Segundo a nova redação, o importador de mercadoria estrangeira, cuja importação não seja autorizada pelo órgão anuente, com fundamento na legislação relativa à saúde, metrologia, segurança pública, proteção ambiental, controles sanitários, fitossanitários e zoossanitários, fica obrigado a devolver a mercadoria ao exterior no prazo de até trinta dias da ciência da não autorização.
Quando a legislação determinar, a devolução deverá ser feita ao país de origem. O órgão anuente também poderá determinar a destruição da mercadoria, neste mesmo prazo, ou ainda em prazo inferior.
Enquadram-se na hipótese prevista no art. 46, as importações sujeitas a licenciamento, com autorização prévia ao embarque, cujo deferimento da LI fica subordinado à verificação das condições físicas das mercadorias pelo órgão anuente, após a sua chegada ao Brasil, como, por exemplo, é o caso da ANVISA. Evidentemente, que existem outras situações em que a exigência de LI se verifica após o embarque do produto para o Brasil, como no caso de desclassificação tarifária da mercadoria, cuja nova classificação tarifária exige a licença de importação deferida pelas áreas mencionadas no caput do art. 46 da Lei nº 12.715/2012.
As embalagens e as unidades de suporte ou de acondicionamento, quando sujeitas às exigências do art. 46, sujeitam-se à devolução para o exterior ou à destruição, estejam ou não acompanhando mercadorias, independentemente do tratamento dispensado a essas mercadorias.
A responsabilidade da devolução ao exterior ou da destruição da mercadoria recairá sobre o transportador internacional, quando a mercadoria estiver acobertada por conhecimento de transporte à ordem, consignada à pessoa inexistente ou à pessoa com domicílio desconhecido ou não encontrado no País.
Em situações, devidamente justificadas, os prazos para devolução ou destruição poderão ser prorrogados, a critério do órgão anuente.
PENALIDADES:
O infrator, o importador ou o transportador estará sujeito à multa de R$ 10,00, por Kg ou fração, não inferior a R$ 500,00, se decorrido o prazo para devolução ou destruição da mercadoria, sem que tenha sido adotada a providência determinada pelo órgão anuente.
Transcorrido o prazo de dez dias, contado a partir do primeiro dia após o termo final previsto para a devolução ou destruição da mercadoria, e não tendo sido adotada a providência:
a) O infrator, importador ou transportador estará sujeito à multa de R$ 20,00, por Kg ou fração, não inferior à R$ 1.000,00, sem prejuízo da aplicação da penalidade mencionada anteriormente;
b) O importador estará sujeito à suspensão que o impedirá de atuar no comércio exterior, na forma estabelecida pela RFB;
c) O depositário ou o operador portuário ficará com a obrigação de devolver ou de destruir a mercadoria. Neste caso, um novo prazo será fixado pelo órgão anuente para o cumprimento da obrigação, ficando os mesmos sujeitos às penalidades previstas no art. 46. Ainda, neste caso, o importador ou o transportador internacional fica obrigado a ressarcir o depositário ou o operador portuário pelas despesas incorridas na devolução ou destruição das mercadorias, sem prejuízo das despesas de armazenagem.
No caso de extravio das mercadorias, ficará o responsável pelo extravio sujeito à multa de R$ 30,00 por Kg ou fração, não inferior à R$ 1.500,00.
Vencido o prazo para a devolução ou destruição da mercadoria, sem que o depositário ou o operador portuário tenha adotado a providencia determinada pelo órgão anuente, poderá este, de ofício, providenciar a devolução ou a destruição da mercadoria, recaindo todos os encargos sobre o importador ou o transportador.
O representante legal no Brasil do transportador estrangeiro será responsabilizado pela devolução ou destruição da mercadoria, além de arcar com as multas previstas no art. 46, quando esta responsabilidade recair sobre o referido transportador.
As mercadorias que oferecem risco iminente poderão ser destruídas, de ofício, pelo órgão anuente.
As intimações, inclusive a ciência dos prazos, e a aplicação das penalidades serão de competência do Auditor da RFB, observados a formalização em auto de infração, o rito e as competências para julgamento, previstos na esfera administrativa (Ver Decreto nº 70.235/72).
As penalidades previstas no artigo 46 não prejudicam eventuais outras penalidades previstas em Lei, e nem a representação fiscal para fins penais.
O previsto no artigo 46 aplica-se, no que couber, à mercadoria desembaraçada e entregue ao importador, cuja irregularidade não tenha sido detectada no curso do despacho aduaneiro.
E, por fim, o Poder Executivo poderá regulamentar o disposto no art. 46.
Para ter acesso à sua publicação na íntegra no DOU, clique no link.
Consultoria Tradeworks
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