terça-feira, 29 de maio de 2012

92º Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 18 assinado entre Argentina, Brasil, Paraguai e Uruguai

Foi publicado no DOU do dia 28 de maio de 2012, e entrou em vigor nesta data, o Decreto nº 7.734, de 25 de maio de 2012, que dispõe sobre a execução do 92º Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 18 (92PAACE18), assinado entre Argentina, Brasil, Paraguai e Uruguai.

O Acordo incorporou a Decisão nº 39/11 do Conselho do Mercado Comum (CMC), que refere-se à realização de ações pontuais no âmbito tarifário por razões de desiquilíbrios comerciais derivados da conjuntura econômica internacional.

A Decisão autoriza os Estados Partes, uma vez cumpridos os procedimentos estabelecidos, a elevar de forma transitória as alíquotas do II acima da TEC (Tarifa Externa Comum) para as importações originárias de extrazona, pelo período de até 12 (doze) meses, contados a partir da data da entrada em vigor da norma ao ordenamento jurídico do Estado Parte beneficiário; e, para cada NCM, as medidas poderão ser prorrogadas por prazos renováveis de até 12 (doze) meses, caso persistam as circunstâncias que motivaram a sua adoção.

O pedido de prorrogação deverá ser apresentado em até 30 dias antes de a medida expirar, sendo que, no caso de deferimento da prorrogação, a CCM poderá propor modificações à medida e à alíquota para os produtos objeto das elevações tarifárias.

A elevação da alíquota, no entanto, não poderá ser superior ao máximo consolidado pelos Estados Partes na Organização Mundial do Comércio (OMC ) e nem superior em cada Estado Parte a quantidade de 100 códigos NCM (NCM a 8 dígitos).

Este pedido deverá ser acompanhado do Formulário Básico, que consta no Anexo deste Decreto, bem como submetido à consideração dos demais Estados Partes, podendo informar dados como a evolução das importações de extrazona e seu impacto na produção nacional do Estado Parte solicitante.

No caso de objeção à elevações tarifária, esta deverá ser informada no prazo de 15 dias, caso contrário o Estado Parte requerente estará autorizado a implementar imediatamente a elevação tarifária apresentada.

O presente Protocolo entrará em vigor trinta dias após a notificação dos países signatários e vigorará até o dia 31 de dezembro de 2014.

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