sexta-feira, 18 de setembro de 2015

Decisão Normativa CAT nº 06/2015 dispõe sobre a base de cálculo do ICMS Importação no Estado de SP

Segue abaixo, para conhecimento, a Decisão Normativa CAT nº 06/2015, publicada no DOE do dia 12 de setembro de 2015, aplicável aos contribuintes localizados no Estado de São Paulo, relativamente à base de cálculo do ICMS/Importação, bem como dispõe sobre a orientação quanto à emissão da nota fiscal de importação.

Decisão Normativa CAT 06, de 11-09-2015
(DOE 12-09-2015)

NF-e de Importação e NF-e Complementar de Importação - Composição e hipóteses de emissão

O Coordenador da Administração Tributária decide, com fundamento no artigo 522 do Regulamento do Imposto sobre  Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, aprovar a proposta da Consultoria Tributária e expedir o seguinte ato normativo:

1. A base de cálculo do ICMS relativo à importação, conforme previsto nos artigos 37, inciso IV e § 6º, do RICMS, deve ser o valor constante do documento de importação, acrescido do valor do Imposto de Importação, do Imposto sobre Produtos Industrializados, bem como de quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e demais despesas aduaneiras, ou seja, aquelas efetivamente pagas à repartição alfandegária até o momento do desembaraço da mercadoria, observando-se que o montante do ICMS deve integrar sua própria base de cálculo (artigo 49 do RICMS).

2. A base de cálculo do ICMS relativo à importação representa o custo de importação da mercadoria e deve ser, em regra (salvo casos excepcionais, como o de redução da base de cálculo), reproduzido no Valor Total da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e de Importação. Dessa feita, todos os valores que compõem a base de cálculo do ICMS relativo à importação devem constar da NF-e de Importação, referida no artigo 136, I, “f”, do RICMS, a qual deve ser emitida em razão da entrada no estabelecimento, real ou simbolicamente, mercadoria ou bem importado do exterior. A esse respeito, deve-se observar o seguinte:

2.1. A emissão da NF-e deve ocorrer antes da entrada da mercadoria ou bem no estabelecimento, visto que tal documento fiscal deve acompanhar seu trânsito desde o local do desembaraço (artigos 136, § 1º, e 137, I, ambos do RICMS).

2.2. Os valores que contem campos próprios na NF-e (tais como ICMS, II, IPI, PIS, COFINS, AFRMM) devem ser discriminados nos respectivos campos.

2.3. Os valores que não contem campos próprios, mas compõem a base de cálculo do ICMS relativo à importação (tais como taxa SISCOMEX, diferenças de peso, classificação fiscal e multas por infrações), devem ser incluídos no campo “Outras Despesas Acessórias”.

2.3.1. Nesse caso, o contribuinte poderá discriminar individualmente, no campo “Informações Complementares” da NF-e, cada um dos valores incluídos no campo “Outras Despesas Acessórias”.

2.4. Os campos “Valor Total do Frete” e “Valor Total do Seguro” da NF-e de Importação não devem ser preenchidos, pois:

2.4.1. O campo “Valor Total dos Produtos e Serviços” deve ser preenchido com o valor aduaneiro da mercadoria ou bem, constante da Declaração de Importação, que já inclui frete e seguro internacionais.

2.4.1.1. De acordo com o artigo 77 do Decreto Federal 6.759/2009 (Regulamento Aduaneiro), integram o valor aduaneiro: (a) o custo de transporte da mercadoria importada até o porto ou o aeroporto alfandegado de descarga ou o ponto de fronteira alfandegado onde devam ser cumpridas as formalidades de entrada no território aduaneiro; (b) os gastos relativos à carga, à descarga e ao manuseio, associados ao transporte da mercadoria importada, até a chegada aos locais referidos; e (c) o custo do seguro da mercadoria durante as operações referidas.

2.4.2. Os valores de frete e seguros nacionais não devem ser incluídos na NF-e de Importação, pois não compõem o custo de importação da mercadoria.

3. A Nota Fiscal Complementar de Importação, prevista no artigo 137, inciso IV, do RICMS, deve ser emitida apenas se, conhecido o custo final da importação, este for superior ao valor informado na NF-e de Importação original.

3.1. Com efeito, a NF-e de Importação e sua correspondente NF-e Complementar de Importação não buscam refletir o custo da mercadoria até a entrada no estabelecimento, mas devem refletir o custo da importação da mercadoria, assim entendida a soma dos valores referidos no artigo 37, inciso IV, do RICMS.

3.2. Logo, não ocasionam a emissão de NF-e Complementar de Importação (nem devem ser incluídos na NF-e de Importação original) eventuais custos ou despesas que não componham a base de cálculo do ICMS relativo à importação, tais como: (a) seguro nacional; (b) frete nacional; (c) capatazia; (d) armazenagem e remoção de mercadorias; (e) comissões de despachante (inclusive o valor de taxa de sindicato); e (f) corretagem de câmbio.

4. Ficam revogadas as respostas a consultas tributárias que, versando sobre a mesma matéria, concluíram de modo diverso.

Para ter acesso à sua publicação no DOE, clique no link.

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quarta-feira, 5 de agosto de 2015

Exportador, saiba como tornar o seu produto mais competitivo no mercado externo utilizando o Drawback



Você conhece o Regime Aduaneiro Especial Drawback? É um regime de estímulo à exportação que compreende a suspensão dos tributos incidentes nas importações e aquisições no mercado interno para emprego ou consumo na industrialização de produto a ser exportado.

Qualquer empresa importador/exportadora habilitada em comércio exterior, que produza bem de maior valor agregado e o exporte diretamente, ou através do exportador industrial ou ainda faça uma venda equiparada a exportação pode se beneficiar do regime.

O regime Drawback, ao desonerar as importações e aquisições no mercado interno, torna o produto nacional mais competitivo no mercado externo.

O Drawback proporciona redução dos custos financeiros e melhoria no fluxo de caixa da empresa exportadora.

Para o total sucesso na utilização do regime Drawback, torna-se necessária uma integração harmoniosa entre as áreas de Compras, Vendas, Produção, Fiscal, Financeiro e de Comércio Exterior da empresa.

O regime Drawback possui grande flexibilidade e se ajusta de acordo com as necessidades de cada beneficiário, pois existem diversas modalidades e sub-modalidades.

A concessão do regime é feita através de pedido de Ato Concessório (AC) que, após aprovado, passa a ter um período de validade e, também, específica o montante em valor e quantidade que será comprado, bem como o que será futuramente exportado.

Consulte a equipe da Tradeworks caso tenha interesse em obter mais informações sobre o assunto. 

quinta-feira, 23 de julho de 2015

Resoluções CAMEX nº 63 e nº 64/2015 publicam novos Ex-Tarifários

RESOLUÇÃO CAMEX nº 63/2015 publica Ex-Tarifário de Bens de Informática e Telecomunicações

Foi publicada no DOU do dia 23 de julho de 2015 e entrou em vigor na data da sua publicação a Resolução Camex nº 63/2015, que alterou para 2% (dois por cento), até 31 de dezembro de 2015, as alíquotas ad valorem do Imposto de Importação incidentes sobre alguns Bens de Informática e Telecomunicação, na condição de Ex-tarifários relacionados nesta Resolução.

Para ter acesso à sua publicação na íntegra no DOU, clique no link.


RESOLUÇÃO CAMEX nº 64/2015 publica Ex-Tarifários de Bens de Capital

Foi publicada no DOU do dia 23 de julho de 2015 e entrou em vigor na data da sua publicação a Resolução Camex nº 64/2015, que alterou para 2% (dois por cento), até 31 de dezembro de 2016, as alíquotas ad valorem do Imposto de Importação incidentes sobre inúmeros Bens de Capital, na condição de Ex-tarifários relacionados nesta Resolução.

Alterou a redação de vários Ex-tarifários, conforme tabelas anexas a esta Resolução.

E, por fim, revogou, a partir de 1º de setembro de 2015,  alguns Ex-tarifários.

Para ter acesso à sua publicação na íntegra no DOU, clique no link.


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sexta-feira, 3 de julho de 2015

Portaria SECEX nº 45/2015 aprova a 3ª Edição do Manual do Sistema de Drawback Isenção

Foi publicada no DOU do dia 03 de julho de 2015 e entrará em vigor no dia 06 de julho de 2015 a Portaria SECEX nº 54/2015, que aprova a 3a Edição do Manual do Sistema de Drawback Isenção, de que trata o artigo 128 da Portaria SECEX nº 23/2011, cujos arquivos digitais encontram-se disponíveis na página eletrônica do Siscomex, no endereço "http://www.siscomex.gov.br"

E, por fim, fica revogada a Portaria SECEX nº 22/2015.

Para ter acesso à sua publicação na íntegra, clique no link.

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quinta-feira, 25 de junho de 2015

Resolução CAMEX n º 61/2015 publica novos Ex-Tarifários para autopeças sem produção nacional equivalente, no âmbito do Regime de Autopeças Não Produzidas

Foi publicada no DOU do dia 24 de junho de 2016 e entrou em vigor na data da sua publicação a Resolução Camex nº 61/2015, a qual regulamentou a redução da alíquota do Imposto de Importação (II), na condição de Ex-Tarifário para autopeças sem produção nacional equivalente, no âmbito do Regime de Autopeças Não Produzidas.

A redução da alíquota do II será concedida por meio de Resolução CAMEX, que estabelecerá os produtos abrangidos, a vigência e demais condições aplicáveis, se for o caso. A alíquota será fixada em 2% e será aplicada somente à importação de autopeças novas.

A Lista de Autopeças Não Produzidas é composta pela Lista de Autopeças Destinadas a Produção – Anexo I da Resolução Camex nº 116/2014, e pela Lista de Autopeças Grafadas (na TEC) como Bens de Capital (BK) e como Bens de Informática e Telecomunicações (BIT) – Anexo II da Resolução Camex nº 116/2014..

A concessão da redução da alíquota do II para as Autopeças Grafadas com BK ou BIT somente será aplicável à importação de autopeças destinadas tratores agrícolas, colheitadeiras, máquinas agrícolas autopropulsadas e máquinas rodoviárias autopropulsadas.

A fruição do benefício depende de previa habilitação do interessado junto a Secretaria de Comércio Exterior – SECEX.

O Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior - MDIC disciplinará as condições e editará normas complementares para a habilitação dos interessados.

A referida Resolução também regulamentou a inclusão, exclusão e a alteração de itens da Lista de Autopeças não Produzidas.

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terça-feira, 23 de junho de 2015

Resoluções CAMEX nº 54 e nº 55/2015 publicam novos Ex-Tarifários

Resolução CAMEX nº 54/2015 publica Ex-Tarifários de Bens de Capital

Foi publicada no DOU do dia 22 de junho de 2015 e entrou em vigor na data da sua publicação a Resolução Camex nº 54/2015, que alterou para 2% (dois por cento), até 31 de dezembro de 2016, as alíquotas ad valorem do Imposto de Importação incidentes sobre inúmeros Bens de Capital, na condição de Ex-tarifários relacionados nesta Resolução.

A referida Resolução, através dos artigos 2º ao 7º, também alterou a redação de vários Ex-tarifários.

Finalmente, excluiu o Ex-tarifário 340 da NCM 8477.80.90, constante da Resolução CAMEX nº 22, de 31 de março de 2015, com efeitos retroativos à data de sua publicação no Diário Oficial da União de 01 de abril de 2015.

Para ter acesso à sua publicação na íntegra, clique no link.


Resolução CAMEX nº 55/2015 publica Ex-Tarifários de Bens de Informática e Telecomunicações

Foi publicada no DOU do dia 22 de junho de 2015 e entrou em vigor na data da sua publicação a Resolução Camex nº 55/2015, que alterou para 2% (dois por cento), até 31 de dezembro de 2015, as alíquotas ad valorem do Imposto de Importação incidentes sobre alguns Bens de Informática e Telecomunicação, na condição de Ex-tarifários relacionados nesta Resolução.

Para ter acesso à sua publicação na íntegra no DOU, clique no link.


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quarta-feira, 10 de junho de 2015

Portaria SRFB nº 768/2015 aprova o Manual da Marca do Programa Brasileiro de Operador Econômico Autorizado - OEA

Foi publicada no DOU do dia 10 de junho de 2015 e entrou em vigor na data da sua publicação a Portaria SRFB nº 768/2015, a qual aprovou o Manual da Marca do Programa Brasileiro de Operador Econômico Autorizado, que dispõe sobre a utilização desta marca para uso das empresas cuja certificação como OEA esteja vigente.

O Manual da Marca do Programa Brasileiro de Operador Econômico Autorizado será disponibilizado, em arquivo digital, para as empresas certificadas.

Para ter acesso à publicação na íntegra no DOU, clique no link.

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Instrução Normativa RFB nº 1.567/2015 - Consulta sobre Classificação de Serviços

Foi publicada no DOU do dia 08 de junho de 2015 e entrou em vigor na data da sua publicação a Instrução Normativa RFB nº 1.567/2015, que alterou o art. 6º da Instrução Normativa RFB nº 1.396/2013, a qual dispõe sobre o processo de consulta relativo à interpretação da legislação tributária e aduaneira e à classificação de serviços, intangíveis e outras operações que produzam variações no patrimônio, no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil.

Pela nova regulamentação, a consulta sobre classificação de serviços, intangíveis e outras operações que produzam variações no patrimônio poderá referir-se a mais de um serviço, intangível ou operação, desde que conexos.

Para ter acesso à publicação na íntegra no DOU, clique no link.

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terça-feira, 5 de maio de 2015

RESOLUÇÕES CAMEX Nº 29 e Nº 30/2015 publicam novos Ex-Tarifários


RESOLUÇÃO CAMEX nº 29/2015 publica Ex-tarifário de Bens de Informática e Telecomunicações

Foi publicada no DOU do dia 30 de abril de 2015 e entrou em vigor na data da sua publicação a Resolução Camex nº 29/2015, que alterou para 2% (dois por cento), até 31 de dezembro de 2015, as alíquotas ad valorem do Imposto de Importação incidentes sobre alguns Bens de Informática e Telecomunicação, na condição de Ex-tarifários relacionados nesta Resolução.

Para ter acesso à sua publicação na íntegra no DOU, clique no link.


RESOLUÇÃO CAMEX nº 30/2015 publica Ex-tarifários de Bens de Capital

Foi publicada no DOU do dia 30 de abril de 2015 e entrou em vigor na data da sua publicação a Resolução Camex nº 30/2015, que alterou para 2% (dois por cento), até 31 de dezembro de 2016, as alíquotas ad valorem do Imposto de Importação incidentes sobre inúmeros Bens de Capital, na condição de Ex-tarifários relacionados nesta Resolução.

Alterou a redação de vários Ex-tarifários, conforme tabelas anexas a esta Resolução.

E, por fim, revogou, a partir de 1 de junho de 2015,  o seguinte Ex-tarifário publicado na Resolução Camex nº 20/20014:

456.10.19 Ex 034 - Máquinas de gravação e marcação em peças metálicas e sintéticas, naturais ou plásticas por eliminação de matéria, com fonte laser de fibra óptica completa com todos os acessórios, inclusive com computador com software específico em português; "scan head"- cabeçote de escaneamento com dispositivo de 4 faces para marcação na borda dos botões; marcador galvanométrico ajustável para marcar objetos nas posições verticais e horizontais; sistema de focalização; vida útil do laser 30.000h.
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quarta-feira, 15 de abril de 2015

IN RFB nº1.559/2015 dispõe de alterações na Legislação Linha Azul e RECOF

Foi publicada no DOU do dia 15 de abril de 2015 e entrou em vigor na data da sua publicação a Instrução Normativa RFB nº 1.559, de 14/04/2015, que introduziu alterações importantes no Regime Aduaneiro Expresso – Linha Azul (IN SRF nº 476/04) e no Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado – RECOF (IN RFB nº 1.291/2012).

Abaixo as principais alterações:

LINHA AZUL

1. O patrimônio líquido mínimo exigido para habilitação no regime passou de vinte milhões de reais para dez milhões de reais.

2. O montante anual de operações de comércio exterior da empresa pretendente à habilitação foi reduzido de dez milhões dólares para cinco milhões de dólares, permanecendo a necessidade de a empresa possuir no mínimo cem operações anuais.

3. O prazo de auditoria de monitoramento das empresas habilitadas passou de dois para três anos.

RECOF

1. O patrimônio líquido mínimo exigido para habilitação no regime passou de vinte cinco milhões de reais para dez milhões de reais.

2. A obrigatoriedade de a empresa habilitada exportar produtos industrializados sob regime foi reduzida de dez milhões de dólares para cinco milhões de dólares anuais.

3. As empresas não necessitam mais estar habilitadas na Linha Azul para requerer a habilitação ao RECOF.

4. A empresa enquadrada no regime especial de fiscalização de que trata o art. 33 da Lei 9.430/96 terá suas cargas desembaraçadas pelo procedimento comum de despacho de importação e de exportação;[i]

5. A empresa, em substituição ao critério PEPS (primeiro que entra, primeiro que sai), poderá direcionar a baixa das partes e peças admitidas no regime, priorizando as exportações, para que sejam baixadas em primeiro lugar, aquelas que se encontram com os tributos suspensos.

6. A empresa habilitada no regime poderá, a partir de agora, armazenar seus produtos industrializados em Armazém Geral ou em Pátios Externos, desde que devidamente controlados pelo sistema informatizado de controle do regime.

7. Foi o revogado o art. 47 da IN RFB nº 1.291/2012 que estabelecia a necessidade da empresa habilitada passar pela auditoria do  sistema informatizado, conforme previsto na IN SRF nº 682/2006.

[1] A nova redação dada pela IN RFB nº 1559/2015 ao § 4º do art. 16 é a seguinte:

§ 4º - Na hipótese de descumprimento dos requisitos e das condições previstos no inciso V do art. 5º, fica o beneficiário, diretamente ou por intermédio de seus estabelecimentos autorizados ou fornecedores co-habilitados, excluído dos procedimentos referidos § 1º do art. 21, no art. 22 e no § 6º do art. 29, até que seja comprovada a adoção das providências necessárias à regularização ou a apresentação de recurso administrativo.

Os procedimentos mencionados no § 4º foram revogados e referem-se à Linha Azul. Desta forma entendemos que o legislador quis incluir a empresa enquadrada no regime especial de fiscalização no procedimento comum de despacho de importação e de exportação.

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A Tradeworks poderá assessorar a sua empresa com diversos serviços para o Linha Azul e o Recof, entre eles: Auditoria para habilitação e/ou monitoramento no Linha Azul; Pleito, Auditoria, Consultoria e Administração/Operação do Recof. Entre em contato!