quarta-feira, 10 de setembro de 2014

Portaria Conjunta RFB/SECEX nº 1.618/2014 disciplina o Regime Especial de Drawback Integrado

Foi publicada no DOU do dia 03 de setembro de 2014 e entrou em vigor na data da sua publicação a Portaria Conjunta RFB/SECEX nº 1.618/2014, que alterou a Portaria Conjunta RFB/SECEX nº 467/2010, que por sua vez disciplina o Regime Especial de Drawback Integrado.

A Portaria passou a prever entre as hipóteses de adimplemento do compromisso de exportação no regime de Drawback Integrado das mercadorias importadas ou adquiridas no mercado interno com suspensão dos pagamentos dos tributos, a substituição por outras importadas ou adquiridas no mercado local sem suspensão dos tributos, desde que sejam idênticas ou equivalentes, nacionais ou importadas, da mesma espécie qualidade e quantidade.

Especifica, ainda, que pode ser consideradas como equivalentes, em espécie e qualidade, as mercadorias que, cumulativamente:

I - sejam classificáveis no mesmo código da NCM;
II - realizem as mesmas funções;
III - sejam obtidas a partir dos mesmos materiais;
IV - sejam comercializadas a preços equivalentes; e
V - possuam as mesmas especificações (dimensões, características e propriedades físicas, entre outras especificações), que as tornem aptas ao emprego ou consumo na industrialização de produto final exportado informado.

O disposto acima alcança fatos geradores ocorridos a partir de 28 de julho de 2010, desde que cumpridas as formalidades mencionadas.

Além disso:

a) não alcança a hipótese de empréstimo de mercadorias com suspensão do pagamento dos tributos incidentes entre pessoas jurídicas distintas;
b) será admitido nos casos de sucessão legal, nos termos da legislação pertinente;
c) poderá ocorrer, total ou parcialmente, até o limite da quantidade admitida sob o amparo do regime, apurada de acordo com a unidade de medida estatística da NCM prevista para cada mercadoria.

Dessa forma, ficou dispensada a obrigatoriedade de controle segregado de estoque das mercadorias fungíveis a fim de comprovar o adimplemento do regime, mantendo o controle contábil já previsto na legislação.

A apuração da equivalência de preços mencionados no item IV acima será efetuada descontando-se a variação cambial, podendo ainda ser acatadas alterações no preço da mercadoria de até 5% (cinco por cento), em relação ao valor das mercadorias originalmente adquiridas no mercado interno ou importados.

O preço equivalente não se aplica às mercadorias idênticas, ou seja, iguais em tudo, inclusive as características físicas, qualidade e reputação comercial, admitidas pequenas diferenças na aparência.

A concessão do regime de Drawback será realizada:

a) com base no fluxo físico, por meio de comparação entre os volumes de importação e de aquisição no mercado interno em relação ao volume exportado; e
b) em relação à agregação de valor, considerando-se, ainda, a variação cambial das moedas de negociação e a oscilação dos preços dos produtos importados e exportados.

E, por fim, ficou estabelecido que para fins de fiscalização do cumprimento do compromisso de exportação, a RFB levará em conta as operações cursadas ao amparo do regime segundo critério contábil de ordem primeiro que entra, primeiro que sai (PEPS).

Para ter acesso à sua publicação na íntegra no DOU, clique no link.

Consultoria Tradeworks 

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