A Receita Federal está promovendo uma simplificação das normas associadas ao Regime Aduaneiro de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado (Recof), de forma a ampliar o acesso de novas empresas ao regime e facilitar o cumprimento dos compromissos de exportação por parte de seus atuais usuários, melhorando o ambiente de negócios do País. Cabe lembrar que o regime alia os benefícios de agilidade logística à suspensão dos tributos incidentes na importação dos insumos ou em sua aquisição no mercado interno, para fomentar a industrialização e a exportação dos produtos acabados.
A simplificação ocorrerá em duas etapas. A primeira, colocada em consulta pública externa hoje no sitio da Receita Federal na internet, diminui o valor mínimo do Patrimônio Líquido exigido das pessoas jurídicas para se habilitar ao regime (de R$ 25 milhões para R$ 10 milhões) e reduz à metade (para US$ 5,000,000.00) o volume de exportação anual exigido para sua manutenção.
Essas medidas permitirão que um maior número de empresas gozem dos benefícios tributários na importação ou aquisição no mercado interno, com suspensão de pagamento de tributos, de mercadorias a serem submetidas a operações de industrialização de produtos destinados à exportação ou ao mercado interno. Além disso, será ajustado o critério contábil para o controle de extinção dos créditos tributários com pagamento suspenso, facilitando o balanço entre os insumos importados e nacionais.
Também se está reduzindo o Patrimônio Líquido exigido para habilitação à Linha Azul, requisito para habilitação ao Recof, e ampliando o prazo para a realização das auditorias internas feitas pelas empresas para a fruição do benefício do despacho expresso.
A segunda etapa criará uma alternativa ao modelo do regime vigente, reduzindo alguns dos benefícios associados ao regime, mas simplificando o controle aduaneiro informatizado por meio da utilização de Nota Fiscal Eletrônica e SPED. Estima-se um potencial de acréscimo de mais de duzentas novas empresas, dinamizando um potencial incremento da ordem de US$ 20 bilhões no regime.
Fonte: Receita Federal
quinta-feira, 5 de março de 2015
sexta-feira, 13 de fevereiro de 2015
Lei nº 13.097 altera o artigo 46 da Lei nº 12.715, de 17/09/2012
Foi publicada no DOU do dia 20 de janeiro de 2015 a Lei nº 13.097, que alterou o artigo 46 da Lei nº 12.715, de 17/09/2012, cujo teor passou a vigorar na data da sua publicação.
Segundo a nova redação, o importador de mercadoria estrangeira, cuja importação não seja autorizada pelo órgão anuente, com fundamento na legislação relativa à saúde, metrologia, segurança pública, proteção ambiental, controles sanitários, fitossanitários e zoossanitários, fica obrigado a devolver a mercadoria ao exterior no prazo de até trinta dias da ciência da não autorização.
Quando a legislação determinar, a devolução deverá ser feita ao país de origem. O órgão anuente também poderá determinar a destruição da mercadoria, neste mesmo prazo, ou ainda em prazo inferior.
Enquadram-se na hipótese prevista no art. 46, as importações sujeitas a licenciamento, com autorização prévia ao embarque, cujo deferimento da LI fica subordinado à verificação das condições físicas das mercadorias pelo órgão anuente, após a sua chegada ao Brasil, como, por exemplo, é o caso da ANVISA. Evidentemente, que existem outras situações em que a exigência de LI se verifica após o embarque do produto para o Brasil, como no caso de desclassificação tarifária da mercadoria, cuja nova classificação tarifária exige a licença de importação deferida pelas áreas mencionadas no caput do art. 46 da Lei nº 12.715/2012.
As embalagens e as unidades de suporte ou de acondicionamento, quando sujeitas às exigências do art. 46, sujeitam-se à devolução para o exterior ou à destruição, estejam ou não acompanhando mercadorias, independentemente do tratamento dispensado a essas mercadorias.
A responsabilidade da devolução ao exterior ou da destruição da mercadoria recairá sobre o transportador internacional, quando a mercadoria estiver acobertada por conhecimento de transporte à ordem, consignada à pessoa inexistente ou à pessoa com domicílio desconhecido ou não encontrado no País.
Em situações, devidamente justificadas, os prazos para devolução ou destruição poderão ser prorrogados, a critério do órgão anuente.
PENALIDADES:
O infrator, o importador ou o transportador estará sujeito à multa de R$ 10,00, por Kg ou fração, não inferior a R$ 500,00, se decorrido o prazo para devolução ou destruição da mercadoria, sem que tenha sido adotada a providência determinada pelo órgão anuente.
Transcorrido o prazo de dez dias, contado a partir do primeiro dia após o termo final previsto para a devolução ou destruição da mercadoria, e não tendo sido adotada a providência:
a) O infrator, importador ou transportador estará sujeito à multa de R$ 20,00, por Kg ou fração, não inferior à R$ 1.000,00, sem prejuízo da aplicação da penalidade mencionada anteriormente;
b) O importador estará sujeito à suspensão que o impedirá de atuar no comércio exterior, na forma estabelecida pela RFB;
c) O depositário ou o operador portuário ficará com a obrigação de devolver ou de destruir a mercadoria. Neste caso, um novo prazo será fixado pelo órgão anuente para o cumprimento da obrigação, ficando os mesmos sujeitos às penalidades previstas no art. 46. Ainda, neste caso, o importador ou o transportador internacional fica obrigado a ressarcir o depositário ou o operador portuário pelas despesas incorridas na devolução ou destruição das mercadorias, sem prejuízo das despesas de armazenagem.
No caso de extravio das mercadorias, ficará o responsável pelo extravio sujeito à multa de R$ 30,00 por Kg ou fração, não inferior à R$ 1.500,00.
Vencido o prazo para a devolução ou destruição da mercadoria, sem que o depositário ou o operador portuário tenha adotado a providencia determinada pelo órgão anuente, poderá este, de ofício, providenciar a devolução ou a destruição da mercadoria, recaindo todos os encargos sobre o importador ou o transportador.
O representante legal no Brasil do transportador estrangeiro será responsabilizado pela devolução ou destruição da mercadoria, além de arcar com as multas previstas no art. 46, quando esta responsabilidade recair sobre o referido transportador.
As mercadorias que oferecem risco iminente poderão ser destruídas, de ofício, pelo órgão anuente.
As intimações, inclusive a ciência dos prazos, e a aplicação das penalidades serão de competência do Auditor da RFB, observados a formalização em auto de infração, o rito e as competências para julgamento, previstos na esfera administrativa (Ver Decreto nº 70.235/72).
As penalidades previstas no artigo 46 não prejudicam eventuais outras penalidades previstas em Lei, e nem a representação fiscal para fins penais.
O previsto no artigo 46 aplica-se, no que couber, à mercadoria desembaraçada e entregue ao importador, cuja irregularidade não tenha sido detectada no curso do despacho aduaneiro.
E, por fim, o Poder Executivo poderá regulamentar o disposto no art. 46.
Para ter acesso à sua publicação na íntegra no DOU, clique no link.
Consultoria Tradeworks
Segundo a nova redação, o importador de mercadoria estrangeira, cuja importação não seja autorizada pelo órgão anuente, com fundamento na legislação relativa à saúde, metrologia, segurança pública, proteção ambiental, controles sanitários, fitossanitários e zoossanitários, fica obrigado a devolver a mercadoria ao exterior no prazo de até trinta dias da ciência da não autorização.
Quando a legislação determinar, a devolução deverá ser feita ao país de origem. O órgão anuente também poderá determinar a destruição da mercadoria, neste mesmo prazo, ou ainda em prazo inferior.
Enquadram-se na hipótese prevista no art. 46, as importações sujeitas a licenciamento, com autorização prévia ao embarque, cujo deferimento da LI fica subordinado à verificação das condições físicas das mercadorias pelo órgão anuente, após a sua chegada ao Brasil, como, por exemplo, é o caso da ANVISA. Evidentemente, que existem outras situações em que a exigência de LI se verifica após o embarque do produto para o Brasil, como no caso de desclassificação tarifária da mercadoria, cuja nova classificação tarifária exige a licença de importação deferida pelas áreas mencionadas no caput do art. 46 da Lei nº 12.715/2012.
As embalagens e as unidades de suporte ou de acondicionamento, quando sujeitas às exigências do art. 46, sujeitam-se à devolução para o exterior ou à destruição, estejam ou não acompanhando mercadorias, independentemente do tratamento dispensado a essas mercadorias.
A responsabilidade da devolução ao exterior ou da destruição da mercadoria recairá sobre o transportador internacional, quando a mercadoria estiver acobertada por conhecimento de transporte à ordem, consignada à pessoa inexistente ou à pessoa com domicílio desconhecido ou não encontrado no País.
Em situações, devidamente justificadas, os prazos para devolução ou destruição poderão ser prorrogados, a critério do órgão anuente.
PENALIDADES:
O infrator, o importador ou o transportador estará sujeito à multa de R$ 10,00, por Kg ou fração, não inferior a R$ 500,00, se decorrido o prazo para devolução ou destruição da mercadoria, sem que tenha sido adotada a providência determinada pelo órgão anuente.
Transcorrido o prazo de dez dias, contado a partir do primeiro dia após o termo final previsto para a devolução ou destruição da mercadoria, e não tendo sido adotada a providência:
a) O infrator, importador ou transportador estará sujeito à multa de R$ 20,00, por Kg ou fração, não inferior à R$ 1.000,00, sem prejuízo da aplicação da penalidade mencionada anteriormente;
b) O importador estará sujeito à suspensão que o impedirá de atuar no comércio exterior, na forma estabelecida pela RFB;
c) O depositário ou o operador portuário ficará com a obrigação de devolver ou de destruir a mercadoria. Neste caso, um novo prazo será fixado pelo órgão anuente para o cumprimento da obrigação, ficando os mesmos sujeitos às penalidades previstas no art. 46. Ainda, neste caso, o importador ou o transportador internacional fica obrigado a ressarcir o depositário ou o operador portuário pelas despesas incorridas na devolução ou destruição das mercadorias, sem prejuízo das despesas de armazenagem.
No caso de extravio das mercadorias, ficará o responsável pelo extravio sujeito à multa de R$ 30,00 por Kg ou fração, não inferior à R$ 1.500,00.
Vencido o prazo para a devolução ou destruição da mercadoria, sem que o depositário ou o operador portuário tenha adotado a providencia determinada pelo órgão anuente, poderá este, de ofício, providenciar a devolução ou a destruição da mercadoria, recaindo todos os encargos sobre o importador ou o transportador.
O representante legal no Brasil do transportador estrangeiro será responsabilizado pela devolução ou destruição da mercadoria, além de arcar com as multas previstas no art. 46, quando esta responsabilidade recair sobre o referido transportador.
As mercadorias que oferecem risco iminente poderão ser destruídas, de ofício, pelo órgão anuente.
As intimações, inclusive a ciência dos prazos, e a aplicação das penalidades serão de competência do Auditor da RFB, observados a formalização em auto de infração, o rito e as competências para julgamento, previstos na esfera administrativa (Ver Decreto nº 70.235/72).
As penalidades previstas no artigo 46 não prejudicam eventuais outras penalidades previstas em Lei, e nem a representação fiscal para fins penais.
O previsto no artigo 46 aplica-se, no que couber, à mercadoria desembaraçada e entregue ao importador, cuja irregularidade não tenha sido detectada no curso do despacho aduaneiro.
E, por fim, o Poder Executivo poderá regulamentar o disposto no art. 46.
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Portaria COANA nº 7/2015
Foi publicada no DOU do dia 12 de fevereiro de 2015 e entrou em vigor na data da sua publicação a Portaria COANA nº 7/2015, que por sua vez dispõe sobre a apresentação de informações sobre viajantes procedentes do exterior ou a ele destinados nas vias aéreas e marítimas.
As empresas de transporte aéreo internacional regular deverão transmitir dados de Informação Antecipada sobre Passageiros (API) e do Registro de Identificação de Passageiros (PNR) por meio de mensagem eletrônica segura, em conformidade com os requisitos estabelecidos pela Resolução ANAC nº 255/2012, sob pena de ser penalizada com a multa prevista no parágrafo único do artigo 28 da Lei nº 10.637/2002.
As empresas de transporte marítimo internacional regular também deverão enviar, para o endereço de correio eletrônico denominado lista contendo o nome completo e o documento de identificação, indicando número, tipo, órgão e país de emissão de todos os passageiros e tripulantes, no prazo de até vinte e quatro horas após a partida da embarcação na origem.
A lista referente às viagens marítimas internacionais regulares deverá ser enviada em mensagem específica, cujo título deverá ser formado com o nome do município brasileiro onde se localiza o porto de entrada ou saída, o dígito "S" ou "C", correspondendo à entrada ou saída do País, o código IMO da embarcação e o dia/mês/ano da sua previsão de saída ou chegada.
E, por fim, o disposto acima aplica-se a todos as viagens marítimas internacionais regulares, chegando ou saindo do território nacional.
Para ter acesso à sua publicação na íntegra, clique no link.
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As empresas de transporte aéreo internacional regular deverão transmitir dados de Informação Antecipada sobre Passageiros (API) e do Registro de Identificação de Passageiros (PNR) por meio de mensagem eletrônica segura, em conformidade com os requisitos estabelecidos pela Resolução ANAC nº 255/2012, sob pena de ser penalizada com a multa prevista no parágrafo único do artigo 28 da Lei nº 10.637/2002.
As empresas de transporte marítimo internacional regular também deverão enviar, para o endereço de correio eletrônico denominado lista contendo o nome completo e o documento de identificação, indicando número, tipo, órgão e país de emissão de todos os passageiros e tripulantes, no prazo de até vinte e quatro horas após a partida da embarcação na origem.
A lista referente às viagens marítimas internacionais regulares deverá ser enviada em mensagem específica, cujo título deverá ser formado com o nome do município brasileiro onde se localiza o porto de entrada ou saída, o dígito "S" ou "C", correspondendo à entrada ou saída do País, o código IMO da embarcação e o dia/mês/ano da sua previsão de saída ou chegada.
E, por fim, o disposto acima aplica-se a todos as viagens marítimas internacionais regulares, chegando ou saindo do território nacional.
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Ato Declaratório Executivo nº 1/2015 dispõe sobre a apresentação de informações sobre viajantes procedentes do exterior ou a ele destinados nas vias aéreas e marítimas
Foi publicado no DOU do dia 12 de fevereiro de 2015 e entrou em vigor na data da sua publicação o Ato Declaratório Executivo nº 1/2015, que revoga o Ato Declaratório COANA nº 2/2012, que por sua vez dispõe sobre a apresentação de informações sobre viajantes procedentes do exterior ou a ele destinados nas vias aéreas e marítimas.
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terça-feira, 3 de fevereiro de 2015
Medida Provisória nº 668/2015 eleva as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação
Foi publicada no DOU do dia 30 de janeiro de 2015 a Medida Provisória nº 668/2015, que alterou a Lei nº 10.865/2004, para elevar alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação, e deu outras providências.
As alíquotas do PIS/PASEP-Importação e COFINS-Importação passou de 1,65% e 7,6% para 2,1% e 9,65% respectivamente.
Além disso, as alíquotas do PIS/PASEP-Importação e COFINS-Importação dos seguintes produtos passaram a ser respectivamente:
a) produtos farmacêuticos, classificados nas posições 30.01, 30.03, exceto no código 3003.90.56, 30.04, exceto no código 3004.90.46, nos itens 3002.10.1, 3002.10.2, 3002.10.3, 3002.20.1, 3002.20.2, 3006.30.1 e 3006.30.2 e nos códigos 3002.90.20, 3002.90.92, 3002.90.99, 3005.10.10, 3006.60.00: 2,76% e 13,03%;
b) produtos de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal, classificados nas posições 3303.00 a 33.07, exceto na posição 33.06; e nos códigos 3401.11.90, exceto 3401.11.90 Ex 01; 3401.20.10; e 9603.21.00: 3,52% e 16,48%;
c) máquinas e veículos, classificados nos códigos 84.29, 8432.40.00, 8432.80.00, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5, 87.01, 87.02, 87.03, 87.04, 87.05 e 87.06: 2,62% e 12,57%;
d) produtos classificados nas posições 40.11 (pneus novos de borracha) e 40.13 (câmaras-de-ar de borracha), da NCM: 2,88% e 13,68%;
e) autopeças, relacionadas nos Anexos I e II da Lei no 10.485/2002 , exceto quando efetuada pela pessoa jurídica fabricante de máquinas e veículos relacionados no art. 1º da referida Lei: 2,62% e 12,57%; e
f) papel imune a impostos de que trata o art. 150, inciso VI, alínea d, da Constituição Federal, (ressalvados os referidos no inciso IV do § 12 deste artigo, quando destinado à impressão de periódicos): 0,95% e 3,81%.
Alterou, também, a Lei nº 11.941/2009, ao dispor que os valores oriundos de constrição judicial, depositados na conta única do Tesouro Nacional até a edição da Medida Provisória nº 651/ 2014 poderão ser utilizados para pagamento da antecipação prevista no § 2º do art. 2º da Lei nº 12.996/2014. A Procuradoria -Geral da Fazenda Nacional e a Secretaria da Receita Federal do Brasil, no âmbito de suas respectivas competências, editarão os atos regulamentares para esta aplicação.
A majoração das alíquotas do PIS/PASEP e COFINS acima mencionada passará a vigorar a partir de 1º de maio de 2015.
Já a alteração da Lei nº 11.941/2009 entrou em vigor na data da publicação desta MP no DOU.
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As alíquotas do PIS/PASEP-Importação e COFINS-Importação passou de 1,65% e 7,6% para 2,1% e 9,65% respectivamente.
Além disso, as alíquotas do PIS/PASEP-Importação e COFINS-Importação dos seguintes produtos passaram a ser respectivamente:
a) produtos farmacêuticos, classificados nas posições 30.01, 30.03, exceto no código 3003.90.56, 30.04, exceto no código 3004.90.46, nos itens 3002.10.1, 3002.10.2, 3002.10.3, 3002.20.1, 3002.20.2, 3006.30.1 e 3006.30.2 e nos códigos 3002.90.20, 3002.90.92, 3002.90.99, 3005.10.10, 3006.60.00: 2,76% e 13,03%;
b) produtos de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal, classificados nas posições 3303.00 a 33.07, exceto na posição 33.06; e nos códigos 3401.11.90, exceto 3401.11.90 Ex 01; 3401.20.10; e 9603.21.00: 3,52% e 16,48%;
c) máquinas e veículos, classificados nos códigos 84.29, 8432.40.00, 8432.80.00, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5, 87.01, 87.02, 87.03, 87.04, 87.05 e 87.06: 2,62% e 12,57%;
d) produtos classificados nas posições 40.11 (pneus novos de borracha) e 40.13 (câmaras-de-ar de borracha), da NCM: 2,88% e 13,68%;
e) autopeças, relacionadas nos Anexos I e II da Lei no 10.485/2002 , exceto quando efetuada pela pessoa jurídica fabricante de máquinas e veículos relacionados no art. 1º da referida Lei: 2,62% e 12,57%; e
f) papel imune a impostos de que trata o art. 150, inciso VI, alínea d, da Constituição Federal, (ressalvados os referidos no inciso IV do § 12 deste artigo, quando destinado à impressão de periódicos): 0,95% e 3,81%.
Alterou, também, a Lei nº 11.941/2009, ao dispor que os valores oriundos de constrição judicial, depositados na conta única do Tesouro Nacional até a edição da Medida Provisória nº 651/ 2014 poderão ser utilizados para pagamento da antecipação prevista no § 2º do art. 2º da Lei nº 12.996/2014. A Procuradoria -Geral da Fazenda Nacional e a Secretaria da Receita Federal do Brasil, no âmbito de suas respectivas competências, editarão os atos regulamentares para esta aplicação.
A majoração das alíquotas do PIS/PASEP e COFINS acima mencionada passará a vigorar a partir de 1º de maio de 2015.
Já a alteração da Lei nº 11.941/2009 entrou em vigor na data da publicação desta MP no DOU.
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Resolução Camex nº 08/2015 cria novos Ex-Tarifários. Confira a lista!
Foi publicada no DOU do dia 2 de fevereiro de 2015 e entrou em vigor na data da sua publicação a Resolução Camex nº 08/2015, que alterou para 2% (dois por cento), até 30 de junho de 2016, as alíquotas ad valorem do Imposto de Importação incidentes sobre inúmeros Bens de Capital mencionados nesta Resolução, na condição de Ex-tarifários.
Alterou para 2% (dois por cento), até 30 de junho de 2015, as alíquotas ad valorem do Imposto de Importação incidentes sobre o seguinte Bem de Capital, na condição de Ex-tarifário:
Alterou para 2% (dois por cento), até 30 de junho de 2015, as alíquotas ad valorem do Imposto de Importação incidentes sobre o seguinte Bem de Capital, na condição de Ex-tarifário:
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NCM
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DESCRIÇÃO
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8477.10.29
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Ex 005 - Máquina injetora
horizontal, de acionamento elétrico e hidráulico para ciclo rápido, monocor,
para moldar peças e outros produtos em materiais termoplásticos, com força de
fechamento de 1.300t, vão entre colunas de 1.570mm, curso de abertura do molde
de 1.650mm, capacidade de injeção de 4.137g, aceleração da rosca de até 153
rotações/minuto, diâmetro da rosca de 105mm, com controle de interface para
usuário (HMI), sistema de abertura e fechamento do molde de acionamento com
servomotor independente da unidade de injeção, unidade de fechamento com duas
placas (fixa e móvel), a placa móvel com guias lineares, sistema de
travamento por "castanhas" mecânicas e de aceleração dinâmica sem
sistema de articulação fixada em placa de ancoragem e sem necessidade de
utilização de graxa ou óleo para lubrificação, movimento da rosca hidráulica
com alto torque com movimentos simultâneos e independentes também acionado
por servomotor, movimentos paralelos para plastificação e extração e
controladas por controlador lógico programável (CLP) baseado em PC industrial
com tecnologia em tempo real; painel de controle de 19"; tela de TFT a
cores e iluminação LED; sistema "touch screen"; display gráfico.
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Alterou a redação de vários Ex-tarifários, conforme tabelas anexas a esta Resolução.
E, por fim, revogou alguns Ex-tarifários.
Para ter acesso à sua publicação na íntegra no DOU, clique no link.
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Resolução Camex nº 07/2015 altera para 2% a alíquota ad valorem do I.I. e cria novos Ex-Tarifários
Foi publicada no DOU do dia 2 de fevereiro de 2015 e entrou em vigor na data da sua publicação a Resolução Camex nº 07/2015, que alterou para 2% (dois por cento), até 31 de dezembro de 2015, as alíquotas ad valorem do Imposto de Importação incidentes sobre alguns Bens de Informática e Telecomunicação mencionados nesta Resolução, na condição de Ex-tarifários.
Para ter acesso à sua publicação na íntegra no DOU, clique no link.
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sexta-feira, 23 de janeiro de 2015
Portaria nº 8/2015 da ALF/Aeroporto Internacional de Viracopos dispõe sobre a entrega de laudos periciais em formato digital
Foi publicada no DOU do dia 23 de janeiro de 2015 a Portaria nº 8/2015 da ALF/Aeroporto Internacional de Viracopos – Campinas (SP), que dispõe sobre a entrega de laudos periciais em formato digital.
Os laudos periciais emitidos para identificar e quantificar mercadoria importada ou a exportar deverão ser entregues em formato digital (arquivo no formato PDF com tamanho não superior a 15 megabytes, devendo o arquivo que exceder esse limite ser fracionado em tantos quantos forem necessários), podendo ocorrer de duas formas:
I - Pela internet, por meio do Programa Gerador de Solicitação de Juntada de Documentos (PGS), ou
II - Presencial, por meio do Sistema de Validação e Autenticação de Arquivos Digitais (SVA) a ser apresentado na Seção de Interação com o Cidadão (SAVIC) na Alfândega da RFB no Aeroporto Internacional de Viracopos.
Para solicitar a juntada de documento a um dossiê digital de atendimento pela internet será necessário possuir certificado digital e utilizar o programa PGS - Programa Gerador de Solicitação de Juntada de Documentos, disponível no sítio da RFB no endereço "receita.fazenda.gov.br/PessoaFisicaeJuridica/SolicitacaoJuntada/DocumentosDigitais/Default.htm".
Na hipótese de solicitar a juntada na Alfândega, no momento da entrega, os arquivos digitais devem estar acompanhados do Recibo de Entrega de Arquivos Digitais (READ), gerado pelo Sistema de Validação e Autenticação de Arquivos Digitais (SVA), disponível no sítio da RFB informado acima.
Os laudos periciais destinados a identificar e/ou a quantificar mercadoria importada ou a exportar deverão ser anexados ao respectivo dossiê digital de atendimento a ser criado pela Assessoria de Gabinete da Alfândega para cada perito credenciado, bem como para cada entidade conveniada, juntamente com a respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), nos casos de profissionais vinculados a um Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (CREA).
Estes laudos deverão ser emitidos no prazo mínimo necessário, observadas as disposições contidas na IN RFB n° 1.020/2010, pelo menos em 2 (duas) vias de igual teor, sendo uma via anexada ao correspondente dossiê nos termos do artigo 1° desta Portaria e outra que deverá ser entregue ao interveniente.
No caso de perito autônomo, também deverá ser anexado ao dossiê o Recibo de Pagamento Autônomo (RPA), com o regular cumprimento das obrigações tributárias devidas.
Os resultados dos exames e testes laboratoriais executados por laboratório de análise química contratado pela Receita Federal do Brasil devem ser anexados ao respectivo dossiê, sendo obrigatória a observância das tabelas de remuneração fixadas pela RFB, por intermédio da IN RFB n° 1.020/2010.
E, por fim, esta Portaria entra em vigor depois de decorridos 30 (trinta) dias de sua publicação.
Para ter acesso à sua publicação na íntegra, clique no link.
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Os laudos periciais emitidos para identificar e quantificar mercadoria importada ou a exportar deverão ser entregues em formato digital (arquivo no formato PDF com tamanho não superior a 15 megabytes, devendo o arquivo que exceder esse limite ser fracionado em tantos quantos forem necessários), podendo ocorrer de duas formas:
I - Pela internet, por meio do Programa Gerador de Solicitação de Juntada de Documentos (PGS), ou
II - Presencial, por meio do Sistema de Validação e Autenticação de Arquivos Digitais (SVA) a ser apresentado na Seção de Interação com o Cidadão (SAVIC) na Alfândega da RFB no Aeroporto Internacional de Viracopos.
Para solicitar a juntada de documento a um dossiê digital de atendimento pela internet será necessário possuir certificado digital e utilizar o programa PGS - Programa Gerador de Solicitação de Juntada de Documentos, disponível no sítio da RFB no endereço "receita.fazenda.gov.br/PessoaFisicaeJuridica/SolicitacaoJuntada/DocumentosDigitais/Default.htm".
Na hipótese de solicitar a juntada na Alfândega, no momento da entrega, os arquivos digitais devem estar acompanhados do Recibo de Entrega de Arquivos Digitais (READ), gerado pelo Sistema de Validação e Autenticação de Arquivos Digitais (SVA), disponível no sítio da RFB informado acima.
Os laudos periciais destinados a identificar e/ou a quantificar mercadoria importada ou a exportar deverão ser anexados ao respectivo dossiê digital de atendimento a ser criado pela Assessoria de Gabinete da Alfândega para cada perito credenciado, bem como para cada entidade conveniada, juntamente com a respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), nos casos de profissionais vinculados a um Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (CREA).
Estes laudos deverão ser emitidos no prazo mínimo necessário, observadas as disposições contidas na IN RFB n° 1.020/2010, pelo menos em 2 (duas) vias de igual teor, sendo uma via anexada ao correspondente dossiê nos termos do artigo 1° desta Portaria e outra que deverá ser entregue ao interveniente.
No caso de perito autônomo, também deverá ser anexado ao dossiê o Recibo de Pagamento Autônomo (RPA), com o regular cumprimento das obrigações tributárias devidas.
Os resultados dos exames e testes laboratoriais executados por laboratório de análise química contratado pela Receita Federal do Brasil devem ser anexados ao respectivo dossiê, sendo obrigatória a observância das tabelas de remuneração fixadas pela RFB, por intermédio da IN RFB n° 1.020/2010.
E, por fim, esta Portaria entra em vigor depois de decorridos 30 (trinta) dias de sua publicação.
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quinta-feira, 15 de janeiro de 2015
Portaria nº 63/2015 da ANAC reajusta tarifas de armazenagem e capatazia da carga importada ou a ser exportada
Foi publicada no DOU do dia 14 de janeiro de 2014 a Portaria nº 63/2015, do Superintendente de Regulação Econômica e Acompanhamento de Mercado/ANAC, que reajustou as tarifas aeroportuárias de embarque, conexão, pouso e permanência, domésticas e internacionais, e de armazenagem e capatazia da carga importada ou a ser exportada, conforme disposto pela Resolução nº 350/2014.
Dessa forma, as tabelas dispostas nos Anexos I e II desta Portaria substituem as constantes na Resolução nº 216/2002.
O Adicional do Fundo Nacional de Aviação Civil - FNAC, e o Adicional de Tarifa Aeroportuária – ATAERO deverão ser cobrados juntamente com estas tarifas.
As tabelas dispostas nos Anexos I e II desta Portaria e a memória de cálculo do reajuste tarifário constante do Anexo III desta Portaria encontram-se publicadas no Boletim de Pessoal e Serviço - BPS desta Agência (endereço eletrônico www.anac.gov.br/transparencia/bps.asp) e igualmente disponível em sua página "Legislação" (endereço eletrônico www.anac.gov.br/legislacao), na rede mundial de computadores.
E, por fim, os novos tetos tarifários passam a vigorar a partir de 30 dias da data da publicação desta Portaria, em observância aos termos do artigo 5º, parágrafo § 1º da Resolução nº 350/2014.
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Dessa forma, as tabelas dispostas nos Anexos I e II desta Portaria substituem as constantes na Resolução nº 216/2002.
O Adicional do Fundo Nacional de Aviação Civil - FNAC, e o Adicional de Tarifa Aeroportuária – ATAERO deverão ser cobrados juntamente com estas tarifas.
As tabelas dispostas nos Anexos I e II desta Portaria e a memória de cálculo do reajuste tarifário constante do Anexo III desta Portaria encontram-se publicadas no Boletim de Pessoal e Serviço - BPS desta Agência (endereço eletrônico www.anac.gov.br/transparencia/bps.asp) e igualmente disponível em sua página "Legislação" (endereço eletrônico www.anac.gov.br/legislacao), na rede mundial de computadores.
E, por fim, os novos tetos tarifários passam a vigorar a partir de 30 dias da data da publicação desta Portaria, em observância aos termos do artigo 5º, parágrafo § 1º da Resolução nº 350/2014.
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segunda-feira, 12 de janeiro de 2015
Portaria Conjunta RFB/SCS nº 43/2015 aprova a 9ª Edição dos Manuais Informatizados dos Módulos Venda e Aquisição do Siscoserv
Foi publicada no DOU do dia 12 de janeiro de 2015 e entrou em vigor na data da sua publicação a Portaria Conjunta RFB/SCS nº 43/2015, que aprovou a 9ª Edição dos Manuais Informatizados dos Módulos Venda e Aquisição do Sistema Integrado de Comércio Exterior de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (SISCOSERV).
Os arquivos digitais dos Manuais referidos acima encontram-se disponíveis no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet, no endereço e no sítio do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC) na Internet, no endereço .
E, por fim, foi revogada a Portaria Conjunta RFB/SCS nº 1.895/2013.
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Os arquivos digitais dos Manuais referidos acima encontram-se disponíveis no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet, no endereço
E, por fim, foi revogada a Portaria Conjunta RFB/SCS nº 1.895/2013.
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