sexta-feira, 1 de março de 2013

Portaria Conjunta RFB/SCS nº 232/2013 e Instrução Normativa RFB nº 1.336/2013


Foi publicada no DOU do dia 27 de fevereiro de 2013 e entrou em vigor na data da sua publicação a Portaria Conjunta RFB/SCS nº 232/2013, que altera a Portaria Conjunta RFB/SCS nº 1.908/2012, que por sua vez instituiu o Sistema Integrado de Comércio Exterior de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (Siscoserv) e dá outras providências.

O prazo para registro das informações referentes à prestação de serviço, da comercialização de intangível, ou da realização da operação que produza variação no patrimônio das pessoas físicas, jurídicas ou entes despersonalizados passou a ser o último dia do mês subsequente à data de início da prestação do referido serviço.

O prazo das atividades acima, realizadas até 31 de dezembro de 2013, passou a ser, excepcionalmente, o último dia útil do 6º mês subsequente à data de início de tais atividades.

Quanto às informações relativas ao faturamento de venda de serviço, de intangível ou de operação que produza variação no patrimônio por pessoas físicas, pessoas jurídicas e entes despersonalizados residentes ou domiciliados no País deverão ser registradas até o último dia útil do mês subsequente:

    a) ao da emissão da nota fiscal ou documento equivalente, se esta ocorrer no início da prestação de serviço, da comercialização de intangível ou da realização da operação que produza variação no patrimônio, ou até o último dia do mês subsequente à data do registro, referente às atividades prestadas até 31 de dezembro de 2013.

    b) ao do registro da informação das atividades acima mencionadas, observado o prazo excepcional de 6 meses, se a emissão da nota fiscal ou documento equivalente ocorrer antes da data de início da prestação de serviço, da comercialização de intangível ou da realização da operação que produza variação no patrimônio.

Já as informações relativas ao pagamento por aquisição de serviço, de intangível ou de operação que produza variação no patrimônio por pessoas físicas, jurídicas ou entes despersonalizados residentes ou domiciliados no país deverão registrar até o último dia do mês subsequente:

   a) ao do pagamento, se este ocorrer depois do início da prestação de serviço, da comercialização de intangível ou da realização da operação que produza variação no patrimônio, ou até o último dia do mês subsequente à data do registro, nas atividades realizadas até 31 de dezembro de 2013; ou

    b) ao do registro, observado o prazo de 6 meses mencionado, se o pagamento ocorrer antes da data de início da prestação de serviço, da comercialização de intangível ou da realização da operação que produza variação no patrimônio.

O sujeito passivo que deixar de prestar as informações que tratam essa Instrução Normativa ou que apresentá-las com incorreções ou omissões será intimado para apresentá-las ou para prestar esclarecimentos no prazo estipulado pela RFB e sujeitar-se-á às seguintes multas:

I - por apresentação extemporânea:

    a) R$ 500,00 (quinhentos reais) por mês-calendário ou fração, relativamente às pessoas jurídicas que, na última declaração apresentada, tenham apurado lucro presumido;

    b) R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) por mês-calendário ou fração, relativamente às pessoas jurídicas que, na última declaração apresentada, tenham apurado lucro real ou tenham optado pelo autoarbitramento;

II - por não atendimento à intimação da RFB, para prestar as informações mencionadas ou para prestar esclarecimentos, nos prazos estipulados pela autoridade fiscal, que nunca serão inferiores a 45 (quarenta e cinco) dias: R$ l.000,00 (um mil reais) por mês-calendário; e

III - por omitir informações ou prestar informações inexatas ou incompletas: 0,2% (dois décimos por cento), não inferior a R$ 100,00 (cem reais), sobre o faturamento do mês anterior ao da prestação da informação equivocada, assim entendido como a receita decorrente das vendas de mercadorias e serviços.

Na hipótese de pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional, os valores e o percentual referidos acima serão reduzidos em 70% (setenta por cento).

No caso de apresentação extemporânea, em relação às pessoas jurídicas que, na última declaração, tenham utilizado mais de uma forma de apuração do lucro, ou tenham realizado algum evento de reorganização societária, deverá ser aplicada a multa de 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) por mês-calendário ou fração; tal multa será reduzida à metade, quando a informação for apresentada depois do prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício.

As alterações acima foram também incorporadas à Instrução Normativa RFB nº 1.277/2012 através da IN RFB nº 1.336/2013, publicada no mesmo DOU do dia 27 de fevereiro de 2013.

Para ter acesso as ambas publicações na integra, clique no link.

Consultoria Tradeworks

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