segunda-feira, 1 de abril de 2013

Decreto nº 7.969/2013 prorroga a validade de habilitação ao Programa de Incentivo à Inovação Tecnológica e Adensamento da Cadeia Produtiva de Veículos Automotores (INOVAR AUTO)


Foi publicado no DOU do dia 01 de abril de 2013 e entrou em vigor na data da sua publicação o Decreto nº 7.969/2013, que alterou o Decreto nº 7.819/2012, que por sua vez regulamenta os artigos 40 a 44 da Lei nº 12.715/2012, para prorrogar a validade de habilitação ao Programa de Incentivo à Inovação Tecnológica e Adensamento da Cadeia Produtiva de Veículos Automotores - INOVAR-AUTO.

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Resolução CAMEX nº 19/2013 reabre por 30 dias corridos o prazo para apresentação de manifestações da Lista de Elevações Transitórias da Tarifa Externa Comum (Resolução CAMEX nº 12/2013)


Foi publicada no DOU do dia 01 de abril de 2013 e entrou em vigor na data da sua publicação a Resolução CAMEX nº 19/2013, que reabriu, por 30 dias corridos, o prazo para apresentação de manifestações atinentes ao Anexo II (Lista de Elevações Transitórias da Tarifa Externa Comum) da consulta pública de que trata a Resolução CAMEX nº 12/2013.

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Resolução CAMEX nº 18/2013 cria novos Ex-Tarifários com redução para 2% da alíquota do I.I.


Foi publicada no DOU do dia 01 de abril de 2013 e entrou em vigor na data da sua publicação a Resolução CAMEX nº 18/2013, que altera para 2% (dois por cento), até 30/06/2014, as alíquotas do Imposto de Importação incidentes sobre os seguintes Bens de Bens de Informática e Telecomunicação novos, na condição de Ex-tarifários:

NCM
DESCRIÇÃO
8443.31.91
Ex 001 - Impressoras portáteis para a impressão de recibos e faturas por método de impressão térmico direto, para bobinas de largura máxima de 4,09"/104mm, resolução 203 dpi/8 pontos por mm, velocidade máxima de impressão de 3"/76,2mm/s, com opção ou não de leitora de cartões, capacidade da memória de 8MB Flash, 16MB RAM, com tela LCD, alimentação por bateria de 7,4V e opcionais de carregamento externo veicular/AC.
9030.89.90
Ex 034 - Máquinas de teste para a realização do processo final de produção de módulos eletrônicos veiculares BFM (Base Function Module), com mesa giratória em 360° para fixação do módulo, dispositivo para execução de testes funcionais do módulo (valores de tensão, corrente, entre outros) e gravação a laser de dados para identificação do módulo aprovado.
9032.89.21
Ex 003 - Caixas de comando para gerenciamento do sistema de freios antibloqueio ABS (Anti-Lock Brake System) e ESP (Electronic Stability Program) por meio de software dedicado com função de autodiagnose, com peso igual ou inferior a 0,5kg e tensão nominal de trabalho de 13.5Volts, contendo placa de circuito impresso (PCB) interna com até 6 camadas, 8 ou 12 solenóides fixadas à PCB, microcontroladores eletrônicos, conector com até 38 pinos, memória e carcaça plástica moldada composta por uma membrana polimérica para equalizar a pressão interna com a ambiente e proteger os componentes eletrônicos de curtos-circuitos, desprovida do bloco hidráulico de alumínio que aloja motor elétrico, válvulas e outros componentes mecânicos do controlador ABS/ ESP.
9032.89.82
Ex 001 - Controladores de temperatura micro processados, para uso em refrigeradores comerciais, aptos a se ajustarem automaticamente às condições do local de instalação do refrigerador, adaptando-se a horários de funcionamento, frequência de abertura de portas, etc, dotados de painel de controle com display de led com 3 dígitos e dotados ou não de alimentação de energia.


A alteração das alíquotas ad valorem do Imposto de Importação, a que se referem as Resoluções CAMEX que criam Ex-Tarifários e cujos prazos de concessão ainda não tenham expirado, somente poderá ser usufruída por bens importados na condição de novos.

Os bens, que se enquadrem nas descrições dos Ex-tarifários das Resoluções CAMEX acima e que sejam usados ou remanufaturados, ou recondicionados, ou submetidos a qualquer tipo de reforma, poderão ser importados nestas classificações tarifárias, mas não terão direito a usufruir da redução da alíquota do imposto, obedecida a legislação especifica para importação de bens usados.

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Resolução CAMEX nº 17/2013 altera para 2% e 0% a alíquota do I.I. constantes na resolução


Foi publicada no DOU do dia 01 de abril de 2013 e entrou em vigor na data da sua publicação a Resolução CAMEX nº 17/2013, que alterou para 2% (dois por cento) e 0% ( zero por cento), até 31 de dezembro de 2013, as alíquotas do Imposto de Importação incidentes sobre Bens de Capital, na condição de Ex-tarifários de inúmeros bens constantes em tabela desta Resolução.

Os bens que se enquadrem nas descrições dos Ex-tarifários a que se refere este artigo e que sejam usados ou remanufaturados, ou recondicionados, ou submetidos a qualquer tipo de reforma, poderão ser importados nestas classificações tarifárias, mas não terão direito a usufruir da redução da alíquota do imposto de importação, obedecida a legislação especifica para importação de bens usados.

Alterou, também, a redação de inúmeros Ex-Tarifáros constantes nas tabelas desta Resolução.

E, por fim, revogou os seguintes Ex-tarifários:

RESOLUÇÃO
NCM
DESCRIÇÃO
60/2012
8424.30.90
Ex 044 - Máquinas automáticas combinadas para lavagem, limpeza, secagem e recuperação de cilindros de estampa, com sistema de tanques aquecidos, compostas por 2 tanques conjugados e isolados para armazenamento e aquecimento de solução biodegradável e não volátil, com possibilidade de integração de sistema de limpeza de mangas ou cilindros inteiriços e sistema de medição automática do volume de células do cilindro estampa, equipadas com microprocessador ou controlador lógico programável (CLP)
68/2012
8443.16.00
Ex 020 - Máquinas para impressão flexográfica de tambor central, com 9 cores sendo 8 flexográficas e 1 cor elemento rotogravura em linha, largura de impressão máxima de 1.300mm, velocidade máxima de 400m/min, capacidade de imprimir filmes plásticos a
partir de 12 microns ou papel até 350 microns, equipadas com sistema "gearless" (sistema de transmissão através de servomotores sem eixo cardã e engrenagens), sistema de controle de temperatura das tintas no momento da impressão através de viscosímetros automáticos de tintas medindo e controlando automaticamente a viscosidade e a temperatura das tintas utilizadas, sistema de trocas automáticas de bobinas na entrada e saída do material, com diâmetros máximo de 1.000mm nas bobinas de entrada e saída, sistema de registro de pressão e impressão das imagens, automáticos, através de duas vídeocâmeras e software especial para registro e memorização de parâmetros, sistema de recuperação de solvente, tratador corona, equipada com controlador lógico programável (CLP) com gerenciamento remoto a distância.
48/2012
8426.41.90
Ex 005 - Guindastes hidráulicos autopropelidos sobre pneus do tipo fora de estrada "rough terrain", computadorizados, acionados por motor diesel, com dois eixos, lança telescópica principal com quatro ou mais seções de no mínimo 30 metros, e capacidade igual ou superior a 25 toneladas métricas a 3,0 metros de raio
48/2012
8426.41.90
Ex 034 - Guindastes hidráulicos autopropelidos sobre pneus do tipo fora de estrada "rough terrain", computadorizados, acionados por motor diesel, com dois eixos, com joystick eletro-proporcional, lança telescópica principal (com 4 seções) de no mínimo 10,1  metros e no máximo 17,4 metros ou de no mínimo 10,1 metros e no máximo 47,2 metros e capacidade máxima igual ou superior a 72,6 toneladas métricas a 3 metros de raio
48/2012
8426.41.90
Ex 035 - Guindastes hidráulicos autopropelidos sobre pneus do tipo fora de estrada "rough terrain", computadorizados, acionados por motor diesel, com dois eixos, com joystick eletro-proporcional, lança telescópica principal (com 4 seções) de no mínimo 10,57 metros e no máximo 33,5 metros e capacidade máxima igual a 50toneladas métricas a 3metros de raio.
48/2012
8426.41.90
Ex 037 - Guindastes hidráulicos autopropelidos sobre pneus do tipo fora de estrada "rough terrain", computadorizados, acionados por motor diesel, com dois eixos, com joystick eletro-proporcional, lança telescópica principal (com 4 seções) de no mínimo 10,8  metros e no máximo 33,7 metros e capacidade máxima igual a 63,5 toneladas métricas a 2,7 metros de raio
48/2012
8426.41.90
Ex 038 - Guindastes hidráulicos autopropelidos sobre pneus do tipo fora de estrada "rough terrain", computadorizados, acionados por motor diesel, com 2 eixos, com joystick eletroproporcional, lança telescópica principal (com 4 seções) de no mínimo 10,3 metros e no máximo 32 metros e capacidade máxima igual a 41 toneladas métricas a 2,7 metros de raio



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Decreto Nº 7.971/2013 alterou as Notas Complementares ao Capítulo 87 da TIPI


Foi publicado no DOU do dia 01 de abril de 2013 e entrou em vigor na data da sua publicação o Decreto nº 7.971/2013, que alterou as Notas Complementares ao Capítulo 87 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – TIPI (aprovado pelo Decreto nº 7.660/2011), conforme constante no Anexo deste Decreto.

Acesse aqui o D.O.U.

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sexta-feira, 22 de março de 2013

ADE COANA nº 05/2013 estabelece a hipótese de dispensa de utilização de cautelas fiscais no regime de Trânsito Aduaneiro de que trata a Instrução Normativa SRF nº 248/2002


Foi publicado no DOU do dia 22 de março de 2013 e entrou em vigor na data da sua publicação o Ato Declaratório Executivo COANA nº 05/2013, que estabelece a hipótese de dispensa de utilização de cautelas fiscais no regime de Trânsito Aduaneiro de que trata a Instrução Normativa SRF nº 248/2002.

Está dispensada a lacração, pela RFB, de unidades de carga do tipo contêiner, que chegarem ao País por meio de transporte marítimo e que sejam submetidas ao Regime de Trânsito Aduaneiro Rodoviário, na modalidade de Entrada Comum e cujo beneficiário seja depositário autorizado.

Esta dispensa estará condicionada à integridade dos lacres de segurança aplicados à unidade de carga pelo transportador marítimo os quais deverão ser os mesmos declarados no Conhecimento de Carga Eletrônico ( CE- Mercante). Este lacre será considerado, para todos os efeitos legais, cautela fiscal adotada pela RFB e sua numeração será informada no sistema pelo servidor responsável pelo desembaraço da declaração de trânsito correspondente.

O depositário autorizado e o transportador do trânsito são responsáveis por informar à unidade de origem da RFB caso a numeração do lacre de segurança aplicado na unidade de carga pelo transportador marítimo seja divergente daquela declarada no CE-Mercante, que procederá a aplicação de outras cautelas fiscais, nos termos do art. 10 da Instrução Normativa SRF nº 248/2002.

E, por fim, caso a divergência mencionada não seja informada à unidade de origem, será considerada violação de dispositivo de segurança, implicando no registro de ocorrência previsto na alínea "b" do inciso I do art. 72 da Instrução Normativa SRF nº 248/ 2002, e na imputação de sanção administrativa e aplicação da multa referida no art. 728, inciso VI do Regulamento Aduaneiro (Decreto nº 6.759/2009), ao transportador do trânsito e ao depositário autorizado.

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Ato do Presidente da Mesa do Congresso Nacional nº 16/2013 - REINTEGRA


Foi publicado no DOU do dia 22 de março de 2013 o Ato do Presidente da Mesa do Congresso Nacional nº 16/2013, que prorrogou, por sessenta dias, a Medida Provisória nº 601/2012, que por sua vez prorrogou o Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras – REINTEGRA e para desonerar a folha de pagamento dos setores de construção civil e varejista entre outras medidas.

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segunda-feira, 11 de março de 2013

ADE COANA nº 33/2013 estabelece os documentos e normas complementares para a habilitação e credenciamento de representantes no RADAR


Foi publicado do DOU do dia 07 de março de 2013 e entrou em vigor na data da sua publicação o Ato Declaratório Executivo COANA nº 03/2013, que altera o ADE/COANA nº 33/2012, que por sua vez estabelece os documentos e normas complementares para a habilitação de importadores, exportadores e internadores da Zona Franca de Manaus para operação no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex) e credenciamento de seus representantes para a prática de atividades relacionadas ao despacho aduaneiro.

Nos casos de dispensa de habilitação do responsável legal o seu credenciamento para a prática das atividades relacionadas com o despacho aduaneiro no Siscomex passou a ser analisado pela unidade da RFB:

I - onde será realizado o despacho aduaneiro, quando for pessoa física que pretenda realizar importações, exportações ou internações em que a legislação faculte a transmissão da declaração simplificada por servidor da RFB, inclusive nos casos de bagagem desacompanhada;

II - de jurisdição aduaneira do requerente, nos demais casos.

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sexta-feira, 1 de março de 2013

Resolução CAMEX nº 16/2013 altera para 2% até 31/12/2013 o I.I. para Ex-Tarifários constantes nas tabelas da Resolução


Foi publicada no DOU do dia 28 de fevereiro de 2013 e entrou em vigor na data da sua publicação a Resolução CAMEX nº 16/2013, que alterou para 2% (dois por cento), até 31 de dezembro de 2013, as alíquotas do Imposto de Importação incidentes sobre Bens de Capital, na condição de Ex tarifários de inúmeros bens constantes em tabela desta Resolução.

Os bens que se enquadrem nas descrições dos Ex-tarifários a que se refere este artigo e que sejam usados ou remanufaturados, ou recondicionados, ou submetidos a qualquer tipo de reforma, poderão ser importados nestas classificações tarifárias, mas não terão direito a usufruir da redução da alíquota do imposto de importação, obedecida a legislação especifica para importação de bens usados.

Alterou, também, a redação de inúmeros Ex-Tarifáros constantes nas tabelas desta Resolução.

E, por fim, revogou os seguintes Ex-tarifários:

Resolução CAMEX
NCM
DESCRIÇÃO
48/2012
8413.50.90
Ex 016 - Bombas hidráulicas de pistão axial, disco inclinável, sensível a carga vazão variável até 560 litros por minuto, pressão máxima de corte 35.000k Pa, utilizadas no acionamento de implementos e locomoção de máquinas rodoviárias
60/2012
8413.50.10
Ex 001 - Bombas volumétricas alternativas de pistões, de fluxo variável para acionamento hidrostático, com vazão igual ou superior a 10cm³ por rotação, mas inferior ou igual a 250cm³ por rotação e potência máxima compreendida entre 9 e 300kW
10/2013
8419.50.21
Ex 050 - Trocadores de calor, tipo "casco e tubo" para troca térmica entre fluido frio (carga de querosene e gás de reciclo) e fluido quente (efluente hidrotratado), em que o lado do fluido frio trabalha com pressão de projeto de 66,5 a 67,2kgf/cm2 a temperatura de projeto de 298 a 337°C, e o lado do fluido quente trabalha com pressão de projeto de 53,4 e 4,2kgf/cm2 a temperatura de projeto de 345 a 374°C, com tubos e espelho em aço inoxidável, casco em aço liga, podendo ser revestido internamente com aço inoxidável, carretel em aço liga revestido com aço inoxidável e 1 sistema de fechamento por anel roscado, para suportar a alta pressão
10/2013
8501.64.00
Ex 010 - Geradores síncronos de corrente alternada, trifásicos, frequência de 60Hz,tensão nominal de 13,8kV, rotação 3.600rpm, 2 polos, potência aparente de 62.500 kVA , fator de potência 0,8 grau de proteção IP54, resfriamento a ar/água, cubículos para fase e neutro, cubículo para aterramento, painéis de sincronização, medição, controle e proteção, com sistema de excitação estático, com transformador tipo seco e regulação automática de tensão, para uso em turbogerador acionado por turbina a vapor


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Resolução CAMEX nº 15/2013 publica novos Ex-Tarifários com alíquota do I.I. de 2% até 31/12/2014

Foi publicada no DOU do dia 28 de fevereiro de 2013 e entrou em vigor na data da sua publicação a Resolução CAMEX nº 15/2013, que altera para 2% (dois por cento), até 31/12/2014, as alíquotas do Imposto de Importação incidentes sobre os seguintes Bens de Informática e Telecomunicação novos que relaciona, na condição de Ex-tarifários:

NCM
DESCRIÇÃO
8471.49.00
Ex 001 - Máquinas automáticas para processamento de dados, apropriadas para sondagem/perfuração de poços de petróleo, com função de recepcionar, processar, visualizar e fornecer os dados de perfuração na interface EDR (gravador de perfuração eletrônico), além de armazenar dados, com acesso à internet, permitindo também o uso de mouse e teclado, com tela de tecnologia "touch screen" de 12" x 9" (30,5cm x 22,9cm), gabinete construído de aço inoxidável e alumínio, próprio para suportar elevações e alterações de temperaturas externas entre 0°C a 40°C, com conectores militares antiexplosão, operando em 110/240V, 2,5A/1,5A, 60/50Hz.
8471.49.00
Ex 002 - Máquinas automáticas para processamento de dados, de plataforma, apropriadas para sondagem/perfuração de poços de petróleo, capaz de monitorar e processar até oito parâmetros de perfuração, incluindo o peso sobre broca (PSB), taxa de penetração (ROP) e pressão, gabinete construído de aço inoxidável e alumínio fundido resistente à corrosão e elevação/alteração de temperatura externa entre -40°C a +45°C, com conectores militares antiexplosão, tela de toque de 4 1/2" x 3 1/2" (11,5cm x 9,0cm), operando em 105/220Vca, 47/63Hz
8537.10.20
Ex 010 - Equipamentos para monitoramento de sinais elétricos e redes de comunicação serial, para trens metroferroviários (módulo de entradas e saídas remoto (RIOM)), compostos por 64 entradas digitais, 32 saídas digitais à relé, 2 portas de conexão de rede CAN, 1 porta de conexão ETHERNET para manutenção, uma porta de comunicação de rede MVB, módulo de alimentação 72-110V e com ou sem entradas e 4 saídas analógicas
8537.10.20
Ex 011 - Equipamentos para monitoramento e controle de sistema de bordo de trens metroferroviários (unidade de processamento principal (MPU)), com interfaces de comunicação FIP, MVB,CAN, ETHERNET, RS232, RS422 e RS485
8543.70.99
Ex 089 - Dispositivos para módulos de conexão de sistemas elétricos de potência submarinos para trabalho de monitoramento e controle de produção da formação em poços de petróleo e gás natural, em lâmina de água de até 3.000 metros e pressão submarina de até 15.000psi, constituídos por: dispositivo de interligação para suspensor de coluna, com selo na face frontal do componente de conexão, formando sistema de isolamento contínuo à corrosão do meio submarino; dispositivo tipo ponte (jumper) com mangueira pressurizada com óleo dielétrico contendo cabos elétricos de interligação; dispositivos móveis de testes elétricos submarinos; tampão e alojador de conexão em fundo do mar sob altas pressões hidrostáticas e terminal de conexão para umbilicais.
9030.33.19
Ex 002 - Combinações de aparelhos e instrumentos radiocomunicadores para indicação da existência de faltas (corrente de falta) em redes de distribuição de energia elétrica subterrâneas, compostas de: módulo de concentração de indicadores de faltas e comunicação para redes subterrâneas; módulo de comunicação e leitura remota de faltas em redes subterrâneas; módulo de indicação de faltas de redes subterrâneas podendo ser mono ou trifásico; módulo de indicação de faltas para uso em ponto de teste de dispositivo desconectável de redes subterrâneas; módulo de indicação de faltas com rearme através de contagem de tempo para redes subterrâneas


E alterou a redação do Ex-tarifário nº 001 da NCM 8531.20.00 constante da Resolução CAMEX nº 9/2013, que passa a vigorar com a seguinte redação:

8531.20.00
Ex 001 - Equipamentos de sinalização visual (tela de LCD ou LED), denominado "controladores de produção informatizado", compostos de: 1 ou mais interfaces para exibição de informações; 1 ou mais painéis de controle ANDON com tela sensível ao toque ("touch screen"); 1 ou mais concentradores de rede hubs de distribuição de dados; 1 ou mais cartões de entradas/saídas remotas; com ou sem painéis de distribuição de energia; com ou sem caixas de controle e distribuição de informações dos processos; com ou sem servidores de dados com software para armazenamento de dados de produção; cabos e com ou sem plataforma de transporte de empilhadeiras


A alteração das alíquotas ad valorem do Imposto de Importação a que se referem as Resoluções CAMEX que criam Ex-Tarifários e cujos prazos de concessão ainda não tenham expirado, somente poderá ser usufruída por bens importados na condição de novos.

Os bens, que se enquadrem nas descrições dos Ex-tarifários das Resoluções CAMEX acimae que sejam usados ou remanufaturados, ou recondicionados, ou submetidos a qualquer tipo de reforma, poderão ser importados nestas classificações tarifárias, mas não terão direito a usufruir da redução da alíquota do imposto, obedecida a legislação especifica para importação de bens usados.

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