quinta-feira, 10 de maio de 2012

Ordem de Serviço IRFB/SP nº 04/2012, que dispõe sobre a entrega de arquivos digitais para formalização do e-processo.

Foi publicado no DOU do dia 09 de maio de 2012 e entrou em vigor nesta data, produzindo efeitos a partir de 21 de maio de 2012, a Ordem de Serviço IRFB/SP nº 04/2012, que dispõe sobre a entrega de arquivos digitais para formalização do e-processo.

As seguintes alterações foram efetuadas:

1) Revogou o § 4º do art. 2°, bem como o inciso VI do art. 6° e o Anexo I da Ordem de Serviço IRF/SPO nº 18/2012, bem como alterou o seu artigo 3º,  que passa a ter a seguinte redação:
 "Art. 3º O interessado entregará os arquivos digitais, em mídia não-regravável, juntamente com o Recibo de Entrega de Arquivos Digitais - READ, gerado pelo Sistema de Validação de Arquivos Digitais - SVA e original ou cópia autenticada da procuração, caso o pedido seja assinado por procurador.

§ 1º O setor responsável conferirá a procuração com a imagem constante do arquivo digital ou do e-processo e gerará novo READ com a finalidade de confirmar o código de identificação geral dos arquivos (hash) constante do READ apresentado pelo interessado.

§ 2º Sendo confirmados a imagem da procuração e o código de identificação geral dos arquivos (hash) constante do READ, o setor responsável digitalizará o READ apresentado pelo interessado, fará sua juntada ao e-processo correspondente e restituirá a mídia e os documentos em papel ao interessado." ;

2) Revogou o Anexo da Ordem de Serviço IRF/SPO nº 19/2011 e deu nova redação ao seu artigo 2º, conforme segue:

"Art. 2º O interessado entregará os arquivos digitais, em mídia não-regravável, juntamente com o Recibo de Entrega de Arquivos Digitais - READ, gerado pelo Sistema de Validação de Arquivos Digitais - SVA e original ou cópia autenticada da procuração, caso o pedido seja assinado por procurador.

§ 1º O setor responsável conferirá a procuração com a imagem constante do arquivo digital ou do e-processo e gerará novo READ com a finalidade de confirmar o código de identificação geral dos arquivos (hash) constante do READ apresentado pelo interessado.

§ 2º Sendo confirmados a imagem da procuração e o código de identificação geral dos arquivos (hash) constante do READ, o setor responsável digitalizará o READ apresentado pelo interessado, fará sua juntada ao e-processo correspondente e restituirá a mídia e os documentos em papel ao interessado." ; e

3) Revogou a Ordem de Serviço IRF/SPO nº 11/2011 .

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Consultoria Tradeworks

Resolução CAMEX nº 29/2012 altera a Lista Brasileira de Exceções à Tarifa Externa Comum do MERCOSUL

Foi publicado no DOU do dia 09 de maio de 2012 e entrou em vigor nesta data a Resolução CAMEX nº 29/2012, que altera a Lista Brasileira de Exceções à Tarifa Externa Comum do MERCOSUL, ao excluir a NCM nº 3909.30.20 do Anexo II da Resolução CAMEX nº 94/2011. Dessa forma, a sua alíquota constante no Anexo I deixou de ser assinalado com o sinal gráfico “#”.

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Resolução CAMEX nº 28/2012, que altera, até o dia 30 de junho de 2013, as alíquotas do Imposto de Importação incidentes sobre Bens de Capital, na condição de Ex-tarifários.

Foi publicada no DOU do dia 09 de maio de 2012 e entra em vigor nesta data a Resolução CAMEX nº 28/2012, que altera, até o dia 30 de junho de 2013, as alíquotas do Imposto de Importação incidentes sobre Bens de Capital, na condição de Ex-tarifários.

Esta Resolução criou os Ex-tarifários das NCMs abaixo, que altera para 2% (dois por cento) as suas alíquotas do I.I. na condição de novos. Para ter acesso às suas descrições, clique no nº do correspondente Ex-tarifário:



Tal Resolução criou, também, o Ex-tarifário abaixo, que alterou para 10% (dez por cento) as alíquotas do I.I. incidentes sobre os Bens de Capital, na condição de novos. Para ter acesso à sua descrição clique no seu número:


Já os Ex-tarifários abaixo, citados com seus respectivos números e Resolução CAMEX, passaram a vigorar com a seguinte redação:



Esta Resolução efetuou, também, as seguintes alterações na Resolução CAMEX nº 10/2012:
1)  ONDE SE LÊ:
“NCM 8477.20.10 Ex 107 - Máquinas para co-extrusão de PET (polietileno tereftalato), para 1 linha contínua de produção de filme de poliéster bi-orientado (...)"

LEIA-SE
"NCM 8477.20.10 Ex 109 - Máquinas para co-extrusão de PET (polietileno tereftalato), para 1 linha contínua de produção de filme de poliéster bi-orientado (...)"

2)  ONDE SE LÊ:
"NCM 8433.20.90 Ex 004 - Plataformas ceifeiras de plantas de diversos tipos de grãos, com adaptador para serem acopladas em colheitadeiras (...)"

LEIA-SE:
"NCM 8433.20.90 Ex 005 - Plataformas ceifeiras de plantas de diversos tipos de grãos, com adaptador para serem acopladas em colheitadeiras (...)"

3) ONDE SE LÊ:
"O Ex-tarifário nº 005 da NCM 8465.91.20, constante da Resolução CAMEX nº 34, de 26 de maio de 2010, publicada no Diário Oficial da União de 27 de maio de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:"

 LEIA-SE:
“O Ex-tarifário nº 005 da NCM 8465.91.20, constante da Resolução CAMEX nº 1, de 12 de janeiro de 2012, publicada no Diário Oficial da União de 13 de janeiro de 2012", passa a vigorar com a seguinte redação:"

E revogou os seguintes Ex-tarifários, constantes da Resolução CAMEX nº 10/2012:



E , por fim, ressaltou que as alterações das alíquotas dos I.I. mencionadas nas Resoluções CAMEX que criam os Ex-Tarifários e cujos prazos  de concessão ainda não tenham expirado, somente será concedido aos bens importados na condição de novos.

Em todos os casos citados, os bens que se enquadram nas descrições dos Ex-tarifários e que sejam usados, remanufaturados, recondicionados ou submetidos a qualquer tipo de reforma, poderão ser importados nestas classificações tarifárias, mas não terão direito à redução do I.I., devendo obedecer a legislação para importação de bens usados.

Para ter acesso à publicação da Resolução na íntegra, clique no link.

Consultoria Tradeworks


quarta-feira, 9 de maio de 2012

Circular BACEN nº 3.591/2012, que altera o Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais (RMCCI)

Foi publicada no DOU do dia 04 de maio de 2012 e entrará em vigor no dia 2 de julho de 2012 a Circular BACEN nº 3.591/2012, que altera o Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais (RMCCI), bem como revoga a seção 2 do capítulo 4 e os anexos 5 e 6, todos do título 1 do RMCCI.

Dentre as alterações destacamos as seguintes:

1) Além das informações referentes às operações de câmbio com clientes, a partir de 02 de julho de 2012, deverão ser transmitidas também por mensagem as operações celebradas entre instituições autorizadas a operar no mercado de câmbio, conforme modelos padronizados divulgados no catálogo de mensagens do Banco Central do Brasil, que contém as instruções para elaboração e formatação da mensagem, os valores válidos e admitidos nos campos, os fluxos seguidos pelo processamento de recepção e crítica das mensagens;

2) Tanto as operações cursadas no mercado interbancário, como aquelas firmadas com instituições financeiras do exterior, serão registradas no Sistema de Câmbio e estão dispensadas da formalização do contrato de câmbio;

3) Foi determinado também que eventuais alterações, cancelamentos ou baixas  dos contratos de câmbio, celebrados até 30 de setembro de 2011, serão promovidas nas funções específicas disponíveis no SISBACEN, sujeitando-se às normas aplicáveis às operações da espécie, realizada com a utilização da transação PCAM300, podendo, em caráter excepcional, utilizar a transação PCAM500.

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sexta-feira, 4 de maio de 2012

SDA nº 47/2012 - Projeto de Instrução Normativa que regulamenta os requisitos e critérios para o uso da marca reconhecida internacionalmente para a certificação fitossanitária de embalagens e suportes de madeira no trânsito internacional

Foi publicada no DOU do dia 26 de abril de 2012, e entrou em vigor nesta data, a Portaria SDA nº 47/2012, que submete à consulta pública, pelo prazo de 30 dias, o Projeto de Instrução Normativa que regulamenta os requisitos e critérios para o uso da marca reconhecida internacionalmente para a certificação fitossanitária de embalagens e suportes de madeira no trânsito internacional. Ao final deste prazo a Coordenação de Fiscalização do Trânsito de Vegetais consolidará o texto final.

As respostas à consulta pública, desde que tecnicamente fundamentada, deverão ser encaminhadas por escrito para o MAPA/DAS/DSV/CFTV (Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento/Secretaria de Defesa Agropecuária/ Departamento de Sanidade Vegetal/ Coordenação de Fiscalização do Trânsito de Vegetais) – Esplanada dos Ministérios, bloco D, Anexo B, sala 332, CEP: 70.043-900, Brasília/DF, FAX (61) 3224-3874 ou para o endereço eletrônico dvs@agricultura.gov.br.

Para ter acesso à publicação da Portaria e do Projeto da Instrução Normativa na íntegra, clique no link.

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quinta-feira, 3 de maio de 2012

Notícia SISCOMEX nº 96/2012

Foi publicada no SISCOMEX, no dia 30 de abril de 2012, a Notícia SISCOMEX nº 96 que dispõe sobre a alteração do órgão anuente das NCMs com tratamento administrativo pela Portaria INMETRO nº 371/2009.

Com base na nova redação do artigo 12 da Lei nº 9.933/99, dada pela Lei nº 12.545/2011, as LIs das NCMs abaixo listadas e cadastradas no SISCOMEX a partir de do dia 01 de maio de 2012, passarão a ser anuídas pelo INMETRO:

6301.10.00, 8214.90.10, 8214.90.90, 8418.69.31, 8418.69.32, 8418.69.91, 8419.81.90, 8419.89.19, 8419.89.20, 8419.89.30, 8419.89.40, 8421.12.90, 8421.19.90, 8424.30.10, 8424.30.90, 8433.11.00, 8433.19.00, 8434.10.00, 8435.10.00, 8437.80.10, 8437.80.90, 8438.10.00, 8438.20.11, 8438.20.19, 8438.20.90, 8438.50.00, 8451.10.00, 8451.21.00, 8451.30.10, 8451.30.91, 8451.30.99, 8452.10.00, 8452.29.22, 8452.29.23, 8452.29.24, 8476.21.00, 8476.29.00, 8476.81.00, 8504.40.10, 8508.11.00, 8508.19.00, 8508.60.00, 8509.40.10, 8509.40.20, 8509.40.30, 8509.40.40, 8509.40.50, 8509.40.90, 8509.80.10, 8509.80.90, 8510.10.00, 8510.20.00, 8510.30.00, 8515.11.00, 8516.10.00, 8516.21.00, 8516.29.00, 8516.31.00, 8516.32.00, 8516.33.00, 8516.40.00, 8516.60.00, 8516.71.00, 8516.79.90, 8543.70.20, 8543.70.92 E 9106.10.00.

Caso o produto esteja certificado, os importadores deverão informar, no campo de informações complementares da LI, o número do atestado de conformidade emitida por entidade acreditada pelo INMETRO.

Caso o produto não esteja certificado pelo INMETRO, os importadores deverão informar no campo de informações complementares a finalidade da importação.

Consultoria Tradeworks

segunda-feira, 30 de abril de 2012

Os benefícios do Linha Azul durante a Maré Vermelha

Empresas habilitadas no Despacho Aduaneiro Expresso têm preferência para o canal verde

Com o objetivo de intensificar a fiscalização dos produtos importados com grande competitividade no mercado internacional, desde o dia 19 de março a Receita Federal do Brasil deu início, sem previsão para término, à Operação Maré Vermelha em todos os portos e aeroportos brasileiros.

Como essa ação visa evitar que produtos entrem ilegalmente no país ou que importadores utilizem artifícios para pagar menos impostos, como subfaturamento, declaração de origem falsa ou classificação errada da mercadoria, o prazo para liberação das mercadorias está maior, tendo em vista que o número de DI (Declaração de Importação) que está caindo no canal vermelho aumentou e, consequentemente, precisam passar por fiscalização documental e física antes de ser liberada.

Segundo uma notícia divulgada no jornal Valor Econômico do dia 23/04/2012, a Maré Vermelha está atrasando em 50% o tempo para a liberação das cargas, especialmente no Estado de São Paulo, o que acarreta lotação nos terminais de contêineres, além do aumento dos custos da importação já que, por exemplo, a armazenagem a ser paga pelo importador será maior.

As empresas habilitadas no Despacho Aduaneiro Expresso - Linha Azul - têm preferência na liberação da mercadoria em canal verde, uma vez que já passaram pela auditoria de controles internos e atenderam a todos os requisitos impostos pela RFB. Os prazos para a liberação das mercadorias variam de poucas horas para as empresas habilitadas até vários dias para as não habilitadas.

Além da preferência no canal verde, as empresas habilitadas têm descontos especiais na armazenagem aérea e/ou marítima; redução nas despesas com demurrage de containers e reciprocidade de tratamento entre os países do Mercosul.

Para conhecer melhor o Despacho Aduaneiro Expresso – Linha Azul – entre em contato com a Tradeworks, empresa líder do Consórcio Linha Azul que há seis anos têm a liderança no mercado dentre as empresas habilitadas. São 22 clientes com ADEs (Ato Declaratório Executivo) publicados dentre as 46 empresas habilitadas atualmente no Brasil.

Para mais informações acesse www.linhaazulonline.com.br.

quinta-feira, 26 de abril de 2012

Resolução do Senado Federal nº 13/2012 - Alíquota do ICMS

Foi publicada no DOU do dia 26 de abril de 2012 a Resolução nº13/2012 do Senado Federal, que estabelece as alíquotas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior.

Tal Resolução determina a alíquota do ICMS de 4% (quatro por cento) nas operações interestaduais com bens e mercadorias importadas do exterior, e que, após o seu desembaraço, não tenham sido submetidos a processo de industrialização e que, ainda que submetidos a qualquer processo de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento, reacondicionamento, renovação ou recondicionamento, resultem em mercadorias ou bens com conteúdo de importação superior a 40% ( quarenta por cento), que corresponde ao quociente entre o valor da parcela importada do exterior e o valor total da operação de saída interestadual de mercadoria ou bem.

Dispõe, ainda, que o CONFAZ (Conselho Nacional de Política Fazendária) poderá baixar normas a fim de definir os critérios e procedimentos a serem observados no processo de CCI (Certificação de Conteúdo de Importação).

E, por fim, ressalta que esta Resolução não se aplicará aos bens e mercadorias importados do exterior sem similar nacional, que serão definidas em lista da CAMEX, assim como os bens produzidos em conformidade com os processos produtivos básicos.

Esta Resolução entrará em vigor no dia 1º de janeiro de 2013.

Para ter acesso à sua publicação na íntegra, clique no link

segunda-feira, 23 de abril de 2012

Resolução CAMEX nº 23, de 19 de abril de 2012, que altera a Lista Brasileira de Exceção à Tarifa Externa Comum do MERCOSUL

Foi publicada no DOU do dia 23 de abril de 2012 e entrou em vigor nesta data, a Resolução CAMEX nº 23, de 19 de abril de 2012, que altera a Lista Brasileira de Exceção à Tarifa Externa Comum do MERCOSUL e concede redução temporária de alíquota do II ao amparo da Resolução nº 08/08 do Grupo Mercado Comum do MERCOSUL-GMC.

Tal Resolução excluiu da Lista de Exceção à TEC do MERCOSUL o código da NCM 2926.9091. Com isso o Anexo I da Resolução CAMEX nº 94/2011 deixa de assinalar tal código com o sinal gráfico “#” passando a constar o sinal “**”.

Além disso, fica alterado para 2% (dois por cento), por um período de 12 ( doze) meses, a alíquota ad valorem do II de tal mercadoria, conforme quadro abaixo:



E, por fim, a alíquota correspondente ao código NCM 4810.13.90, constante do Anexo I da Resolução no 94/2011, deixa de ser assinalada com o sinal gráfico " ** ".

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Importações de papel cuchê leve de seis origens serão sobretaxadas

Será cobrado direito antidumping de Estados Unidos, Finlândia, Suécia, Bélgica, Canadá e Alemanha

Brasília (23 de abril) – O Comitê Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior (Gecex) deliberou, nesta quarta-feira (18/4), pela aplicação de direito antidumping definitivo sobre as importações brasileiras de papel cuchê leve (LWC- light weight coated). Serão sobretaxadas as importações originárias dos Estados Unidos, Finlândia, Suécia, Bélgica, Canadá e Alemanha, conforme definido na Resolução n° 25/2012 da Câmara de Comércio Exterior (Camex), publicada hoje no Diário Oficial da União. 

A mercadoria está classificada na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) no código 4810.22.90. O produto objeto da medida segue as seguintes características: revestido em ambas as faces, de peso total entre 50 e 72 g/m2, em que o peso do revestimento não exceda a 15 g/m2 por face, para impressão em offset, com alvura (brightness) entre 60 e 95%, devendo ainda a composição fibrosa do papel-suporte ser constituída por, pelo menos, 50%, em peso, de fibras de madeira obtidas por processo mecânico.

O direito antidumping definitivo, que tem vigência de cinco anos, será recolhido por meio de alíquota específica fixa em dólares por tonelada, conforme mostra o quadro a seguir:



O papel cuchê leve é utilizado, principalmente, para impressão de revistas, catálogos e material de publicidade, como encartes, folhetos, tabloides, dentre outros, podendo ser fabricado para impressão em offset ou rotogravura.

Direito provisório

Medida anterior da Camex (Resolução n° 86/2011) havia estabelecido aplicação de direito provisório sobre o produto para as importações dessas mesmas origens. Com a conclusão da investigação, realizada pelo Departamento de Defesa Comercial (Decom) da Secretaria de Comércio Exterior (Secex), houve a decisão agora pela aplicação do direito antidumping definitivo.

Fonte: Assessoria de Comunicação Social do MDIC