Brasília (18 de maio) – No primeiro quadrimestre de 2012, os cinco municípios brasileiros que registraram os maiores superávits na balança comercial são do interior do país. Eles foram: Angra dos Reis (US$ 3,756 bilhões), Parauapebas-PA (US$ 2,321 bilhões), Macaé-RJ (US$ 1,214 bilhão), Paranaguá-PR (US$ 1,137 bilhão) e Anchieta-ES (US$ 1,128 milhões).
Entre os exportadores, Angra dos Reis-RJ alcançou o maior volume de vendas externas no ano (US$ 4,468 bilhões). Na sequência, os que mais exportaram foram: Parauapebas-PA (US$ 2,431 bilhões), São Paulo-SP (US$ 2,426 bilhões), Rio de Janeiro-RJ (US$ 2,406 bilhões) e São José dos Campos-SP (US$ 1,756 bilhão).
Na lista dos municípios que mais importaram no primeiro mês de 2012, estão: São Paulo-SP (US$ 4,686 bilhões), Manaus-AM (US$ 4,111 bilhões), São Sebastião-SP (US$ 3,268 bilhões), Rio de Janeiro-RJ (US$ 2,517 bilhões) e São Luís (US$ 2,413 bilhões).
Veja no site os números da balança comercial por municípios.
Fonte: Assessoria de Comunicação Social do MDIC
sexta-feira, 18 de maio de 2012
quinta-feira, 17 de maio de 2012
Portaria nº 206, de 15/05/2012 prorrogou as datas de vencimento das Contribuições para o PIS/PASEP e COFINS, calculadas sobre a receita e devidas pelos sujeitos passivos que já estiverem enquadrados nos códigos de CNAE
Foi publicado no DOU do dia 16 de maio de 2012 e entrou em vigor nesta data, a Portaria do Ministério da Fazenda nº 206, de 15 de maio de 2012, que prorrogou as datas de vencimento das Contribuições para o PIS/PASEP e COFINS, calculadas sobre a receita e devidas pelos sujeitos passivos que já estiverem enquadrados nos códigos de CNAE (Classificação Nacional de Atividades Econômicas), relacionados no Anexo Único, para:
I - o último dia útil da 1ª (primeira) quinzena do mês de novembro, em relação aos fatos geradores ocorridos no mês de abril de 2012; e
II - o último dia útil da 1ª (primeira) quinzena do mês de dezembro, em relação aos fatos geradores ocorridos no mês de maio de 2012.
Ressalte-se que a prorrogação das datas de vencimento não implica em direito à restituição de quantias eventualmente já recolhidas.
Segue abaixo a tabela constante no Anexo Único:
CÓDIGO Descrição CNAE
13.1 Preparação e fiação de fibras têxteis
13.2 Tecelagem, exceto malha
13.3 Fabricação de tecidos de malha
13.4 Acabamentos em fios, tecidos e artefatos têxteis
13.5 Fabricação de artefatos têxteis, exceto vestuário
14.1 Confecção de artigos do vestuário e acessórios
14.2 Fabricação de artigos de malharia e tricotagem
15.1 Curtimento e outras preparações de couro
15.2 Fabricação artigos para viagem e artefatos diversos de couro
15.3 Fabricação de calçados
15.4 Fabricação de partes para calçados, de qualquer material
29.4 Fabricação de peças e acessórios para veículos automotores
31.0 Fabricação de móveis
E, por fim, revogou a Portaria MF nº 137/2012.
Para ter acesso à sua publicação na íntegra, clique no link
I - o último dia útil da 1ª (primeira) quinzena do mês de novembro, em relação aos fatos geradores ocorridos no mês de abril de 2012; e
II - o último dia útil da 1ª (primeira) quinzena do mês de dezembro, em relação aos fatos geradores ocorridos no mês de maio de 2012.
Ressalte-se que a prorrogação das datas de vencimento não implica em direito à restituição de quantias eventualmente já recolhidas.
Segue abaixo a tabela constante no Anexo Único:
CÓDIGO Descrição CNAE
13.1 Preparação e fiação de fibras têxteis
13.2 Tecelagem, exceto malha
13.3 Fabricação de tecidos de malha
13.4 Acabamentos em fios, tecidos e artefatos têxteis
13.5 Fabricação de artefatos têxteis, exceto vestuário
14.1 Confecção de artigos do vestuário e acessórios
14.2 Fabricação de artigos de malharia e tricotagem
15.1 Curtimento e outras preparações de couro
15.2 Fabricação artigos para viagem e artefatos diversos de couro
15.3 Fabricação de calçados
15.4 Fabricação de partes para calçados, de qualquer material
29.4 Fabricação de peças e acessórios para veículos automotores
31.0 Fabricação de móveis
E, por fim, revogou a Portaria MF nº 137/2012.
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quarta-feira, 16 de maio de 2012
Entra em funcionamento Serviço de Informações ao Cidadão do MDIC
Serviço está previsto na Lei de Acesso à Informação
Brasília (16 de maio) – Teve início hoje o atendimento ao público do Serviço de Informações ao Cidadão (SIC) do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC). O SIC começa a funcionar no mesmo dia em que entra em vigor a Lei n° 12.527, conhecida como Lei de Acesso à Informação. Através do SIC, qualquer pessoa poderá consultar documentos produzidos pelo MDIC. De acordo com a Lei de Acesso à Informação, as funções do SIC serão atender e orientar o público, protocolizar requerimentos, e informar sobre a tramitação dos pedidos.
O serviço fornece informações de interesse público a qualquer pessoa que fizer a solicitação. Para isso, basta preencher um formulário. Existem dois modelos: um para pessoa física e outro para pessoa jurídica. Para fazer o pedido, o solicitante precisa informar seu nome, documento de identificação, (ou, no caso das empresas, razão social e CNPJ), endereços eletrônico (e-mail) e físico, além de especificar o órgão ou entidade de quem deseja obter a informação e a forma preferencial de resposta. Não sendo possível conceder o acesso imediato, a resposta deverá ser dada em até vinte dias, podendo ser prorrogado por mais dez dias, mediante justificativa.
São consideradas informações de interesse público aquelas não classificadas como reservadas, secretas ou ultrassecretas. A Lei n° 12.527 prevê que a classificação dos documentos terá que ser justificada. Também estão previstos no texto legal mecanismos de recurso no caso de negativa de acesso à informação. Ainda segundo a lei, para a classificação da informação em determinado grau de sigilo, deverá ser observado o interesse público da informação e utilizado o critério menos restritivo possível.
Sancionada em novembro de 2011, pela presidenta Dilma Rousseff, a Lei de Acesso à Informação regulamenta a consulta a documentos produzidos pela administração pública, nos órgãos dos poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, tanto no governo federal, como nos estados e nos municípios: “O que era lei de sigilo se torna de lei acesso à informação. E nenhum ato ou documento que atente contra os direitos humanos poderá ser colocado sob sigilo. Essa é uma conexão decisiva com a lei que cria a Comissão da Verdade. Uma não existe sem a outra”, disse a presidenta, na ocasião, fazendo referência à Comissão Nacional da Verdade, que também foi instalada hoje para apurar violações aos direitos humanos ocorridas entre 1946 e 1988, período que inclui a ditadura militar. Segundo a Controladoria Geral da União (CGU), o trabalho de implantação dos SICs envolveu as 140 Ouvidorias existentes no governo federal. O ouvidor do MDIC, Gustavo Gasbarro, explica os detalhes.
O que muda no trabalho da Ouvidoria do MDIC com a entrada em vigor da Lei de Acesso à Informação e com a instalação do SIC?
Estamos acreditando que ocorrerá um aumento significativo no volume de trabalho da Ouvidoria, já que a lei traz grandes mudanças na maneira de disponibilização das informações. A nova lei implantada exige uma mudança cultural na gestão pública, uma vez que possibilita ao cidadão o acesso a informações que não lhe digam respeito, sem a necessidade de justificativa.
Que estrutura foi montada para atender aos pedidos de informação?
A Ouvidoria foi totalmente modernizada, seus servidores receberam treinamento específico para atendimento no SIC e houve a criação de um sistema interno de distribuição dos requerimentos de informação que facilitará imensamente o trabalho dos gestores.
Como será o atendimento? Será necessário ir pessoalmente ao MDIC para fazer a solicitação?
Para garantir ao cidadão a plenitude dos seus direitos estaremos realizando atendimento de todas as formas possíveis, pelo Portal do MDIC: www.mdic.gov.br/acessoainformacao, pelo e-mail: sic@mdic.gov.br, pelos telefones: 2027-7666 / 2027-7646 / 2027-7492, pelo fax: 2027-7333, pessoalmente: Sala T-18 e até mesmo por carta: Esplanada dos Ministérios, Bloco J, Térreo Sala T-18, CEP 70.053-900.
Que encaminhamento será dado aos pedidos?
Os pedidos serão recebidos pela Ouvidoria que os encaminhará para os responsáveis pelo repasse das informações, designados pela Portaria nº 103/2012, após análise e disponibilização da informação a mesma volta para Ouvidoria que repassará ao cidadão. Nos casos de Transparência Ativa, a Ouvidoria indicará diretamente ao cidadão o caminho a ser adotado.
Que informações serão fornecidas?
A regra é que todas as informações são públicas, portando, devemos atender a todos os pedidos, exceto os que contemplem dados pessoais (também de empresas) e as informações classificadas pelas autoridades como sigilosas por prazos determinados: reservadas (5 anos), secretas (15 anos), e ultrassecretas (25 anos renováveis uma única vez por igual período).
Saiba mais sobre os pedidos de informação acessando a página da Controladoria Geral da União (CGU)
Saiba mais sobre o SIC do MDIC
Serviço:Endereço do SIC/MDIC : Esplanada dos Ministérios, Bloco J, Térreo, Sala T-18, CEP 70.053-900.
E-mail: sic@mdic.gov.br
Portal do MDIC: www.mdic.gov.br/acessoainformacao
Telefones: (61) 2027-7666/ 2027-7646/ 2027-7492
Fax: (61) 2027-7333
Fonte: Assessoria de Comunicação Social do MDIC
segunda-feira, 14 de maio de 2012
Notícia SISCOMEX nº 96/2012
Em complementação a notícia SISCOMEX nº 96/2012, e considerando a nova redação do artigo 12 da Lei nº 9.933/1999 dada pela Lei nº 12.545/2011, informamos que a partir do dia 10 de maio de 2012 as Licenças de Importação relativas aos produtos classificados nas NCMs nºs 8516.72.00, 8516.79.10 e 8516.79.20 não serão mais analisadas pelo DECEX, passando a anuência correspondente ser realizada pelo INMETRO.
Para as LIs referentes aos produtos mencionados, cujo registro no SISCOMEX tenha ocorrido até o dia 09 de maio de 2012, o pedido de anuência deverá ser realizado junto ao Banco do Brasil, delegado do Decex no exame das operações.
Fonte: SISCOMEX em 14/05/2012
Para as LIs referentes aos produtos mencionados, cujo registro no SISCOMEX tenha ocorrido até o dia 09 de maio de 2012, o pedido de anuência deverá ser realizado junto ao Banco do Brasil, delegado do Decex no exame das operações.
Fonte: SISCOMEX em 14/05/2012
IN RFB nº 1.268/2012 - NVE (Nomenclatura de Valor Aduaneiro e Estatística)
Foi publicada no DOU do dia 11 de maio de 2012 e entrou em vigor nesta data, produzindo efeitos a partir do dia 1º de julho de 2012, a Instrução Normativa RFB nº 1.268, de 10 de maio de 2012, que substituí o Anexo Único da IN SRF nº 80/96, que por sua vez instituiu a NVE (Nomenclatura de Valor Aduaneiro e Estatística). Esta IN revogou, ainda, as INs RFB nºs 953/2009 e 1.111/2010.
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sexta-feira, 11 de maio de 2012
Governo de São Paulo reduz juros sobre débitos de ICMS em mais de 50%
O Governo do Estado de São Paulo, por meio da Secretaria da Fazenda, reduziu em mais de 50% os juros para o pagamento de débitos fiscais do Imposto Sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). A Resolução SF n° 31, publicada no Diário Oficial de 28/4, reduz os juros de 37,42% para 16,72% ao ano (médias verificadas no ano de 2011).
O fator da taxa de juros de mora que passa a vigorar no mês de maio/2012 será de 0,04% ao dia ou 1,24% ao mês, com projeção anual de 14,88%, abaixo da média do ano passado. O resultado da apuração mensal reflete a redução das taxas de operações de crédito divulgadas pelo Banco Central do Brasil (BC).
A medida atende ao pleito de diversas entidades empresariais de São Paulo de redução da taxa de juro incidente sobre os débitos fiscais de ICMS, que têm como base as taxas médias informadas pelo Banco Central. Até abril deste ano, o Estado de São Paulo utilizava a taxa de desconto de duplicatas, que fechou 2011 com o percentual de 37,42%.
A Secretaria da Fazenda realizou estudos e decidiu, entre várias alternativas legais, adotar como base, a partir de 1º de maio, a taxa de operações de aquisição de bens - pessoa jurídica que em 2011 atingiu 16,72%. Neste ano a taxa caiu para patamares anualizados de 15%. A redução permite que os contribuintes em débito fiscal tenham mais condições de saldar seus débitos e regularizar a situação junto ao Fisco.
O comportamento do mercado, com tendência de queda nas taxas, permitiu que o corte nos juros que incidem sobre os débitos fiscais fosse adotado. Os débitos do ICMS permanecem sujeitos à multa moratória de 2% por atraso de 30 dias, contados da data de recolhimento, 5% no período de 31 a 60 dias, 10% após 60 dias de atraso e de 20% a partir da data em que o débito for inscrito na Dívida Ativa.
Fonte: Notícias da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo (04/05/2012)
Segue abaixo a Resolução mencionada:
RESOLUÇÃO SF nº 31/2012
Disciplina os critérios de apuração e a periodicidade de divulgação da taxa de juros de mora incidente no pagamento de débitos fiscais O Secretário da Fazenda, considerando o disposto no § 4º do art. 96 e nos §§ 3º e 7º do art. 100 da Lei 6.374-89, resolve:
Artigo 1º - A taxa de juros de mora prevista no § 4º do art. 96 da Lei 6.374-89, será calculada com base na taxa média préfixada das operações de crédito com recursos livres referenciais para taxa de juros - aquisição de bens, divulgada pelo Banco Central do Brasil.
Artigo 2º - A taxa diária de juros de mora será obtida por aproximação, buscando-se a equivalência entre o percentual de juros acumulado linearmente para um período de noventa dias, e a taxa para operações de aquisição de bens apurada em periodicidade diária, acumulada exponencialmente no mesmo intervalo.§ 1º - A taxa para operações de aquisição de bens, divulgada em percentual ao ano, será convertida em taxa diária, considerando o regime de capitalização composta.
§ 2º - A taxa de juros de mora poderá ser apresentada em percentual ao mês, a ser aplicada "pro rata die".
§ 3º - Em nenhuma hipótese, a taxa de juros de mora poderá ser superior a 0,13% (treze décimos por cento) ao dia ou inferior à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, nos termos dos §§ 1º e 5º do art. 96 da Lei 6.374, de 1º de março de 1989.
Artigo 3º - A taxa de juros de mora, apurada mensalmente com base na taxa para operações de aquisição de bens divulgada para o segundo mês imediatamente anterior, será publicada por meio de Comunicado da Diretoria de Arrecadação até o 20º (vigésimo) dia de cada mês, para aplicação a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da publicação.
Parágrafo único - Para o mês de maio de 2012, excepcionalmente, a publicação de que trata este artigo será efetuada até o dia 3 de maio de 2012.
Artigo 4º - Ocorrendo a extinção, substituição ou modificação da taxa de juros de operações de aquisição de bens, a Secretaria da Fazenda poderá adotar qualquer outro indicador oficial que reflita o custo do crédito no mercado financeiro.
Artigo 5º - O percentual divulgado nos termos desta resolução também será utilizado para fins de cálculo dos acréscimos financeiros incidentes sobre o parcelamento de débitos fiscais e o pagamento de parcelas com atraso, a que se referem os §§ 3º e 7º do artigo 100 da Lei 6.374, de 1º de março de 1989.
Artigo 6º - Fica revogada a Resolução SF-98, de 13 de outubro de 2010.
Artigo 7º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de maio de 2012. (D.O.E.. 28.04.2012)
Fonte: D.O.E de 08/05/2012
O fator da taxa de juros de mora que passa a vigorar no mês de maio/2012 será de 0,04% ao dia ou 1,24% ao mês, com projeção anual de 14,88%, abaixo da média do ano passado. O resultado da apuração mensal reflete a redução das taxas de operações de crédito divulgadas pelo Banco Central do Brasil (BC).
A medida atende ao pleito de diversas entidades empresariais de São Paulo de redução da taxa de juro incidente sobre os débitos fiscais de ICMS, que têm como base as taxas médias informadas pelo Banco Central. Até abril deste ano, o Estado de São Paulo utilizava a taxa de desconto de duplicatas, que fechou 2011 com o percentual de 37,42%.
A Secretaria da Fazenda realizou estudos e decidiu, entre várias alternativas legais, adotar como base, a partir de 1º de maio, a taxa de operações de aquisição de bens - pessoa jurídica que em 2011 atingiu 16,72%. Neste ano a taxa caiu para patamares anualizados de 15%. A redução permite que os contribuintes em débito fiscal tenham mais condições de saldar seus débitos e regularizar a situação junto ao Fisco.
O comportamento do mercado, com tendência de queda nas taxas, permitiu que o corte nos juros que incidem sobre os débitos fiscais fosse adotado. Os débitos do ICMS permanecem sujeitos à multa moratória de 2% por atraso de 30 dias, contados da data de recolhimento, 5% no período de 31 a 60 dias, 10% após 60 dias de atraso e de 20% a partir da data em que o débito for inscrito na Dívida Ativa.
Fonte: Notícias da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo (04/05/2012)
Segue abaixo a Resolução mencionada:
RESOLUÇÃO SF nº 31/2012
Disciplina os critérios de apuração e a periodicidade de divulgação da taxa de juros de mora incidente no pagamento de débitos fiscais O Secretário da Fazenda, considerando o disposto no § 4º do art. 96 e nos §§ 3º e 7º do art. 100 da Lei 6.374-89, resolve:
Artigo 1º - A taxa de juros de mora prevista no § 4º do art. 96 da Lei 6.374-89, será calculada com base na taxa média préfixada das operações de crédito com recursos livres referenciais para taxa de juros - aquisição de bens, divulgada pelo Banco Central do Brasil.
Artigo 2º - A taxa diária de juros de mora será obtida por aproximação, buscando-se a equivalência entre o percentual de juros acumulado linearmente para um período de noventa dias, e a taxa para operações de aquisição de bens apurada em periodicidade diária, acumulada exponencialmente no mesmo intervalo.§ 1º - A taxa para operações de aquisição de bens, divulgada em percentual ao ano, será convertida em taxa diária, considerando o regime de capitalização composta.
§ 2º - A taxa de juros de mora poderá ser apresentada em percentual ao mês, a ser aplicada "pro rata die".
§ 3º - Em nenhuma hipótese, a taxa de juros de mora poderá ser superior a 0,13% (treze décimos por cento) ao dia ou inferior à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, nos termos dos §§ 1º e 5º do art. 96 da Lei 6.374, de 1º de março de 1989.
Artigo 3º - A taxa de juros de mora, apurada mensalmente com base na taxa para operações de aquisição de bens divulgada para o segundo mês imediatamente anterior, será publicada por meio de Comunicado da Diretoria de Arrecadação até o 20º (vigésimo) dia de cada mês, para aplicação a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da publicação.
Parágrafo único - Para o mês de maio de 2012, excepcionalmente, a publicação de que trata este artigo será efetuada até o dia 3 de maio de 2012.
Artigo 4º - Ocorrendo a extinção, substituição ou modificação da taxa de juros de operações de aquisição de bens, a Secretaria da Fazenda poderá adotar qualquer outro indicador oficial que reflita o custo do crédito no mercado financeiro.
Artigo 5º - O percentual divulgado nos termos desta resolução também será utilizado para fins de cálculo dos acréscimos financeiros incidentes sobre o parcelamento de débitos fiscais e o pagamento de parcelas com atraso, a que se referem os §§ 3º e 7º do artigo 100 da Lei 6.374, de 1º de março de 1989.
Artigo 6º - Fica revogada a Resolução SF-98, de 13 de outubro de 2010.
Artigo 7º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de maio de 2012. (D.O.E.. 28.04.2012)
Fonte: D.O.E de 08/05/2012
quinta-feira, 10 de maio de 2012
Ordem de Serviço IRFB/SP nº 04/2012, que dispõe sobre a entrega de arquivos digitais para formalização do e-processo.
Foi publicado no DOU do dia 09 de maio de 2012 e entrou em vigor nesta data, produzindo efeitos a partir de 21 de maio de 2012, a Ordem de Serviço IRFB/SP nº 04/2012, que dispõe sobre a entrega de arquivos digitais para formalização do e-processo.
As seguintes alterações foram efetuadas:
1) Revogou o § 4º do art. 2°, bem como o inciso VI do art. 6° e o Anexo I da Ordem de Serviço IRF/SPO nº 18/2012, bem como alterou o seu artigo 3º, que passa a ter a seguinte redação:
"Art. 3º O interessado entregará os arquivos digitais, em mídia não-regravável, juntamente com o Recibo de Entrega de Arquivos Digitais - READ, gerado pelo Sistema de Validação de Arquivos Digitais - SVA e original ou cópia autenticada da procuração, caso o pedido seja assinado por procurador.
§ 1º O setor responsável conferirá a procuração com a imagem constante do arquivo digital ou do e-processo e gerará novo READ com a finalidade de confirmar o código de identificação geral dos arquivos (hash) constante do READ apresentado pelo interessado.
§ 2º Sendo confirmados a imagem da procuração e o código de identificação geral dos arquivos (hash) constante do READ, o setor responsável digitalizará o READ apresentado pelo interessado, fará sua juntada ao e-processo correspondente e restituirá a mídia e os documentos em papel ao interessado." ;
2) Revogou o Anexo da Ordem de Serviço IRF/SPO nº 19/2011 e deu nova redação ao seu artigo 2º, conforme segue:
"Art. 2º O interessado entregará os arquivos digitais, em mídia não-regravável, juntamente com o Recibo de Entrega de Arquivos Digitais - READ, gerado pelo Sistema de Validação de Arquivos Digitais - SVA e original ou cópia autenticada da procuração, caso o pedido seja assinado por procurador.
§ 1º O setor responsável conferirá a procuração com a imagem constante do arquivo digital ou do e-processo e gerará novo READ com a finalidade de confirmar o código de identificação geral dos arquivos (hash) constante do READ apresentado pelo interessado.
§ 2º Sendo confirmados a imagem da procuração e o código de identificação geral dos arquivos (hash) constante do READ, o setor responsável digitalizará o READ apresentado pelo interessado, fará sua juntada ao e-processo correspondente e restituirá a mídia e os documentos em papel ao interessado." ; e
3) Revogou a Ordem de Serviço IRF/SPO nº 11/2011 .
Para ter acesso à sua publicação na íntegra, clique no link
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As seguintes alterações foram efetuadas:
1) Revogou o § 4º do art. 2°, bem como o inciso VI do art. 6° e o Anexo I da Ordem de Serviço IRF/SPO nº 18/2012, bem como alterou o seu artigo 3º, que passa a ter a seguinte redação:
"Art. 3º O interessado entregará os arquivos digitais, em mídia não-regravável, juntamente com o Recibo de Entrega de Arquivos Digitais - READ, gerado pelo Sistema de Validação de Arquivos Digitais - SVA e original ou cópia autenticada da procuração, caso o pedido seja assinado por procurador.
§ 1º O setor responsável conferirá a procuração com a imagem constante do arquivo digital ou do e-processo e gerará novo READ com a finalidade de confirmar o código de identificação geral dos arquivos (hash) constante do READ apresentado pelo interessado.
§ 2º Sendo confirmados a imagem da procuração e o código de identificação geral dos arquivos (hash) constante do READ, o setor responsável digitalizará o READ apresentado pelo interessado, fará sua juntada ao e-processo correspondente e restituirá a mídia e os documentos em papel ao interessado." ;
2) Revogou o Anexo da Ordem de Serviço IRF/SPO nº 19/2011 e deu nova redação ao seu artigo 2º, conforme segue:
"Art. 2º O interessado entregará os arquivos digitais, em mídia não-regravável, juntamente com o Recibo de Entrega de Arquivos Digitais - READ, gerado pelo Sistema de Validação de Arquivos Digitais - SVA e original ou cópia autenticada da procuração, caso o pedido seja assinado por procurador.
§ 1º O setor responsável conferirá a procuração com a imagem constante do arquivo digital ou do e-processo e gerará novo READ com a finalidade de confirmar o código de identificação geral dos arquivos (hash) constante do READ apresentado pelo interessado.
§ 2º Sendo confirmados a imagem da procuração e o código de identificação geral dos arquivos (hash) constante do READ, o setor responsável digitalizará o READ apresentado pelo interessado, fará sua juntada ao e-processo correspondente e restituirá a mídia e os documentos em papel ao interessado." ; e
3) Revogou a Ordem de Serviço IRF/SPO nº 11/2011 .
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Resolução CAMEX nº 29/2012 altera a Lista Brasileira de Exceções à Tarifa Externa Comum do MERCOSUL
Foi publicado no DOU do dia 09 de maio de 2012 e entrou em vigor nesta data a Resolução CAMEX nº 29/2012, que altera a Lista Brasileira de Exceções à Tarifa Externa Comum do MERCOSUL, ao excluir a NCM nº 3909.30.20 do Anexo II da Resolução CAMEX nº 94/2011. Dessa forma, a sua alíquota constante no Anexo I deixou de ser assinalado com o sinal gráfico “#”.
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Resolução CAMEX nº 28/2012, que altera, até o dia 30 de junho de 2013, as alíquotas do Imposto de Importação incidentes sobre Bens de Capital, na condição de Ex-tarifários.
Foi publicada no DOU do dia 09 de maio de 2012 e entra em vigor nesta data a Resolução CAMEX nº 28/2012, que altera, até o dia 30 de junho de 2013, as alíquotas do Imposto de Importação incidentes sobre Bens de Capital, na condição de Ex-tarifários.
Esta Resolução criou os Ex-tarifários das NCMs abaixo, que altera para 2% (dois por cento) as suas alíquotas do I.I. na condição de novos. Para ter acesso às suas descrições, clique no nº do correspondente Ex-tarifário:
Tal Resolução criou, também, o Ex-tarifário abaixo, que alterou para 10% (dez por cento) as alíquotas do I.I. incidentes sobre os Bens de Capital, na condição de novos. Para ter acesso à sua descrição clique no seu número:
Já os Ex-tarifários abaixo, citados com seus respectivos números e Resolução CAMEX, passaram a vigorar com a seguinte redação:
E revogou os seguintes Ex-tarifários, constantes da Resolução CAMEX nº 10/2012:
Esta Resolução criou os Ex-tarifários das NCMs abaixo, que altera para 2% (dois por cento) as suas alíquotas do I.I. na condição de novos. Para ter acesso às suas descrições, clique no nº do correspondente Ex-tarifário:
Tal Resolução criou, também, o Ex-tarifário abaixo, que alterou para 10% (dez por cento) as alíquotas do I.I. incidentes sobre os Bens de Capital, na condição de novos. Para ter acesso à sua descrição clique no seu número:
Já os Ex-tarifários abaixo, citados com seus respectivos números e Resolução CAMEX, passaram a vigorar com a seguinte redação:
Esta Resolução efetuou, também, as seguintes alterações na Resolução CAMEX nº 10/2012:
1) ONDE SE LÊ:
“NCM 8477.20.10 Ex 107 - Máquinas para co-extrusão de PET (polietileno tereftalato), para 1 linha contínua de produção de filme de poliéster bi-orientado (...)"
“NCM 8477.20.10 Ex 107 - Máquinas para co-extrusão de PET (polietileno tereftalato), para 1 linha contínua de produção de filme de poliéster bi-orientado (...)"
LEIA-SE
"NCM 8477.20.10 Ex 109 - Máquinas para co-extrusão de PET (polietileno tereftalato), para 1 linha contínua de produção de filme de poliéster bi-orientado (...)"
2) ONDE SE LÊ:
"NCM 8433.20.90 Ex 004 - Plataformas ceifeiras de plantas de diversos tipos de grãos, com adaptador para serem acopladas em colheitadeiras (...)"
"NCM 8433.20.90 Ex 004 - Plataformas ceifeiras de plantas de diversos tipos de grãos, com adaptador para serem acopladas em colheitadeiras (...)"
LEIA-SE:
"NCM 8433.20.90 Ex 005 - Plataformas ceifeiras de plantas de diversos tipos de grãos, com adaptador para serem acopladas em colheitadeiras (...)"
"NCM 8433.20.90 Ex 005 - Plataformas ceifeiras de plantas de diversos tipos de grãos, com adaptador para serem acopladas em colheitadeiras (...)"
3) ONDE SE LÊ:
"O Ex-tarifário nº 005 da NCM 8465.91.20, constante da Resolução CAMEX nº 34, de 26 de maio de 2010, publicada no Diário Oficial da União de 27 de maio de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:"
"O Ex-tarifário nº 005 da NCM 8465.91.20, constante da Resolução CAMEX nº 34, de 26 de maio de 2010, publicada no Diário Oficial da União de 27 de maio de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:"
LEIA-SE:
“O Ex-tarifário nº 005 da NCM 8465.91.20, constante da Resolução CAMEX nº 1, de 12 de janeiro de 2012, publicada no Diário Oficial da União de 13 de janeiro de 2012", passa a vigorar com a seguinte redação:"
“O Ex-tarifário nº 005 da NCM 8465.91.20, constante da Resolução CAMEX nº 1, de 12 de janeiro de 2012, publicada no Diário Oficial da União de 13 de janeiro de 2012", passa a vigorar com a seguinte redação:"
E revogou os seguintes Ex-tarifários, constantes da Resolução CAMEX nº 10/2012:
E , por fim, ressaltou que as alterações das alíquotas dos I.I. mencionadas nas Resoluções CAMEX que criam os Ex-Tarifários e cujos prazos de concessão ainda não tenham expirado, somente será concedido aos bens importados na condição de novos.
Em todos os casos citados, os bens que se enquadram nas descrições dos Ex-tarifários e que sejam usados, remanufaturados, recondicionados ou submetidos a qualquer tipo de reforma, poderão ser importados nestas classificações tarifárias, mas não terão direito à redução do I.I., devendo obedecer a legislação para importação de bens usados.
Para ter acesso à publicação da Resolução na íntegra, clique no link.
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quarta-feira, 9 de maio de 2012
Circular BACEN nº 3.591/2012, que altera o Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais (RMCCI)
Foi publicada no DOU do dia 04 de maio de 2012 e entrará em vigor no dia 2 de julho de 2012 a Circular BACEN nº 3.591/2012, que altera o Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais (RMCCI), bem como revoga a seção 2 do capítulo 4 e os anexos 5 e 6, todos do título 1 do RMCCI.
Dentre as alterações destacamos as seguintes:
1) Além das informações referentes às operações de câmbio com clientes, a partir de 02 de julho de 2012, deverão ser transmitidas também por mensagem as operações celebradas entre instituições autorizadas a operar no mercado de câmbio, conforme modelos padronizados divulgados no catálogo de mensagens do Banco Central do Brasil, que contém as instruções para elaboração e formatação da mensagem, os valores válidos e admitidos nos campos, os fluxos seguidos pelo processamento de recepção e crítica das mensagens;
2) Tanto as operações cursadas no mercado interbancário, como aquelas firmadas com instituições financeiras do exterior, serão registradas no Sistema de Câmbio e estão dispensadas da formalização do contrato de câmbio;
3) Foi determinado também que eventuais alterações, cancelamentos ou baixas dos contratos de câmbio, celebrados até 30 de setembro de 2011, serão promovidas nas funções específicas disponíveis no SISBACEN, sujeitando-se às normas aplicáveis às operações da espécie, realizada com a utilização da transação PCAM300, podendo, em caráter excepcional, utilizar a transação PCAM500.
Para ter acesso à sua publicação na íntegra, clique no link.
Consultoria Tradeworks
Dentre as alterações destacamos as seguintes:
1) Além das informações referentes às operações de câmbio com clientes, a partir de 02 de julho de 2012, deverão ser transmitidas também por mensagem as operações celebradas entre instituições autorizadas a operar no mercado de câmbio, conforme modelos padronizados divulgados no catálogo de mensagens do Banco Central do Brasil, que contém as instruções para elaboração e formatação da mensagem, os valores válidos e admitidos nos campos, os fluxos seguidos pelo processamento de recepção e crítica das mensagens;
2) Tanto as operações cursadas no mercado interbancário, como aquelas firmadas com instituições financeiras do exterior, serão registradas no Sistema de Câmbio e estão dispensadas da formalização do contrato de câmbio;
3) Foi determinado também que eventuais alterações, cancelamentos ou baixas dos contratos de câmbio, celebrados até 30 de setembro de 2011, serão promovidas nas funções específicas disponíveis no SISBACEN, sujeitando-se às normas aplicáveis às operações da espécie, realizada com a utilização da transação PCAM300, podendo, em caráter excepcional, utilizar a transação PCAM500.
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