sexta-feira, 1 de março de 2013

Resolução CAMEX nº 13/2013 altera a Lista Brasileira de Exceções à Tarifa Externa Comum do MERCOSUL e promove ajustes na Resolução CAMEX nº 70/2012


Foi publicada no DOU do dia 28 de fevereiro de 2013 e entrou em vigor na data da sua publicação a Resolução CAMEX nº 13/2013, que altera a Lista Brasileira de Exceções à Tarifa Externa Comum do MERCOSUL e promove ajustes na Resolução CAMEX nº 70/2012.

O Ex 002 do código NCM 8537.20.90, constante da Resolução CAMEX nº 94/2011, passa a vigorar com a seguinte redação:



Esta Resolução efetuou, também as seguintes alterações na Resolução CAMEX nº 70/2012:

 I - Excluiu o Ex 001 no código NCM 3920.43.90;

II - Excluiu o Ex 001 no código NCM 3920.49.00; e

III - Alterou a alíquota do Imposto de Importação do código NCM 4805.91.00, conforme descrição e alíquota do Imposto de Importação abaixo discriminados:



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Consultoria Tradeworks

Portaria Conjunta RFB/SCS nº 232/2013 e Instrução Normativa RFB nº 1.336/2013


Foi publicada no DOU do dia 27 de fevereiro de 2013 e entrou em vigor na data da sua publicação a Portaria Conjunta RFB/SCS nº 232/2013, que altera a Portaria Conjunta RFB/SCS nº 1.908/2012, que por sua vez instituiu o Sistema Integrado de Comércio Exterior de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (Siscoserv) e dá outras providências.

O prazo para registro das informações referentes à prestação de serviço, da comercialização de intangível, ou da realização da operação que produza variação no patrimônio das pessoas físicas, jurídicas ou entes despersonalizados passou a ser o último dia do mês subsequente à data de início da prestação do referido serviço.

O prazo das atividades acima, realizadas até 31 de dezembro de 2013, passou a ser, excepcionalmente, o último dia útil do 6º mês subsequente à data de início de tais atividades.

Quanto às informações relativas ao faturamento de venda de serviço, de intangível ou de operação que produza variação no patrimônio por pessoas físicas, pessoas jurídicas e entes despersonalizados residentes ou domiciliados no País deverão ser registradas até o último dia útil do mês subsequente:

    a) ao da emissão da nota fiscal ou documento equivalente, se esta ocorrer no início da prestação de serviço, da comercialização de intangível ou da realização da operação que produza variação no patrimônio, ou até o último dia do mês subsequente à data do registro, referente às atividades prestadas até 31 de dezembro de 2013.

    b) ao do registro da informação das atividades acima mencionadas, observado o prazo excepcional de 6 meses, se a emissão da nota fiscal ou documento equivalente ocorrer antes da data de início da prestação de serviço, da comercialização de intangível ou da realização da operação que produza variação no patrimônio.

Já as informações relativas ao pagamento por aquisição de serviço, de intangível ou de operação que produza variação no patrimônio por pessoas físicas, jurídicas ou entes despersonalizados residentes ou domiciliados no país deverão registrar até o último dia do mês subsequente:

   a) ao do pagamento, se este ocorrer depois do início da prestação de serviço, da comercialização de intangível ou da realização da operação que produza variação no patrimônio, ou até o último dia do mês subsequente à data do registro, nas atividades realizadas até 31 de dezembro de 2013; ou

    b) ao do registro, observado o prazo de 6 meses mencionado, se o pagamento ocorrer antes da data de início da prestação de serviço, da comercialização de intangível ou da realização da operação que produza variação no patrimônio.

O sujeito passivo que deixar de prestar as informações que tratam essa Instrução Normativa ou que apresentá-las com incorreções ou omissões será intimado para apresentá-las ou para prestar esclarecimentos no prazo estipulado pela RFB e sujeitar-se-á às seguintes multas:

I - por apresentação extemporânea:

    a) R$ 500,00 (quinhentos reais) por mês-calendário ou fração, relativamente às pessoas jurídicas que, na última declaração apresentada, tenham apurado lucro presumido;

    b) R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) por mês-calendário ou fração, relativamente às pessoas jurídicas que, na última declaração apresentada, tenham apurado lucro real ou tenham optado pelo autoarbitramento;

II - por não atendimento à intimação da RFB, para prestar as informações mencionadas ou para prestar esclarecimentos, nos prazos estipulados pela autoridade fiscal, que nunca serão inferiores a 45 (quarenta e cinco) dias: R$ l.000,00 (um mil reais) por mês-calendário; e

III - por omitir informações ou prestar informações inexatas ou incompletas: 0,2% (dois décimos por cento), não inferior a R$ 100,00 (cem reais), sobre o faturamento do mês anterior ao da prestação da informação equivocada, assim entendido como a receita decorrente das vendas de mercadorias e serviços.

Na hipótese de pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional, os valores e o percentual referidos acima serão reduzidos em 70% (setenta por cento).

No caso de apresentação extemporânea, em relação às pessoas jurídicas que, na última declaração, tenham utilizado mais de uma forma de apuração do lucro, ou tenham realizado algum evento de reorganização societária, deverá ser aplicada a multa de 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) por mês-calendário ou fração; tal multa será reduzida à metade, quando a informação for apresentada depois do prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício.

As alterações acima foram também incorporadas à Instrução Normativa RFB nº 1.277/2012 através da IN RFB nº 1.336/2013, publicada no mesmo DOU do dia 27 de fevereiro de 2013.

Para ter acesso as ambas publicações na integra, clique no link.

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segunda-feira, 25 de fevereiro de 2013

Portaria CAT nº 09/2013 altera a Portaria CAT-147/09, de 27-7-2009 e disciplina os procedimentos a serem adotados para fins da Escrituração Fiscal Digital - EFD pelos contribuintes do ICMS


Foi publicada no DOE de 22 de fevereiro de 2013 a Portaria CAT nº 09/2013, que altera a Portaria CAT-147/09, de 27-7-2009, que por sua vez disciplina os procedimentos a serem adotados para fins da Escrituração Fiscal Digital - EFD pelos contribuintes do ICMS.

As alterações introduzidas por esta Portaria referem-se basicamente à retificação de EFD dispostas nos artigos 15 e 16 da Portaria CAT nº 147/2009.

Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 1º de janeiro de 2013.

Consultoria Tradeworks

quinta-feira, 21 de fevereiro de 2013

Circular BACEN nº 3.626/2013 altera o Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais (RMCCI)


Foi publicada no DOU do dia 20 de fevereiro de 2013 e entrará em vigor em 1º de outubro de 2013 a Circular BACEN nº 3.626/2013, que altera o Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais (RMCCI).

O índice do título 1 do RMCCI, divulgado pela Circular nº 3.280/2005, passa a vigorar com a redação das folhas anexas a esta Circular.

Acrescentou, também, ao título 1 do RMCCI, o capítulo 8-A, com a redação constante das folhas anexas a esta Circular.

E, por fim, revogou o capítulo 8 do título 1 do RMCCI.

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Consultoria Tradeworks

quarta-feira, 20 de fevereiro de 2013

Decreto nº 7.923/2013 regulamenta o Regime Especial para a Indústria Aeronáutica Brasileira - RETAERO


Foi publicado no DOU do dia 20 de fevereiro de 2013 e entrou em vigor na data da sua publicação o Decreto nº 7.923/2013, que alterou o Decreto nº 7.451, de 11/03/2011, que por sua vez regulamenta o Regime Especial para a Indústria Aeronáutica Brasileira - RETAERO.

A denominação RETAERO passou a ser Regime Especial para a Indústria Aeroespacial Brasileira.

E, por fim, onde se lê “ aeronaves classificadas na posição 88.02 da Nomenclatura Comum do Mercosul –NCM” leia-se “ produtos classificados na posição 88.02 da Nomenclatura Comum do Mercosul –NCM”

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Consultoria Tradeworks

quinta-feira, 14 de fevereiro de 2013

Tradeworks marca presença no caderno especial ‘Viracopos’ do Correio Popular


O jornal Correio Popular, de Campinas, publica no dia de hoje (14/02) o caderno especial ‘Viracopos’ abordando a passagem integral do controle do maior aeroporto de cargas do Brasil, até então administrado pela Infraero, para a concessionária ‘Aeroportos Brasil Viracopos’.

A presença da TW está registrada na edição especial com anúncio na página E11, entre as informações da origem e história de Viracopos.



Comunicação Tradeworks

quinta-feira, 7 de fevereiro de 2013

RESOLUÇÃO CAMEX nº 09/2013 apresenta novos Ex-Tarifários com alíquota de 2% do I.I.


Foi publicada no DOU do dia 06 de fevereiro de 2013 e entrou em vigor na data da sua publicação a Resolução CAMEX nº 09/2013, que altera para 2% as alíquotas do Imposto de Importação incidentes sobre diversos Bens de Informática e Telecomunicação, na condição de Ex-tarifários, cuja lista segue nesta Resolução.

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segunda-feira, 21 de janeiro de 2013

ADE SRFB nº 01/2013 dispõe sobre a adequação da TIPI em decorrência de alterações na NCM


Foi publicado no DOU do dia 21 de janeiro de 2013 e entrou em vigor na data da sua publicação o Ato Declaratório Executivo SRFB nº 01/2013, que dispõe sobre a adequação da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI) em decorrência de alterações na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).

O seu Anexo Único traz a descrição do produto e a respectiva alíquota abaixo:

NCM: 8501.53.30
DESCRIÇÃO: Trifásicos, de potência superior a 30.000 kW mas não superior a 50.000 kW
ALÍQUOTA: 0%

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sexta-feira, 18 de janeiro de 2013

Portaria SECEX nº 01/2013 dispõe sobre a concessão de prazo excepcional em Regime de Drawback


Foi publicada no DOU do dia 17 de janeiro de 2013 e entrou em vigor na data da sua publicação a Portaria SECEX nº 01/2013, que dispõe sobre a concessão de prazo excepcional em Regime de Drawback de que trata o artigo 21 da Lei nº 12.767/2012.

Os atos concessórios de Drawback, que podem ser prorrogados por período igual ao de sua validade original, mediante justificativa, respeitando o limite máximo de 02 ( dois) anos, são agora aqueles com vencimento original entre 1º de outubro de 2008 a 31 de dezembro de 2012, os quais poderão ser recebidos excepcionalmente, por intermédio de ofício formalizado pela beneficiária do regime, com as devidas justificativas e desde que não estejam com status de inadimplemento.

Foi acrescentado entre as hipóteses de prorrogação excepcional os atos concessórios de Drawback vencidos em 2012 ou cujos prazos máximos tenham sido prorrogados nos termos do artigo 97 da Portaria SECEX nº 23/2011, com vencimento em 2012, que poderão ser prorrogados por 1 (um) ano com base no artigo 21 da Lei nº 12.767/ 2012, desde que não estejam com status de inadimplemento.

O pedido de prorrogação mencionado acima deverá ser formalizado por ofício pelo beneficiário do regime, com as devidas justificativas, e encaminhado ao DECEX para sua análise e deliberação, observados os artigos 257 e 258 da Portaria SECEX nº 23/2011, não se aplicando a atos concessórios que já tenham sido objeto de prorrogação excepcionais referidos nos incisos I a III do artigo 98 da Portaria SECEX nº 23/2011.

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