segunda-feira, 7 de janeiro de 2013

Lei nº 12.767/2012 entre outros assuntos trata sobre o prazo de suspensão de pagamentos de tributos concedidas mediante atos concessórios de regime especial de Drawback


Foi publicada no DOU do dia 28 de dezembro de 2012 e entrou em vigor na data de sua publicação a Lei nº 12.767/2012, que entre outros assuntos, em seu artigo 21 trata sobre o prazo de suspensão de pagamentos de tributos concedidas mediante atos concessórios de regime especial de Drawback que, nos termos do art. 4º do Decreto-Lei no 1.722/1979, tenham termo no ano de 2012, poderão ser prorrogados, em caráter excepcional, por 1 (um) ano, contado a partir da respectiva data de termo.

O disposto acima não se aplica a atos concessórios de drawback cujos prazos de pagamento de tributos já tenham sido objeto das prorrogações excepcionais previstas no art. 13 da Lei no 11.945/2009, no art. 61 da Lei nº 12.249/2010, ou no art. 8º da Lei no 12.453/2011.

E, por fim, alterou também o artigo 61 da Lei nº 10.833/2003, incluindo entre as hipóteses previstas de operação de exportação sem saída do produto do território nacional, com pagamento a prazo, os efeitos fiscais e cambiais, quando reconhecidos pela legislação vigente, que serão produzidos no momento da contratação, sob condição resolutória, aperfeiçoando-se pelo recebimento integral em moeda nacional ou estrangeira de livre conversibilidade entregue no país:

a) para ser incorporado a produto do setor aeronáutico industrializado no território nacional, na hipótese de industrialização por encomenda de empresa estrangeira do bem a ser incorporado;

b) em regime de admissão temporária, por conta do comprador estrangeiro, sob a responsabilidade de terceiro, no caso de aeronaves; ou

c) a órgão do Ministério da Defesa, para ser incorporado a produto de interesse da defesa nacional em construção ou fabricação no território nacional, em decorrência de acordo internacional.

Para ter acesso à sua publicação na íntegra, clique no link.

Consultoria Tradeworks

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