segunda-feira, 21 de maio de 2012

LEI nº 12.649/2012

A Medida Provisória nº 549/2011 foi convertida na Lei nº 12.649/2012, publicada no DOU do dia 18 de maio de 2012,  entrando em vigor nesta data, com exceção do seu artigo 3º, que entrou em vigor no dia 1º de maio de 2012, a qual reduz a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e COFINS e da Contribuição para o PIS/Pasep e  COFINS – Importação, incidentes sobre a importação e a receita de venda no mercado interno dos produtos que menciona.

Dentre os assuntos tratados, destacam-se os seguintes:

1) Foram incluídas nas hipóteses de redução a zero das alíquotas das contribuições, previstas nos artigos 8º, parágrafo 12 e 28, da Lei nº 10.865/2004, decorrentes tanto da importação quanto da aquisição no mercado interno, os seguintes produtos:

a) produtos classificados nos códigos 8443.32.22, 8469.00.39 Ex 01, 8714.20.00, 9021.40.00, 9021.90.82 e 9021.90.92, todos da Tipi, aprovada pelo Decreto no 7.660, de 23 de dezembro de 2011;
b) calculadoras equipadas com sintetizador de voz classificadas no código 8470.10.00 Ex 01 da Tipi;
c) teclados com adaptações específicas para uso por pessoas com deficiência, classificados no código 8471.60.52 da Tipi;
d) indicador ou apontador - mouse - com adaptações específicas para uso por pessoas com deficiência, classificado no código 8471.60.53 da Tipi;
e) linhas braile classificadas no código 8471.60.90 Ex 01 da Tipi
f) digitalizadores de imagens - scanners – equipados com sintetizador de voz classificados no código 8471.90.14 Ex 01 da Tipi;
g) duplicadores braile classificados no código 8472.10.00 Ex 01 da Tipi;
h) acionadores de pressão classificados no código 8471.60.53 Ex 02 da Tipi;
i) lupas eletrônicas do tipo utilizado por pessoas com deficiência visual classificadas no código 8525.80.19 Ex 01 da Tipi;
j) implantes cocleares classificados no código 9021.40.00 da Tipi;
k) próteses oculares classificadas no código 9021.39.80 da Tipi;
l) programas - softwares - de leitores de tela que convertem texto em voz sintetizada para auxílio de pessoas com deficiência visual;
m) aparelhos contendo programas - softwares – de leitores de tela que convertem texto em caracteres braile, para utilização de surdos-cegos;
n) neuroestimuladores para tremor essencial/Parkinson, classificados no código 9021.90.19, e seus acessórios, classificados nos códigos 9018.90.99, 9021.90.91 e 9021.90.99, todos da Tipi.
A utilização do benefício na importação cessará quando houver oferta de mercadorias produzidas no Brasil em condições similares às importadas quanto ao padrão de qualidade, conteúdo técnico, preço ou capacidade produtiva, conforme regulamentação editada pelo Poder Executivo.

2) A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional está autorizada a não opor embargos nas ações de execução contra a Fazenda Nacional, quando o valor pleiteado pelo exequente for inferior àquele fixado em ato do Ministro da Fazenda.

3) Até o dia 15 de dezembro de 2015 será concedida isenção do II e IPI incidente na importação de equipamentos ou materiais esportivos, sem similar nacional, homologado pela entidade desportiva internacional da respectiva modalidade esportiva e destinados às competições desportivas em jogos olímpicos, paraolímpicos, pan-americanos, parapan-americanos, nacionais e mundiais, ao treinamento e à preparação de atletas e equipes brasileiras. Para os produtos de fabricação nacional foi concedida a isenção do do IPI.

Para ter acesso à sua publicação na íntegra, clique no link.

Consultoria Tradeworks

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