terça-feira, 6 de janeiro de 2015

Instrução Normativa RFB nº 1.532/2014 disciplina o despacho aduaneiro de importação

Foi publicada no DOU do dia 22 de dezembro de 2014 e entrou em vigor na data da sua publicação a Instrução Normativa RFB nº 1.532/20140 que alterou a IN SRF nº 680/2006, que por sua vez disciplina o despacho aduaneiro de importação.

Os documentos instrutivos do despacho serão disponibilizados, em meio digital, passando a ser feito por meio da funcionalidade “Anexação de Documentos Digitalizados”, disponível no Portal Único de Comércio Exterior, no endereço eletrônico , e autenticados via certificado digital, observado o disposto na Medida Provisória nº 2.200-2/2001.

O importador deverá vincular o dossiê eletrônico com os documentos instrutivos digitalizados, à DI, podendo ser dispensada, quando a declaração for direcionada para o canal verde de conferência.

O disposto acima aplica-se, também, a outros documentos, requerimentos e termos apresentados no curso do despacho.

Até 02 de março de 2015 a sistemática de disponibilização destes documentos digitais deverá ser implantada em todas as unidades de despacho, sendo que a COANA definirá o cronograma, as unidades de despacho e os requisitos para implantação da entrega de documentos digitalizados.

A partir de 1º de julho de 2015 não serão mais recebidos envelopes com documentos instrutivos do despacho em papel.

Na hipótese de impossibilidade de identificação da mercadoria importada, em razão de seu extravio ou consumo, e de descrição genérica nos documentos comerciais e de transporte disponíveis, será aplicada a alíquota única de 80% (oitenta por cento) em regime de tributação simplificada relativa aos tributos incidentes na importação.

A sua base de cálculo será arbitrada em valor equivalente à mediana dos valores por quilograma de todas as mercadorias importadas a título definitivo, pela mesma vida de transporte internacional, constantes de declarações registradas no semestre anterior, incluídas as despesas de frete e seguro internacionais.

Caberá à COANA realizar este cálculo, bem como emitir Ato Declaratório Executivo (ADE), a ser publicado no sítio da RFB para divulgação da tabela com esses valores no primeiro mês de cada semestre.

Para efeito de cálculo do imposto, considera-se ocorrido o fato gerador no dia do lançamento do correspondente crédito tributário, quando se tratar de mercadoria extraviada, constante de manifesto ou de outras declarações de efeito equivalente.

E, na falta de informação sobre o peso da mercadoria, será adotado o peso líquido admitido na unidade de carga utilizada no seu transporte.

Para ter acesso à sua publicação na íntegra, clique no link.

Consultoria Tradeworks

Nenhum comentário:

Postar um comentário