Através do Decreto 7.633, publicado no D.O.U. de 01/12/2011, o Governo Federal regulamentou o Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras – REINTEGRA, instituído pela Medida Provisória nº 540, de 02/08/2011.
Basicamente, o objetivo do REINTEGRA é ressarcir o resíduo tributário, decorrente da CIDE, do IOF, do PIS, da COFINS e de outros tributos existentes na cadeia produtiva de bens destinados à exportação e trata-se de uma importante medida do Governo Federal para as empresas exportadoras.
O REINTEGRA aplica-se somente aos bens manufaturados no País, cujo custo total de insumos importados não ultrapasse o limite percentual do preço de exportação definido no Anexo Único do referido Decreto. Para esse efeito, os insumos originários de países integrantes do Mercosul, que possuírem certificado de origem serão considerados nacionais.
Para efeito de cálculo do custo dos insumos importados deverão ser adicionadas as parcelas pagas de Imposto de Importação - II e do Adicional do Frete para a Renovação da Marinha Mercante - AFRMM.
O valor a ser ressarcido consiste na aplicação do percentual de 3% sobre a receita decorrente da exportação de bens produzidos pela pessoa jurídica e abrange tanto as exportações diretas, quanto as indiretas, realizadas através de Empresas Comerciais Exportadoras - ECE.
A pessoa jurídica somente poderá utilizar o valor apurado no REINTEGRA para, a seu critério, solicitar o ressarcimento em espécie, nos termos e condições estabelecidos pela SRFB, ou efetuar a compensação com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos administrados pela SRFB, observada a legislação específica.
O REINTEGRA não se aplica à ECE e aos bens importados e posteriormente exportados que não cumprem o limite de conteúdo importado relacionados no Anexo Único do Decreto nº 7.633/2011.
O REINTEGRA será aplicado às exportações realizadas até 31/12/2012.
O Decreto nº 7.633 entrou em vigor na data da sua publicação, em 02/12/2011.
Consultoria Tradeworks
quarta-feira, 7 de dezembro de 2011
sexta-feira, 2 de dezembro de 2011
Regulamentação do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras - REINTEGRA
Decreto nº 7.633, de 01 de dezembro de 2011 – DOU de 01/12/2011.
Regulamenta o Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras - REINTEGRA. (Seç.1, págs. 2/3)
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Regulamenta o Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras - REINTEGRA. (Seç.1, págs. 2/3)
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segunda-feira, 21 de novembro de 2011
Retificação – Decreto nº 7.604, de 10 de novembro de 2011
Retificação – Decreto nº 7.604, de 10 de novembro de 2011 - DOU extra de 18/11/2011 retifica o ato supracitado alterando o Anexo V do Decreto nº 7.567/2011, que regulamenta os arts. 5º e 6º da Medida Provisória nº 540/2011, os quais dispõem sobre a redução do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI em favor da indústria automotiva, e altera a Tabela de Incidência do IPI - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 6.006/2006. (Seç.1, pág. 6).
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Ato do Presidente da Mesa do Congresso Nacional nº 44, de 2011
Ato do Presidente da Mesa do Congresso Nacional nº 44, de 2011 – DOU de 21/11/2011 prorroga por sessenta dias a vigência da Medida Provisória nº 545/2011, que altera a Lei nº 10.893/2004, que dispõe sobre o Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante - AFRMM e o Fundo da Marinha Mercante - FMM; altera a Medida Provisória nº 2.228-1/2001, e as Leis nº 11.434/2006, nº 11.196/2005, nº 10.865/2004, e nº 8.685/1993; altera a incidência da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS na cadeia produtiva do café, institui o Programa Cinema Perto de Você, e dá outras providências. (Seç.1, pág. 1)
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sexta-feira, 18 de novembro de 2011
Medida Provisória reduz a zero as alíquotas de Contribuição para para o PIS/PASEP e COFINS incidentes sobre a importação e a receita de venda no mercado interno dos produtos que menciona
Medida Provisória nº 549, de 17 de novembro de 2011 – DOU de 18/11/2011 reduz a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, da Contribuição para o PIS/PASEP - Importação e da COFINS – Importação, incidentes sobre a importação e a receita de venda no mercado interno dos produtos que menciona. (Seç.1, pág. 2) .
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quarta-feira, 16 de novembro de 2011
Procedimento especial de verificação de origem não preferencial para fins de aplicação do disposto no art. 3º da Resolução CAMEX nº 80/2010
Portaria SECEX/MDIC nº 39, de 11 de novembro de 2011 – DOU de 16/11/2011 dispõe sobre procedimento especial de verificação de origem não preferencial para fins de aplicação do disposto no art. 3º da Resolução CAMEX nº 80/2010. (Seç.1, págs. 43/44).
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Alteração dispositivos da Portaria SECEX nº 23/2011, em razão da implantação do SISCOMEX Exportação, em ambiente web
Portaria SECEX/MDIC nº 38, de 10 de novembro de 2011 –DOU de 14/11/2011 altera dispositivos da Portaria SECEX nº 23/2011, em razão da implantação do SISCOMEX Exportação, em ambiente web. (Seç.1, págs. 76/78).
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Consulta pública: Prazo de 15 dias para que seja apresentado posicionamento do setor privado brasileiro em relação às negociações do Acordo de Livre Comércio entre o MERCOSUL e o ESTADO DA PALESTINA
Circular SECEX/MDIC nº 59, de 11 de novembro de 2011 – DOU de 14/11/2011.
Fica aberto, a contar da data de publicação desta Consulta Pública, o prazo de 15 dias para que seja apresentado posicionamento do setor privado brasileiro em relação às negociações do Acordo de Livre Comércio entre o MERCOSUL e o ESTADO DA PALESTINA. (Seç.1, pág. 76).
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Fica aberto, a contar da data de publicação desta Consulta Pública, o prazo de 15 dias para que seja apresentado posicionamento do setor privado brasileiro em relação às negociações do Acordo de Livre Comércio entre o MERCOSUL e o ESTADO DA PALESTINA. (Seç.1, pág. 76).
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Prorrogação do prazo para apresentação do primeiro projeto de modernização e consolidação da legislação relativa ao comércio exterior
Resolução CAMEX nº 88, de 11 de novembro de 2011 – DOU de 14/11/2011 prorroga até 30/06/2012, o prazo para apresentação do primeiro projeto de modernização e consolidação da legislação relativa ao comércio exterior, de que trata a Resolução nº 44/2011 . (Seç.1, pág. 12).
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Principais alterações introduzidas pela I.N. RFB nº 1.208/2011 - Portos Secos
a) A RFB deixou de utilizar as expressões EAF (Estação Aduaneira de Fronteira) e TRA (Terminal Retroportuário Alfandegado);
b) Os termos utilizados agora são (art. 2º):
b.1) Portos Secos;
b.2) Portos Secos de Fronteira;
b.3) Área contigua, aquela localizada nos municípios que estejam sob a mesma jurisdição da unidade de despacho aduaneiro responsável pelo local alfandegado, e não mais aquela localizada no perímetro de cinco quilômetros dos limites da zona primária demarcada pela autoridade aduaneira local;
b.4) Complexo de armazenagem, a estrutura logística composta por áreas integradas destinadas à armazenagem e movimentação de mercadorias nacionais, nacionalizadas ou sob controle aduaneiro.
c) Todo o processo para a outorga de permissão será executado e aprovado pela SRRFB e não necessitará mais ser aprovado pela COANA e pelo Secretário da RFB;
d) Passou a ser exigido licenciamento ambiental para a outorga de permissão;
e) O critério para ganhar a concorrência será o menor valor da tarifa do serviço público a ser prestado e não mais a combinação dos critérios de menor valor da tarifa com o da maior oferta de pagamento ao FUNDAF (art. 15);
f) A aplicação de sanções à concessionária ou permissionária do Porto Seco não mais compete ao servidor fiscal do contrato, mas ao titular da unidade local da RFB jurisdicionante do Porto Seco e foi criada a possibilidade de interposição de Pedido de Reconsideração (art. 24);
g) A relocalização do Porto Seco, antes permitida somente dentro do mesmo município, agora pode ser para outro município, desde que o mesmo conste do respectivo edital de licitação (art. 25).
Esta Instrução Normativa entrou em vigor na data de sua publicação (08/11/2011), ficando revogadas as Instruções Normativas SRF nºs 55, de 23/05/2000, 70, de 24/08/2001, 212, de 07/10/2002, além da Portaria SRF nº 746, de 24/08/2001.
b) Os termos utilizados agora são (art. 2º):
b.1) Portos Secos;
b.2) Portos Secos de Fronteira;
b.3) Área contigua, aquela localizada nos municípios que estejam sob a mesma jurisdição da unidade de despacho aduaneiro responsável pelo local alfandegado, e não mais aquela localizada no perímetro de cinco quilômetros dos limites da zona primária demarcada pela autoridade aduaneira local;
b.4) Complexo de armazenagem, a estrutura logística composta por áreas integradas destinadas à armazenagem e movimentação de mercadorias nacionais, nacionalizadas ou sob controle aduaneiro.
c) Todo o processo para a outorga de permissão será executado e aprovado pela SRRFB e não necessitará mais ser aprovado pela COANA e pelo Secretário da RFB;
d) Passou a ser exigido licenciamento ambiental para a outorga de permissão;
e) O critério para ganhar a concorrência será o menor valor da tarifa do serviço público a ser prestado e não mais a combinação dos critérios de menor valor da tarifa com o da maior oferta de pagamento ao FUNDAF (art. 15);
f) A aplicação de sanções à concessionária ou permissionária do Porto Seco não mais compete ao servidor fiscal do contrato, mas ao titular da unidade local da RFB jurisdicionante do Porto Seco e foi criada a possibilidade de interposição de Pedido de Reconsideração (art. 24);
g) A relocalização do Porto Seco, antes permitida somente dentro do mesmo município, agora pode ser para outro município, desde que o mesmo conste do respectivo edital de licitação (art. 25).
Esta Instrução Normativa entrou em vigor na data de sua publicação (08/11/2011), ficando revogadas as Instruções Normativas SRF nºs 55, de 23/05/2000, 70, de 24/08/2001, 212, de 07/10/2002, além da Portaria SRF nº 746, de 24/08/2001.
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