As codificações relativas à natureza das operações constantes das tabelas anexas a esta Circular constituem o Código de Classificação a que se refere o § 1º do art. 23 da Lei nº 4.131/62.
A classificação incorreta sujeita as instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, autorizadas a operar no mercado de câmbio, às penalidades previstas na legislação e a outras sanções administrativas por parte do Banco Central do Brasil.
A existência de códigos para classificação de operações e a possibilidade de efetuar registros no Sistema Câmbio não elidem a responsabilidade das partes envolvidas quanto à observância de disposições legais, bem como de normas e procedimentos específicos definidos pelo Banco Central do Brasil ou outros órgãos/entidades governamentais.
A natureza da operação é integrada por doze elementos, como segue, constantes dos anexos a esta Circular a seguir indicados:
I - código da natureza do fato que origina a operação de câmbio: composto pelos cinco algarismos iniciais: Anexos I a XIII;
II - natureza do cliente comprador ou vendedor da moeda estrangeira, no País: composta pelos dois algarismos seguintes: Anexo XIV;
III - indicação relativa à existência ou não de aval do Governo brasileiro, concedido diretamente pela União ou por conta desta: Anexo XV;
IV - natureza do pagador/recebedor no exterior: representada pelo nono e décimo algarismos: Anexo XVI; e
V - identificação do grupo ao qual pertence a operação: representada pelos dois últimos algarismos: Anexo XVII.
E, por fim, para fins de classificação das operações cursadas no mercado de câmbio, conceitua-se:
I - curto prazo: obrigações e direitos cujo prazo total para pagamento/recebimento não exceda a 360 (trezentos e sessenta) dias; e
II - longo prazo: obrigações e direitos cujo vencimento final ocorra em prazo superior a 360 (trezentos e sessenta) dias ou que não tenham vencimento determinado.
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Consultoria Tradeworks
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