quarta-feira, 18 de junho de 2014

Instrução Normativa RFB nº 1.472/2014 estabelece normas sobre restituição, compensação, ressarcimento e reembolso de tributos e contribuições, no âmbito da RFB

Foi publicada no DOU do dia 02 de junho de 2014 e entrou em vigor na data da sua publicação a Instrução Normativa RFB nº 1.472/2014, que alterou a Instrução Normativa RFB nº 1.300/2012, que por sua vez estabelece normas sobre restituição, compensação, ressarcimento e reembolso de tributos e contribuições, no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil, e dá outras providências.

A restituição de pagamento indevido ou a maior relativo ao AFRMM ou à TUM (Taxa de Utilização do Mercante) poderá ser solicitado mediante requerimento específico, a ser apresentado nos termos do disposto na IN RFB nº 1.412/2013, ao qual deverá ser anexada a documentação comprobatória do direito creditício. Tal requerimento está disponível no sítio da SRF (www.receita.fazenda.gov.br), sendo que o pedido protocolado em desacordo com o disposto neste artigo será indeferido sumariamente.

O ressarcimento mencionado neste IN não se aplica ao disposto no artigo 52-A da Lei nº 10.893/2004, bem como à restituição de AFRMM e TUM relativa a pedido protocolado até a data da vigência do Decreto nº 8.257/2014.

Não poderá ser objeto de compensação mediante a entrega, pelo sujeito passiva, da declaração de Compensação gerada a partir do programa PER/DCOMP ou do formulário Declaração de Compensação constante no Anexo VII da IN RFB nº 1.300/2012, o débito ou crédito que se refere o AFRMM ou à TUM.

A restituição, o reembolso ou o ressarcimento dos créditos provenientes do direito creditício de sujeito passivo em débito para com a Fazenda Nacional, compensação de ofício do crédito do sujeito passivo ou restituição do saldo credor porventura remanescente da compensação passou a ser aplicada também ao AFRMM ou à TUM incidentes sobre operações de comércio exterior.

E, por fim, o reconhecimento deste direito creditício e a restituição de crédito relativo ao AFRMM e à TUM incidentes sobre operações de navegação de cabotagem, interior fluvial e lacustre caberão ao titular da unidade descentralizada que jurisdicione o domicílio tributário do sujeito passivo.

Para ter acesso à sua publicação na íntegra, clique no link.

Consultoria Tradeworks

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