segunda-feira, 15 de abril de 2013

Medida Provisória nº 612/2013 dispõe sobre a reestruturação do modelo jurídico de organização dos recintos aduaneiros de zona secundária, bem como a ampliação da desoneração da folha de pagamento para outros setores


Foi publicada no DOU do dia 04 de abril de 2013 a Medida Provisória nº 612/2013, que entre os seus principais temas dispõe sobre a reestruturação do modelo jurídico de organização dos recintos aduaneiros de zona secundária, bem como a ampliação da desoneração da folha de pagamento para outros setores.

A exploração das zonas secundárias, que hoje é permitida somente por contrato de concessão obtida através de licitação pública e por meio de Porto Seco e Estação Aduaneira Interior (EADI), a partir de agora as empresas prestadoras de serviços de armazéns gerais poderão também explorar as zonas secundárias através de licença para exploração do Centro Logístico e Industrial Aduaneiro (CLIA).

Para tanto, a empresa deverá estar constituída no País, explorar serviços de armazéns gerais, estar com regularidade fiscal, atender aos requisitos técnicos e operacionais para alfandegamento estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda, possuir um patrimônio líquido igual ou superior a R$ 2 milhões, ser proprietária, titular do domínio útil ou, comprovadamente, detenha a posse direta do imóvel onde funcionará o Centro Logístico e Industrial Aduaneiro e apresentar anteprojeto ou projeto do Centro Logístico e Industrial Aduaneiro previamente aprovado pela autoridade municipal, quando situado em área urbana, e pelo órgão responsável pelo meio ambiente, na forma das legislações específicas.

O prazo para as empresas habilitadas no INOVAR-AUTO fabricantes de produtos classificados nas posições 87.01 a 87.06 da TIPI usufruírem da redução da alíquota do IPI foi prorrogado para até 31 de dezembro de 2017.

As empresas dos seguintes setores passarão a pagar de contribuição sindical 1% ou 2% sobre o faturamento:

a) empresas de transporte rodoviário coletivo de passageiros por fretamento e turismo municipal, intermunicipal em região metropolitana, intermunicipal, interestadual e internacional, enquadradas na classe 4929-9 da CNAE 2.0;

b) empresas de transporte ferroviário de passageiros, enquadradas nas subclasses 4912-4/01 e 4912-4/02 da CNAE 2.0;

c) empresas de transporte metroferroviário de passageiros, enquadradas na subclasse 4912-4/03 da CNAE 2.0;

d) empresas que prestam os serviços classificados na Nomenclatura Brasileira de Serviços - NBS, instituída pelo Decreto nº 7.708, de 2 de abril de 2012, nos códigos 1.1201.25.00, 1.1403.29.10, 1.2001.33.00, 1.2001.39.12, 1.2001.54.00, 1.2003.60.00 e 1.2003.70.00;

e) empresas de construção de obras de infraestrutura, enquadradas nos grupos 421, 422, 429 e 431 da CNAE 2.0;

f) empresas de engenharia e arquitetura enquadradas no grupo 711 da CNAE 2.0; e

g) empresas de manutenção, reparação e instalação de máquinas e equipamentos enquadrados nas classes 3311-2, 3312-1, 3313-9, 3314-7, 3319-8, 3321-0 e 3329-5 da CNAE 2.0.

h) empresas que realizam operações de carga, descarga e armazenagem de contâineres em portos organizados, enquadrados nas classes 5212-5 e 5231-1 da CNAE 2.0;

i) de transporte aéreo de passageiros e de carga não regular (táxi-aéreo), nos termos da Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, enquadradas na classe 5112-9 da CNAE 2.0;

j) de transporte rodoviário de cargas, enquadradas na classe 4930-2 da CNAE 2.0;

k) de agenciamento marítimo de navios, enquadradas na classe 5232-0 da CNAE 2.0;

l) de transporte por navegação de travessia, enquadradas na classe 5091-2 da CNAE 2.0;

m) de prestação de serviços de infraestrutura aeroportuária, enquadradas na classe 5240-1 da CNAE 2.0;

n) de transporte ferroviário de cargas, enquadradas na classe 4911-6 da CNAE 2.0; e

o) jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens de que trata a Lei nº 10.610, de 20 de dezembro de 2002, enquadradas nas classes 1811-3, 5811-5, 5812-3, 5813-1, 5822-1, 5823-9, 6010-1, 6021-7 e 6319-4 da CNAE 2.0.

Aumentou o teto das empresas que poderão optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido, que passou a ser aquelas cuja receita bruta total, no ano-calendário anterior, tenha sido igual ou inferior a R$ 48.000.000,00 (quarenta e oito milhões de reais), ou a R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais) multiplicado pelo número de meses de atividade do ano-calendário anterior, quando inferior a 12 (doze) meses.

Igualmente aumentou o teto daquelas que estão obrigadas  à apuração do lucro real as pessoas jurídicas, que passou a ser aquelas cuja receita bruta total, no ano-calendário anterior, seja superior ao limite de R$ 72.000.000,00 (setenta e dois milhões de reais), ou proporcional ao número de meses do período, quando inferior a doze meses.

Esta Medida Provisória entrará em vigor:

I - a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao da publicação desta Medida Provisória, em relação:

   a) ao art. 18;
   b) ao art. 19; e
   c) à alínea "u" do inciso I do caput do art. 26; e
   d) ao inciso II do caput do art. 26;

II - a partir de 1º de janeiro de 2014 em relação:

   a) aos incisos V a XI do caput do art. 7º da Lei nº 12.546, de 2011, acrescentados pelo art. 25 desta Medida Provisória;
   b) aos incisos de XIII a XX do § 3º e ao § 6º, do art. 8º da Lei nº 12.546, de 2011, acrescentados pelo art. 25 desta Medida Provisória;
   c) às alíneas de "a" a "s" do inciso I do caput do art. 26; e
   d) ao art. 27; e

III - na data de sua publicação para os demais dispositivos, produzindo efeitos quanto ao art. 22 a partir da entrada em vigor da Lei no 12.783, de 11 de janeiro de 2013.

E, por fim, revogou o inciso VI do caput do art. 1º da Lei nº 9.074/95, resguardados os direitos contratuais dos atuais concessionários e permissionários, na data de publicação desta Medida Provisória.

Para ter acesso à sua publicação na íntegra, clique no link.

Consultoria Tradeworks

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