terça-feira, 25 de setembro de 2012

IN RFB nº 1.291/2012 dispõe sobre nova legislação do Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado (RECOF)


Foi publicado no DOU do dia 21 de setembro de 2012, e entrou em vigor nesta mesma data, a Instrução Normativa (IN) RFB nº 1.291/2012, que dispõe sobre o Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado (RECOF). A IN RFB nº 1.291/2012 revogou a IN RFB nº 757, de 25 de julho de 2007, e suas alterações posteriores.

Segue abaixo a análise da Consultoria Tradeworks dos principais tópicos da nova IN:

1. A nova IN eliminou o Anexo I da IN RFB nº 757/2007 que relacionava os produtos, dos segmentos aeronáutico, automotivo, informática e de telecomunicação e de semicondutores, que poderiam ser industrializados sob o RECOF.

Pela nova regulamentação, a empresa industrial fabricante dos produtos listados, por NCM, no Ato Declaratório Executivo (ADE) de concessão do regime, assim como aquelas fabricantes de suas partes e peças são elegíveis ao regime. A exemplo da IN RFB nº 757/2012, a IN RFB nº 1.291/2012 manteve a possibilidade de habilitação para as empresas que realizam exclusivamente as operações de renovação ou recondicionamento, manutenção ou reparo de aeronaves e de equipamentos e instrumentos aeronáuticos.
A obrigação de informar no ADE de concessão do regime, as posições da NCM autorizadas a industrializar, não se aplica aos ADE´s emitidos até a publicação da IN RFB nº 1.291/2012.

2. As operações de beneficiamento, transformação, acondicionamento ou reacondicionamento continuam não sendo permitidas de serem efetuadas  em estabelecimento de terceiros. Essa possibilidade foi mantida apenas para a operação de montagem.

3. Conforme informado no item 1 acima, os novos ADE´s de concessão do regime deverão indicar as NCM´s para as quais a empresa estará autorizada a operar o regime.

4. A nova IN estabeleceu como patamar mínimo de exportação, com produtos industrializados sob o regime, o valor de USD 10.000.000,00 (dez milhões de dólares dos Estados Unidos da América) e não inferiores a 50% (cinqüenta por cento) do valor admitido anualmente no regime.

5. Foi estabelecida uma nova regra para a aplicação de 80% (oitenta por centro) na produção de bens que a empresa habilitada industrializar sob o regime, apurados anualmente.

A nova fórmula de calculo terá como dividendo, o somatório do valor aduaneiro das mercadorias estrangeiras incorporadas aos produtos industrializados já destinados, conforme abaixo:

a.       Produtos industrializados exportados (art. 29, I, “a”);
b.      Reexportação de mercadorias estrangeira sem cobertura cambial (art. 29, II);
c.       Transferência para outro beneficiário do RECOF, a qualquer título (art. 29, III);
d.      Despacho para consumo de material industrializado (art. 29, IV, “a”).

Como divisor, o valor aduaneiro total das mercadorias destinadas em quaisquer das formas previstas no artigo 29 da IN RFB nº 1.291/2012.

Deverão ser desconsiderados os valores das operações com produtos estrangeiros usados, submetidos às operações de renovação, recondicionamento, manutenção ou reparo dos segmentos aeronáutico, automotivo, de informática e de telecomunicação e de semicondutores (art. 2º, § 4º, II); produtos usados da indústria aeronáutica submetidos à operação de desmontagem (art. 2º, § 4º, IV); e, as mercadorias submetidas somente às operações de acondicionamento ou reacondicionamento.

6. As empresas industriais fabricantes de partes e peças de produtos do segmento aeronáutico, que prestem também serviços de renovação, recondicionamento, manutenção ou reparo, poderão computar o valor desses serviços para fins de cumprimento do compromisso de exportação.

7. Não foi estendida a possibilidade de armazenagem em armazém geral, de mercadorias admitidas no regime, assim como para aquelas industrializadas. A armazenagem continua sendo permitida em Centro Logístico e Industrial Aduaneiro (CLIA) ou porto seco que reserve área própria para esta finalidade e em depósito fechado do próprio beneficiário.

8. Foi incorporada à IN RFB nº 1.291/2012, a regra de despacho para consumo para os resíduos do processo produtivo prevista nos artigos 312 e 313 do Regulamento Aduaneiro. Pela nova regra, os resíduos serão despachados para consumo no estado em que se encontram, cuja base de cálculo será o preço por,  quilograma líquido, obtido pela venda ou por outra forma de destinação. Os gastos relativos ao transporte internacional, à carga, à descarga, ao manuseio das mercadorias, assim como o valor de seguro não integram a referida base de cálculo.

9. Foi mantida a necessidade de DI Preliminar, cuja autorização será obtida em processo administrativo, para o despacho para consumo de mercadorias admitidas no regime, por outro beneficiário (substituição de beneficiário – RECOF Compartilhado).

10. Até 31/12/2013, para as empresas que já operavam o RECOF ou com processo de habilitação protocolizado na RFB na data da publicação da IN RFB nº 1.291/2012, o percentual mínimo de exportação será de 40% (cinqüenta por cento) do valor das mercadorias admitidas no regime. A partir de 01/01/2014, esse percentual passará a ser de 50% (cinqüenta por cento).

11. De acordo com a IN RFB nº 1.291/2012, a habilitação à Linha azul como requisito para a habilitação ao RECOF será exigida somente para os pedidos de habilitação ao RECOF  que forem protocolizados a partir de 12 (doze) meses, contados da data da publicação da referida IN.

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Medida provisória nº 582, de 20/09/2012


A Medida Provisória nº 582/2012, publicada no DOU de 21 de setembro de 2012 alterou o Anexo da Lei 12.546/2011, o qual passa a vigorar acrescido dos produtos relacionados no Anexo da referida MP. A MP também excluiu do Anexo da Lei 12.546/2011, os produtos classificados nos códigos 3923.30.00 e 8544.49.00 da TIPI.

O Anexo da Lei 12.546/2011 relaciona os produtos cuja alíquota da COFINS Importação é acrescida em um por cento, conforme § 21 do artigo 8º da Lei 10.865/04.

As alterações introduzidas pela MP 582 passam a vigorar a partir do primeiro dia do quarto mês subseqüente ao da publicação da MP.

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Lei nº 12.715, de 17/09/2012 institui o Programa de Incentivo à Inovação Tecnológica e Adensamento da Cadeia Produtiva de Veículos Automotores (INOVAR - AUTO)


A MP nº 563, de 03 de abril de 2012, foi convertida na Lei nº 12.715/2012, publicada no DOU de 18 de setembro de 2012, a qual instituiu o Programa de Incentivo à Inovação Tecnológica e Adensamento da Cadeia Produtiva de Veículos Automotores – INOVAR – AUTO, que permite às empresas habilitadas apurar crédito presumido do IPI, com base nos dispêndios realizados no País relacionados à inovação tecnológica, definidos no artigo 41 da referida Lei. O  INOVAR – AUTO ainda depende de regulamentação do Governo Federal para ser utilizado pelas empresas.

A Lei nº 12.715/2012 manteve a elevação, em um por cento, da alíquota da COFINS prevista no inciso II do artigo 8º da Lei nº 10.865/2004, para os produtos relacionados no Anexo da Lei nº 12.546/2011. A referida elevação vem sendo aplicada desde 01/08/2012, conforme previsto na MP nº 563/2012.

A Lei nº 12.715/2012 também reduziu, de 70% para 50%, a percentagem das exportações na receita bruta para que uma empresa seja considerada ‘preponderantemente exportadora’ e possa adquirir insumos nacionais ou importados com suspensão de IPI, PIS e COFINS.

Os artigos 55 e 56 da Lei nº 12.715/2012 desoneram a folha de pagamento das empresas beneficiadas, as quais passam a contribuir para o INSS com um percentual que varia de 1 a 2% da sua receita bruta, em substituição aos 20% da folha de pagamento.

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Portaria SRRF (7ª região fiscal) nº 634, de 11/09/12 regula a habilitação ao REPETRO e os procedimentos de Admissão Temporária


Foi publicado no DOU de 13 de setembro de 2012 e entrou em vigor nesta a Portaria SRRF nº 634/2012, que regula, no âmbito da 7ª Região Fiscal, a habilitação ao REPETRO e os procedimentos para o regime aduaneiro especial de admissão temporária para utilização econômica, disciplinados na Instrução Normativa RFB nº 844, de 09 de maio de 2008 e na Instrução Normativa SRF nº 285, de 14 de janeiro de 2003.

A referida Portaria revogou as Portarias SRRF07 nº 357, de 22 de maio de 2009 e SRRF07 nº 615, de 28 de agosto de 2012.

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terça-feira, 11 de setembro de 2012

Portarias da Alfândega do Porto de Santos nº 228, 229, 230 e 234, de 06 de setembro de 2012



As Portarias da Alfândega do Porto de Santos nº 228, 229, 230 e 234, de 06 de setembro de 2012, publicadas no DOU de 11 de setembro de 2011, as quais entraram em vigor na data da publicação e tratam dos seguintes assuntos:

Portaria nº 228:

Determina as funcionalidades do sistema de controle de acesso dos locais e recintos alfandegados jurisdicionados pela Alfândega da Receita Federal do Brasil do Porto de Santos, desenvolvido pelas empresas administradoras dessas áreas para atendimento aos requisitos e procedimentos estabelecidos pela Portaria RFB nº 3.518, de 30 de setembro de 2011, e em conformidade com a Portaria ALF/STS nº 200, de 13 de abril de 2011.

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Portaria nº 229:

Disciplina o uso dos equipamentos de inspeção não invasiva de cargas exigidos dos recintos alfandegados jurisdicionados pela Alfândega da Receita Federal do Brasil do Porto de Santos, em atendimento aos requisitos estabelecidos pela Portaria RFB nº 3.518, de 30 de setembro de 2011.

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Portaria nº 230:

Determina as funcionalidades do sistema de monitoramento por câmeras dos locais e recintos alfandegados jurisdicionados pela Alfândega da Receita Federal do Brasil do Porto de Santos, utilizados, pelas empresas administradoras dessas áreas, para atendimento ao disposto no art. 17 da Portaria RFB nº 3.518, de 30 de setembro de 2011.

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Portaria nº 234:

Estabelece a distância máxima para fins de instalação de Recintos Especiais para Despacho Aduaneiro de Exportação - Redex, na jurisdição da Alfândega da Receita Federal do Brasil do Porto de Santos.

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IN RFB nº 1.288/2012 estabelece novos procedimentos para habilitação no RADAR


Foi publicado no DOU do dia 03 de setembro de 2012, para entrar em vigor em trinta dias após a sua publicação a Instrução Normativa (IN) RFB nº 1.288/2012, que estabelecerá os procedimentos  de habilitação de importadores, exportadores e internadores da Zona Franca de Manaus para operação no Sistema Integrado de Comércio Exterior (SISCOMEX) e de credenciamento de seus representantes para a prática de atividades relacionadas ao despacho aduaneiro. Fica revogada a Instrução Normativa SRF nº 650, de 12 de maio de 2006.

Seguem abaixo a análise da Consultoria Tradeworks dos principais tópicos da nova IN: 

DAS MODALIDADES

Artigo 2º: 

MODALIDADES: deixaram de ser Ordinária, Simplificada, Especial e Restrita e passaram a ser:

I - Pessoa jurídica, nas seguintes submodalidades:

a)  Expressa, nos casos de:

   1. Pessoa jurídica constituída sob a forma de sociedade anônima de capital aberto, com ações negociadas em bolsa de valores ou no mercado de balcão, bem como suas subsidiárias integrais (antiga modalidade simplificada);

   2. Pessoa jurídica autorizada a utilizar o Despacho Aduaneiro Expresso (Linha Azul) (antiga modalidade simplificada);

   3. Empresa pública ou sociedade de economia mista (antiga  modalidade simplificada);

   4. Órgãos da administração pública direta, autarquia e fundação pública, órgão público autônomo, organismo internacional e outras instituições extraterritoriais (antiga modalidade especial);

   5. Pessoa jurídica habilitada para fruir dos benefícios fiscais previstos na Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010 (COPA DAS CONFEDERAÇÕES 2013, COPA DO MUNDO 2014 e OLIMPÍADAS 2016 - NOVA);

   6. Pessoa jurídica que pretende atuar exclusivamente em operações de exportação (NOVA).

b) Ilimitada, no caso de pessoa jurídica cuja estimativa da capacidade financeira a que se refere o art. 4º e seus parágrafos seja superior a US$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil dólares dos Estados Unidos da América) (NOVA);

c) Limitada, no caso de pessoa jurídica cuja estimativa da capacidade financeira a que se refere o art. 4º e seus parágrafos seja igual ou inferior a US$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil dólares dos Estados Unidos da América) (NOVA).

II - pessoa física, no caso de habilitação do próprio interessado, inclusive quando qualificado como produtor rural, artesão, artista ou assemelhado (era da modalidade simplificada).

Portanto, foram suprimidas as seguintes modalidades da modalidade simplificada:

- Para importação de bens destinados à incorporação ao seu ativo permanente;

- De entidades sem fins lucrativos.

Na nossa avaliação, a antiga modalidade Ordinária passou a ser a Ilimitada e a Simplificada de Pequena Monta a Limitada.


DA HABILITAÇÃO DO RESPONSÁVEL LEGAL

Artigo 3º:

A habilitação do responsável legal será solicitada mediante requerimento, conforme modelo constante do Anexo Único à nova IN, apresentado em qualquer unidade da RFB, instruído com os seguintes documentos:

- Cópia do documento de identificação do responsável legal pela pessoa jurídica, e do signatário do requerimento, se forem pessoas distintas;

- Procuração, quando for o caso;

- Cópia do ato de designação do representante legal de órgão da administração pública direta, autarquia, de fundação publica, de órgão público autônomo, de organismos internacionais, ou de outras instituições extraterritoriais, bem como da correspondente identificação pessoal, conforme o caso;

- Para as submodalidades Limitada e Ilimitada, as empresas deverão apresentar também   o Contrato Social e Certidão da Junta Comercial, além da prévia adesão ao Domicílio Tributário Eletrônico (DTE).

Observação: Apesar de constar no caput do artigo 3º que a habilitação pode ser apresentada em qualquer unidade da RFB, o artigo 9º da referida IN estabelece que o processo deverá ser encaminhado, de imediato, pela unidade da RFB do protocolo do requerimento, para análise da unidade da RFB de jurisdição aduaneira da empresa requerente.

O deferimento da habilitação na submodalidade expressa será realizado com base somente na verificação documental, dispensada a análise fiscal da empresa.

Os representantes da FIFA que participarão da COPA DAS CONFEDERAÇÕES 2013 e da COPA DO MUNDO 2014  serão habilitados de ofício.

Artigo 4º: 

A análise fiscal consiste em estimar a capacidade financeira da pessoa jurídica, para operar no comércio exterior, relativa a cada período de seis meses.

A estimativa da capacidade financeira da pessoa jurídica determinará o enquadramento da sua habilitação em uma das  submodalidades.

A revisão da capacidade financeira da pessoa jurídica poderá ser efetuada, a qualquer tempo pela RFB, por sua própria iniciativa, com base nas informações disponíveis na sua base de dados, ou, a pedido da empresa, mediante a prestação de informações adicionais.

Artigo 5º: 

A pessoa jurídica habilitada na submodalidade Limitada poderá, para fins de habilitação na submodalidade Ilimitada, requerer a revisão da estimativa apurada na análise fiscal, apresentando a documentação que ateste capacidade financeira superior à estimada.

Artigo 6º:

A pessoa jurídica poderá ser intimada a regularizar pendências, apresentar documentos ou esclarecimentos, quando, no curso da análise fiscal forem constatadas inconsistências nas informações na base de dados da RFB, ou apresente indícios de ocorrência de qualquer das situações arroladas no artigo 14 da mesma IN. 

Para fins de verificação das informações, a RFB poderá realizar diligências no domicílio fiscal da pessoa jurídica ou intimar a presença na unidade da RFB, do responsável, bem como do outro sócio ou diretor, do encarregado pelas transações internacionais ou do responsável pela elaboração da escrituração contábil, para prestarem esclarecimentos.

No caso das submodalidades Limitada e Ilimitada poderá ser solicitado a comprovação da origem e integralização do capital social e a comprovação da existência física e da capacidade operacional da empresa. 

A nova regulamentação estabelece, ainda, que, poderão ser adotadas pela unidade da RFB de fiscalização aduaneira de zona secundária do estabelecimento matriz, as seguintes providências, conforme o caso: 

- Comunicação ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF) e ao Banco Central do Brasil (BACEN), quando for detectado indício que possa configurar o crime de lavagem de dinheiro ou de ocultação de bens, direitos e valores;

- Representação ao chefe da unidade da RFB que jurisdiciona o domicílio da pessoa física ou jurídica, quando for detectada a falta de recolhimento de tributos administrados pela RFB;

- Representação ao Ministério Público Federal quando constatado indício de prática de crime, nos termos da legislação específica sobre a representação fiscal para fins penais;

- Representação ao chefe da unidade da RFB que jurisdiciona o domicílio da pessoa jurídica para fins de baixa de ofício da inscrição no CNPJ, quando constatado que a pessoa jurídica seja inexistente de fato; ou

- Representação ao chefe da unidade da RFB que jurisdiciona o estabelecimento da pessoa jurídica para fins de declaração de nulidade do ato cadastral, quando constatado vício perante o CNPJ.

DA FORMALIZAÇÃO DA HABILITAÇÃO

Artigo 9º:

Conforme mencionado no artigo 3º acima, o artigo estabelece que o processo eletrônico (e-processo) deverá ser encaminhado, de imediato, pela unidade da RFB do protocolo do requerimento, para análise da unidade da RFB de jurisdição aduaneira da empresa requerente.


DA DISPENSA DA HABILITAÇÃO

Artigo 10: 

Estão dispensadas de habilitação a pessoa física ou jurídica que realize as seguintes operações:

- Importação, exportação e internação não sujeita a registro no SISCOMEX, ou quando o importador ou o exportador optar pela utilização de formulários de DSI ou DSE;

- Bagagem desacompanhada e outras importações, exportações ou internações, realizadas por pessoa física, em que a legislação faculte a transmissão da declaração simplificada por servidor da RFB;

- Importação, exportação ou internação realizada por intermédio da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) ou de empresa de transporte expresso internacional (courier);

- Retificação ou consulta de declaração, caso tenha operado anteriormente no comércio exterior. 

Também estão dispensados da habilitação, o depositário, o agente marítimo, a empresa de transporte internacional, a ECT, o transportador, o consolidador e o desconsolidador de carga, bem como outros intervenientes não relacionados no artigo 1º da IN, quando realizarem, no SISCOMEX, operações relativas à sua atividade fim.


DO CREDENCIAMENTO PARA ACESSO AO SISCOMEX

Artigo 13: 

O § 1º prevê que o chefe da unidade da RFB poderá autorizar o credenciamento, de ofício, de representante da pessoa jurídica para a prática de atividades vinculadas ao despacho aduaneiro, quando o representante da pessoa jurídica estiver impossibilitado de providenciar o certificado digital, ou na hipótese da realização COPA DAS CONFEDERAÇÕES 2013 e da COPA DO MUNDO 2014.


DA REVISÃO E SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO E CREDENCIAMENTO:

Neste tópico não houve qualquer alteração relevante no processo de revisão e suspensão da habilitação e do credenciamento.


DOS PRAZOS E DAS INTIMAÇÕES

Artigo 17:

Estabelece que o prazo para análise do requerimento de habilitação ou de revisão, pela RFB,  será de dez dias, contados da data do protocolo, podendo ser concedida a habilitação, de ofício, caso a análise do requerimento não seja concluída no referido prazo, independentemente de manifestação do interessado.

Em se tratando de habilitação na submodalidade expressa, o prazo será de dois dias úteis, contados da data do protocolo.

Artigo 18: 

As intimações serão efetuadas por escrito e dirigidas ao Domicílio Tributário Eletrônico – DTE, cujo prazo de atendimento será de dez dias.


DA RECONSIDERAÇÃO

Artigo 19: 

Da decisão que indeferir a solicitação de habilitação caberá pedido de reconsideração, à unidade da RFB de jurisdição aduaneira do interessado, sem efeito suspensivo, instruído com os documentos que justificam as alegações, no prazo de trinta dias contados da ciência do indeferimento. O pedido de reconsideração deverá ser decidido em dez dias, contados da data do protocolo.


DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Artigo 22: 

Prevê a possibilidade de distribuição de processos de habilitação, pelo Superintendente Regional da RFB, para análise por unidade da mesma região fiscal, diversa daquela originalmente competente para a análise do pedido de habilitação.

Artigo 23: 

Caso o interessado apresente requerimento de habilitação em mais de uma unidade da RFB, os requerimentos serão ordenados na unidade da RFB de jurisdição aduaneira do estabelecimento matriz, por data de apresentação, devendo ser analisado o primeiro, e indeferidos, sumariamente, os demais requerimentos.

Artigo 28:

Estabelece que os pleitos protocolizados e não deferidos até a data da publicação desta IN serão analisados segundo as novas regras, independentemente de manifestação da empresa interessada.

Artigo 30:

Os intervenientes habilitados nas modalidades simplificadas que atue exclusivamente como encomendante, nos termos do artigo 11 da Lei nº 11.281, de 20 de fevereiro de 2006; para importação de bens destinados à incorporação ao seu ativo imobilizado; ou, as entidades sem fins lucrativos, previstas nos itens 4 e 5 da alínea “b”, e alínea “d” do caput do artigo 2º da IN SRF nº 650/06, serão automaticamente habilitados nas modalidades e submodalidades previstas na IN RFB nº 1.288/2012.


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segunda-feira, 3 de setembro de 2012

Resolução RDC nº 48/2012, que dispõe sobre a suspensão de exigências previstas na Resolução de Diretoria Colegiada nº 81/2008


Foi publicada no DOU do dia 03 de setembro de 2012 e entrou em vigor nesta data a Resolução RDC nº 48/2012, que dispõe sobre a suspensão de exigências previstas na Resolução de Diretoria Colegiada nº 81/2008, nas seguintes hipóteses:

I - Autorização de embarque para os produtos listados no Procedimento 4 - Produtos para Saúde prevista na Seção VIII do Capítulo XXXIX.

II - Apresentação obrigatória do documento de averbação referente a comprovação de atracação do produto prevista no subitem i do item 36 da seção VIII do capítulo XXXIX.

III - Termo de Guarda e Responsabilidade para liberação dos medicamentos importados em estágio intermediário de processo de produção prevista nos itens 2 e 3 da Seção I do Capítulo XVI.

IV - Concessão, pela autoridade sanitária, de autorização para trânsito aduaneiro para bens e produtos perecíveis ou que necessitem de armazenagem especial prevista no item 1.1 da seção I do capitulo XXVIII.

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Portaria CAT nº 122/2012, que altera o § 4º do artigo 1º da a Portaria CAT nº 31/2005, que por sua vez disciplina a aplicação do Regime Especial Simplificado de Exportação - RESE


Foi publicada no DOE do dia 31 de agosto de 2012 e entrou em vigor nesta data a Portaria CAT nº 122/2012, que altera o § 4º do artigo 1º da a Portaria CAT nº 31/2005, que por sua vez disciplina a aplicação do Regime Especial Simplificado de Exportação - RESE.

De acordo com a nova regulamentação o credenciamento de empresa preponderantemente exportadora deverá ser instruída também com:

1 - cópia autenticada do Ato Declaratório Executivo (ADE) expedido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil que qualifique a empresa como preponderantemente exportadora ou que suspenda o pagamento dos tributos federais sob condição de enquadramento como empresa preponderantemente exportadora;

2 - relação dos estabelecimentos da empresa, localizados neste Estado ou em outra Unidade da federação, com o respectivo endereço e número de inscrição estadual.

Atualmente com a nova redação o pedido de credenciamento está dispensado da apresentação da declaração de que, no conjunto dos estabelecimentos da empresa localizados em território paulista, a receita bruta decorrente de exportação para o exterior, no ano-calendário imediatamente anterior ao da solicitação do credenciamento, foi superior a 80% (oitenta por cento) da receita bruta total dos referidos estabelecimentos no mesmo período.

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Decreto nº 7.792/2012, altera a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI)


Foi publicado no DOU do dia 20 de agosto de 2012 e entrou em vigor nesta data o Decreto nº 7.792/2012, que alterou a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI).

Foi criado o desdobramento na descrição do código de classificação relacionada no seu Anexo I e disposto abaixo, efetuado sob a forma de destaque “Ex” e observada a respectiva alíquota:


A Nota Complementar NC (44-1) ao Capítulo 44 da TIPI reduziu a zero, até 30 de setembro de 2012, as alíquotas relativas aos produtos classificados nos códigos abaixo relacionados:



E, por fim, a Nota Complementar NC (39-4) da TIPI reduziu a zero, até 30 de setembro de 2012, as alíquotas relativas aos produtos classificados nos códigos a seguir relacionados:



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sexta-feira, 31 de agosto de 2012

Decreto nº 7.796/2012


Foi publicado no DOU do dia 31 de agosto de 2012 e entrou em vigor nesta data o Decreto nº 7.796/2012, que altera a redação de Notas Complementares aos Capítulos da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – TIPI que menciona.

O Anexo I traz a alteração da redação das Notas Complementares aos Capítulos 25, 27, 32, 38, 39, 44, 48, 68, 69, 73, 74, 83, 84, 85, 87, 89, 90 e 94 da TIPI.

E, por fim, foi criada a Nota Complementar NC (44-2) ao Capítulo 44 da TIPI, conforme disposto no Anexo II.

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