terça-feira, 22 de julho de 2014
segunda-feira, 7 de julho de 2014
Instrução Normativa RFB nº 1.475/2014 dispõe sobre o controle aduaneiro informatizado da movimentação e o Despacho Aduaneiro de Importação e de Exportação de Remessas Expressas
Foi publicada no DOU do dia 23 de junho de 2014 e entrou em vigor na data da sua publicação a Instrução Normativa RFB nº 1.475/2014, que alterou a IN RFB nº 1.073/2010, que por sua vez dispõe sobre o controle aduaneiro informatizado da movimentação e o Despacho Aduaneiro de Importação e de Exportação de Remessas Expressas.
O conceito de documento passou a ser entendido como qualquer mensagem, texto, informação ou dado, impresso e sem valor comercial, exceto prospectos, catálogos comerciais, anuários publicados por associações comerciais, propaganda turística e materiais semelhantes.
No caso de vedação da utilização de remessa expressa para bens usados e recondicionados, foi excluída desta hipótese os meios físicos que compreendem circuitos integrados, semicondutores e dispositivos similares, gravados com o conteúdo nos documentos previstos no inciso I do caput do artigo 4º, bem como os de uso pessoal já previsto anteriormente.
Foram excluídos também da utilização da remessa expressa as partes, peças e simulacros das armas e munições.
As remessas expressas identificadas no sistema REMESSA passarão a ser armazenadas mediante procedimento de atracação.
Os casos de cancelamento do registro da DIRE pela fiscalização aduaneira nos casos de remessas passaram a ser os seguintes:
I - baixadas no manifesto eletrônico, exceto se ficar comprovado que a mercadoria declarada ingressou no País;
II - descaracterizadas do despacho aduaneiro de remessa expressa; e
III - devolvidas ou redestinadas ao exterior, nos termos do art. 37.
Na hipótese da DIRE ser selecionada automaticamente pelo sistema, a fiscalização aduaneira poderá dispensar a verificação da mercadoria no caso de descaracterização do despacho aduaneiro de remessa expressa, nos termos desta Instrução Normativa.
Foi incluída entre as hipóteses de dispensa a verificação da mercadoria quando a DIRE for selecionada automaticamente pelo sistema.
E, por fim, ficam revogados o inciso XV do art. 2º, os §§ 3º, 4º e 5º do art. 22 e o § 2º do art. 23 da IN RFB nº 1.073/2010.
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O conceito de documento passou a ser entendido como qualquer mensagem, texto, informação ou dado, impresso e sem valor comercial, exceto prospectos, catálogos comerciais, anuários publicados por associações comerciais, propaganda turística e materiais semelhantes.
No caso de vedação da utilização de remessa expressa para bens usados e recondicionados, foi excluída desta hipótese os meios físicos que compreendem circuitos integrados, semicondutores e dispositivos similares, gravados com o conteúdo nos documentos previstos no inciso I do caput do artigo 4º, bem como os de uso pessoal já previsto anteriormente.
Foram excluídos também da utilização da remessa expressa as partes, peças e simulacros das armas e munições.
As remessas expressas identificadas no sistema REMESSA passarão a ser armazenadas mediante procedimento de atracação.
Os casos de cancelamento do registro da DIRE pela fiscalização aduaneira nos casos de remessas passaram a ser os seguintes:
I - baixadas no manifesto eletrônico, exceto se ficar comprovado que a mercadoria declarada ingressou no País;
II - descaracterizadas do despacho aduaneiro de remessa expressa; e
III - devolvidas ou redestinadas ao exterior, nos termos do art. 37.
Na hipótese da DIRE ser selecionada automaticamente pelo sistema, a fiscalização aduaneira poderá dispensar a verificação da mercadoria no caso de descaracterização do despacho aduaneiro de remessa expressa, nos termos desta Instrução Normativa.
Foi incluída entre as hipóteses de dispensa a verificação da mercadoria quando a DIRE for selecionada automaticamente pelo sistema.
E, por fim, ficam revogados o inciso XV do art. 2º, os §§ 3º, 4º e 5º do art. 22 e o § 2º do art. 23 da IN RFB nº 1.073/2010.
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Portaria Coana nº 45/2014 estabelece orientações e procedimentos complementares para aplicação do regime REPETRO
Foi publicada no DOU do dia 03 de julho de 2014 e entrou em vigor na data da sua publicação a Portaria Coana nº 45/2014, que alterou a Portaria Coana nº 3/2014, que por sua vez estabeleceu orientações e procedimentos complementares para aplicação do regime aduaneiro especial de exportação e de importação de bens destinados às atividades de pesquisa e de lavra das jazidas de petróleo e de gás natural (REPETRO).
Os Anexos II e III da IN RFB nº 1.415/ 2013 ficam substituídos, respectivamente, pelos Anexos I e II desta Portaria.
O Anexo Único da Portaria Coana nº 3/2014, fica substituído pelo Anexo I desta Portaria.
E o Anexo II desta Portaria passa a vigorar como Anexo II da Portaria Coana nº 3/2014.
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Os Anexos II e III da IN RFB nº 1.415/ 2013 ficam substituídos, respectivamente, pelos Anexos I e II desta Portaria.
O Anexo Único da Portaria Coana nº 3/2014, fica substituído pelo Anexo I desta Portaria.
E o Anexo II desta Portaria passa a vigorar como Anexo II da Portaria Coana nº 3/2014.
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terça-feira, 1 de julho de 2014
Decreto nº 8.279/2014 altera a Tabela do Imposto sobre Produtos Industrializados
Foi publicada no DOU do dia 01 de julho de 2014 e entrou em vigor na data da sua publicação o Decreto nº 8.279/2014, que alterou a Tabela do Imposto sobre Produtos Industrializados –TPI, aprovado pelo Decreto nº 7.660/2011.
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quinta-feira, 26 de junho de 2014
Novos Ex-Tarifários são publicados pela Resolução Camex nº 43/2014
Foi publicada no DOU do dia 24 de junho de 2014 e entrou em vigor na data da sua publicação a Resolução Camex nº 43/2014, que alterou para 2% ( dois por cento, até 31 de dezembro de 2015, a alíquota ad valorem do Imposto de Importação incidentes sobre os seguintes Bens de Informática e Telecomunicação, na condição de Ex-tarifários:
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NCM
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DESCRIÇÃO
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8517.62.39
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Ex 003 - Comutadores
modulares SAN para uso em datacenters com capacidade de comutação igual ou
maior que 24Tbps para Fibre Channel, igual ou maior que 21Tbps para Fibre
Channel over Ethernet (FCoE) e que suporte a funcionalidade de multihop FCoE
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8517.62.41
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Ex 001 - Roteadores de
estrutura robusta para ambientes adversos com suporte aos seguintes
protocolos: IETF6LOWPAN, IETF RPL, IEEE 802.15.4g/e, IEEE 1901.2, IETF CoAP,
suportando em uma única estrutura as seguintes tecnologias de conexão de
longa distância, por meio de módulos internos - Ethernet, Serial, WiFi,
WiMAX, HSP+, UMTS, GSM, GPRS e EDGE
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8542.39.19
|
Ex 002 - Sensores
bolométricos matriciais não refrigerados para a faixa de 8 a 14μm, com
resolução máxima de 384 x 288 pixels
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Alterou, também, a partir de 1º de julho de 2014 até 31 de dezembro de 2015, para 2% (dois por cento), as alíquotas ad valorem do Imposto de Importação incidentes sobre os seguintes Bens de Informática e Telecomunicação, na condição de Ex-tarifários:
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NCM
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DESCRIÇÃO
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8443.32.99
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Ex 003 - Impressoras de grande formato com alta resolução e
qualidade de impressão fotográfica, com largura da boca de impressão superior
a 420mm e igual ou inferior a 1.626mm, com tecnologia de impressão por jato
de tinta com mecanismo de impressão baseado em cristais
"micropiezo", com capacidade de atingir resolução de 1.440 x 720dpi
"reais" ou mais em modos de impressão de alta qualidade, com
tamanho máximo de gota de 4,5 picolitros, com no máximo, 2 cabeças de
impressão, com capacidade de alimentação por rolo (bobina) ou por rolo e
folhas soltas, equipadas ou não com bandeja de alimentação.
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8443.32.99
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Ex 004 - Equipamentos automáticos para imprimir e etiquetar
por códigos de barra tubos de amostras para coleta de material biológico com
até 5 módulos configuráveis e até 6 gavetas cada suportando até 30 bandejas,
cada gaveta com capacidade de até 100 tubos de amostras de 12 a 17mm de
altura de 75 a 100mm, com capacidade de processamento de até
300pacientes/hora, trabalhando com até 6 impressoras térmicas, com monitor
sensível ao toque (touch screen).
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8542.39.19
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Ex 001 - Detectores MCT (HgCdTe) matriciais refrigerados para
a faixa de 3.7 a 4.8μm, com resolução máxima de 640 x 512 pixels
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8543.70.99
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Ex 088 - Sistemas conversores de movimento angular em linear,
com circuito dedicado compostos de componentes eletrônicos de automação;
sensor; chicote de ligação; motor de acionamento e componente de transmissão
mecânica de torque e movimento
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9030.40.90
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Ex 017 - Aparelhos localizadores de falhas e medição de
atenuação óptica em sistemas de telecomunicações por fibras ópticas (OTDR-
"Optical Time Domain Reflectometer"-refletometro óptico por domínio
de tempo).
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|
9030.40.90
|
Ex 018 - Aparelhos testadores e medidores de radiofrequência
concebidos para telecomunicações, com microprocessador incorporado e
capacidade para testes de calibração de módulos de comunicação de tecnologia
4G (LTE) e/ou outras tecnologias e/ou geração de sinais para simulações
|
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9032.89.30
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Ex 001 - Unidades de controle e sistema de gerenciamento
automático de trem compostas de comutador IP, unidade de controle de veículo
(VCU), de 400MHz, com plugue de dispositivo destacável montado na frente da
unidade, com a marca de identificação eletrônica, dimensão 205,2 x 177 x
132mm, unidade de display do condutor com dimensão 264 x 202 x 53mm,
repetidor de rede do barramento multifuncional de veículo (MVB), com 6 pontos
de conexão MVB e uma conexão de alimentação, com dimensão 65 x 200 x 125mm,
módulos digitais e analógicos, redes IP simples e MVB de comunicação.
|
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quarta-feira, 18 de junho de 2014
Decreto nº 8.266/2014 regulamenta a administração das atividades aduaneiras e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior
Foi publicado no DOU do dia 17 de junho de 2014 e entrou em vigor na data da sua publicação o Decreto nº 8.266/2014, que alterou o Decreto nº 6.759/2009, que por sua vez regulamenta a administração das atividades aduaneiras e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior.
As mercadorias submetias ao regime de Entreposto Aduaneiro na Importação localizadas nas plataformas destinadas à pesquisa e lavras de jazidas de petróleo e gás natural em construção ou conversão no País, contratada por empresas sediadas no exterior, bem como em estaleiros navais ou em outras instalações industriais localizadas à beira-mar, destinadas à construção de estruturas marítimas, plataformas de petróleo e módulos para plataformas, quando ocorrer rescisão de contrato ou sua não prorrogação por motivos alheios à vontade do beneficiário, a SRFB poderá autorizar a permanência das mercadorias no regime até que haja formalização de novo contrato com empresa sediada no exterior, limitado ao prazo de até dois anos, contado da data de rescisão ou do termo final do prazo de vigência não prorrogado, podendo estabelecer restrições à operação do regime enquanto não formalizado novo contrato, com o mesmo ou com novo contratante.
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As mercadorias submetias ao regime de Entreposto Aduaneiro na Importação localizadas nas plataformas destinadas à pesquisa e lavras de jazidas de petróleo e gás natural em construção ou conversão no País, contratada por empresas sediadas no exterior, bem como em estaleiros navais ou em outras instalações industriais localizadas à beira-mar, destinadas à construção de estruturas marítimas, plataformas de petróleo e módulos para plataformas, quando ocorrer rescisão de contrato ou sua não prorrogação por motivos alheios à vontade do beneficiário, a SRFB poderá autorizar a permanência das mercadorias no regime até que haja formalização de novo contrato com empresa sediada no exterior, limitado ao prazo de até dois anos, contado da data de rescisão ou do termo final do prazo de vigência não prorrogado, podendo estabelecer restrições à operação do regime enquanto não formalizado novo contrato, com o mesmo ou com novo contratante.
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Instrução Normativa RFB nº 1.472/2014 estabelece normas sobre restituição, compensação, ressarcimento e reembolso de tributos e contribuições, no âmbito da RFB
Foi publicada no DOU do dia 02 de junho de 2014 e entrou em vigor na data da sua publicação a Instrução Normativa RFB nº 1.472/2014, que alterou a Instrução Normativa RFB nº 1.300/2012, que por sua vez estabelece normas sobre restituição, compensação, ressarcimento e reembolso de tributos e contribuições, no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil, e dá outras providências.
A restituição de pagamento indevido ou a maior relativo ao AFRMM ou à TUM (Taxa de Utilização do Mercante) poderá ser solicitado mediante requerimento específico, a ser apresentado nos termos do disposto na IN RFB nº 1.412/2013, ao qual deverá ser anexada a documentação comprobatória do direito creditício. Tal requerimento está disponível no sítio da SRF (www.receita.fazenda.gov.br), sendo que o pedido protocolado em desacordo com o disposto neste artigo será indeferido sumariamente.
O ressarcimento mencionado neste IN não se aplica ao disposto no artigo 52-A da Lei nº 10.893/2004, bem como à restituição de AFRMM e TUM relativa a pedido protocolado até a data da vigência do Decreto nº 8.257/2014.
Não poderá ser objeto de compensação mediante a entrega, pelo sujeito passiva, da declaração de Compensação gerada a partir do programa PER/DCOMP ou do formulário Declaração de Compensação constante no Anexo VII da IN RFB nº 1.300/2012, o débito ou crédito que se refere o AFRMM ou à TUM.
A restituição, o reembolso ou o ressarcimento dos créditos provenientes do direito creditício de sujeito passivo em débito para com a Fazenda Nacional, compensação de ofício do crédito do sujeito passivo ou restituição do saldo credor porventura remanescente da compensação passou a ser aplicada também ao AFRMM ou à TUM incidentes sobre operações de comércio exterior.
E, por fim, o reconhecimento deste direito creditício e a restituição de crédito relativo ao AFRMM e à TUM incidentes sobre operações de navegação de cabotagem, interior fluvial e lacustre caberão ao titular da unidade descentralizada que jurisdicione o domicílio tributário do sujeito passivo.
Para ter acesso à sua publicação na íntegra, clique no link.
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A restituição de pagamento indevido ou a maior relativo ao AFRMM ou à TUM (Taxa de Utilização do Mercante) poderá ser solicitado mediante requerimento específico, a ser apresentado nos termos do disposto na IN RFB nº 1.412/2013, ao qual deverá ser anexada a documentação comprobatória do direito creditício. Tal requerimento está disponível no sítio da SRF (www.receita.fazenda.gov.br), sendo que o pedido protocolado em desacordo com o disposto neste artigo será indeferido sumariamente.
O ressarcimento mencionado neste IN não se aplica ao disposto no artigo 52-A da Lei nº 10.893/2004, bem como à restituição de AFRMM e TUM relativa a pedido protocolado até a data da vigência do Decreto nº 8.257/2014.
Não poderá ser objeto de compensação mediante a entrega, pelo sujeito passiva, da declaração de Compensação gerada a partir do programa PER/DCOMP ou do formulário Declaração de Compensação constante no Anexo VII da IN RFB nº 1.300/2012, o débito ou crédito que se refere o AFRMM ou à TUM.
A restituição, o reembolso ou o ressarcimento dos créditos provenientes do direito creditício de sujeito passivo em débito para com a Fazenda Nacional, compensação de ofício do crédito do sujeito passivo ou restituição do saldo credor porventura remanescente da compensação passou a ser aplicada também ao AFRMM ou à TUM incidentes sobre operações de comércio exterior.
E, por fim, o reconhecimento deste direito creditício e a restituição de crédito relativo ao AFRMM e à TUM incidentes sobre operações de navegação de cabotagem, interior fluvial e lacustre caberão ao titular da unidade descentralizada que jurisdicione o domicílio tributário do sujeito passivo.
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terça-feira, 3 de junho de 2014
sexta-feira, 30 de maio de 2014
Decreto nº 8.257/2014 dispõe sobre a Marinha Mercante (AFRMM) e o Fundo de Marinha Mercante (FMM)
Foi publicada no DOU do dia 30 de maio de 2014 e entrou em vigor da data da publicação o Decreto nº 8.257/2014, que regulamentou dispositivos da Lei nº 10.893/2004, que por sua vez dispõe sobre o Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante - AFRMM e o Fundo de Marinha Mercante - FMM, e dá outras providências.
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segunda-feira, 26 de maio de 2014
Resolução Camex nº 38/2014 altera para 2% a alíquota do II para bens de informática e telecomunicações
Foi publicada no DOU do dia 23 de maio de 2014 e entrou em vigor na data da sua publicação a Resolução Camex nº 38/2014, que alterou para 2% (dois por cento), até 31 de dezembro de 2015, a alíquota ad valorem do Imposto de Importação incidentes sobre os Bens de Informática e Telecomunicações mencionados nesta Resolução, na condição de Ex-tarifários.
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