Foi publicada no DOU do dia 14 de janeiro de 2014 a Portaria nº 63/2015, do Superintendente de Regulação Econômica e Acompanhamento de Mercado/ANAC, que reajustou as tarifas aeroportuárias de embarque, conexão, pouso e permanência, domésticas e internacionais, e de armazenagem e capatazia da carga importada ou a ser exportada, conforme disposto pela Resolução nº 350/2014.
Dessa forma, as tabelas dispostas nos Anexos I e II desta Portaria substituem as constantes na Resolução nº 216/2002.
O Adicional do Fundo Nacional de Aviação Civil - FNAC, e o Adicional de Tarifa Aeroportuária – ATAERO deverão ser cobrados juntamente com estas tarifas.
As tabelas dispostas nos Anexos I e II desta Portaria e a memória de cálculo do reajuste tarifário constante do Anexo III desta Portaria encontram-se publicadas no Boletim de Pessoal e Serviço - BPS desta Agência (endereço eletrônico www.anac.gov.br/transparencia/bps.asp) e igualmente disponível em sua página "Legislação" (endereço eletrônico www.anac.gov.br/legislacao), na rede mundial de computadores.
E, por fim, os novos tetos tarifários passam a vigorar a partir de 30 dias da data da publicação desta Portaria, em observância aos termos do artigo 5º, parágrafo § 1º da Resolução nº 350/2014.
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quinta-feira, 15 de janeiro de 2015
segunda-feira, 12 de janeiro de 2015
Portaria Conjunta RFB/SCS nº 43/2015 aprova a 9ª Edição dos Manuais Informatizados dos Módulos Venda e Aquisição do Siscoserv
Foi publicada no DOU do dia 12 de janeiro de 2015 e entrou em vigor na data da sua publicação a Portaria Conjunta RFB/SCS nº 43/2015, que aprovou a 9ª Edição dos Manuais Informatizados dos Módulos Venda e Aquisição do Sistema Integrado de Comércio Exterior de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (SISCOSERV).
Os arquivos digitais dos Manuais referidos acima encontram-se disponíveis no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet, no endereço e no sítio do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC) na Internet, no endereço .
E, por fim, foi revogada a Portaria Conjunta RFB/SCS nº 1.895/2013.
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Os arquivos digitais dos Manuais referidos acima encontram-se disponíveis no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet, no endereço
E, por fim, foi revogada a Portaria Conjunta RFB/SCS nº 1.895/2013.
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terça-feira, 6 de janeiro de 2015
Portaria COANA nº 107/2014 dispõe sobre o projeto-piloto de anexação de documentos em formato digital no curso do despacho aduaneiro de importação
Foi publicada no DOU do dia 23 de dezembro de 2014 e entrou em vigor na data da sua publicação a Portaria COANA nº 107/2014, que dispõe sobre o projeto-piloto de anexação de documentos em formato digital no curso do despacho aduaneiro de importação.
A anexação de documentos em formato digital, para instrução do despacho de importação processado por Declaração de Importação (DI) registrada no Siscomex, será realizada por meio do módulo "Anexação de Documentos", disponível no Sítio do Portal Único de Comércio Exterior na Internet, endereço eletrônico "www.siscomex.gov.br /vicomex" .
As instruções para utilização do sistema constam do "Manual Visão Integrada e Módulo Anexação", também disponível no Sítio do Portal Único de Comércio Exterior na Internet.
A utilização deste sistema será admitida, em caráter piloto, inicialmente nas seguintes unidades da RFB:
I - Alfândega do Porto de Paranaguá;
II - Alfândega do Aeroporto Internacional de Brasília;
III - Inspetoria de Belo Horizonte; e
IV - Alfândega do Porto de Pecém.
Nas unidades acima a implementação integral da sistemática de anexação de documentos em formato digital deverá ocorrer até o dia 31 de janeiro de 2015, podendo opcionalmente efetuar a entrega de documentos em papel até esta data.
Enquanto a utilização do sistema não for totalmente implementada, a entrega do extrato da DI selecionada para conferência aduaneira e dos documentos que instruem a conferência aduaneira deverá ser feita pelo importador nas demais unidade da RFB de despacho em envelope contendo a indicação do número atribuído à declaração.
A Recepção Eletrônica de documentos não contempla aqueles recebidos por meio de e-Processo ou e-Dossiê para requerimento de admissão de regimes aduaneiros especiais.
Os importadores e seus representantes somente poderão anexar documentos digitais na forma desta Portaria caso estejam habilitados no Siscomex para operações de importação.
A anexação destes documentos digitais será realizada mediante o uso de assinatura eletrônica, baseada em certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada.
A recepção automática dos documentos no sistema Siscomex Importação ocorrerá após a vinculação do dossiê com os documentos instrutivos do despacho à Declaração de Importação (DI).
Caso não seja possível acessar o Siccomex em virtude de problemas de ordem técnica por mais de quatro horas consecutivas, a entrega dos documentos instrutivos do despacho poderá ser feita em papel.
E, por fim, somente será permitida a anexação de arquivos com até 15 MB, do tipo TXT, RTF, DOC, DOCx, ODT, ODP, CSV, XLS, XLSx, ODS, PDF, PPT, PPTx, XML, BMP, PNG ou JPG.
Para ter acesso à sua publicação na íntegra, clique no link.
A anexação de documentos em formato digital, para instrução do despacho de importação processado por Declaração de Importação (DI) registrada no Siscomex, será realizada por meio do módulo "Anexação de Documentos", disponível no Sítio do Portal Único de Comércio Exterior na Internet, endereço eletrônico "www.siscomex.gov.br /vicomex" .
As instruções para utilização do sistema constam do "Manual Visão Integrada e Módulo Anexação", também disponível no Sítio do Portal Único de Comércio Exterior na Internet.
A utilização deste sistema será admitida, em caráter piloto, inicialmente nas seguintes unidades da RFB:
I - Alfândega do Porto de Paranaguá;
II - Alfândega do Aeroporto Internacional de Brasília;
III - Inspetoria de Belo Horizonte; e
IV - Alfândega do Porto de Pecém.
Nas unidades acima a implementação integral da sistemática de anexação de documentos em formato digital deverá ocorrer até o dia 31 de janeiro de 2015, podendo opcionalmente efetuar a entrega de documentos em papel até esta data.
Enquanto a utilização do sistema não for totalmente implementada, a entrega do extrato da DI selecionada para conferência aduaneira e dos documentos que instruem a conferência aduaneira deverá ser feita pelo importador nas demais unidade da RFB de despacho em envelope contendo a indicação do número atribuído à declaração.
A Recepção Eletrônica de documentos não contempla aqueles recebidos por meio de e-Processo ou e-Dossiê para requerimento de admissão de regimes aduaneiros especiais.
Os importadores e seus representantes somente poderão anexar documentos digitais na forma desta Portaria caso estejam habilitados no Siscomex para operações de importação.
A anexação destes documentos digitais será realizada mediante o uso de assinatura eletrônica, baseada em certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada.
A recepção automática dos documentos no sistema Siscomex Importação ocorrerá após a vinculação do dossiê com os documentos instrutivos do despacho à Declaração de Importação (DI).
Caso não seja possível acessar o Siccomex em virtude de problemas de ordem técnica por mais de quatro horas consecutivas, a entrega dos documentos instrutivos do despacho poderá ser feita em papel.
E, por fim, somente será permitida a anexação de arquivos com até 15 MB, do tipo TXT, RTF, DOC, DOCx, ODT, ODP, CSV, XLS, XLSx, ODS, PDF, PPT, PPTx, XML, BMP, PNG ou JPG.
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Instrução Normativa RFB nº 1.532/2014 disciplina o despacho aduaneiro de importação
Foi publicada no DOU do dia 22 de dezembro de 2014 e entrou em vigor na data da sua publicação a Instrução Normativa RFB nº 1.532/20140 que alterou a IN SRF nº 680/2006, que por sua vez disciplina o despacho aduaneiro de importação.
Os documentos instrutivos do despacho serão disponibilizados, em meio digital, passando a ser feito por meio da funcionalidade “Anexação de Documentos Digitalizados”, disponível no Portal Único de Comércio Exterior, no endereço eletrônico, e autenticados via certificado digital, observado o disposto na Medida Provisória nº 2.200-2/2001.
O importador deverá vincular o dossiê eletrônico com os documentos instrutivos digitalizados, à DI, podendo ser dispensada, quando a declaração for direcionada para o canal verde de conferência.
O disposto acima aplica-se, também, a outros documentos, requerimentos e termos apresentados no curso do despacho.
Até 02 de março de 2015 a sistemática de disponibilização destes documentos digitais deverá ser implantada em todas as unidades de despacho, sendo que a COANA definirá o cronograma, as unidades de despacho e os requisitos para implantação da entrega de documentos digitalizados.
A partir de 1º de julho de 2015 não serão mais recebidos envelopes com documentos instrutivos do despacho em papel.
Na hipótese de impossibilidade de identificação da mercadoria importada, em razão de seu extravio ou consumo, e de descrição genérica nos documentos comerciais e de transporte disponíveis, será aplicada a alíquota única de 80% (oitenta por cento) em regime de tributação simplificada relativa aos tributos incidentes na importação.
A sua base de cálculo será arbitrada em valor equivalente à mediana dos valores por quilograma de todas as mercadorias importadas a título definitivo, pela mesma vida de transporte internacional, constantes de declarações registradas no semestre anterior, incluídas as despesas de frete e seguro internacionais.
Caberá à COANA realizar este cálculo, bem como emitir Ato Declaratório Executivo (ADE), a ser publicado no sítio da RFB para divulgação da tabela com esses valores no primeiro mês de cada semestre.
Para efeito de cálculo do imposto, considera-se ocorrido o fato gerador no dia do lançamento do correspondente crédito tributário, quando se tratar de mercadoria extraviada, constante de manifesto ou de outras declarações de efeito equivalente.
E, na falta de informação sobre o peso da mercadoria, será adotado o peso líquido admitido na unidade de carga utilizada no seu transporte.
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Os documentos instrutivos do despacho serão disponibilizados, em meio digital, passando a ser feito por meio da funcionalidade “Anexação de Documentos Digitalizados”, disponível no Portal Único de Comércio Exterior, no endereço eletrônico
O importador deverá vincular o dossiê eletrônico com os documentos instrutivos digitalizados, à DI, podendo ser dispensada, quando a declaração for direcionada para o canal verde de conferência.
O disposto acima aplica-se, também, a outros documentos, requerimentos e termos apresentados no curso do despacho.
Até 02 de março de 2015 a sistemática de disponibilização destes documentos digitais deverá ser implantada em todas as unidades de despacho, sendo que a COANA definirá o cronograma, as unidades de despacho e os requisitos para implantação da entrega de documentos digitalizados.
A partir de 1º de julho de 2015 não serão mais recebidos envelopes com documentos instrutivos do despacho em papel.
Na hipótese de impossibilidade de identificação da mercadoria importada, em razão de seu extravio ou consumo, e de descrição genérica nos documentos comerciais e de transporte disponíveis, será aplicada a alíquota única de 80% (oitenta por cento) em regime de tributação simplificada relativa aos tributos incidentes na importação.
A sua base de cálculo será arbitrada em valor equivalente à mediana dos valores por quilograma de todas as mercadorias importadas a título definitivo, pela mesma vida de transporte internacional, constantes de declarações registradas no semestre anterior, incluídas as despesas de frete e seguro internacionais.
Caberá à COANA realizar este cálculo, bem como emitir Ato Declaratório Executivo (ADE), a ser publicado no sítio da RFB para divulgação da tabela com esses valores no primeiro mês de cada semestre.
Para efeito de cálculo do imposto, considera-se ocorrido o fato gerador no dia do lançamento do correspondente crédito tributário, quando se tratar de mercadoria extraviada, constante de manifesto ou de outras declarações de efeito equivalente.
E, na falta de informação sobre o peso da mercadoria, será adotado o peso líquido admitido na unidade de carga utilizada no seu transporte.
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quinta-feira, 18 de dezembro de 2014
segunda-feira, 15 de dezembro de 2014
Instrução Normativa RFB nº 1.521/2014, institui o Programa Brasileiro de Operador Econômico Autorizado (OEA)
Foi publicado no DOU do dia 05 de dezembro de 2014 e entrou em vigor na data da sua publicação a Instrução Normativa RFB nº 1.521/2014, que institui o Programa Brasileiro de Operador Econômico Autorizado, bem como altera a IN SRF nº 248/2002.
O Operador Econômico Autorizado (OEA) é “o interveniente em operação de comércio exterior envolvido na movimentação internacional de mercadorias a qualquer título que, mediante o cumprimento voluntário dos critérios de segurança aplicados à cadeia logística ou das obrigações tributárias e aduaneiras, conforme a modalidade de certificação, demonstre atendimento aos níveis de conformidade e confiabilidade exigidos pelo Programa Brasileiro de OEA e seja certificado nos termos desta Instrução Normativa.”
O OEA é de caráter voluntário, sendo que a sua não adesão não implica impedimento ou limitação na atuação do interveniente em operações regulares de comércio exterior.
O Programa adotará o cronograma progressivo de certificação, por grupo de intervenientes e por modalidade, conforme disposto no Anexo I da IN.
Entre os objetivos do Programa Brasileiro de OEA, destacamos:
I - proporcionar maior agilidade e previsibilidade no fluxo do comércio internacional;
II - buscar a adesão crescente de operadores econômicos, inclusive pequenas e médias empresas;
III - incrementar a gestão do risco das operações aduaneiras;
IV - firmar Acordos de Reconhecimento Mútuo (ARM) que atendam aos interesses do Brasil;
V - implementar processos de trabalho que visem à modernização da Aduana;
VI - intensificar a harmonização dos processos de trabalho com outros órgãos regulatórios do comércio exterior;
VII - elevar o nível de confiança no relacionamento entre a RFB, os operadores econômicos e a sociedade;
VIII - priorizar as ações da Aduana com foco nos operadores de comércio exterior de alto risco ou de risco desconhecido; e
IX - considerar a implementação de outros padrões que contribuam com a segurança da cadeia logística.
Poderão ser concedidos os seguintes benefícios:
I - a fruição de Acordos de Reconhecimento Mútuo (ARM);
II - o estabelecimento de canais específicos de comunicação entre a RFB e os OEA;
III - a melhoria da imagem e reputação da empresa, devido ao reconhecimento formal pela RFB como operador de confiança; e
IV - a adoção de medidas de simplificação e agilização de procedimentos aduaneiros com segurança e controle.
A utilização dos procedimentos de simplificação do despacho constitui tratamento especial que poderá ser revogado, cassado ou suspenso por conveniência administrativa ou por inobservância das regras estabelecidas pelo Programa Brasileiro de OEA ou pela legislação aduaneira.
Os benefícios estão elencados no Anexo II desta IN, podendo ser concedidos benefícios específicos de acordo com a modalidade de certificação e as características do operador.
Os seguintes intervenientes poderão obter a certificação, podendo ainda a COANA estender a outros da cadeia logística:
I - o importador ou o exportador;
II - o depositário de mercadoria sob controle aduaneiro;
III - o operador portuário ou aeroportuário;
IV - o transportador;
V - o despachante aduaneiro; e
VI - o agente de carga.
A certificação será concedida nas seguintes modalidades:
I - OEA-Segurança (OEA-S), com base em critérios de segurança aplicados à cadeia logística no fluxo das operações de comércio exterior;
II - OEA-Conformidade (OEA-C), com base em critérios de cumprimento das obrigações tributárias e aduaneiras; e
III - OEA-Pleno (OEA-P), com base nos critérios referidos nos itens I e II acima.
As modalidades de certificação previstas nos itens I e II são independentes entre si e poderá ser alterada para OEA-S ou OEA-C, quando houver critérios não atendidos ou a pedido do operador certificado.
A certificação será realizada com observância, conforme o caso, do atendimento dos requisitos de admissibilidade e de elegibilidade, bem como dos critérios de elegibilidade, de segurança aplicada à cadeia logística e cumprimento das obrigações tributárias e aduaneiras.
São requisitos necessários para a habilitação a:
I – adesão ao Domicílio Tributário Eletrônico (DTE);
II – inscrição no CNPJ e recolhimento de tributos federais há mais de 24 (vinte e quatro) meses;
III – atuação como interveniente passível de certificação por no mínimo de 24 (vinte e quatro) meses;
IV - inexistência de indeferimento a pedido de certificação ao Programa Brasileiro de OEA nos últimos 6 (seis) meses ( salvo quando, no curso do da análise do pedido anterior, o interessado tiver justificado a impossibilidade de atendimento dos requisitos ou critérios exigidos)
V – experiência mínima de 3 (três) anos e aprovação em exame de qualificação técnica instituído por meio da IN RFB nº 1.209/2011, para o despachante aduaneiro; e
VI – adesão à emissão do Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e), nos termos de legislação específica, para o transportador.
Caso o interessado deixe de atender algum dos requisitos acima, terá ele o prazo de 30 (trinta) dias para se adequar, sob pena de arquivamento do seu pedido de habilitação.
Os requisitos dispostos nos itens V e VI não se aplicam nas hipóteses de requerimentos de certificação apresentados por:
I - filial, em território brasileiro, de matriz internacional que já seja certificada por algum outro país em programa de OEA equivalente ao contido nesta Instrução Normativa e nos termos preconizados pela Organização Mundial de Aduanas (OMA);
II - empresas cujo quadro societário seja composto, majoritariamente, por pessoas físicas ou jurídicas já certificadas como OEA; ou
III - importadores ou exportadores que tenham realizado no mínimo 100 (cem) operações de comércio exterior por mês de existência.
Entre os critérios de elegibilidade, está a necessidade do interessado possuir sistema informatizado de gestão comercial contábil, financeiro e operacional, que contenham registros que permitam procedimentos de auditoria no formato pré-estabelecido pela RFB.
Além disso, o interessado deverá possuir a política de realização periódica de auditorias de controles internos, não apenas contábeis, mas também de procedimentos operacionais, de sistemas de controle e de outros aspectos relacionados às atividades de comércio exterior, com vistas a identificar e corrigir eventuais irregularidades ou deficiências.
A certificação engloba as seguintes etapas:
I) autoavaliação pelo requerente, mediante preenchimento do questionário de autoavaliação constante no Anexo IV deste IN;
II) apresentação da solicitação da certificação;
III) exame de admissibilidade da solicitação, por meio de análise dos requisitos estabelecidos;
IV) análise de conformidade do requerente com base nos critérios de elegibilidade e específicos da modalidade requerida; e
V) entrega do certificado.
A certificação pode ser acompanhada de recomendação de adoção de aperfeiçoamento procedimentais, para fins de assegurar o baixo grau de risco da cadeia logística e não implica na homologação, pela RFB, das informações apresentadas no pedido de habilitação.
Esta certificação será concedida em caráter precário, com prazo de validade indeterminado, por meio de Despacho Decisório do Chefe do Gefin e publicado no DOU, indicando a modalidade de certificação outorgada.
O referido Despacho Decisório será emitido para o número do CNPJ do estabelecimento matriz, extensivo a todos os estabelecimentos do interveniente requerente e para todos os procedimentos aduaneiros realizados pela outorgada, em qualquer local alfandegado do território aduaneiro.
Na hipótese de alteração da modalidade de certificação OEA-P para OEA-S ou OEA-C com a consequente reedição do Despacho Decisório, poderá ser dispensada a juntada de documentos para o enquadramento da nova modalidade.
Após esta publicação será expedido o Certificado de OEA o operador terá sua participação no Programa Brasileiro de OEA divulgada no sítio da RFB na internet, no endereço < http://www.receita.fazenda.gov.br>.
O OEA passará por acompanhamento da manutenção dos seus requisitos e critérios e às demais disposições constantes nesta IN e nos atos destinados a complementá-la
Além disso, o OEA está obrigado a manter atualizados seus dados, documentos e informações perante a RFB, e no caso de dúvida quanto à relevância dos fatos, deverá comunicar a RFB para avaliação.
Nos casos de fusão, cisão ou incorporação, desde que permaneça sob o controle administrativo do mesmo grupo controlador, poderá ser mantida a certificação da pessoa jurídica sucessora no Programa Brasileiro de OEA, pelo prazo de 180 dias. Neste prazo o interveniente deverá comprovar o cumprimento dos requisitos de admissibilidade, bem como apresentar, dentro deste prazo, um novo pedido de certificação em seu nome, nos termos desta IN.
O OEA será submetido periodicamente a procedimento de revisão de sua certificação por período não superior a 5 anos.
O despachante aduaneiro interessado em ser certificado com OEA, cuja inscrição no Registro de Despachantes Aduaneiros prescindiu de avaliação da capacidade profissional, poderá participar do exame de qualificação técnica prevista na IN RFB nº 1.209/2011.
E, por fim, foi alterada a IN SRF nº 248/2002, que passou a prever que a dispensa da exigência da prestação de garantia nas operações de trânsito foi estendida ao transportador certificado como Operador Econômico Autorizado (OEA).
Para ter acesso à sua publicação na íntegra, clique no link.
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O Operador Econômico Autorizado (OEA) é “o interveniente em operação de comércio exterior envolvido na movimentação internacional de mercadorias a qualquer título que, mediante o cumprimento voluntário dos critérios de segurança aplicados à cadeia logística ou das obrigações tributárias e aduaneiras, conforme a modalidade de certificação, demonstre atendimento aos níveis de conformidade e confiabilidade exigidos pelo Programa Brasileiro de OEA e seja certificado nos termos desta Instrução Normativa.”
O OEA é de caráter voluntário, sendo que a sua não adesão não implica impedimento ou limitação na atuação do interveniente em operações regulares de comércio exterior.
O Programa adotará o cronograma progressivo de certificação, por grupo de intervenientes e por modalidade, conforme disposto no Anexo I da IN.
Entre os objetivos do Programa Brasileiro de OEA, destacamos:
I - proporcionar maior agilidade e previsibilidade no fluxo do comércio internacional;
II - buscar a adesão crescente de operadores econômicos, inclusive pequenas e médias empresas;
III - incrementar a gestão do risco das operações aduaneiras;
IV - firmar Acordos de Reconhecimento Mútuo (ARM) que atendam aos interesses do Brasil;
V - implementar processos de trabalho que visem à modernização da Aduana;
VI - intensificar a harmonização dos processos de trabalho com outros órgãos regulatórios do comércio exterior;
VII - elevar o nível de confiança no relacionamento entre a RFB, os operadores econômicos e a sociedade;
VIII - priorizar as ações da Aduana com foco nos operadores de comércio exterior de alto risco ou de risco desconhecido; e
IX - considerar a implementação de outros padrões que contribuam com a segurança da cadeia logística.
Poderão ser concedidos os seguintes benefícios:
I - a fruição de Acordos de Reconhecimento Mútuo (ARM);
II - o estabelecimento de canais específicos de comunicação entre a RFB e os OEA;
III - a melhoria da imagem e reputação da empresa, devido ao reconhecimento formal pela RFB como operador de confiança; e
IV - a adoção de medidas de simplificação e agilização de procedimentos aduaneiros com segurança e controle.
A utilização dos procedimentos de simplificação do despacho constitui tratamento especial que poderá ser revogado, cassado ou suspenso por conveniência administrativa ou por inobservância das regras estabelecidas pelo Programa Brasileiro de OEA ou pela legislação aduaneira.
Os benefícios estão elencados no Anexo II desta IN, podendo ser concedidos benefícios específicos de acordo com a modalidade de certificação e as características do operador.
Os seguintes intervenientes poderão obter a certificação, podendo ainda a COANA estender a outros da cadeia logística:
I - o importador ou o exportador;
II - o depositário de mercadoria sob controle aduaneiro;
III - o operador portuário ou aeroportuário;
IV - o transportador;
V - o despachante aduaneiro; e
VI - o agente de carga.
A certificação será concedida nas seguintes modalidades:
I - OEA-Segurança (OEA-S), com base em critérios de segurança aplicados à cadeia logística no fluxo das operações de comércio exterior;
II - OEA-Conformidade (OEA-C), com base em critérios de cumprimento das obrigações tributárias e aduaneiras; e
III - OEA-Pleno (OEA-P), com base nos critérios referidos nos itens I e II acima.
As modalidades de certificação previstas nos itens I e II são independentes entre si e poderá ser alterada para OEA-S ou OEA-C, quando houver critérios não atendidos ou a pedido do operador certificado.
A certificação será realizada com observância, conforme o caso, do atendimento dos requisitos de admissibilidade e de elegibilidade, bem como dos critérios de elegibilidade, de segurança aplicada à cadeia logística e cumprimento das obrigações tributárias e aduaneiras.
São requisitos necessários para a habilitação a:
I – adesão ao Domicílio Tributário Eletrônico (DTE);
II – inscrição no CNPJ e recolhimento de tributos federais há mais de 24 (vinte e quatro) meses;
III – atuação como interveniente passível de certificação por no mínimo de 24 (vinte e quatro) meses;
IV - inexistência de indeferimento a pedido de certificação ao Programa Brasileiro de OEA nos últimos 6 (seis) meses ( salvo quando, no curso do da análise do pedido anterior, o interessado tiver justificado a impossibilidade de atendimento dos requisitos ou critérios exigidos)
V – experiência mínima de 3 (três) anos e aprovação em exame de qualificação técnica instituído por meio da IN RFB nº 1.209/2011, para o despachante aduaneiro; e
VI – adesão à emissão do Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e), nos termos de legislação específica, para o transportador.
Caso o interessado deixe de atender algum dos requisitos acima, terá ele o prazo de 30 (trinta) dias para se adequar, sob pena de arquivamento do seu pedido de habilitação.
Os requisitos dispostos nos itens V e VI não se aplicam nas hipóteses de requerimentos de certificação apresentados por:
I - filial, em território brasileiro, de matriz internacional que já seja certificada por algum outro país em programa de OEA equivalente ao contido nesta Instrução Normativa e nos termos preconizados pela Organização Mundial de Aduanas (OMA);
II - empresas cujo quadro societário seja composto, majoritariamente, por pessoas físicas ou jurídicas já certificadas como OEA; ou
III - importadores ou exportadores que tenham realizado no mínimo 100 (cem) operações de comércio exterior por mês de existência.
Entre os critérios de elegibilidade, está a necessidade do interessado possuir sistema informatizado de gestão comercial contábil, financeiro e operacional, que contenham registros que permitam procedimentos de auditoria no formato pré-estabelecido pela RFB.
Além disso, o interessado deverá possuir a política de realização periódica de auditorias de controles internos, não apenas contábeis, mas também de procedimentos operacionais, de sistemas de controle e de outros aspectos relacionados às atividades de comércio exterior, com vistas a identificar e corrigir eventuais irregularidades ou deficiências.
A certificação engloba as seguintes etapas:
I) autoavaliação pelo requerente, mediante preenchimento do questionário de autoavaliação constante no Anexo IV deste IN;
II) apresentação da solicitação da certificação;
III) exame de admissibilidade da solicitação, por meio de análise dos requisitos estabelecidos;
IV) análise de conformidade do requerente com base nos critérios de elegibilidade e específicos da modalidade requerida; e
V) entrega do certificado.
A certificação pode ser acompanhada de recomendação de adoção de aperfeiçoamento procedimentais, para fins de assegurar o baixo grau de risco da cadeia logística e não implica na homologação, pela RFB, das informações apresentadas no pedido de habilitação.
Esta certificação será concedida em caráter precário, com prazo de validade indeterminado, por meio de Despacho Decisório do Chefe do Gefin e publicado no DOU, indicando a modalidade de certificação outorgada.
O referido Despacho Decisório será emitido para o número do CNPJ do estabelecimento matriz, extensivo a todos os estabelecimentos do interveniente requerente e para todos os procedimentos aduaneiros realizados pela outorgada, em qualquer local alfandegado do território aduaneiro.
Na hipótese de alteração da modalidade de certificação OEA-P para OEA-S ou OEA-C com a consequente reedição do Despacho Decisório, poderá ser dispensada a juntada de documentos para o enquadramento da nova modalidade.
Após esta publicação será expedido o Certificado de OEA o operador terá sua participação no Programa Brasileiro de OEA divulgada no sítio da RFB na internet, no endereço < http://www.receita.fazenda.gov.br>.
O OEA passará por acompanhamento da manutenção dos seus requisitos e critérios e às demais disposições constantes nesta IN e nos atos destinados a complementá-la
Além disso, o OEA está obrigado a manter atualizados seus dados, documentos e informações perante a RFB, e no caso de dúvida quanto à relevância dos fatos, deverá comunicar a RFB para avaliação.
Nos casos de fusão, cisão ou incorporação, desde que permaneça sob o controle administrativo do mesmo grupo controlador, poderá ser mantida a certificação da pessoa jurídica sucessora no Programa Brasileiro de OEA, pelo prazo de 180 dias. Neste prazo o interveniente deverá comprovar o cumprimento dos requisitos de admissibilidade, bem como apresentar, dentro deste prazo, um novo pedido de certificação em seu nome, nos termos desta IN.
O OEA será submetido periodicamente a procedimento de revisão de sua certificação por período não superior a 5 anos.
O despachante aduaneiro interessado em ser certificado com OEA, cuja inscrição no Registro de Despachantes Aduaneiros prescindiu de avaliação da capacidade profissional, poderá participar do exame de qualificação técnica prevista na IN RFB nº 1.209/2011.
E, por fim, foi alterada a IN SRF nº 248/2002, que passou a prever que a dispensa da exigência da prestação de garantia nas operações de trânsito foi estendida ao transportador certificado como Operador Econômico Autorizado (OEA).
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Portaria Secex nº 47/2014 altera a Portaria Secex nº 23/2001 para adequar os processos de habilitação ao regime de drawback integrado isenção
Foi publicada no DOU do dia 12 de dezembro de 2014 e entrará em vigor em 15 de dezembro de 2014 a Portaria Secex nº 47/2014, que alterou a Portaria Secex nº 23/2001 “para adequar os processos de habilitação ao regime de drawback integrado isenção por meio automatizado e prever a utilização do envio eletrônico para anexação de documentos”
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quinta-feira, 11 de dezembro de 2014
Instrução Normativa RFB nº 1.525/2014 disciplina o despacho aduaneiro de mercadorias destinadas à exportação
Foi publicada no DOU do dia 10 de dezembro de 2014 e entrou em vigor na data da sua publicação a Instrução Normativa RFB nº 1.525/2014, que alterou a IN SRF nº28/94, que por sua vez disciplina o despacho aduaneiro de mercadorias destinadas à exportação.
A confirmação da presença da carga após o registro da declaração para despacho poderá ser feita também automaticamente, pelo sistema, nas hipóteses previstas em ato da Coordenação-Geral de Administração Aduaneira (COANA).
O despacho de exportação, que era instruído com a primeira via da nota fiscal, passou a ser feita com a nota fiscal, que a nosso juízo é uma cópia da DANFE.
Nos casos de canal laranja e vermelho a COANA poderá estabelecer hipóteses de dispensa da apresentação de documentos instrutivos da declaração de exportação ou autorizar sua apresentação em meio digital.
A permissão do transportador internacional de carga em trânsito aduaneiro no modal aéreo para promover o embarque da mercadoria para o exterior sem a conclusão prévia do trânsito não está mais condicionada à prévia apresentação à unidade da RFB de embarque, pelo transporte internacional, dos documentos instrutivos da declaração de exportação, acompanhados de cópia da tela de confirmação do início do trânsito.
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A confirmação da presença da carga após o registro da declaração para despacho poderá ser feita também automaticamente, pelo sistema, nas hipóteses previstas em ato da Coordenação-Geral de Administração Aduaneira (COANA).
O despacho de exportação, que era instruído com a primeira via da nota fiscal, passou a ser feita com a nota fiscal, que a nosso juízo é uma cópia da DANFE.
Nos casos de canal laranja e vermelho a COANA poderá estabelecer hipóteses de dispensa da apresentação de documentos instrutivos da declaração de exportação ou autorizar sua apresentação em meio digital.
A permissão do transportador internacional de carga em trânsito aduaneiro no modal aéreo para promover o embarque da mercadoria para o exterior sem a conclusão prévia do trânsito não está mais condicionada à prévia apresentação à unidade da RFB de embarque, pelo transporte internacional, dos documentos instrutivos da declaração de exportação, acompanhados de cópia da tela de confirmação do início do trânsito.
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segunda-feira, 1 de dezembro de 2014
Resolução Camex nº 114/2014 cria novos Ex-Tarifários até 30/06/2016
Foi publicada no DOU do dia 26 de novembro de 2014 e entrou em vigor na data da sua publicação a Resolução Camex nº 114/2014, que alterou para 2% (dois cento), até 30 de junho de 2016, as alíquotas ad valorem do Imposto de Importação incidentes sobre inúmeros Bens de Capital, na condição de Ex-tarifários, conforme tabela constante nesta Resolução.
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Resolução Camex nº 113/2014 cria novos Ex-Tarifários até 31/12/2015
Foi publicada no DOU do dia 26 de novembro de 2014 e entrou em vigor na data da sua publicação a Resolução Camex nº 113/2014, que alterou para 2% (dois cento), até 31 de dezembro de 2015, as alíquotas ad valorem do Imposto de Importação incidentes sobre alguns Bens de Informática e Telecomunicação, na condição de Ex-tarifários, conforme tabela constante nesta Resolução.
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