quinta-feira, 3 de abril de 2014

IN RFB nº 1.460/2014 dispõe sobre o Despacho Aduaneiro Expresso (Linha Azul)

Foi publicada no DOU do dia 31 de março de 2014 e entrou em vigor na data da sua publicação a Instrução Normativa RFB nº 1.460/2014, que alterou a Instrução Normativa SRF nº 476/2004, que por sua vez dispõe sobre o Despacho Aduaneiro Expresso ( Linha Azul).

De acordo com a IN RFB nº 1.460/2014, as empresas habilitadas no Programa de Apoio do Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semicondutores – PADIS, nos termos da IN RFB nº 852/2008, a exigência do patrimônio líquido mínimo para a habilitação à Linha Azul passou a ser de cinco milhões de reais, a exemplo do que já ocorre com as empresas que realizam exclusivamente as operações de renovação ou recondicionamento, manutenção ou reparo de aeronaves e de equipamentos e instrumentos de uso aeronáutico. Além disso, elas estão dispensadas de estarem inscritas no CNPJ, há mais de 24 meses e de terem realizados, no exercício fiscal anterior ou nos doze meses anteriores à apresentação do pedido de habilitação, o mínimo de cem operações de comércio exterior, cujo somatório dos valores da corrente de comércio exterior seja em montante igual ou superior a US$ 10,000,000.00 (dez milhões de dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda).

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Consultoria Tradeworks

segunda-feira, 17 de março de 2014

Resolução Camex nº 21/2014 altera a Lista Brasileira de Exceções à Tarifa Externa Comum do MERCOSUL

Foi publicada no DOU do dia 17 de março de 2014 e entrou em vigor na data da sua publicação a Resolução Camex nº 21/2014, que alterou a Lista Brasileira de Exceções à Tarifa Externa Comum do MERCOSUL e dá outras previdências.

Concedeu-se quota de 282.500 (duzentos e oitenta e duas mil e quinhentas) toneladas, referente à redução tarifária para o código 2905.11.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, de que trata o inciso II do art.1º da Resolução CAMEX nº 86/2013. Tal redução está limitada às importações cujas Declarações de Importação sejam registradas de 5 de abril de 2014 até 2 de outubro de 2014.

Concedeu-se, também, quota de 80 (oitenta) unidades, referente à redução tarifária para o Ex 001 do código 8705.30.00 da NCM, de que trata o inciso II do art.1º da Resolução CAMEX nº 62/2012, sendo tal redução limitada às importações cujas Declarações de Importação sejam registradas de 17 de março de 2014 até 16 de março de 2015.

E, por fim, A Secretaria de Comércio Exterior - SECEX do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior - MDIC editará norma complementar, visando estabelecer os critérios de alocação das quotas adicionais acima mencionadas.

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Resolução Camex nº 20/2014 altera para 2% até 31/12/2014 a alíquota do I.I. nos Ex-Tarifários mencionados na lista

Foi publicada no DOU do dia 17 de março de 2014 e entrou em vigor na data da sua publicação a Resolução Camex nº 20/2014, que alterou para 2% ( dois por cento), até 31 de dezembro de 2014, a alíquota ad valorem do Imposto de Importação incidentes sobre os Bens de Capital mencionados nesta Resolução, na condição de Ex-tarifários.

Alterou também a redação de inúmeros Ex-tarifários, conforme tabela relacionada nesta Resolução.

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Consultoria Tradeworks

Resolução Camex Nº 19/2014 divulga novos Ex-Tarifários

Foi publicada no DOU do dia 17 de março de 2014 e entrou em vigor na data da sua publicação a Resolução Camex Nº 19/2014, que alterou para 2% e 0% ( dois e zero por cento), até 31 de dezembro de 2015, as alíquotas ad valorem do Imposto de Importação incidentes sobre os Bens de Informática e Telecomunicação, na condição de Ex-Tarifário.

Segue, em anexo, a lista de bens cujas alíquotas foram alteradas para 2% ( dois por cento).

E, por fim, os seguintes bens tiveram as suas alíquotas alteradas para 0%:

NCM
DESCRIÇÃO
8528.49.21
Ex 002 - Monitor de vídeo profissional "broadcast monitor" para uso em sistemas de TV, com interface de entrada de vídeo SDI e HD-SDI. Monitores de tubo ou LCD, com no mínimo 1.000 linhas de resolução
9030.89.90
Ex 013 - Equipamentos para monitoração de sinais de vídeo, áudio e dados digitais, compressão MPEG-2 e/ou MPEG-4 (H.264) e análise de protocolos de transmissão de televisão digital
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Consultoria Tradeworks

terça-feira, 11 de março de 2014

Regime Especial Tributário para a Indústria de Defesa (RETID)

Foi publicada no DOU do dia 27 de fevereiro de 2014 e entrou em vigor na data da sua publicação a Instrução Normativa RFB nº 1.454/2014, que dispõe sobre a aplicação do Regime Especial Tributário para a Indústria de Defesa (RETID).

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Para receber a análise desta IN feita pela nossa equipe, escreva para tradeworks@tradeworks.com.br e faça a solicitação.

Consultoria Tradeworks

segunda-feira, 10 de março de 2014

Grupo Tradeworks anuncia o serviço de agenciamento de carga

Objetivo é completar o pacote de serviços prestados pela Tradeworks, em âmbito internacional

O Grupo Tradeworks, que há 18 anos atua na área de comércio exterior, acaba de lançar um novo serviço em complemento ao pacote de soluções logísticas oferecido aos clientes que é o agenciamento de frete internacional.

A Diretoria do Grupo comenta que a iniciativa de prestar serviços de logística e transporte internacional, reflete as necessidades do mercado fazendo com que as soluções apresentadas pela empresa na cadeia logística, em âmbito internacional, fiquem mais completas.

Marcus de Lucena, Diretor da empresa, conta que “no decorrer de 2013, desenvolvemos ações para concretizar o que havia sido planejado, incluindo a abertura de uma nova empresa no grupo com a razão social Tradeworks Fretes Internacionais Ltda. (TWF), obtenção dos registros e das licenças necessárias, bem como a estruturação da rede internacional de agentes, localizados em mais de 700 cidades, nos cinco continentes, permitindo assim que a TWF conte com cobertura global de serviços e com agentes pré-qualificados, garantindo segurança e confiabilidade às operações e ações comerciais da empresa”.

Além do frete internacional aéreo e marítimo, outras demandas internacionais, de suporte logístico nas operações de importação e exportação, podem ser atendidas.

Conheça mais o serviço de agenciamento de carga da Tradeworks acessando o site www.tradeworks.com.br.

Assessoria de Imprensa Grupo Tradeworks

quarta-feira, 26 de fevereiro de 2014

Portaria COANA nº 3/2014 estabelece orientações e procedimentos complementares para aplicação do REPETRO

Foi publicada no DOU do dia 24 de fevereiro de 2014 e entrou em vigor na data da sua publicação a Portaria COANA nº 3/2014, que estabeleceu orientações e procedimentos complementares para aplicação do regime aduaneiro especial de exportação e de importação de bens destinados às atividades de pesquisa e de lavra das jazidas de petróleo e de gás natural (REPETRO).

O controle do prazo de vigência do REPETRO será realizado pela unidade da RFB (URF) que concede o regime para o bem principal, inclusive dos bens acessórios que a ele se vincularem, ainda que estes acessórios tenham sido admitidos por outra unidade da URF de despacho.

Compete à URF de despacho que controla o prazo de vigência do bem principal, independentemente da localização do referido bem, a análise do pedido de:

I - prorrogação do prazo de vigência do regime;
II - concessão de nova admissão por substituição de beneficiário;
III - transferência de regime nos termos do § 1º do art. 30 da IN RFB nº 1.415/2013;
IV - extinção do regime mediante destruição por inutilização com fundamento no § 3º do art. 25 da IN RFB nº 1.415/2013;
V - extinção do regime em decorrência de acidente, incêndio, naufrágio ou outro sinistro de bens admitidos; e
VI - extinção do regime mediante despacho para consumo.

Na hipótese de extinção da aplicação do regime na modalidade de despacho para consumo, quando a URF não fizer uso do disposto no art. 4º da IN SRF nº 357/2003, que dispõe sobre a dispensa da verificação física em casos justificados, a autoridade fiscal responsável pelo despacho poderá solicitar a realização de verificação física à URF que jurisdiciona o local onde se encontre o bem.

Compete à URF de despacho com jurisdição sobre o local onde se encontre o bem principal a análise do pedido de:

I - concessão de nova admissão na hipótese do inciso IV do parágrafo único do art. 26 IN RFB nº 1.415/2013, qual seja, na hipótese de admissão temporária dos bens que estão na plataforma, na qual poderá ser autorizada a concessão de novo regime para o mesmo bem, na hipótese de formalização de novo contrato, sem exigência de sua saída do território aduaneiro;
II - concessão de nova admissão na hipótese do inciso II do art. 27 da IN RFB nº 1.415/2013;
III - extinção do regime mediante transferência para outro regime, salvo quando se tratar da hipótese de prorrogação do prazo de vigência do regime;
IV - extinção do regime mediante reexportação;
V - extinção do regime mediante entrega à Fazenda Nacional; e
VI - extinção do regime mediante destruição sob controle aduaneiro, salvo quando se tratar da hipótese de extinção por inutilização.

A utilização dos bens nas atividades referidas no artigo 1º da IN RFB nº 1.415/2013, será controlada pela URF de fiscalização de zona secundária da RFB com jurisdição sobre o local onde se encontrem os bens.

A habilitação ao REPETRO deve ser requerida à URF de jurisdição da matriz da operadora.

O local que será utilizado para o depósito de bens a que se refere o artigo 34 da IN RFB nº 1.415/2013, deverá ser comunicado previamente pelo interessado à RFB.

Esta comunicação deverá ser instruída com:
I - endereço completo do local não alfandegado;
II - dados completos do depositário;
III - planta de locação;
IV - demonstração de área segregada para os bens admitidos; e
V - demais documentos, quando houver, que demonstrem que o local atende às condições de segurança fiscal.

E a comunicação deverá ser apensada ao processo administrativo digital de validação do sistema informatizado de que trata o artigo 7º da IN RFB nº 1.415/2013.

A limitação de valor prevista no inciso I do § 1º, do artigo 3º da IN RFB nº 1.415/2013, não se aplica à prorrogação do prazo de vigência de bens já admitidos no regime antes da publicação da IN RFB nº 1.415/2013.

E, por fim, o Anexo II da IN RFB nº 1.415/2013 fica substituído pelo Anexo Único desta Portaria.

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terça-feira, 7 de janeiro de 2014

IN RFB nº 1.428/2013 dispõe sobre a Declaração Eletrônica de Bens de Viajante (e-DBV), despacho aduaneiro de bagagem acompanhada e porte de valores

Foi publicada no DOU do dia 23 de dezembro de 2013 e entrou em vigor na data da sua publicação a Instrução Normativa RFB nº 1.428/2013, que alterou a IN RFB nº 1.385/2013, que por sua vez dispõe sobre a Declaração Eletrônica de Bens de Viajante (e-DBV), despacho aduaneiro de bagagem acompanhada e porte de valores, bem como alterou também a IN RFB nº 1.059/2010.

As unidades da RFB deverão manter formulários impressos de DBA, de acordo com os modelos aprovados constantes do Anexo I (versão em português), do Anexo II (versão em espanhol), do Anexo III (versão em inglês) e do Anexo IV (versão em francês) à IN RFB nº 1.059/2010, a serem utilizados exclusivamente nos casos de impossibilidade técnica de apresentação da e-DBV pelo viajante.

No caso de utilização dos formulários de DBA acima, os dados constantes dessa declaração e o atestado de verificação deverão ser inseridos, pela fiscalização aduaneira, no sistema e-DBV em até 24 (vinte e quatro) horas do restabelecimento das condições técnicas desse sistema.

E, por fim, os formulários de DBA deverão ser apresentados impressos em 2 (duas) vias, com a seguintes destinações:

I - 1ª (primeira) via: unidade aduaneira de entrada; e
II - 2ª (segunda) via: viajante.

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Consultoria Tradeworks

sexta-feira, 3 de janeiro de 2014

Portaria Conjunta RFB/SCS nº 1.895/2013 aprova a 8ª Edição dos Manuais Informatizados dos Módulos Venda e Aquisição de Siscoserv

Foi publicada no DOU do dia 02 de janeiro de 2014 e entrou em vigor na data da sua publicação a Portaria Conjunta RFB/SCS nº 1.895/2013, que aprovou a 8ª Edição dos Manuais Informatizados dos Módulos Venda e Aquisição do Sistema Integrado de Comércio Exterior de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (Siscoserv), destinados ao registro de informações relativas às transações entre residentes ou domiciliados no País e residentes ou domiciliados no exterior, de que trata o §9º do art. 1º da Portaria Conjunta RFB/SCS nº 1.908/2012.

Os arquivos digitais dos Manuais referidos no caput encontram-se disponíveis no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet, no endereço e no sítio da Secretaria de Comércio e Serviços (SCS) na Internet, no endereço http://www.mdic.gov.br

E, por fim, revogou a Portaria Conjunta RFB/SCS nº 1.534/2013.

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