segunda-feira, 5 de novembro de 2012

ADE COANA nº 33/2012 estabelece os documentos e as normas complementares para a habilitação ao RADAR


Foi publicado no DOU do dia 01 de outubro de 2012 e entrou em vigor nesta data o Ato Declaratório Executivo COANA nº 33/2012, que em complemento ao estabelecido na IN RFB nº 1.288/2012, estabelece os documentos e as normas complementares para a habilitação de importadores, exportadores e Internadores da Zona Franca de Manaus para operação no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex) e o credenciamento de seus representantes para a prática de atividades relacionadas ao despacho aduaneiro, conforme exposto abaixo:

DA ANÁLISE FISCAL E DA ESTIMATIVA DA CAPACIDADE FINANCEIRA

Em complemento ao disposto na IN RFB nº 1.288/2012, o ADE determina que a análise da capacidade financeira da empresa, em cada período de 6 (seis) meses, se valerá das informações constantes na base de dados da RFB, e levará em conta a soma dos recolhimentos efetuados pela requerente nos últimos 5 anos-calendário anteriores ao protocolo e referente aos seguintes tributos e contribuições:

I - IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, excetuados os recolhimentos vinculados às operações de comércio exterior, a parcelamentos ordinários ou especiais e a tributos exigidos em lançamentos de ofício; ou
II - Contribuição Previdenciária relativa aos funcionários empregados pela requerente.

O período de 5 anos mencionado será proporcional, no caso de empresas que iniciaram as suas atividades em período inferior ou retomaram as suas atividades e levará em conta o maior valor apurado entre estes dois critérios.

Para as empresas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional, serão considerados apenas os valores obtidos no critério II.

E com base nesta análise a empresa será habilitada na submodalidade Limitada ou Ilimitada.

DOS LIMITES DE OPERAÇÃO

A pessoa jurídica que tiver a sua capacidade financeira estimada em US$ 150.000,00 ou inferior será habilitada na Submodalidade Limitada, na qual poderá realizar operações de importação, com cobertura cambial, em cada período consecutivo de 6 meses, até o limite de US$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil dólares norte-americanos), ou o equivalente em outra moeda.

O limite será considerado pelo valor CIF ("Cost, Insurance and Freight") das mercadorias importadas, se importada por via aquaviária ou equivalente, se importada por outros modais.

Estará também autorizada a realizar as seguintes operações, independentemente do valor:

I - internações da ZFM;
II - importações por conta e ordem de terceiros, na condição de importador e não de adquirente;
III - importações sem cobertura cambial; e
IV - exportações, com ou sem cobertura cambial.

DA REVISÃO DE ESTIMATIVAS A PEDIDO

Tendo em vista que a capacidade financeira da empresa e o seu enquadramento em Limitada ou Ilimitada levará em conta o recolhimento de tributos e contribuições acima mencionados, conclui-se que:

1) As empresas recém-constituídas no Brasil serão inevitavelmente enquadradas na Submodalidade Limitada;

2) As empresas que solicitavam a habilitação na modalidade simplificada para importação de ativo imobilizado não tinham a sua capacidade financeira analisada e tampouco tinha limite para importação a esta finalidade; agora, tendo em vista os parâmetros a serem utilizados, pode ser que seja enquadrada na Submodalidade Limitada, e que o limite imposto seja pouco para a sua necessidade.
Portanto, nas hipóteses acima e em outras situações nas quais as empresas sejam enquadradas na Submodalidade Limitada ou tenham o seu limite estimado na Submodalidade Ilimitada abaixo do necessário, deverá ser solicitada a revisão da estimativa, momento que comprovará existência de capacidade financeira superior à previamente estimada, através de informações adicionais ou documentos que atestem uma das seguintes situações:

I - a existência de capital disponível em ativo circulante da própria requerente suficiente para a realização de operações de comércio exterior;
II - a fruição de desonerações tributárias, tais como isenções e imunidades a que a requerente faça jus, que ensejem o não recolhimento total ou parcial dos tributos elencados nos incisos I ou II do caput do art. 3º;
III - a existência de recolhimentos realizados mediante Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS) em montantes superiores à capacidade financeira previamente estimada, no caso de empresas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional; ou
IV - a existência de recolhimentos previdenciários em montantes superiores à capacidade financeira previamente estimada, no caso de empresas sujeitas à contribuição incidente sobre o valor da receita bruta.

O deferimento da revisão poderá implicar na ampliação ou manutenção do limite operação, a depender do valor da nova estimativa de capacidade financeira apurada e terá como parâmetros os seguintes critérios:

I – na hipótese de existência de capital disponível em ativo circulante a nova estimativa corresponderá a este valor disponível;

II – os tributos e contribuições não recolhidos em função de desonerações tributárias serão consideradas no somatório levado em conta para determinar a estimativa da capacidade financeira da empresa.

DA ALTERAÇÃO DO RESPONSÁVEL LEGAL

A alteração do responsável legal perante o SISCOMEX seguirá o mesmo procedimento da antiga IN, sendo que agora deverá ser protocolado o requerimento de habilitação constante no Anexo da nova IN, ressaltando que as pessoas físicas autorizadas a configurar como responsável de pessoa jurídica perante o SISCOMEX são aquelas relacionadas na tabela do Anexo XI da IN RFB nº 1.183/2011.
DO CREDENCIAMENTO DE REPRESENTANTES NOS CASOS DE DISPENSA DE HABILITAÇÃO

Foi incluída entre as hipóteses de dispensa de habilitação a antiga modalidade restrita, cujo credenciamento de representante será feito não pelo Anexo Único da nova IN mas através do Anexo deste ADE.

Portanto há duas hipóteses para a dispensa de habilitação:

I – pessoa física que pretenda realizar importações, exportações ou internações em que a legislação faculte a transmissão da declaração simplificada por servidos da RFB, inclusive nos casos de bagagem desacompanhada;
II – pessoa jurídica que tenha operado anteriormente no comércio exterior e que pretenda retificar ou consultar declaração.

Os documentos necessários são os seguintes:

I - cópia do documento de identificação do(s) representante(s) a ser(em) credenciado(s) e do signatário do requerimento, se forem pessoas distintas;
II - instrumento de outorga de poderes (procuração) para representação da pessoa física ou jurídica interessada, quando for o caso;
III - cópia do contrato social ou estatuto onde constem poderes para representar a pessoa jurídica interessada, quando for o caso; e
IV - cópia do documento que comprove o exercício da função ou o vínculo empregatício, quando for o caso.

Na hipótese de fusão, cisão ou incorporação, o procedimento permanece o mesmo, qual seja, a pessoa jurídica sucessora poderá requerer o credenciamento de representante em nome da pessoa jurídica sucedida.

CADASTRAMENTO DE PERFIS DE ACESSO NO SISCOMEX

 Os responsáveis e representantes legais habilitados e/ou credenciados com base neste ADE, na IN RFB 1.288/2012 e IN RFB 1.245/2012 deverão observar os procedimentos de cadastramento inicial e atualização de perfis de acesso ao SISCOMEX previstos na Portaria SRF nº 885/2003.

Está dispensada a apresentação do Formulário de Cadastramento Inicial e Atualização de Responsáveis aqueles que já tenham tido seu perfil de acesso cadastrado no SISCOMEX.

E, por fim, revogou o ADE COANA nº 03/2006.

Para ter acesso à sua publicação na íntegra, clique no link.

Consultoria Tradeworks

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