segunda-feira, 2 de abril de 2012

Decreto nº 7.706/2012 - dispõe sobre a execução do Quarto Protocolo Adicional ao Apêndice II do Acordo de Complementação Econômica nº 55, de 19 de março de 2012 e assinado entre os Governos do Brasil e México

Foi publicado no DOU do dia 30 de março de 2012 o Decreto nº 7.706/2012, que dispõe sobre a execução do Quarto Protocolo Adicional ao Apêndice II do Acordo de Complementação Econômica nº 55, de 19 de março de 2012 e assinado entre os Governos do Brasil e México. Foi determinado que tal Protocolo deveria entrar em vigor no mais tardar em 30 de março de 2012.

O objetivo de tal Decreto é atender às circunstâncias imperantes nas Partes em seu desenvolvimento industrial, reiterando a conveniência de promover o desenvolvimento da indústria automotiva diante da conjuntura internacional, bem como reconhecer a importância de preservar as correntes de comércio entre as Partes.

Manteve a vigência de todas as disposições do Acordo de Valoração Econômica nº 55, de seus Anexos e Apêndice II “Sobre o Comércio no Setor Automotivo entre Brasil e México”, que não contrariem as disposições deste Protocolo.

Foi determinado que, pelo período de três anos, a partir de 19 de março de 2012,as partes outorgarão, de maneira recíproca, tarifa zero somente às quotas de importação dos automóveis e veículos de peso em carga máxima não superior a 8.845 kg, conforme tabela abaixo e deverá ser verificado pela Parte Importadora:



As Partes não imporão outras restrições que limitem o uso de tais quotas, sendo que será aplicado a seguinte fórmula para determinar o índice de Conteúdo Regional (ICR) de um veículo:
ICR = {--------------------------------------------} x 100
                     Valor do bem
O ICR de um veículo deverá ser conforme estabelecido abaixo, com exceção do disposto aos automóveis novos:



No período de 19 de março de 2015 e 18 de março de 2016 as Partes irão verificar a possibilidade de aumentar o ICR para 45%.

As operações com licença de importação autorizadas antes da data acima (19/03/2012) deverão receber o tratamento acima mencionado.

Quanto ao produto automotivo novo, este será considerado originário quando, como resultado de um processo produtivo realizado integralmente no território de uma das Partes, o ICR for, desde o seu lançamento comercial, de pelo menos 20% em cada um dos primeiros anos, e no terceiro ano será aplicado o ICR constante na tabela acima.

Quanto aos veículos pesados, as Partes realizarão consultas para atingir acesso recíproco e a homologação de normas técnicas e ambientais.

Tal Protocolo tornou, ainda, sem efeito o Quarto Protocolo Adicional ao Acordo, no que diz respeito aos países aqui mencionados, bem como o Terceiro Protocolo Adicional ao Apêndice II do Acordo.
Para ter acesso á íntegra do Decreto, clique no link

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