quarta-feira, 8 de maio de 2013

IN RFB nº 1.356/2013 altera a IN SRF nº 680/2006, que por sua vez disciplina o despacho aduaneiro de importação


Foi publicada no DOU do dia 06 de maio de 2013 e entrou em vigor na data da sua publicação a Instrução Normativa RFB nº 1.356/2013, que altera a IN SRF nº 680/2006, que por sua vez disciplina o despacho aduaneiro de importação.

Foi incluída entre as hipóteses em que o conhecimento de carga não será exigido como um dos documentos instrutivos da DI o despacho de mercadoria transportada no país no modal aquaviário acobertado por Conhecimento Eletrônico (CE), informando à autoridade aduaneira na forma prevista na Instrução Normativa RFB nº 800/2007.

Também não será exigida a apresentação da fatura comercial, na hipótese de a mercadoria ingressar no País:

a) em importação que não corresponda a uma venda internacional da mercadoria, tal como o retorno de exportação temporária ou a admissão temporária de bens;

b) no despacho de importação que corresponda a uma parcela da mercadoria adquirida em uma transação comercial, cuja fatura já tenha sido apresentada em despacho anterior;

c) em condição ou finalidade para a qual a legislação não obrigue sua emissão; e

d) em outras hipóteses estabelecidas em ato da Coana.

A solicitação de retificação de Declaração de Importação pelo importador será feita na unidade da SRF com jurisdição para fins de fiscalização dos tributos incidentes no comércio exterior, sobre o domicílio do importador, quando decorrentes de alteração no tratamento tributário pleiteado para o importador ou para a mercadoria, tais como imunidade, isenção ou redução ( e não mais para qualquer alteração no regime tributário inicialmente pleiteado para a mercadoria).

Foi autorizada a entrega antecipada da mercadoria ao importador pelo AFRFB responsável pelo despacho antes de totalmente realizada a conferência aduaneira, nas seguintes hipóteses:

I - indisponibilidade de estrutura física suficiente para a armazenagem ou inspeção da mercadoria no recinto do despacho ou  em outros recintos alfandegados próximos;
II - necessidade de montagem complexa da mercadoria para a realização de sua conferência física;
III - inexistência de meios práticos no recinto do despacho para executar processo de marcação, etiquetagem ou qualquer outro exigido para a utilização ou comercialização da mercadoria no País;
IV - mercadoria que está sujeita a confirmação, por exame técnico-laboratorial, de atendimento a requisito de norma técnica para sua comercialização no País;
V - necessidade imediata de retirada da mercadoria do recinto, para preservar a salubridade ou segurança do local, ou por motivo de defesa nacional, de acordo com solicitação do responsável pelo recinto ou recomendação da autoridade competente;
VI - em situação de calamidade pública ou para garantir o abastecimento da população, atender a interesse da ordem ou saúde públicas, defesa do meio ambiente ou outra urgência pública notória;  e
VII - em outras hipóteses estabelecidas em ato da Coana.
Estabeleceu que a autorização para a entrega antecipada da mercadoria poderá ser condicionada:
I - à apresentação dos documentos de instrução da DI, se não houver dispensa ou prazo diferenciado previsto em legislação específica;
II - à verificação física ou à retirada de amostras, se a definição da mercadoria ou o reconhecimento de suas características não restarem evidentes ou não forem possíveis a partir de inspeções realizadas em importações idênticas anteriores; e
III - ao compromisso firmado pelo importador de não consumir, comercializar ou utilizar a mercadoria até o desembaraço aduaneiro, nos casos em que houver pendência do cumprimento de exigência referida nos incisos III e IV do caput do art. 47 da IN SRF nº 680/06.

Ainda na hipótese acima, decorridos 5 (cinco) dias úteis da realização da entrega antecipada, ou do fim do prazo para a entrega dos documentos de instrução da DI, a eventual exigência fiscal não cumprida será formalizada em termo próprio e, depois da ciência deste pelo importador, a DI será desembaraçada.

A base legal para o recolhimento de eventual diferença de crédito tributário no caso de registro antecipado da DI é o  art. 73 do Decreto 6.759/2009 (novo Regulamento Aduaneiro).

E, por fim, revogou o inciso I do art. 54 e o parágrafo único do art. 59 da Instrução Normativa SRF nº 680/2006.

Para ter acesso à sua publicação na íntegra, clique no link.

Consultoria Tradeworks

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