quinta-feira, 5 de março de 2015

Decreto nº 8.415/2015 regulamenta o Reintegra

Foi publicado no DOU do dia 27 de fevereiro de 2015 o Decreto nº 8.415/2015, que regulamenta a aplicação do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários ( REINTEGRA).

A pessoa jurídica poderá apurar crédito, mediante a aplicação do percentual de 3% (três por cento), sobre a receita auferida com a exportação dos bens que, cumulativamente:

I - tenha sido industrializado no País;
II - esteja classificado em código da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 7.660/ 2011, e relacionado no Anexo deste Decreto; e
III - tenha custo total de insumos importados não superior ao limite percentual do preço de exportação estabelecido no Anexo, podendo o Ministério de Estado da Fazenda alterar a listagem destes bens.

A industrialização, nos termos da legislação do IPI, as operações de:

I) transformação;
II) beneficiamento;
III) montagem; e
IV) renovação ou recondicionamento.

Já para efeitos da operação de montagem:

I – os insumos originários dos demais países integrantes do Mercado Comum do Sul _ Mercosul que cumprirem os requisitos do Regime de Origem do Mercosul serão considerados nacionais;
II – o custo do insumo importado corresponderá a seu valor aduaneiro, adicionado dos montantes pagos do Imposto de Importação e do Adicional sobre o Frete para Renovação da Marinha Mercante, se houver;
III – no caso de insumo importado adquirido de empresa importadora, o custo do insumo corresponderá ao custo final de aquisição do produto colocado no armazém do fabricante exportador; e
IV – o preço de exportação será o preço do bem no local de embarque, ou, na hipótese de venda a ECE, com o fim específico de exportação para o exterior, será o valor da nota fiscal de venda.

Considera-se também exportação a venda a empresa comercial exportadora - ECE, com o fim específico de exportação para o exterior, ficando o direito ao crédito condicionado à informação no Registro de Exportação da pessoa jurídica que vendeu à ECE o produto exportado.

Entende-se como receita de exportação:

a) o valor do bem no local de embarque, no caso de exportação direta; ou
b) o valor da nota fiscal de venda para ECE, no caso de exportação via ECE.

Do crédito acima:

I - 17,84% serão devolvidos a título da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - Contribuição para o PIS/Pasep; e
II - 82,16% serão devolvidos a título da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins.

O valor do crédito apurado conforme o disposto acima não será computado na base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins, do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL.

E, na hipótese de exportação efetuada por cooperativa ou por encomendante, admite-se que os bens sejam produzidos pelo cooperado ou pelo encomendado, respectivamente.

O percentual mencionado será de:

a)  1%, entre 1º de março de 2015 e 31 de dezembro de 2016;
b) 2%, entre 1º de janeiro de 2017 e 31 de dezembro de 2017; e
c) 3%, entre 1º de janeiro de 2018 e 31 de dezembro de 2018.

Estas alíquotas poderão ser revistas por meio de Ato do Poder Executivo, observada a evolução macroeconômica do país.

Para o cálculo do crédito o percentual  a ser aplicado será o vigente na data da saída da nota fiscal de venda para o exterior, no caso de exportação direta, ou para a ECE, no caso de exportação via ECE.

As pessoas jurídicas mencionadas nos artigos 11-A e 11-B da Lei nº 9.440/97 e no artigo 1º da Lei nº 9.826/99 poderão também usufruir do Reintegra.

Na hipótese de exportação efetuada por cooperativa ou industrialização por encomenda, somente a cooperativa ou a pessoa jurídica encomendante, respectivamente, poderá usufruir do Reintegra.

O Reintegra não se aplica à Empresa Comercial Exportadora ( ECE), ficando obrigada ao recolhimento de valor correspondente ao crédito atribuído à empresa produtora vendedora se:

I - revender, no mercado interno, os produtos adquiridos para exportação; ou
II - no prazo de cento e oitenta dias, contado da data da emissão da nota fiscal de venda pela empresa produtora, não houver efetuado a exportação dos produtos para o exterior.

Este recolhimento deverá ser efetuado:

I - acrescido de multa de mora ou de ofício e de juros equivalentes à taxa referencial do Selic, para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da emissão da nota fiscal de venda dos produtos para a ECE até o último dia do mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) no mês do pagamento;

II - a título da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, nas proporções definidas no § 4º do art. 2º; e

III - até o décimo dia subsequente:
a) ao da revenda no mercado interno; ou
b) ao do vencimento do prazo de 180 dias acima mencionado.

Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 14 de novembro de 2014.

E, por fim, revogou o Decreto nº 8.304/2014.

Para ter acesso à sua publicação na íntegra no DOU, clique no link.

Consultoria Tradeworks

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