Foi publicada no DOU do dia 26 de abril de 2012, e entrou em vigor nesta data, a Portaria SDA nº 47/2012, que submete à consulta pública, pelo prazo de 30 dias, o Projeto de Instrução Normativa que regulamenta os requisitos e critérios para o uso da marca reconhecida internacionalmente para a certificação fitossanitária de embalagens e suportes de madeira no trânsito internacional. Ao final deste prazo a Coordenação de Fiscalização do Trânsito de Vegetais consolidará o texto final.
As respostas à consulta pública, desde que tecnicamente fundamentada, deverão ser encaminhadas por escrito para o MAPA/DAS/DSV/CFTV (Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento/Secretaria de Defesa Agropecuária/ Departamento de Sanidade Vegetal/ Coordenação de Fiscalização do Trânsito de Vegetais) – Esplanada dos Ministérios, bloco D, Anexo B, sala 332, CEP: 70.043-900, Brasília/DF, FAX (61) 3224-3874 ou para o endereço eletrônico dvs@agricultura.gov.br.
Para ter acesso à publicação da Portaria e do Projeto da Instrução Normativa na íntegra, clique no link.
Consultoria Tradeworks
sexta-feira, 4 de maio de 2012
quinta-feira, 3 de maio de 2012
Notícia SISCOMEX nº 96/2012
Foi publicada no SISCOMEX, no dia 30 de abril de 2012, a Notícia SISCOMEX nº 96 que dispõe sobre a alteração do órgão anuente das NCMs com tratamento administrativo pela Portaria INMETRO nº 371/2009.
Com base na nova redação do artigo 12 da Lei nº 9.933/99, dada pela Lei nº 12.545/2011, as LIs das NCMs abaixo listadas e cadastradas no SISCOMEX a partir de do dia 01 de maio de 2012, passarão a ser anuídas pelo INMETRO:
6301.10.00, 8214.90.10, 8214.90.90, 8418.69.31, 8418.69.32, 8418.69.91, 8419.81.90, 8419.89.19, 8419.89.20, 8419.89.30, 8419.89.40, 8421.12.90, 8421.19.90, 8424.30.10, 8424.30.90, 8433.11.00, 8433.19.00, 8434.10.00, 8435.10.00, 8437.80.10, 8437.80.90, 8438.10.00, 8438.20.11, 8438.20.19, 8438.20.90, 8438.50.00, 8451.10.00, 8451.21.00, 8451.30.10, 8451.30.91, 8451.30.99, 8452.10.00, 8452.29.22, 8452.29.23, 8452.29.24, 8476.21.00, 8476.29.00, 8476.81.00, 8504.40.10, 8508.11.00, 8508.19.00, 8508.60.00, 8509.40.10, 8509.40.20, 8509.40.30, 8509.40.40, 8509.40.50, 8509.40.90, 8509.80.10, 8509.80.90, 8510.10.00, 8510.20.00, 8510.30.00, 8515.11.00, 8516.10.00, 8516.21.00, 8516.29.00, 8516.31.00, 8516.32.00, 8516.33.00, 8516.40.00, 8516.60.00, 8516.71.00, 8516.79.90, 8543.70.20, 8543.70.92 E 9106.10.00.
Caso o produto esteja certificado, os importadores deverão informar, no campo de informações complementares da LI, o número do atestado de conformidade emitida por entidade acreditada pelo INMETRO.
Caso o produto não esteja certificado pelo INMETRO, os importadores deverão informar no campo de informações complementares a finalidade da importação.
Consultoria Tradeworks
Com base na nova redação do artigo 12 da Lei nº 9.933/99, dada pela Lei nº 12.545/2011, as LIs das NCMs abaixo listadas e cadastradas no SISCOMEX a partir de do dia 01 de maio de 2012, passarão a ser anuídas pelo INMETRO:
6301.10.00, 8214.90.10, 8214.90.90, 8418.69.31, 8418.69.32, 8418.69.91, 8419.81.90, 8419.89.19, 8419.89.20, 8419.89.30, 8419.89.40, 8421.12.90, 8421.19.90, 8424.30.10, 8424.30.90, 8433.11.00, 8433.19.00, 8434.10.00, 8435.10.00, 8437.80.10, 8437.80.90, 8438.10.00, 8438.20.11, 8438.20.19, 8438.20.90, 8438.50.00, 8451.10.00, 8451.21.00, 8451.30.10, 8451.30.91, 8451.30.99, 8452.10.00, 8452.29.22, 8452.29.23, 8452.29.24, 8476.21.00, 8476.29.00, 8476.81.00, 8504.40.10, 8508.11.00, 8508.19.00, 8508.60.00, 8509.40.10, 8509.40.20, 8509.40.30, 8509.40.40, 8509.40.50, 8509.40.90, 8509.80.10, 8509.80.90, 8510.10.00, 8510.20.00, 8510.30.00, 8515.11.00, 8516.10.00, 8516.21.00, 8516.29.00, 8516.31.00, 8516.32.00, 8516.33.00, 8516.40.00, 8516.60.00, 8516.71.00, 8516.79.90, 8543.70.20, 8543.70.92 E 9106.10.00.
Caso o produto esteja certificado, os importadores deverão informar, no campo de informações complementares da LI, o número do atestado de conformidade emitida por entidade acreditada pelo INMETRO.
Caso o produto não esteja certificado pelo INMETRO, os importadores deverão informar no campo de informações complementares a finalidade da importação.
Consultoria Tradeworks
segunda-feira, 30 de abril de 2012
Os benefícios do Linha Azul durante a Maré Vermelha
Empresas habilitadas no Despacho Aduaneiro Expresso têm preferência para o canal verde
Com o objetivo de intensificar a fiscalização dos produtos importados com grande competitividade no mercado internacional, desde o dia 19 de março a Receita Federal do Brasil deu início, sem previsão para término, à Operação Maré Vermelha em todos os portos e aeroportos brasileiros.
Como essa ação visa evitar que produtos entrem ilegalmente no país ou que importadores utilizem artifícios para pagar menos impostos, como subfaturamento, declaração de origem falsa ou classificação errada da mercadoria, o prazo para liberação das mercadorias está maior, tendo em vista que o número de DI (Declaração de Importação) que está caindo no canal vermelho aumentou e, consequentemente, precisam passar por fiscalização documental e física antes de ser liberada.
Segundo uma notícia divulgada no jornal Valor Econômico do dia 23/04/2012, a Maré Vermelha está atrasando em 50% o tempo para a liberação das cargas, especialmente no Estado de São Paulo, o que acarreta lotação nos terminais de contêineres, além do aumento dos custos da importação já que, por exemplo, a armazenagem a ser paga pelo importador será maior.
As empresas habilitadas no Despacho Aduaneiro Expresso - Linha Azul - têm preferência na liberação da mercadoria em canal verde, uma vez que já passaram pela auditoria de controles internos e atenderam a todos os requisitos impostos pela RFB. Os prazos para a liberação das mercadorias variam de poucas horas para as empresas habilitadas até vários dias para as não habilitadas.
Além da preferência no canal verde, as empresas habilitadas têm descontos especiais na armazenagem aérea e/ou marítima; redução nas despesas com demurrage de containers e reciprocidade de tratamento entre os países do Mercosul.
Para conhecer melhor o Despacho Aduaneiro Expresso – Linha Azul – entre em contato com a Tradeworks, empresa líder do Consórcio Linha Azul que há seis anos têm a liderança no mercado dentre as empresas habilitadas. São 22 clientes com ADEs (Ato Declaratório Executivo) publicados dentre as 46 empresas habilitadas atualmente no Brasil.
Para mais informações acesse www.linhaazulonline.com.br.
Com o objetivo de intensificar a fiscalização dos produtos importados com grande competitividade no mercado internacional, desde o dia 19 de março a Receita Federal do Brasil deu início, sem previsão para término, à Operação Maré Vermelha em todos os portos e aeroportos brasileiros.
Como essa ação visa evitar que produtos entrem ilegalmente no país ou que importadores utilizem artifícios para pagar menos impostos, como subfaturamento, declaração de origem falsa ou classificação errada da mercadoria, o prazo para liberação das mercadorias está maior, tendo em vista que o número de DI (Declaração de Importação) que está caindo no canal vermelho aumentou e, consequentemente, precisam passar por fiscalização documental e física antes de ser liberada.
Segundo uma notícia divulgada no jornal Valor Econômico do dia 23/04/2012, a Maré Vermelha está atrasando em 50% o tempo para a liberação das cargas, especialmente no Estado de São Paulo, o que acarreta lotação nos terminais de contêineres, além do aumento dos custos da importação já que, por exemplo, a armazenagem a ser paga pelo importador será maior.
As empresas habilitadas no Despacho Aduaneiro Expresso - Linha Azul - têm preferência na liberação da mercadoria em canal verde, uma vez que já passaram pela auditoria de controles internos e atenderam a todos os requisitos impostos pela RFB. Os prazos para a liberação das mercadorias variam de poucas horas para as empresas habilitadas até vários dias para as não habilitadas.
Além da preferência no canal verde, as empresas habilitadas têm descontos especiais na armazenagem aérea e/ou marítima; redução nas despesas com demurrage de containers e reciprocidade de tratamento entre os países do Mercosul.
Para conhecer melhor o Despacho Aduaneiro Expresso – Linha Azul – entre em contato com a Tradeworks, empresa líder do Consórcio Linha Azul que há seis anos têm a liderança no mercado dentre as empresas habilitadas. São 22 clientes com ADEs (Ato Declaratório Executivo) publicados dentre as 46 empresas habilitadas atualmente no Brasil.
Para mais informações acesse www.linhaazulonline.com.br.
quinta-feira, 26 de abril de 2012
Resolução do Senado Federal nº 13/2012 - Alíquota do ICMS
Foi publicada no DOU do dia 26 de abril de 2012 a Resolução nº13/2012 do Senado Federal, que estabelece as alíquotas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior.
Tal Resolução determina a alíquota do ICMS de 4% (quatro por cento) nas operações interestaduais com bens e mercadorias importadas do exterior, e que, após o seu desembaraço, não tenham sido submetidos a processo de industrialização e que, ainda que submetidos a qualquer processo de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento, reacondicionamento, renovação ou recondicionamento, resultem em mercadorias ou bens com conteúdo de importação superior a 40% ( quarenta por cento), que corresponde ao quociente entre o valor da parcela importada do exterior e o valor total da operação de saída interestadual de mercadoria ou bem.
Dispõe, ainda, que o CONFAZ (Conselho Nacional de Política Fazendária) poderá baixar normas a fim de definir os critérios e procedimentos a serem observados no processo de CCI (Certificação de Conteúdo de Importação).
E, por fim, ressalta que esta Resolução não se aplicará aos bens e mercadorias importados do exterior sem similar nacional, que serão definidas em lista da CAMEX, assim como os bens produzidos em conformidade com os processos produtivos básicos.
Esta Resolução entrará em vigor no dia 1º de janeiro de 2013.
Para ter acesso à sua publicação na íntegra, clique no link
Tal Resolução determina a alíquota do ICMS de 4% (quatro por cento) nas operações interestaduais com bens e mercadorias importadas do exterior, e que, após o seu desembaraço, não tenham sido submetidos a processo de industrialização e que, ainda que submetidos a qualquer processo de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento, reacondicionamento, renovação ou recondicionamento, resultem em mercadorias ou bens com conteúdo de importação superior a 40% ( quarenta por cento), que corresponde ao quociente entre o valor da parcela importada do exterior e o valor total da operação de saída interestadual de mercadoria ou bem.
Dispõe, ainda, que o CONFAZ (Conselho Nacional de Política Fazendária) poderá baixar normas a fim de definir os critérios e procedimentos a serem observados no processo de CCI (Certificação de Conteúdo de Importação).
E, por fim, ressalta que esta Resolução não se aplicará aos bens e mercadorias importados do exterior sem similar nacional, que serão definidas em lista da CAMEX, assim como os bens produzidos em conformidade com os processos produtivos básicos.
Esta Resolução entrará em vigor no dia 1º de janeiro de 2013.
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segunda-feira, 23 de abril de 2012
Resolução CAMEX nº 23, de 19 de abril de 2012, que altera a Lista Brasileira de Exceção à Tarifa Externa Comum do MERCOSUL
Foi publicada no DOU do dia 23 de abril de 2012 e entrou em vigor nesta data, a Resolução CAMEX nº 23, de 19 de abril de 2012, que altera a Lista Brasileira de Exceção à Tarifa Externa Comum do MERCOSUL e concede redução temporária de alíquota do II ao amparo da Resolução nº 08/08 do Grupo Mercado Comum do MERCOSUL-GMC.
Tal Resolução excluiu da Lista de Exceção à TEC do MERCOSUL o código da NCM 2926.9091. Com isso o Anexo I da Resolução CAMEX nº 94/2011 deixa de assinalar tal código com o sinal gráfico “#” passando a constar o sinal “**”.
Além disso, fica alterado para 2% (dois por cento), por um período de 12 ( doze) meses, a alíquota ad valorem do II de tal mercadoria, conforme quadro abaixo:
E, por fim, a alíquota correspondente ao código NCM 4810.13.90, constante do Anexo I da Resolução no 94/2011, deixa de ser assinalada com o sinal gráfico " ** ".
Para ter acesso à sua publicação na íntegra, clique no link.
Tal Resolução excluiu da Lista de Exceção à TEC do MERCOSUL o código da NCM 2926.9091. Com isso o Anexo I da Resolução CAMEX nº 94/2011 deixa de assinalar tal código com o sinal gráfico “#” passando a constar o sinal “**”.
Além disso, fica alterado para 2% (dois por cento), por um período de 12 ( doze) meses, a alíquota ad valorem do II de tal mercadoria, conforme quadro abaixo:
E, por fim, a alíquota correspondente ao código NCM 4810.13.90, constante do Anexo I da Resolução no 94/2011, deixa de ser assinalada com o sinal gráfico " ** ".
Para ter acesso à sua publicação na íntegra, clique no link.
Importações de papel cuchê leve de seis origens serão sobretaxadas
Será cobrado direito antidumping de Estados Unidos, Finlândia, Suécia, Bélgica, Canadá e Alemanha
Brasília (23 de abril) – O Comitê Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior (Gecex) deliberou, nesta quarta-feira (18/4), pela aplicação de direito antidumping definitivo sobre as importações brasileiras de papel cuchê leve (LWC- light weight coated). Serão sobretaxadas as importações originárias dos Estados Unidos, Finlândia, Suécia, Bélgica, Canadá e Alemanha, conforme definido na Resolução n° 25/2012 da Câmara de Comércio Exterior (Camex), publicada hoje no Diário Oficial da União.
A mercadoria está classificada na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) no código 4810.22.90. O produto objeto da medida segue as seguintes características: revestido em ambas as faces, de peso total entre 50 e 72 g/m2, em que o peso do revestimento não exceda a 15 g/m2 por face, para impressão em offset, com alvura (brightness) entre 60 e 95%, devendo ainda a composição fibrosa do papel-suporte ser constituída por, pelo menos, 50%, em peso, de fibras de madeira obtidas por processo mecânico.
O direito antidumping definitivo, que tem vigência de cinco anos, será recolhido por meio de alíquota específica fixa em dólares por tonelada, conforme mostra o quadro a seguir:
O papel cuchê leve é utilizado, principalmente, para impressão de revistas, catálogos e material de publicidade, como encartes, folhetos, tabloides, dentre outros, podendo ser fabricado para impressão em offset ou rotogravura.
Direito provisório
Medida anterior da Camex (Resolução n° 86/2011) havia estabelecido aplicação de direito provisório sobre o produto para as importações dessas mesmas origens. Com a conclusão da investigação, realizada pelo Departamento de Defesa Comercial (Decom) da Secretaria de Comércio Exterior (Secex), houve a decisão agora pela aplicação do direito antidumping definitivo.
Fonte: Assessoria de Comunicação Social do MDIC
Brasília (23 de abril) – O Comitê Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior (Gecex) deliberou, nesta quarta-feira (18/4), pela aplicação de direito antidumping definitivo sobre as importações brasileiras de papel cuchê leve (LWC- light weight coated). Serão sobretaxadas as importações originárias dos Estados Unidos, Finlândia, Suécia, Bélgica, Canadá e Alemanha, conforme definido na Resolução n° 25/2012 da Câmara de Comércio Exterior (Camex), publicada hoje no Diário Oficial da União.
A mercadoria está classificada na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) no código 4810.22.90. O produto objeto da medida segue as seguintes características: revestido em ambas as faces, de peso total entre 50 e 72 g/m2, em que o peso do revestimento não exceda a 15 g/m2 por face, para impressão em offset, com alvura (brightness) entre 60 e 95%, devendo ainda a composição fibrosa do papel-suporte ser constituída por, pelo menos, 50%, em peso, de fibras de madeira obtidas por processo mecânico.
O direito antidumping definitivo, que tem vigência de cinco anos, será recolhido por meio de alíquota específica fixa em dólares por tonelada, conforme mostra o quadro a seguir:
O papel cuchê leve é utilizado, principalmente, para impressão de revistas, catálogos e material de publicidade, como encartes, folhetos, tabloides, dentre outros, podendo ser fabricado para impressão em offset ou rotogravura.
Direito provisório
Medida anterior da Camex (Resolução n° 86/2011) havia estabelecido aplicação de direito provisório sobre o produto para as importações dessas mesmas origens. Com a conclusão da investigação, realizada pelo Departamento de Defesa Comercial (Decom) da Secretaria de Comércio Exterior (Secex), houve a decisão agora pela aplicação do direito antidumping definitivo.
Fonte: Assessoria de Comunicação Social do MDIC
terça-feira, 17 de abril de 2012
IN RFB nº 1.266/2012 - Disciplina o despacho aduaneiro de mercadorias destinadas à exportação
Foi publicado no DOU do dia 16 de abril de 2012, e entrou em vigor nesta data, a Instrução Normativa RFB nº 1.266, de 13 de abril de 2012, que alterou os artigos 18, 20 25 e 34 da IN SRF nº 28/94, a qual disciplina o despacho aduaneiro de mercadorias destinadas à exportação.
As mudanças são as que seguem abaixo:
1) Depois do desembaraço aduaneiro de exportação da mercadoria, os documentos instrutivos do despacho entregues à RFB serão devolvidos ao exportador ou seu representante, que deverá mantê-los em boa guarda e ordem, pelo prazo previsto na legislação tributária, para fins de apresentação à RFB se solicitado.
2) Na hipótese do despacho ser realizado em recinto alfandegado de Zona Secundária ou em qualquer local não alfandegado de Zona Secundária, inclusive no estabelecimento do exportador e depois de verificada e desembaraçada a mercadoria, os documentos serão devolvidos conforme acima disposto; na hipótese de despacho instruído com MIC/DTA ou TIF/DTA, a mercadoria exportada será acompanhada apenas por esses documentos até o ponto alfandegado de saída do País;
3) Para fins de identificação e quantificação de mercadorias a serem exportadas, poderão ser utilizados outros documentos, tais como:
a) Relatórios e termos de verificação lavrados por outras Unidades na fase de autorização administrativa da exportação, ou;
b) Registros de imagens das mercadorias, obtidas por câmeras ou por meio de equipamentos de inspeção não invasiva.
A verificação física da mercadoria somente deverá ser realizada pela fiscalização aduaneira se as informações ou as imagens disponíveis forem consideradas insuficientes.
A COANA poderá editar normas complementares para regular este assunto.
4) Para a conclusão do regime de trânsito aduaneiro da mercadoria a ser exportada será exigido do exportador ou transportador a entrega da cópia de tela de confirmação do início do trânsito e não mais os documentos de instrução do despacho.
Para ter acesso à sua publicação na íntegra, clique no link
As mudanças são as que seguem abaixo:
1) Depois do desembaraço aduaneiro de exportação da mercadoria, os documentos instrutivos do despacho entregues à RFB serão devolvidos ao exportador ou seu representante, que deverá mantê-los em boa guarda e ordem, pelo prazo previsto na legislação tributária, para fins de apresentação à RFB se solicitado.
2) Na hipótese do despacho ser realizado em recinto alfandegado de Zona Secundária ou em qualquer local não alfandegado de Zona Secundária, inclusive no estabelecimento do exportador e depois de verificada e desembaraçada a mercadoria, os documentos serão devolvidos conforme acima disposto; na hipótese de despacho instruído com MIC/DTA ou TIF/DTA, a mercadoria exportada será acompanhada apenas por esses documentos até o ponto alfandegado de saída do País;
3) Para fins de identificação e quantificação de mercadorias a serem exportadas, poderão ser utilizados outros documentos, tais como:
a) Relatórios e termos de verificação lavrados por outras Unidades na fase de autorização administrativa da exportação, ou;
b) Registros de imagens das mercadorias, obtidas por câmeras ou por meio de equipamentos de inspeção não invasiva.
A verificação física da mercadoria somente deverá ser realizada pela fiscalização aduaneira se as informações ou as imagens disponíveis forem consideradas insuficientes.
A COANA poderá editar normas complementares para regular este assunto.
4) Para a conclusão do regime de trânsito aduaneiro da mercadoria a ser exportada será exigido do exportador ou transportador a entrega da cópia de tela de confirmação do início do trânsito e não mais os documentos de instrução do despacho.
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segunda-feira, 16 de abril de 2012
Brasil exportou US$ 4,848 bilhões na segunda semana de abril
No período, houve superávit de US$ 12 milhões
Brasília (16 de abril) – A balança comercial brasileira registrou saldo positivo de US$ 12 milhões, com média diária de US$ 2,4 milhões, nos cinco dias úteis (9 a 15) da segunda semana de abril de 2011. A corrente de comércio (soma das exportações e importações) totalizou US$ 9,684 bilhões, com média de US$ 1,936 bilhão por dia útil.
As exportações, no período, foram de US$ 4,848 bilhões, com média diária de US$ 969,6 milhões. Este resultado é 14,8% superior à média de US$ 844,5 milhões da primeira semana, em razão do aumento nas exportações de produtos básicos (38,2%), com destaque para petróleo, minério de ferro, soja em grão, farelo de soja e carne suína; e de produtos manufaturados (11,8%), sendo os principais óleos combustíveis, óxidos e hidróxidos de alumínio, automóveis, máquinas para terraplanagem, polímeros plásticos, e laminados planos. Por outro lado, decresceram as vendas de semimanufaturados (-29,6%), com recuo nos embarques de açúcar em bruto, celulose, ferro-ligas, couros e peles, e ferro fundido.
As importações, na segunda semana de abril, foram de US$ 4,836 bilhões (média de US$ 967,2 milhões). Pela média, houve aumento de 5,4% na comparação com a primeira semana do mês (US$ 917,5 milhões), explicada, principalmente, pelo crescimento nos gastos com combustíveis e lubrificantes, equipamentos mecânicos, aparelhos eletroeletrônicos, siderúrgicos, plásticos e obras, e farmacêuticos.
Mês
Nos nove dias úteis de abril, as exportações somaram US$ 8,226 bilhões, com média diária de US$ 914 milhões. Por esse comparativo, a média diária das vendas externas foi 13,9% inferior a de abril de 2011 (US$ 1,061 bilhão). Houve queda nas três categorias de produtos.
Entre os semimanufaturados (-19,1%), a retração foi, principalmente, por conta de açúcar em bruto, alumínio em bruto, óleo de soja em bruto e couros e peles. Entre os básicos (-17,3%), os produtos com maior recuo, comparativamente, foram soja em grão, farelo de soja, fumo em folhas, café em grão, minério de ferro, carne de frango e suína. Nos manufaturados (-5,7%), a queda se deve, principalmente, à diminuição das exportações de aviões, automóveis, veículos de carga, máquinas e aparelhos para terraplanagem, laminados planos, e autopeças.
Em relação a março de 2012 (média de US$ 950,5 milhões), houve decréscimo de 3,8%, devido à retração em básicos (-2,5%) e manufaturados (-6,3%), enquanto que cresceram as vendas de semimanufaturados (1%).
As importações do período chegaram a US$ 8,506 bilhões e registraram média diária de US$ 945,1 milhões. Houve diminuição de 1,9% na comparação com a média de abril do ano passado (US$ 963,8 milhões). Reduziram as aquisições de adubos e fertilizantes (-33,6%), borracha e obras (-27,7%), veículos automóveis e partes (-7,2%), farmacêuticos (-6,9%), químicos orgânicos e inorgânicos (-3,9%), aparelhos eletroeletrônicos (-3,3%), e plásticos e obras (-2,5%).
Na comparação com a média de março deste ano (US$ 858,7 milhões), houve acréscimo de 10,1%, principalmente, nos seguintes produtos: combustíveis e lubrificantes (39,9%), cobre e suas obras (21,8%), veículos automóveis e partes (13,8%), aparelhos eletroeletrônicos (12,4%), e equipamentos mecânicos (7%).
O saldo comercial de abril está deficitário em US$ 280 milhões (média diária negativa de US$ 31,1 milhões). A corrente de comércio do mês alcançou US$ 16,732 bilhões (resultado diário de US$ 1,859 bilhão). Pela média, houve retração de 8,2% no comparativo com abril do ano passado (US$ 2,025 bilhões) e alta de 2,8% na relação com março último (US$ 1,809 bilhão).
Ano
De janeiro à segunda semana de abril deste ano (72 dias úteis), as vendas ao exterior somaram US$ 63,306 bilhões (média diária de US$ 879,3 milhões). Na comparação com a média diária do mesmo período de 2011 (US$ 843,2 milhões), as exportações cresceram 4,3%. As importações foram de US$ 61.149 bilhões, com média diária de US$ 849,3 milhões. O valor está 8,2% acima da média registrada no mesmo período de 2011 (US$ 785 milhões).
No acumulado do ano, balança comercial registra saldo positivo de US$ 2,157 bilhões, com o resultado médio diário de US$ 30 milhões. No mesmo período de 2011, o superávit foi de US$ 3,953 bilhões, com média de US$ 58,1 milhões. Pela média, houve queda de 48,5% no comparativo entre os dois períodos. A corrente de comércio soma, em 2012, US$ 124,455 bilhões, com média diária de US$ 1,728 bilhão. O valor é 6,2% maior que a média aferida no mesmo período no ano passado (US$ 1,628 bilhão).
Acesse as informações sobre a balança comercial do período
Fonte: Assessoria de Comunicação Social do MDIC
sexta-feira, 13 de abril de 2012
MP cria o Programa de Incentivo à Inovação Tecnológica e Adensamento da Cadeia Produtiva de Veículos Automotores – INOVAR-AUTO
Através da MP nº 563, de 03/04/2012, publicada no DOU de 04/04/2012, o Governo Federal criou o Programa de Incentivo à Inovação Tecnológica e Adensamento da Cadeia Produtiva de Veículos Automotores – INOVAR-AUTO.
O objetivo do programa é apoiar o desenvolvimento tecnológico, a inovação, a segurança, a proteção ao meio ambiente, a eficiência energética e qualidade dos automóveis, caminhões, ônibus e autopeças.
Poderão se habilitar ao programa, os fabricantes, no País, dos produtos classificados nas posições 8701 a 8706 da Tabela de Incidência do IPI – TIPI, aprovada pelo Decreto nº 7.660/2011.
As empresas habilitadas no programa poderão efetuar crédito presumido do IPI, relativamente aos gastos efetuados no País, em cada trimestre calendário, com:
• Pesquisa;
• Desenvolvimento tecnológico;
• Inovação tecnológica;
• Insumos estratégicos;
• Ferramentaria;
• Recolhimento ao Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico – FNCDCT
• Capacitação de fornecedores;
• Empresas que tiveram projeto aprovado de investimento para a produção dos produtos classificados nas posições 8701 a 8706 da TIPI.
O crédito presumido do IPI somente poderá ser utilizado a partir do 1º semestre de 2013, para empresas instaladas no País, ou a partir do início da produção, e não antes de 1 de janeiro de 2013, quando se tratar de empresas que tiveram projeto de investimento para a produção dos produtos classificados nas posições 8701 a 8706 da TIPI.
O Poder Executivo baixará normas complementares para estabelecer as condições e limites para a utilização do crédito presumido do IPI, assim como as condições para a habilitação das empresas no INOVAR-AUTO.
Para a concessão do crédito presumido do IPI serão utilizados os gastos realizados no trimestre calendário anterior.
Além de cumprir os requisitos exigidos pelo programa, a empresa habilitada está condicionada ao compromisso de que a empresa atinja níveis mínimos de eficiência relativamente a todos os veículos produzidos no País, conforme estabelecido em regulamento.
Para poder habilitar-se ao programa, a empresa deverá comprovar sua regularidade fiscal em relação aos tributos federais e à comprovação de entrega da Escrituração Fiscal Digital – EFD.
A concessão da habilitação será concedida pelo MDIC e terá validade de 12 meses, podendo ser renovado por mais 12 meses, desde que cumpridos todos os compromissos assumidos, observado o prazo final de 31 de março de 2017.
O descumprimento dos compromissos e requisitos do programa acarretará no cancelamento da habilitação e ensejará o pagamento do imposto que deixou de ser pago em função do crédito presumido do IPI, com os acréscimos legais cabíveis.
Para ter acesso à sua publicação na íntegra, clique no link
O objetivo do programa é apoiar o desenvolvimento tecnológico, a inovação, a segurança, a proteção ao meio ambiente, a eficiência energética e qualidade dos automóveis, caminhões, ônibus e autopeças.
Poderão se habilitar ao programa, os fabricantes, no País, dos produtos classificados nas posições 8701 a 8706 da Tabela de Incidência do IPI – TIPI, aprovada pelo Decreto nº 7.660/2011.
As empresas habilitadas no programa poderão efetuar crédito presumido do IPI, relativamente aos gastos efetuados no País, em cada trimestre calendário, com:
• Pesquisa;
• Desenvolvimento tecnológico;
• Inovação tecnológica;
• Insumos estratégicos;
• Ferramentaria;
• Recolhimento ao Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico – FNCDCT
• Capacitação de fornecedores;
• Empresas que tiveram projeto aprovado de investimento para a produção dos produtos classificados nas posições 8701 a 8706 da TIPI.
O crédito presumido do IPI somente poderá ser utilizado a partir do 1º semestre de 2013, para empresas instaladas no País, ou a partir do início da produção, e não antes de 1 de janeiro de 2013, quando se tratar de empresas que tiveram projeto de investimento para a produção dos produtos classificados nas posições 8701 a 8706 da TIPI.
O Poder Executivo baixará normas complementares para estabelecer as condições e limites para a utilização do crédito presumido do IPI, assim como as condições para a habilitação das empresas no INOVAR-AUTO.
Para a concessão do crédito presumido do IPI serão utilizados os gastos realizados no trimestre calendário anterior.
Além de cumprir os requisitos exigidos pelo programa, a empresa habilitada está condicionada ao compromisso de que a empresa atinja níveis mínimos de eficiência relativamente a todos os veículos produzidos no País, conforme estabelecido em regulamento.
Para poder habilitar-se ao programa, a empresa deverá comprovar sua regularidade fiscal em relação aos tributos federais e à comprovação de entrega da Escrituração Fiscal Digital – EFD.
A concessão da habilitação será concedida pelo MDIC e terá validade de 12 meses, podendo ser renovado por mais 12 meses, desde que cumpridos todos os compromissos assumidos, observado o prazo final de 31 de março de 2017.
O descumprimento dos compromissos e requisitos do programa acarretará no cancelamento da habilitação e ensejará o pagamento do imposto que deixou de ser pago em função do crédito presumido do IPI, com os acréscimos legais cabíveis.
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quarta-feira, 11 de abril de 2012
Circular BACEN nº 3.589 de 05/04/2012, que altera a Seção 2 do Capítulo 11 do Título 1 do Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais (RMCCI)
Foi publicada no DOU do dia 10 de abril de 2012 e entrou em vigor nesta data a Circular BACEN nº 3.589, de 05/04/2012, que altera a Seção 2 do Capítulo 11 do Título 1 do Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais (RMCCI).
A alteração ocorrida foi que, na hipótese dos contratos de câmbio de exportação celebrados até 05/04/2012, em que tenha recuperação judicial, ajuizamento de pedido de falência do exportador ou em outra situação que comprove a incapacidade do exportador para embarcar a mercadoria ou para prestar o serviço por fatores alheios à sua vontade, tal embarque ou prestação de serviço poderá ocorrer até o dia 30/04/2014, desde que o prazo entre a contratação e a liquidação do contrato de câmbio não ultrapasse 1.500 dias. Sendo assim, foi revogada a previsão anterior em que o prazo adicional era de até 390 dias à data-limite definida na regulamentação para o embarque de mercadorias ou prestação de serviço.
Além disso, foi revogada a previsão sobre o prazo do embarque da mercadoria ou prestação de serviços com entrega de documentos pactuados em contrato de câmbio até 18/11/2009, que podia ser prorrogado até 30/12/2010.
Para ter acesso à íntegra da sua publicação no DOU, clique no link.
A alteração ocorrida foi que, na hipótese dos contratos de câmbio de exportação celebrados até 05/04/2012, em que tenha recuperação judicial, ajuizamento de pedido de falência do exportador ou em outra situação que comprove a incapacidade do exportador para embarcar a mercadoria ou para prestar o serviço por fatores alheios à sua vontade, tal embarque ou prestação de serviço poderá ocorrer até o dia 30/04/2014, desde que o prazo entre a contratação e a liquidação do contrato de câmbio não ultrapasse 1.500 dias. Sendo assim, foi revogada a previsão anterior em que o prazo adicional era de até 390 dias à data-limite definida na regulamentação para o embarque de mercadorias ou prestação de serviço.
Além disso, foi revogada a previsão sobre o prazo do embarque da mercadoria ou prestação de serviços com entrega de documentos pactuados em contrato de câmbio até 18/11/2009, que podia ser prorrogado até 30/12/2010.
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