quarta-feira, 16 de novembro de 2011

Principais alterações introduzidas pela I.N. RFB nº 1.208/2011 - Portos Secos

a) A RFB deixou de utilizar as expressões EAF (Estação Aduaneira de Fronteira) e TRA (Terminal Retroportuário Alfandegado);

b) Os termos utilizados agora são (art. 2º):
b.1) Portos Secos;
b.2) Portos Secos de Fronteira;
b.3) Área contigua, aquela localizada nos municípios que estejam sob a mesma jurisdição da unidade de despacho aduaneiro responsável pelo local alfandegado, e não mais aquela localizada no perímetro de cinco quilômetros dos limites da zona primária demarcada pela autoridade aduaneira local;
b.4) Complexo de armazenagem, a estrutura logística composta por áreas integradas destinadas à armazenagem e movimentação de mercadorias nacionais, nacionalizadas ou sob controle aduaneiro.

c) Todo o processo para a outorga de permissão será executado e aprovado pela SRRFB e não necessitará mais ser aprovado pela COANA e pelo Secretário da RFB;

d) Passou a ser exigido licenciamento ambiental para a outorga de permissão;

e) O critério para ganhar a concorrência será o menor valor da tarifa do serviço público a ser prestado e não mais a combinação dos critérios de menor valor da tarifa com o da maior oferta de pagamento ao FUNDAF (art. 15);

f) A aplicação de sanções à concessionária ou permissionária do Porto Seco não mais compete ao servidor fiscal do contrato, mas ao titular da unidade local da RFB jurisdicionante do Porto Seco e foi criada a possibilidade de interposição de Pedido de Reconsideração (art. 24);

g) A relocalização do Porto Seco, antes permitida somente dentro do mesmo município, agora pode ser para outro município, desde que o mesmo conste do respectivo edital de licitação (art. 25).

Esta Instrução Normativa entrou em vigor na data de sua publicação (08/11/2011), ficando revogadas as Instruções Normativas SRF nºs 55, de 23/05/2000, 70, de 24/08/2001, 212, de 07/10/2002, além da Portaria SRF nº 746, de 24/08/2001.

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