terça-feira, 4 de janeiro de 2011

Termo de Entrada e Admissão Temporária de Aeronave (TEAT)

COMENTÁRIOS À INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1.102/2010

A Instrução Normativa RFB nº 1.102/10 altera os artigos 5º, 10 e 11 da Instrução Normativa SRF nº 285/03, além de inserir o Anexo V com o modelo do Termo de Entrada e Admissão Temporária de Aeronave (TEAT).

No artigo 5º, acrescenta no inciso VIII, considerando automaticamente submetida ao regime de admissão temporária com suspensão total do pagamento dos tributos incidentes na importação as aeronaves civis estrangeiras que não estejam em serviço aéreo internacional regular, nos termos do Decreto nº 97.464, de 20 de janeiro de 1989.

O regime de admissão temporária deverá ser efetivado através de um Termo de Entrada e Admissão Temporária de Aeronave (TEAT), conforme modelo constante do Anexo V, inserido na Instrução Normativa.

A admissão temporária também será aplicada às aeronaves civis estrangeiras que não estejam em serviço aéreo internacional regular, nas situações de sobrevoo ou de deslocamento da aeronave para aeródromo sob a jurisdição de outra unidade da RFB onde será processado o despacho aduaneiro de importação temporária ou definitiva.

O prazo de permanência está vinculado à autorização de sobrevoo outorgada pela autoridade da aviação civil e será de até 60 (sessenta) dias, podendo ser prorrogado por períodos iguais de até 45 (quarenta e cinco) dias.

Os casos devem ser devidamente justificados e a autorização solicitada com antecedência não inferior a 15 (quinze) dias da data limite de validade do regime, ou na vigência deste, caso o prazo inicial de permanência fixado pela autoridade de aviação civil seja incompatível com essa exigência, devendo ser consignada no formulário TEAT que amparou a entrada do bem no país, sem prejuízo do registro da informação no sistema informatizado da Agência Nacional de Aviação Civil (Siavanac) (artigo 11, §2º).

Consultoria Tradeworks
Por Ana Luiza Lamac Leal

segunda-feira, 3 de janeiro de 2011

Operador Econômico Qualificado*

O programa brasileiro de Operador Econômico Qualificado (OEQ) será denominado PASS Programa Aduaneiro de Segurança, Controle e Simplificação, cujo objetivo é simplificar, agilizar e oferecer segurança ao fluxo logístico do comércio exterior.

A certificação no PASS é voluntária e destina-se a pessoas físicas ou jurídicas que operam com regularidade no comércio exterior, podendo ser concedida nas modalidades Ágil-PASS, Log-PASS ou Total-PASS, sendo que nas duas primeiras o interessado poderá escolher os estabelecimentos que pretende certificar.

Para fins de certificação, a empresa deverá efetuar uma auto-avaliação e estar apta a responder positivamente as questões dirigidas à modalidade de certificação pretendida, elencadas no sítio da Receita Federal.

Para se certificar, será necessário, também, preencher alguns requisitos quantitativos e qualitativos, como um volume mínimo anual de operações de importação e/ou exportação e a inexistência de sócio em paraíso fiscal, como exemplos.

O objetivo do OEQ será alcançado mediante aplicação de medidas como priorização no atendimento na inspeção de cargas selecionadas, como também na redução do percentual de seleção de cargas para canais de conferência aduaneira e autorização de embarque antecipado nas operações de exportação.

Vale ressaltar que, uma vez encerrado o processo de certificação, o operador passará por um monitoramento periódico da RFB, devendo comprovar as condições necessárias à manutenção do programa, sempre que notificado. Entretanto, independente da notificação, o operador deverá manter seus documentos e registros atualizados e garantir acesso direto e irrestrito à fiscalização nas dependências da empresa.

Com base nas informações supracitadas podemos antecipar que se trata de um programa muito similar ao do Regime de Despacho Aduaneiro Expresso – Linha Azul, exposto de forma mais simples e direta.

Desta forma, pelo fato de o Consórcio Linha Azul ser o responsável por mais de 50% (cinquenta por cento) dos Atos Declaratórios Executivos, que conferiram às empresas brasileiras suas respectivas habilitações ao Linha Azul, é inquestionável sua capacidade técnica em prestar a consultoria necessária à sua certificação no PASS.

De qualquer forma, recomendamos aos nossos clientes e/ou empresas, que estejam interessadas no OEQ, que enquanto aguardam a publicação da norma oficial, prevista para este início de 2011, não se abstenham de habilitarem-se ao regime Linha Azul, que deverá se constituir em um importante e seguro trampolim para o OEQ, certamente.

*Por Vanessa Ventura, Gerente Auditoria Consórcio Linha Azul, advogada especialista em direito tributário.
Em caso de dúvidas sobre o OEQ, gentileza entrar em contato com Vanessa Ventura através do e-mail vanessa.ventura@tradeworks.com.br ou no telefone (19) 9266-4735.

Novo Secretário da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda

O Decreto de 01 de janeiro de 2011 – D.O.U. de 03/01/2011, nomeia Carlos Alberto Freitas Barreto para o cargo de Secretário da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda. (Seç. 2, pág. 2).

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terça-feira, 28 de dezembro de 2010

Alterações nos artigos sobre normas e procedimentos aplicáveis às operações de comércio exterior

A Portaria SECEX/MDIC nº 33, de 27 de dezembro de 2010 – D.O.U. de 28/12/2010 altera os artigos 11, 233-A a 233-E e a Seção XXI-A; e os Anexos C, P e U, da Portaria SECEX nº 10/2010, que dispõe sobre normas e procedimentos aplicáveis às operações de comércio exterior. Revoga a Portaria SECEX nº 22/2010; o art. 3º da Portaria SECEX nº 27/2010; a Circular SECEX nº 18/2009; e a Circular SECEX n° 38/2010. (Seç.1, págs. 82/84)

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Instituição da Nomenclatura de Valor Aduaneiro e Estatística

A Instrução Normativa RFB nº 1.111, de 27 de dezembro de 2010 – D.O.U. de 28/12/2010 altera o Anexo Único à IN RFB nº 953/2009, que alterou a IN SRF nº 80/1996, por meio da qual se instituiu a Nomenclatura de Valor Aduaneiro e Estatística - NVE. (Seç.1, págs. 27/30)

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Prorrogação prazo de vigência do Ex-tarifário da Resolução CAMEX nº 13/2009 e nº 62/2009

A Resolução CAMEX nº 94, de 27 de dezembro de 2010 – D.O.U. de 28/12/2010 prorroga, até 30/06/2012, o prazo de vigência do Ex-tarifário que menciona, da Resolução CAMEX nº 13/2009; e prorroga, até 30/06/2012, o prazo de vigência do Ex-tarifário que menciona, da Resolução CAMEX nº 62/2009. (Seç.1, pág. 11)

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Prorrogação prazo concessões de redução das alíquotas do I.I. na condição de Ex-tarifários de Bens de Capital não fabricados no país

A Resolução CAMEX nº 93, de 27 de dezembro de 2010 – D.O.U. de 28/12/2010 prorroga até 31/12/2012, as concessões de redução das alíquotas do I.I. na condição de Ex-tarifários de Bens de Capital não fabricados no país e Sistemas Integrados que os contenham, respeitados os prazos de vigência estabelecidos nas Resoluções CAMEX que os deferiram. (Seç.1, pág. 11)

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Prorrogação prazo da Lista de Exceções de Bens de Informática e de Telecomunicações

A Resolução CAMEX nº 93, de 27 de dezembro de 2010 – D.O.U. de 28/12/2010 prorroga até 31/12/2015, o prazo de vigência fixado no art. 3º da Resolução CAMEX nº 43/2006, da Lista de Exceções de Bens de Informática e de Telecomunicações. (Seç.1, pág. 11)

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Exclusão código da Lista de Exceções à Tarifa Externa Comum

A resolução CAMEX nº 91, de 27 de dezembro de 2010 – D.O.U. de 28/12/2010 exclui código da Lista de Exceções à Tarifa Externa Comum, de que trata o Anexo II e altera alíquota do Anexo I, da Resolução CAMEX nº 43/2006. (Seç.1, pág. 10)

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segunda-feira, 27 de dezembro de 2010

Alteração do Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais (RMCCI)

Circular BACEN nº 3.519, de 22/12/2010, altera o Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais (RMCCI). (Seç.1, pág. 57).

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