quarta-feira, 10 de setembro de 2014

Portaria Conjunta RFB/SECEX nº 1.618/2014 disciplina o Regime Especial de Drawback Integrado

Foi publicada no DOU do dia 03 de setembro de 2014 e entrou em vigor na data da sua publicação a Portaria Conjunta RFB/SECEX nº 1.618/2014, que alterou a Portaria Conjunta RFB/SECEX nº 467/2010, que por sua vez disciplina o Regime Especial de Drawback Integrado.

A Portaria passou a prever entre as hipóteses de adimplemento do compromisso de exportação no regime de Drawback Integrado das mercadorias importadas ou adquiridas no mercado interno com suspensão dos pagamentos dos tributos, a substituição por outras importadas ou adquiridas no mercado local sem suspensão dos tributos, desde que sejam idênticas ou equivalentes, nacionais ou importadas, da mesma espécie qualidade e quantidade.

Especifica, ainda, que pode ser consideradas como equivalentes, em espécie e qualidade, as mercadorias que, cumulativamente:

I - sejam classificáveis no mesmo código da NCM;
II - realizem as mesmas funções;
III - sejam obtidas a partir dos mesmos materiais;
IV - sejam comercializadas a preços equivalentes; e
V - possuam as mesmas especificações (dimensões, características e propriedades físicas, entre outras especificações), que as tornem aptas ao emprego ou consumo na industrialização de produto final exportado informado.

O disposto acima alcança fatos geradores ocorridos a partir de 28 de julho de 2010, desde que cumpridas as formalidades mencionadas.

Além disso:

a) não alcança a hipótese de empréstimo de mercadorias com suspensão do pagamento dos tributos incidentes entre pessoas jurídicas distintas;
b) será admitido nos casos de sucessão legal, nos termos da legislação pertinente;
c) poderá ocorrer, total ou parcialmente, até o limite da quantidade admitida sob o amparo do regime, apurada de acordo com a unidade de medida estatística da NCM prevista para cada mercadoria.

Dessa forma, ficou dispensada a obrigatoriedade de controle segregado de estoque das mercadorias fungíveis a fim de comprovar o adimplemento do regime, mantendo o controle contábil já previsto na legislação.

A apuração da equivalência de preços mencionados no item IV acima será efetuada descontando-se a variação cambial, podendo ainda ser acatadas alterações no preço da mercadoria de até 5% (cinco por cento), em relação ao valor das mercadorias originalmente adquiridas no mercado interno ou importados.

O preço equivalente não se aplica às mercadorias idênticas, ou seja, iguais em tudo, inclusive as características físicas, qualidade e reputação comercial, admitidas pequenas diferenças na aparência.

A concessão do regime de Drawback será realizada:

a) com base no fluxo físico, por meio de comparação entre os volumes de importação e de aquisição no mercado interno em relação ao volume exportado; e
b) em relação à agregação de valor, considerando-se, ainda, a variação cambial das moedas de negociação e a oscilação dos preços dos produtos importados e exportados.

E, por fim, ficou estabelecido que para fins de fiscalização do cumprimento do compromisso de exportação, a RFB levará em conta as operações cursadas ao amparo do regime segundo critério contábil de ordem primeiro que entra, primeiro que sai (PEPS).

Para ter acesso à sua publicação na íntegra no DOU, clique no link.

Consultoria Tradeworks 

terça-feira, 9 de setembro de 2014

Tradeworks conclui o projeto de importação de equipamentos para a fábrica da Vivix Vidros Planos



Após 33 meses de trabalho, foram importados um total de 1.234 containers de materiais com 20 Ex-Tarifários obtidos para a fábrica instalada na cidade de Goiana (PE)

A Tradeworks (TW), empresa prestadora de serviços na área de comércio exterior, e especialista no gerenciamento de projetos especiais de importação, concluiu no final do 1º semestre deste ano, os trabalhos de importação dos equipamentos para montagem da fábrica da Vivix Vidros Planos, instalada na cidade de Goiana (PE).

Com experiência na importação de equipamentos para a linha de produção de fábricas de cinco, dos seis principais fabricantes de vidros planos no Brasil, os serviços especializados prestados pela TW para a Vivix contemplaram, ao contratar um único pacote, diversas atividades, entre elas os pleitos de Ex-Tarifário, benefício que reduz temporariamente a alíquota do Imposto de Importação, a administração de processos ‘door-to-door’ e o desembaraço aduaneiro dos equipamentos na planta.

Ignacio Fraga, Diretor de Operações da Tradeworks, comenta que o projeto, nesses três anos de duração, foi executado em quatro grandes etapas. “Primeiro, estabelecemos os critérios para elaboração dos pleitos de Ex-Tarifários. Na sequência, definimos a logística de importação, mediante a emissão de um manual de instruções para uso de todos os prestadores de serviços. Nas duas etapas finais, seguimos com a condução da administração dos processos de importação na modalidade ‘door-to-door’, gerenciando passo a passo a logística internacional e o acompanhamento da entrega dos embarques na planta, onde cursaram o desembaraço aduaneiro e a emissão dos comprovantes de importação (CI’s)”, diz.

Fraga comenta que os Ex-Tarifários, obtidos junto ao Ministério de Desenvolvimento Indústria e Comércio Exterior (MDIC), proporcionaram uma economia significativa em impostos, por se tratar de equipamentos importados sem similar nacional, da mais alta tecnologia empregada na fabricação de vidros planos.

“Com equipamentos oriundos da Europa e EUA, os embarques tiveram como destino a cidade de Recife (PE)”, diz Fraga. “Os embarques chegaram ao Porto de Suape e foram removidos para o site da Vivix em Goiana, onde se deu o desembaraço aduaneiro”, conta. “Foram mais de 300 embarques realizados, ao longo de 15 meses, e cujas cargas vieram estufadas em mais de 1.200 containers, sendo 94% dos processos marítimos e 6% aéreo”, complementa o Diretor.

Fraga diz também que, diferentemente de outros projetos já conduzidos pela TW, o cliente optou por dois pontos que contribuíram ainda mais para o sucesso dos trabalhos, que foi a emissão do manual de operações, com o que detalhamento dos procedimentos e das atividades, conforme as localidades de origem e de destino, e também das vistorias de pré-embarque. “A propósito, as vistorias feitas in loco, no exterior, foram fundamentais para a organização/correção dos embarques e para a compreensão dos fornecedores na origem sobre a correta forma de envio dos equipamentos, evitando problemas no desembaraço aduaneiro junto à fiscalização”, diz.

“Importante lembrar também que, durante os trabalhos, o cliente sempre disponibilizou um profissional como focal point do projeto, o que contribuiu na obtenção de informações, solução de dúvidas e na agilidade da operação em diversos momentos decisivos do projeto”, completa.

Entre os maiores desafios, Fraga menciona a pouca familiaridade sobre esse tipo de projeto na região, principalmente, com relação à modalidade de desembaraço parciais, através de DI única, a admissão e a exportação temporárias. “Mas, mesmo com todos estes desafios, nossa equipe conseguiu gerenciar o projeto de importação dentro do cronograma, de modo que os equipamentos fossem entregues no destino final, em tempo hábil, sem afetar ou atrasar o cronograma de inauguração da nova fábrica”, conclui.

A Vivix pertence ao Grupo Cornélio Brennand e a nova fábrica prevê uma capacidade produtiva de/até 900 toneladas/dia de vidros planos, destinados a atender os mercados da construção civil e moveleiro de todo o País. A planta teve seu forno ligado no início de janeiro e deu início a produção das primeiras chapas de vidros planos no final de fevereiro.

Fonte: Assessoria de Imprensa Tradeworks

quarta-feira, 20 de agosto de 2014

Consultoria Tradeworks analisa a nova Resolução Camex nº 66/2014 que dispõe sobre o Regime de Ex-tarifário

Foi publicada no DOU do dia 15 de agosto de 2014 e entrou em vigor na data da sua publicação a Resolução Camex nº 66/2014, que dispõe sobre a nova política de concessão de ex-tarifário, revogando a Resolução Camex nº 17/2012.

Acompanhe, a seguir, análise realizada pela equipe de Consultoria da Tradeworks que dispõe sobre a redução, temporária e excepcional, da alíquota do Imposto de Importação, por meio do Regime de Ex-Tarifário, para bens de capital (BK) e bens de informática e de telecomunicações (BIT) sem produção nacional equivalente, e estabelece regras procedimentais.

ANÁLISE DA RESOLUÇÃO CAMEX 66/2014 

A presente Resolução possibilita a redução da alíquota do Imposto de Importação de Bens de Capital, de Informática e de Telecomunicações, bem como de suas partes, peças e componentes, sem produção nacional equivalente, assinalados na TEC como BK ou BIT, na condição de Ex-tarifário.

Não obstante, a presente Resolução aplicar-se-á às partes, peças e componentes, sem produção nacional, destinados à fabricação de Bens de Capital (BK) e Bens de Informática e de Telecomunicação (BIT), somente quando verificada ou demonstrada a sua contribuição para a implementação de outras políticas públicas com foco na agregação e valor à produção local.

Já a redução aplicável às partes, peças e componentes automotivos, sem produção nacional, deverá obedecer aos procedimentos previstos na Resolução Camex nº 71/2010.

Os pleitos encaminhados à Secretaria de Desenvolvimento da Produção – SDP do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior – MDIC, impressos em duas vias, deverão ser acompanhados de CD-ROM ou PEN-DRIVE, contendo cópia integral do pleito e atendendo os requisitos já previstos na Resolução anterior, com a ressalva de que o formulário a ser preenchido é o novo modelo disponibilizado no endereço eletrônico do MDIC.

Deverá conter no requerimento, quando for o caso, as características do bem objeto do pleito que o tornem essenciais ao solicitante, as suas especificidades e diferenças tecnológicas em relação -- àaqueles fabricados nacionalmente, caso seja de seu conhecimento, bem como os descritivos das hipóteses previstas nas alíneas do inciso V do artigo 11, juntando documentação comprobatória. E poderá, opcionalmente, anexar Solução de Consulta sobre Classificação Fiscal de Mercadoria emitida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).

A análise documental será feita pela SDP, que caso verifique alguma irregularidade documental irá comunicar a parte por email para saná-la em 30 dias, sob pena de arquivamento do pleito.

Passou de 30 para 45 dias o prazo para a SRFB apresentar à SDP a sua manifestação sobre a classificação fiscal do bem objeto do Ex-Tarifário e a respectiva proposta de descrição ou, na impossibilidade de determinar a sua classificação, os respectivos motivos.

A alteração da classificação fiscal do bem, originalmente indicada pela respectiva Resolução Camex, não invalida a concessão do Ex-Tarifário, desde que preservada a plena identificação entre a descrição do bem indicado na Resolução Camex e o bem importado.

A Consulta Pública, realizada pelo MDIC, que na prática já era feita em todos os casos, passou a ser prevista de maneira expressa na presente Resolução, ocasião em que os fabricantes nacionais de produtos equivalentes ou associações possam contestar. E trouxe, também, outras formas complementares de apuração da inexistência de produção nacional, tais como: atestado ou declaração entidade por Entidade de Classe; consulta direta aos fabricantes nacionais, às suas entidades ou ao BNDES; cadastro próprio da SDP de bens com produção nacional ou laudo técnico elaborado por especialista ou por entidade tecnológica.

A contestação a ser apresentada deverá ser bem fundamentada e instruída com o formulário disponibilizado na página do MDIC, bem como a documentação relacionada no artigo 6º da Resolução.

Dessa forma, está expressamente proibida contestações genéricas.

Na hipótese do pleiteante não se manifestar sobre a contestação apresentada, será presumida a desistência do pleito, que será encaminhado ao arquivo.

A análise técnica dos pleitos será feita, também, pela SDP, que é o elo de comunicação entre o pleiteante e o contestante, elaborando os pareceres a serem submetidos ao Comitê de Análise de Ex-Tarifários (CAEx).

O CAEx, por sua vez, analisará os pareceres a fim de verificar o preenchimento dos requisitos para a

concessão de Ex-Tarifário de que trata esta Resolução. Para tanto, levará em conta, além da inexistência de produção nacional de bem equivalente e os outros requisitos já previstos, a política para o desenvolvimento da produção do Setor a que pertence o objeto do pleito, a complexidade do bem, unidade funcional ou combinação de máquinas a serem importados, bem como a destinação final do bem a ser importado.

Os pleitos para concessão de Ex-Tarifário para combinações de máquinas ou unidades funcionais poderão ser desmembrados em mais de um código NCM, por solicitação da SDP.

E, no caso em que o CAEx entender não preenchidos os requisitos da legislação para a concessão de Ex-Tarifário, a Secretaria do CAEx, exclusivamente via correio eletrônico (“email”), notificará ao Pleiteante, que terá 15 dias corridos para se manifestar, sob pena de arquivamento do pleito.

A presente Resolução prevê de maneira expressa e detalhada as hipóteses de alteração, renovação e revogação de Ex-Tarifário.

No caso da alteração da redação do Ex-Tarifário não ser solicitada pelo pleiteante original do Ex-Tarifário em questão, este será consultado e terá prazo de 10 (dez) dias corridos para se manifestar sobre a proposta, sendo este pedido disponibilizado na página eletrônica do MDIC na internet, pelo prazo de 30 dias, para manifestação de outras partes interessadas.

Na hipótese de solicitação de alteração da classificação tarifária (NCM), o processo será encaminhado para a SRF, que o reanalisará segundo os novos fatos apresentados.

E, caso o pleito implique na alteração substancial da redação do Ex-Tarifário que modifique os parâmetros ou especificações do bem, o interessado deverá protocolar novo pleito, que seguirá os procedimentos previstos nesta Resolução.

O pedido de renovação passou a prever, também, a possibilidade de ser solicitado para Ex-Tarifários já expirados, no prazo de até 2 anos após o fim de sua vigência.

No caso de indeferimento do pleito de concessão do Ex-Tarifário o pleiteante terá 15 dias corridos para apresentar o pedido de reconsideração à Secretaria Executiva da CAMEX para análise e deliberação do GECEX, que deverá ser fundamentado e impugnar especificamente a decisão, sob pena de não ser conhecido.

As partes interessadas podem, a qualquer momento, e mediante requerimento por escrito, ter vista e obter cópia dos documentos juntados nos autos, salvo os documentos protegidos por sigilo pela legislação, sendo certificadas nos autos as vistas.

A Secretaria Executiva da CAMEX manterá, em sua página na internet, listagem completa de todos os pedidos de concessão de Ex-Tarifários, deferidos e indeferidos, contendo as seguintes informações:

a) o número do processo;b) a descrição do produto objeto do pleito de concessão do Ex-Tarifário;
c) a classificação NCM correspondente;
d) o relatório final do CAEX;
e) a decisão do GECEX;
f) o número da respectiva Resolução publicada no D.O.U.; e
g) a data final da sua vigência.

Os procedimentos estabelecidos nesta Resolução aplicam-se, no que couber, aos pleitos que se encontrem em tramitação na data da sua publicação.

E, por fim, a SRFB encaminhará, mensalmente, ao CAEx os dados estatísticos das importações desembaraçadas ao amparo do regime Ex-Tarifário objeto desta Resolução, por NCM e Ex-Tarifário.

Esta Resolução revogou a Resolução Camex nº 17/2012 e entrou em vigor na data da sua publicação no DOU (15/08/2014).


Para ter acesso à sua publicação da Resolução Camex nº 66/2014 na íntegra no DOU, clique no link.

Consultoria Tradeworks

segunda-feira, 28 de julho de 2014

Resolução Camex nº 59/2014 cria Ex-Tarifários para Bens de Informática e Telecomunicação

Foi publicada no DOU do dia 28 de julho de 2014 e entrou em vigor na data da sua publicação a Resolução Camex nº 59/2014, que alterou para 2% (dois por cento), até 31 de dezembro de 2015, a alíquota ad valorem do Imposto de Importação incidentes sobre os seguintes Bens de Informática e Telecomunicação, na condição de Ex-tarifários:

NCM
DESCRIÇÃO
8517.62.51
Ex 003 - Terminais de teleproteção utilizados para transmissão de sinais de comando em esquemas de bloqueio, comando de acionamento direto e permissivo, com ou sem fonte de alimentação redundante, para transmissão de 2 ou 4 comandos simultâneos e independentes via canal de voz analógico ou de 2 a 8 comandos simultâneos e independentes nas opções via fibra óptica ou canais de dados digitais, tipo 64Kbps (V.11/X.24 ou G-703.1) ou tipo nx 64Kbps (C37.94) ou tipo G.703.6 (E1/T1) com ou sem redundância de interface de comunicação digital por meio da interface óptica, com ou sem interface de sincronismo externo IRIG-B, com ou sem interface ethernet para supervisão via SNMP
8517.62.51
Ex 004 - Transceptores de ondas portadoras para linhas de alta tensão para transmissão de dados, voz e teleproteção integrada por meio de modulação analógica e/ou digital na faixa de frequência de 20 a 700kHz, canais analógicos com largura de banda de 2,5 e 4kHz por canal e canais digitais com largura de banda de 4 a 16kHz, podendo ser configurado em um único modo (analógico ou digital) ou em modo misto (analógico e digital), potência de 1 a 40W com módulo amplificador básico com ou sem módulo extensor de amplificação para potências de 2 a 80W; cada equipamento pode conter um ou mais módulos de teleproteção integrada com possibilidade, por módulo, de envio de 4 a 6 comandos em modo analógico; de 2 a 8 comandos via comunicação digital com ou sem redundância nas opções: via fibra óptica ou interfaces elétricas V11 ou G 703.1 ou G 703.6
8525.60.90
Ex 001 - Sistemas de vídeo inspeção com inspeção 100%, dotados de sistema de alerta para inspeção de impressão, formados por uma câmara montada em um carro de deslizamento transversal e uma câmara linear fixa com largura de visão 100% e sistema computadorizado, utilizada em impressoras flexográficas
8525.60.90
Ex 002 - Sistemas de vídeo inspeção de impressão, com controle de registro, pressão e detecção de defeitos, formados por uma câmara montada em um carro deslizante transversal, para largura de filme de 800 a 1.600mm e computador com software específico, de uso exclusivo em impressoras flexográficas.
8530.10.10
Ex 015 - Contadores de eixos para controle de vias ferroviárias, formados por gavetas (racks) com cartões microprocessadores, sensores de rodas, dispositivos para interconexão, proteção e montagem, podendo conter ou não gabinetes para montagem das gavetas.
8541.30.29
Ex 006 - Módulos formados por válvulas tiristorizadas, montadas, disparadas por sinal elétrico e refrigeradas a água deionizada, suportando corrente trifásica igual ou superior a 2.500A e tensão inversa de 7,5kV, utilizados para o chaveamento da carga capacitiva (TSC) e controle da carga indutiva (TCR), ambos em corrente alternada, em instalações de compensação estática de reativos (CER) nos subsistemas de distribuição em redes de transmissão de energia elétrica.
8543.70.99
Ex 105 - Conversores em bloco de baixo ruído com alimentador Horn (LNBF- Low-Noise Block Downconverter Feedhorn) monoponto ou multiponto.

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Consultoria Tradeworks

MDIC publica novos Ex-Tarifários com reduções para 2% e 0% na alíquota do Imposto de Importação

Foi publicada no DOU do dia 28 de julho de 2014 e entrou em vigor na data da sua publicação a Resolução Camex nº 58/2014, que alterou para 2% (dois por cento), até 31 de dezembro de 2015, a alíquota ad valorem do Imposto de Importação incidentes sobre inúmeros Bens de Capital mencionados nesta Resolução, na condição de Ex-tarifários.

Alterou também, para 0% (zero por cento), até 31 de dezembro de 2015, a alíquota ad valorem do Imposto de Importação incidentes sobre o seguinte  Bem de Capital, na condição de Ex-tarifários:

NCM
DESCRIÇÃO
9018.90.40
Ex 001 - Rins artificiais com controle transmembrana, detector de sangue, controle volumétrico de ultrafiltração, módulos de ultrafiltração de função única e de sódio variável
Alterou a redação de vários de Ex-tarifários, conforme relacionados nesta Resolução.

E, por fim, revogou o seguinte Ex-tarifário abaixo relacionado, constante da Resolução CAMEX nº 37/2014, publicada no DOU de 23 de maio de 2014:

NCM
DESCRIÇÃO
8443.39.10
Ex 151 - Máquinas impressoras digitais por jato de tinta "inkjet" com utilização de 4 tamanhos variáveis de gotas de tinta com qualidade superior devido ao menor tamanho de gota de 3 picolitros, com cura UV, para impressão de rótulos em  ubstratos autoadesivos de espessura de 0,09 a  0,35mm, largura máxima do rolo de 350mm e diâmetro máximo 750mm, velocidade máxima de impressão de 50m/min, resolução de impressão até 600 x 600DPI, impressão em 4 cores (CMYK) com branco opcional, sistema rolo a rolo, ou rolo com laminador, destacador "die-cutting", rebobinador.
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Consultoria Tradeworks

segunda-feira, 7 de julho de 2014

Instrução Normativa RFB nº 1.475/2014 dispõe sobre o controle aduaneiro informatizado da movimentação e o Despacho Aduaneiro de Importação e de Exportação de Remessas Expressas

Foi publicada no DOU do dia 23 de junho de 2014 e entrou em vigor na data da sua publicação a Instrução Normativa RFB nº 1.475/2014, que alterou a IN RFB nº 1.073/2010, que por sua vez dispõe sobre o controle aduaneiro informatizado da movimentação e o Despacho Aduaneiro de Importação e de Exportação de Remessas Expressas.

O conceito de documento passou a ser entendido como qualquer mensagem, texto, informação ou dado, impresso e sem valor comercial, exceto prospectos, catálogos comerciais, anuários publicados por associações comerciais, propaganda turística e materiais semelhantes.

No caso de vedação da utilização de remessa expressa para bens usados e recondicionados, foi excluída desta hipótese os meios físicos que compreendem circuitos integrados, semicondutores e dispositivos similares, gravados com o conteúdo nos documentos previstos no inciso I do caput do artigo 4º, bem como os de uso pessoal já previsto anteriormente.

Foram excluídos também da utilização da remessa expressa as partes, peças e simulacros das armas e munições.

As remessas expressas identificadas no sistema REMESSA passarão a ser armazenadas mediante procedimento de atracação.

Os casos de cancelamento do registro da DIRE pela fiscalização aduaneira nos casos de remessas passaram a ser os seguintes:
I - baixadas no manifesto eletrônico, exceto se ficar comprovado que a mercadoria declarada ingressou no País;
II - descaracterizadas do despacho aduaneiro de remessa expressa; e
III - devolvidas ou redestinadas ao exterior, nos termos do art. 37.

Na hipótese da DIRE ser selecionada automaticamente pelo sistema, a fiscalização aduaneira  poderá dispensar a verificação da mercadoria no caso de descaracterização do despacho aduaneiro de remessa expressa, nos termos desta Instrução Normativa.

Foi incluída entre as hipóteses de dispensa a verificação da mercadoria quando a DIRE for selecionada automaticamente pelo sistema.

E, por fim, ficam revogados o inciso XV do art. 2º, os §§ 3º, 4º e 5º do art. 22 e o § 2º do art. 23 da IN RFB nº 1.073/2010.

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Consultoria Tradeworks

Portaria Coana nº 45/2014 estabelece orientações e procedimentos complementares para aplicação do regime REPETRO

Foi publicada no DOU do dia 03 de julho de 2014 e entrou em vigor na data da sua publicação a Portaria Coana nº 45/2014, que alterou a Portaria Coana nº 3/2014, que por sua vez estabeleceu orientações e procedimentos complementares para aplicação do regime aduaneiro especial de exportação e de importação de bens destinados às atividades de pesquisa e de lavra das jazidas de petróleo e de gás natural (REPETRO).

Os Anexos II e III da IN RFB nº 1.415/ 2013 ficam substituídos, respectivamente, pelos Anexos I e II desta Portaria.

O Anexo Único da Portaria Coana nº 3/2014, fica substituído pelo Anexo I desta Portaria.

E o Anexo II desta Portaria passa a vigorar como Anexo II da Portaria Coana nº 3/2014.

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terça-feira, 1 de julho de 2014

Decreto nº 8.279/2014 altera a Tabela do Imposto sobre Produtos Industrializados

Foi publicada no DOU do dia 01 de julho de 2014 e entrou em vigor na data da sua publicação o Decreto nº 8.279/2014, que alterou a Tabela do Imposto sobre Produtos Industrializados –TPI, aprovado pelo Decreto nº 7.660/2011.

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quinta-feira, 26 de junho de 2014

Novos Ex-Tarifários são publicados pela Resolução Camex nº 43/2014

Foi publicada no DOU do dia 24 de junho de 2014 e entrou em vigor na data da sua publicação a Resolução Camex nº 43/2014, que alterou para 2% ( dois por cento, até 31 de dezembro de 2015, a alíquota ad valorem do Imposto de Importação incidentes sobre os seguintes Bens de Informática e Telecomunicação, na condição de Ex-tarifários:



NCM
DESCRIÇÃO
8517.62.39
Ex 003 - Comutadores modulares SAN para uso em datacenters com capacidade de comutação igual ou maior que 24Tbps para Fibre Channel, igual ou maior que 21Tbps para Fibre Channel over Ethernet (FCoE) e que suporte a funcionalidade de multihop FCoE
8517.62.41
Ex 001 - Roteadores de estrutura robusta para ambientes adversos com suporte aos seguintes protocolos: IETF6LOWPAN, IETF RPL, IEEE 802.15.4g/e, IEEE 1901.2, IETF CoAP, suportando em uma única estrutura as seguintes tecnologias de conexão de longa distância, por meio de módulos internos - Ethernet, Serial, WiFi, WiMAX, HSP+, UMTS, GSM, GPRS e EDGE
8542.39.19
Ex 002 - Sensores bolométricos matriciais não refrigerados para a faixa de 8 a 14μm, com resolução máxima de 384 x 288 pixels

Alterou, também, a partir de 1º de julho de 2014 até 31 de dezembro de 2015, para 2% (dois por cento), as alíquotas ad valorem do Imposto de Importação incidentes sobre os seguintes Bens de Informática e Telecomunicação, na condição de Ex-tarifários:

NCM
DESCRIÇÃO
8443.32.99
Ex 003 - Impressoras de grande formato com alta resolução e qualidade de impressão fotográfica, com largura da boca de impressão superior a 420mm e igual ou inferior a 1.626mm, com tecnologia de impressão por jato de tinta com mecanismo de impressão baseado em cristais "micropiezo", com capacidade de atingir resolução de 1.440 x 720dpi "reais" ou mais em modos de impressão de alta qualidade, com tamanho máximo de gota de 4,5 picolitros, com no máximo, 2 cabeças de impressão, com capacidade de alimentação por rolo (bobina) ou por rolo e folhas soltas, equipadas ou não com bandeja de alimentação.
8443.32.99
Ex 004 - Equipamentos automáticos para imprimir e etiquetar por códigos de barra tubos de amostras para coleta de material biológico com até 5 módulos configuráveis e até 6 gavetas cada suportando até 30 bandejas, cada gaveta com capacidade de até 100 tubos de amostras de 12 a 17mm de altura de 75 a 100mm, com capacidade de processamento de até 300pacientes/hora, trabalhando com até 6 impressoras térmicas, com monitor sensível ao toque (touch screen).
8542.39.19
Ex 001 - Detectores MCT (HgCdTe) matriciais refrigerados para a faixa de 3.7 a 4.8μm, com resolução máxima de 640 x 512 pixels
8543.70.99
Ex 088 - Sistemas conversores de movimento angular em linear, com circuito dedicado compostos de componentes eletrônicos de automação; sensor; chicote de ligação; motor de acionamento e componente de transmissão mecânica de torque e movimento
9030.40.90
Ex 017 - Aparelhos localizadores de falhas e medição de atenuação óptica em sistemas de telecomunicações por fibras ópticas (OTDR- "Optical Time Domain Reflectometer"-refletometro óptico por domínio de tempo).
9030.40.90
Ex 018 - Aparelhos testadores e medidores de radiofrequência concebidos para telecomunicações, com microprocessador incorporado e capacidade para testes de calibração de módulos de comunicação de tecnologia 4G (LTE) e/ou outras tecnologias e/ou geração de sinais para simulações
9032.89.30
Ex 001 - Unidades de controle e sistema de gerenciamento automático de trem compostas de comutador IP, unidade de controle de veículo (VCU), de 400MHz, com plugue de dispositivo destacável montado na frente da unidade, com a marca de identificação eletrônica, dimensão 205,2 x 177 x 132mm, unidade de display do condutor com dimensão 264 x 202 x 53mm, repetidor de rede do barramento multifuncional de veículo (MVB), com 6 pontos de conexão MVB e uma conexão de alimentação, com dimensão 65 x 200 x 125mm, módulos digitais e analógicos, redes IP simples e MVB de comunicação.
Para ter acesso à sua publicação na íntegra, clique no link.

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