quinta-feira, 26 de julho de 2012

Portaria do Ministério da Saúde nº 1.612/2012 dispõe sobre as medidas para garantir a continuidade de atividades e serviços públicos prestados pelos órgãos do Ministério da Saúde e entidades a ele vinculadas


Foi publicada no DOU do dia 26 de julho de 2012 e entrou em vigor nesta data a Portaria do Ministério da Saúde nº 1.612/2012, que dispõe sobre as medidas para garantir a continuidade de atividades e serviços públicos prestados pelos órgãos do Ministério da Saúde e entidades a ele vinculadas durante greves, paralisações ou operações de retardamento de procedimentos administrativos promovidas pelos servidores públicos federais.

Traz a relação das entidades vinculadas ao Ministério da Saúde, quais sejam: ANVISA (Agência Nacional de Vigilância Sanitária), ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar), FUNASA (Fundação Nacional de Saúde), FIOCRUZ (Fundação Oswaldo Cruz), Hospital Nossa Senhora da Conceição S.A., Hospital Fêmina S.A, Hospital Cristo Redentor S.A e HEMOBRÁS (Empresa Brasileira de Hemoderivados e Biotecnologia).

Determina, também, quais são as atividades de competência dos dirigentes do Ministério da Saúde e das autoridades máximas das entidades a ele vinculadas em que ocorrer greve, paralisação ou retardamento de procedimentos administrativos, a saber:

I - adotar, mediante ato próprio, plano de contingência e procedimentos simplificados necessários à manutenção ou realização da atividade ou serviço, inclusive com remanejamento de pessoal, que deverão ser informados à Secretaria-Executiva do Ministério da Saúde;

II - promover o compartilhamento, ou outra forma prevista em lei, mediante celebração de convênio, da execução da atividade ou serviço com Estados, Distrito Federal ou Municípios;

III - comunicar à Secretaria-Executiva do Ministério da Saúde a ocorrência de greve, paralisação ou retardamento de procedimentos administrativos sob sua responsabilidade;

IV - informar, semanalmente, ou sempre que houver alteração da situação, à Secretaria-Executiva do Ministério da Saúde, de forma detalhada, sobre a continuidade ou interrupção de atividades e serviços públicos sob sua responsabilidade e o quantitativo de servidores ou empregados em greve; e

V - solicitar, ao órgão da Advocacia-Geral da União correspondente, a adoção de medidas jurídicas pertinentes para garantir a continuidade de atividades e serviços públicos sob sua responsabilidade.

Competirá à Secretaria-Executiva do Ministério da Saúde manter quadro organizado e atualizado das informações referentes às atividades acima mencionadas.

E, por fim, as medidas adotadas serão encerradas com o término da greve, paralisação ou operação de retardamento e a regularização  das atividades ou serviços públicos, salvo se adotadas em caráter permanente, nos termos desta lei.

Para ter acesso à publicação da Portaria na íntegra, clique no link

Consultoria Tradeworks

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