sexta-feira, 6 de março de 2015

Resolução Camex nº 13/2015 altera a Lista Brasileira de Exceções à Tarifa Externa Comum do MERCOSUL

Foi publicada no DOU do dia 06 de março de 2015 e entrou em vigor na data da sua publicação a Resolução Camex nº 13/2015, que alterou a Lista Brasileira de Exceções à Tarifa Externa Comum do MERCOSUL.

Foi concedida quota de 600 (seiscentas mil) toneladas, referente à redução tarifária para o código 2905.11.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, ficando limitada às importações cujas DIs sejam registradas de 4 de abril de 2015 até 3 de abril de 2016

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Resoluções CAMEX nº 11 e nº 12/2015 publicam novos Ex-Tarifários

Foram publicadas no DOU de 06 de março de 2015 e entraram em vigor na data da sua publicação as Resoluções Camex nº11 e nº 12/2015, conforme abaixo.


RESOLUÇÃO CAMEX nº 11/2015 

Alterou para 2% (dois por cento) as alíquotas ad valorem do Imposto de Importação incidentes sobre inúmeros Bens de Informática e Telecomunicação, na condição de Ex-tarifários relacionados nesta Resolução.

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RESOLUÇÃO CAMEX nº 12/2015 

Foi publicada no DOU do dia 06 de março de 2015 e entrou em vigor na data da sua publicação a Resolução Camex nº 12/2015, que alterou para 2% (dois por cento) as alíquotas ad valorem do Imposto de Importação incidentes Bens de Capital mencionados nesta Resolução, na condição de Ex-tarifários.

Alterou, também, a redação de alguns Ex-tarifários.

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quinta-feira, 5 de março de 2015

Decreto nº 8.415/2015 regulamenta o Reintegra

Foi publicado no DOU do dia 27 de fevereiro de 2015 o Decreto nº 8.415/2015, que regulamenta a aplicação do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários ( REINTEGRA).

A pessoa jurídica poderá apurar crédito, mediante a aplicação do percentual de 3% (três por cento), sobre a receita auferida com a exportação dos bens que, cumulativamente:

I - tenha sido industrializado no País;
II - esteja classificado em código da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 7.660/ 2011, e relacionado no Anexo deste Decreto; e
III - tenha custo total de insumos importados não superior ao limite percentual do preço de exportação estabelecido no Anexo, podendo o Ministério de Estado da Fazenda alterar a listagem destes bens.

A industrialização, nos termos da legislação do IPI, as operações de:

I) transformação;
II) beneficiamento;
III) montagem; e
IV) renovação ou recondicionamento.

Já para efeitos da operação de montagem:

I – os insumos originários dos demais países integrantes do Mercado Comum do Sul _ Mercosul que cumprirem os requisitos do Regime de Origem do Mercosul serão considerados nacionais;
II – o custo do insumo importado corresponderá a seu valor aduaneiro, adicionado dos montantes pagos do Imposto de Importação e do Adicional sobre o Frete para Renovação da Marinha Mercante, se houver;
III – no caso de insumo importado adquirido de empresa importadora, o custo do insumo corresponderá ao custo final de aquisição do produto colocado no armazém do fabricante exportador; e
IV – o preço de exportação será o preço do bem no local de embarque, ou, na hipótese de venda a ECE, com o fim específico de exportação para o exterior, será o valor da nota fiscal de venda.

Considera-se também exportação a venda a empresa comercial exportadora - ECE, com o fim específico de exportação para o exterior, ficando o direito ao crédito condicionado à informação no Registro de Exportação da pessoa jurídica que vendeu à ECE o produto exportado.

Entende-se como receita de exportação:

a) o valor do bem no local de embarque, no caso de exportação direta; ou
b) o valor da nota fiscal de venda para ECE, no caso de exportação via ECE.

Do crédito acima:

I - 17,84% serão devolvidos a título da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - Contribuição para o PIS/Pasep; e
II - 82,16% serão devolvidos a título da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins.

O valor do crédito apurado conforme o disposto acima não será computado na base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins, do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL.

E, na hipótese de exportação efetuada por cooperativa ou por encomendante, admite-se que os bens sejam produzidos pelo cooperado ou pelo encomendado, respectivamente.

O percentual mencionado será de:

a)  1%, entre 1º de março de 2015 e 31 de dezembro de 2016;
b) 2%, entre 1º de janeiro de 2017 e 31 de dezembro de 2017; e
c) 3%, entre 1º de janeiro de 2018 e 31 de dezembro de 2018.

Estas alíquotas poderão ser revistas por meio de Ato do Poder Executivo, observada a evolução macroeconômica do país.

Para o cálculo do crédito o percentual  a ser aplicado será o vigente na data da saída da nota fiscal de venda para o exterior, no caso de exportação direta, ou para a ECE, no caso de exportação via ECE.

As pessoas jurídicas mencionadas nos artigos 11-A e 11-B da Lei nº 9.440/97 e no artigo 1º da Lei nº 9.826/99 poderão também usufruir do Reintegra.

Na hipótese de exportação efetuada por cooperativa ou industrialização por encomenda, somente a cooperativa ou a pessoa jurídica encomendante, respectivamente, poderá usufruir do Reintegra.

O Reintegra não se aplica à Empresa Comercial Exportadora ( ECE), ficando obrigada ao recolhimento de valor correspondente ao crédito atribuído à empresa produtora vendedora se:

I - revender, no mercado interno, os produtos adquiridos para exportação; ou
II - no prazo de cento e oitenta dias, contado da data da emissão da nota fiscal de venda pela empresa produtora, não houver efetuado a exportação dos produtos para o exterior.

Este recolhimento deverá ser efetuado:

I - acrescido de multa de mora ou de ofício e de juros equivalentes à taxa referencial do Selic, para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da emissão da nota fiscal de venda dos produtos para a ECE até o último dia do mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) no mês do pagamento;

II - a título da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, nas proporções definidas no § 4º do art. 2º; e

III - até o décimo dia subsequente:
a) ao da revenda no mercado interno; ou
b) ao do vencimento do prazo de 180 dias acima mencionado.

Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 14 de novembro de 2014.

E, por fim, revogou o Decreto nº 8.304/2014.

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Consulta Pública - Receita divulga proposta para expansão do Recof e da Linha Azul

A Receita Federal está promovendo uma simplificação das normas associadas ao Regime Aduaneiro de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado (Recof), de forma a ampliar o acesso de novas empresas ao regime e facilitar o cumprimento dos compromissos de exportação por parte de seus atuais usuários, melhorando o ambiente de negócios do País. Cabe lembrar que o regime alia os benefícios de agilidade logística à suspensão dos tributos incidentes na importação dos insumos ou em sua aquisição no mercado interno, para fomentar a industrialização e a exportação dos produtos acabados.

A simplificação ocorrerá em duas etapas. A primeira, colocada em consulta pública externa hoje no sitio da Receita Federal na internet, diminui o valor mínimo do Patrimônio Líquido exigido das pessoas jurídicas para se habilitar ao regime (de R$ 25 milhões para R$ 10 milhões) e reduz à metade (para US$ 5,000,000.00) o volume de exportação anual exigido para sua manutenção.

Essas medidas permitirão que um maior número de empresas gozem dos benefícios tributários na importação ou aquisição no mercado interno, com suspensão de pagamento de tributos, de mercadorias a serem submetidas a operações de industrialização de produtos destinados à exportação ou ao mercado interno. Além disso, será ajustado o critério contábil para o controle de extinção dos créditos tributários com pagamento suspenso, facilitando o balanço entre os insumos importados e nacionais.

Também se está reduzindo o Patrimônio Líquido exigido para habilitação à Linha Azul, requisito para habilitação ao Recof, e ampliando o prazo para a realização das auditorias internas feitas pelas empresas para a fruição do benefício do despacho expresso.

A segunda etapa criará uma alternativa ao modelo do regime vigente, reduzindo alguns dos benefícios associados ao regime, mas simplificando o controle aduaneiro informatizado por meio da utilização de Nota Fiscal Eletrônica e SPED. Estima-se um potencial de acréscimo de mais de duzentas novas empresas, dinamizando um potencial incremento da ordem de US$ 20 bilhões no regime.


Fonte: Receita Federal

sexta-feira, 13 de fevereiro de 2015

Lei nº 13.097 altera o artigo 46 da Lei nº 12.715, de 17/09/2012

Foi publicada no DOU do dia 20 de janeiro de 2015 a Lei nº 13.097, que alterou o artigo 46 da Lei nº 12.715, de 17/09/2012, cujo teor passou a vigorar na data da sua publicação.

Segundo a nova redação, o importador de mercadoria estrangeira, cuja importação não seja autorizada pelo órgão anuente, com fundamento na legislação relativa à saúde, metrologia, segurança pública, proteção ambiental, controles sanitários, fitossanitários e zoossanitários, fica obrigado a devolver a mercadoria ao exterior no prazo de até trinta dias da ciência da não autorização.
Quando a legislação determinar, a devolução deverá ser feita ao país de origem. O órgão anuente também poderá determinar a destruição da mercadoria, neste mesmo prazo, ou ainda em prazo inferior.

Enquadram-se na hipótese prevista no art. 46, as importações sujeitas a licenciamento, com autorização prévia ao embarque, cujo deferimento da LI fica subordinado à verificação das condições físicas das mercadorias pelo órgão anuente, após a sua chegada ao Brasil, como, por exemplo, é o caso da ANVISA. Evidentemente, que existem outras situações em que a exigência de LI se verifica após o embarque do produto para o Brasil, como no caso de desclassificação tarifária da mercadoria, cuja nova classificação tarifária exige a licença de importação deferida pelas áreas mencionadas no caput do art. 46 da Lei nº 12.715/2012.

As embalagens e as unidades de suporte ou de acondicionamento, quando sujeitas às exigências do art. 46, sujeitam-se à devolução para o exterior ou à destruição, estejam ou não acompanhando mercadorias, independentemente do tratamento dispensado a essas mercadorias.

A responsabilidade da devolução ao exterior ou da destruição da mercadoria recairá sobre o transportador internacional, quando a mercadoria estiver acobertada por conhecimento de transporte à ordem, consignada à pessoa inexistente ou à pessoa com domicílio desconhecido ou não encontrado no País.

Em situações, devidamente justificadas, os prazos para devolução ou destruição poderão ser prorrogados, a critério do órgão anuente.

PENALIDADES:

O infrator, o importador ou o transportador estará sujeito à multa de R$ 10,00, por Kg ou fração, não inferior a R$ 500,00, se decorrido o prazo para devolução ou destruição da mercadoria, sem que tenha sido adotada a providência determinada pelo órgão anuente.

Transcorrido o prazo de dez dias, contado a partir do primeiro dia após o termo final previsto para a devolução ou destruição da mercadoria, e não tendo sido adotada a providência:

a) O infrator, importador ou transportador estará sujeito à multa de R$ 20,00, por Kg ou fração, não inferior à R$ 1.000,00, sem prejuízo da aplicação da penalidade mencionada anteriormente;
b) O importador estará sujeito à suspensão que o impedirá de atuar no comércio exterior, na forma estabelecida pela RFB;
c) O depositário ou o operador portuário ficará com a obrigação de devolver ou de destruir a mercadoria. Neste caso, um novo prazo será fixado pelo órgão anuente para o cumprimento da obrigação, ficando os mesmos sujeitos às penalidades previstas no art. 46. Ainda, neste caso, o importador ou o transportador internacional fica obrigado a ressarcir o depositário ou o operador portuário pelas despesas incorridas na devolução ou destruição das mercadorias, sem prejuízo das despesas de armazenagem.

No caso de extravio das mercadorias, ficará o responsável pelo extravio sujeito à multa de R$ 30,00 por Kg ou fração, não inferior à R$ 1.500,00.

Vencido o prazo para a devolução ou destruição da mercadoria, sem que o depositário ou o operador portuário tenha adotado a providencia determinada pelo órgão anuente, poderá este, de ofício, providenciar a devolução ou a destruição da mercadoria, recaindo todos os encargos sobre o importador ou o transportador.

O representante legal no Brasil do transportador estrangeiro será responsabilizado pela devolução ou destruição da mercadoria, além de arcar com as multas previstas no art. 46, quando esta responsabilidade recair sobre o referido transportador.

As mercadorias que oferecem risco iminente poderão ser destruídas, de ofício, pelo órgão anuente.

As intimações, inclusive a ciência dos prazos, e a aplicação das penalidades serão de competência do Auditor da RFB, observados a formalização em auto de infração, o rito e as competências para julgamento, previstos na esfera administrativa (Ver Decreto nº 70.235/72).

As penalidades previstas no artigo 46 não prejudicam eventuais outras penalidades previstas em Lei, e nem a representação fiscal para fins penais.

O previsto no artigo 46 aplica-se, no que couber, à mercadoria desembaraçada e entregue ao importador, cuja irregularidade não tenha sido detectada no curso do despacho aduaneiro.

E, por fim, o Poder Executivo poderá regulamentar o disposto no art. 46.

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Portaria COANA nº 7/2015

Foi publicada no DOU do dia 12 de fevereiro de 2015 e entrou em vigor na data da sua publicação a Portaria COANA nº 7/2015, que por sua vez dispõe sobre a apresentação de informações sobre viajantes procedentes do exterior ou a ele destinados nas vias aéreas e marítimas.

As empresas de transporte aéreo internacional regular deverão transmitir dados de Informação Antecipada sobre Passageiros (API) e do Registro de Identificação de Passageiros (PNR) por meio de mensagem eletrônica segura, em conformidade com os requisitos estabelecidos pela Resolução ANAC nº 255/2012, sob pena de ser penalizada com a multa prevista no parágrafo único do artigo 28 da Lei nº 10.637/2002.

As empresas de transporte marítimo internacional regular também deverão enviar, para o endereço de correio eletrônico denominado lista contendo o nome completo e o documento de identificação, indicando número, tipo, órgão e país de emissão de todos os passageiros e tripulantes, no prazo de até vinte e quatro horas após a partida da embarcação na origem.

A lista referente às viagens marítimas internacionais regulares deverá ser enviada em mensagem específica, cujo título deverá ser formado com o nome do município brasileiro onde se localiza o porto de entrada ou saída, o dígito "S" ou "C", correspondendo à entrada ou saída do País, o código IMO da embarcação e o dia/mês/ano da sua previsão de saída ou chegada.

E, por fim, o disposto acima aplica-se a todos as viagens marítimas internacionais regulares, chegando ou saindo do território nacional.

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Ato Declaratório Executivo nº 1/2015 dispõe sobre a apresentação de informações sobre viajantes procedentes do exterior ou a ele destinados nas vias aéreas e marítimas

Foi publicado no DOU do dia 12 de fevereiro de 2015 e entrou em vigor na data da sua publicação o Ato Declaratório Executivo nº 1/2015, que revoga o Ato Declaratório COANA nº 2/2012, que por sua vez dispõe sobre a apresentação de informações sobre viajantes procedentes do exterior ou a ele destinados nas vias aéreas e marítimas.

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terça-feira, 3 de fevereiro de 2015

Medida Provisória nº 668/2015 eleva as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação

Foi publicada no DOU do dia 30 de janeiro de 2015 a Medida Provisória nº 668/2015, que alterou a Lei nº 10.865/2004, para elevar alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação, e deu outras providências.

As alíquotas do PIS/PASEP-Importação e COFINS-Importação passou de 1,65% e 7,6% para 2,1% e 9,65% respectivamente.

Além disso, as alíquotas do PIS/PASEP-Importação e COFINS-Importação dos seguintes produtos passaram a ser respectivamente:

a) produtos farmacêuticos, classificados nas posições 30.01, 30.03, exceto no código 3003.90.56, 30.04, exceto no código 3004.90.46, nos itens 3002.10.1, 3002.10.2, 3002.10.3, 3002.20.1, 3002.20.2, 3006.30.1 e 3006.30.2 e nos códigos 3002.90.20, 3002.90.92, 3002.90.99, 3005.10.10, 3006.60.00: 2,76% e 13,03%;

b) produtos de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal, classificados nas posições 3303.00 a 33.07, exceto na posição 33.06; e nos códigos 3401.11.90, exceto 3401.11.90 Ex 01; 3401.20.10; e 9603.21.00:  3,52% e 16,48%;

c) máquinas e veículos, classificados nos códigos 84.29, 8432.40.00, 8432.80.00, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5, 87.01, 87.02, 87.03, 87.04, 87.05 e 87.06: 2,62% e 12,57%;

d) produtos classificados nas posições 40.11 (pneus novos de borracha) e 40.13 (câmaras-de-ar de borracha), da NCM: 2,88%  e 13,68%;

e) autopeças, relacionadas nos Anexos I e II da Lei no 10.485/2002 , exceto quando efetuada pela pessoa jurídica fabricante de máquinas e veículos relacionados no art. 1º da referida Lei: 2,62%  e  12,57%; e

f) papel imune a impostos de que trata o art. 150, inciso VI, alínea d, da Constituição Federal, (ressalvados os referidos no inciso IV do § 12 deste artigo, quando destinado à impressão de periódicos): 0,95% e 3,81%.

Alterou, também, a Lei nº 11.941/2009, ao dispor que os valores oriundos de constrição judicial, depositados na conta única do Tesouro Nacional até a edição da Medida Provisória nº 651/ 2014 poderão ser utilizados para pagamento da antecipação prevista no § 2º do art. 2º da Lei nº 12.996/2014. A Procuradoria -Geral da Fazenda Nacional e a Secretaria da Receita Federal do Brasil, no âmbito de suas respectivas competências, editarão os atos regulamentares para esta aplicação.

A majoração das alíquotas do PIS/PASEP e COFINS acima mencionada passará a vigorar a partir de 1º de maio de 2015.

Já a alteração da Lei nº 11.941/2009 entrou em vigor na data da publicação desta MP no DOU.

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Resolução Camex nº 08/2015 cria novos Ex-Tarifários. Confira a lista!

Foi publicada no DOU do dia 2 de fevereiro de 2015 e entrou em vigor na data da sua publicação a Resolução Camex nº 08/2015, que alterou para 2% (dois por cento), até 30 de junho de 2016, as alíquotas ad valorem do Imposto de Importação incidentes sobre inúmeros Bens de Capital mencionados nesta Resolução, na condição de Ex-tarifários.

Alterou para 2% (dois por cento), até 30 de junho de 2015, as alíquotas ad valorem do Imposto de Importação incidentes sobre o seguinte Bem de Capital, na condição de Ex-tarifário:

NCM
DESCRIÇÃO
8477.10.29
Ex 005 - Máquina injetora horizontal, de acionamento elétrico e hidráulico para ciclo rápido, monocor, para moldar peças e outros produtos em materiais termoplásticos, com força de fechamento de 1.300t, vão entre colunas de 1.570mm, curso de abertura do molde de 1.650mm, capacidade de injeção de 4.137g, aceleração da rosca de até 153 rotações/minuto, diâmetro da rosca de 105mm, com controle de interface para usuário (HMI), sistema de abertura e fechamento do molde de acionamento com servomotor independente da unidade de injeção, unidade de fechamento com duas placas (fixa e móvel), a placa móvel com guias lineares, sistema de travamento por "castanhas" mecânicas e de aceleração dinâmica sem sistema de articulação fixada em placa de ancoragem e sem necessidade de utilização de graxa ou óleo para lubrificação, movimento da rosca hidráulica com alto torque com movimentos simultâneos e independentes também acionado por servomotor, movimentos paralelos para plastificação e extração e controladas por controlador lógico programável (CLP) baseado em PC industrial com tecnologia em tempo real; painel de controle de 19"; tela de TFT a cores e iluminação LED; sistema "touch screen"; display gráfico.

Alterou a redação de vários Ex-tarifários, conforme tabelas anexas a esta Resolução. 

E, por fim, revogou alguns Ex-tarifários.

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Resolução Camex nº 07/2015 altera para 2% a alíquota ad valorem do I.I. e cria novos Ex-Tarifários

Foi publicada no DOU do dia 2 de fevereiro de 2015 e entrou em vigor na data da sua publicação a Resolução Camex nº 07/2015, que alterou para 2% (dois por cento), até 31 de dezembro de 2015, as alíquotas ad valorem do Imposto de Importação incidentes sobre alguns Bens de Informática e Telecomunicação mencionados nesta Resolução, na condição de Ex-tarifários.

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