  o seguinte Ex-tarifário publicado na Resolução Camex nº 20/20014:

456.10.19 Ex 034 - Máquinas de gravação e marcação em peças metálicas e sintéticas, naturais ou plásticas por eliminação de matéria, com fonte laser de fibra óptica completa com todos os acessórios, inclusive com computador com software específico em português; "scan head"- cabeçote de escaneamento com dispositivo de 4 faces para marcação na borda dos botões; marcador galvanométrico ajustável para marcar objetos nas posições verticais e horizontais; sistema de focalização; vida útil do laser 30.000h.
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