Medidas anunciadas visam a aumentar o número de empresas brasileiras exportadoras
Brasília (3 de abril) - Com objetivo de aumentar e diversificar a pauta de produtos vendidos ao mercado externo pelo Brasil, o governo instituiu várias medidas de ampliação do financiamento e do crédito às empresas exportadoras nacionais.
Os recursos para o apoio à exportação serão quase triplicados, passando de R$ 1,24 bilhão para R$ 3,1 bilhões. A ampliação dos valores será dividida da seguinte maneira: Os recursos para o Proex Financiamento serão ampliados de R$ 800 milhões para R$ 1,6 bilhão.
O orçamento do Proex Equalização, mecanismo pelo qual o Tesouro Nacional compensa os juros baixos oferecidos na linha de crédito, passará de R$ 445 milhões para R$ 1 bilhão. Ainda como forma de melhorar o acesso a esta linha do Proex, o exportador poderá receber o financiamento antes do embarque dos bens ou do faturamento dos serviços. Antes, isso só era feito após o embarque. O prazo de equalização será ampliado de 10 para 15 anos, o que irá baratear as exportações brasileiras, e o percentual máximo equalizável subirá de 85% para 100% do valor financiado.
Além disso, o Governo Federal vai integralizar R$ 500 milhões ao Fundo de Financiamento à Exportação (FFEX), criado no âmbito do Plano Brasil Maior. O fundo vai financiar as vendas externas de micro, pequenas e médias empresas com faturamento bruto anual de até R$ 90 milhões.
Para facilitar o acesso ao Proex, o governo permitirá que o próprio exportador apresente garantias para o valor financiado, eliminando a necessidade de carta de crédito bancário para operações de até US$ 50 mil feitas por empresas com faturamento anual de até R$ 3,6 milhões. As operações de financiamento de até US$ 20 milhões passarão a ser automáticas e não precisarão mais ser aprovadas pelo Comitê de Financiamento e Garantia das Exportações (COFIG), que integra a Câmara de Comércio Exterior (Camex).
O Fundo de Garantia à Exportação (FGE) terá ampliação da alçada de aprovação da Secretaria de Assuntos Internacionais do Ministério da Fazenda de US$ 5 milhões para US$ 20 milhões.
O governo também vai ampliar a definição de empresa preponderantemente exportadora, que não paga impostos na compra de insumos para produção. Atualmente, uma empresa eminentemente exportadora é aquela que exporta 60% dos produtos, no caso de setores intensivos em trabalho, e 70% dos produtos, nos demais casos. Agora, empresas que vendam 50% de seus produtos para o mercado externo serão reconhecidas como empresas preponderantemente exportadoras e não precisarão pagar IPI (Imposto sobre Produto Industrializado) e Cofins (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social) na compra de insumos.
O governo também vai unificar os vários fundos garantidores, como os de exportação, marinha mercante e de infraestrutura, na Agência Brasileira de Garantias. A agência terá maior capacidade de alavancagem (capacidade de financiamento frente ao capital próprio existente).
Fonte: Assessoria de Comunicação Social do MDIC
quarta-feira, 4 de abril de 2012
Produto nacional terá preferência nas compras governamentais
Medida adotada hoje vale para Complexo de Saúde e Infraestrutura; têxtil, confecções e calçados já têm preferência de até 8%
O governo federal poderá pagar até 25% a mais na compra de remédios e produtos biológicos fabricados no Brasil para utilização na rede pública de saúde. A margem máxima de preferência, prevista na Lei de Compras Governamentais do Plano Brasil Maior, foi uma das medidas de estímulo à indústria anunciada na manhã de hoje e será aplicada aos produtos biológicos (medicamentos que utilizam biofármacos) pelos próximos cinco anos.
Para medicamentos nacionais que utilizem nas suas fórmulas insumos nacionais ou importados, a margem será de 20%. No caso de remédios em desenvolvimento ou que estejam em condição de ser produzidos imediatamente, a margem é de 8%. Nos dois casos, a margem vai vigorar por dois anos. Enquanto a margem estiver em vigor, a estimativa é de que o governo federal compre R$ 3,5 bilhão em fármacos.
Retroescavadeiras e motoniveladoras também tiveram suas margens de preferência fixadas em 10% e 8%, respectivamente, com vigência até dezembro de 2015. As compras previstas no período devem chegar a R$ 1,6 bilhão. Nos próximos meses, o Ministério do Desenvolvimento Agrário deve abrir licitação para a compra de máquinas que serão entregues à prefeituras de todo o Brasil para utilização nos programa de agricultura familiar.
Hoje, as margens de preferência já são aplicadas aos setores têxtil, de confecções e de calçados. A adoção das margens permite ao governo federal usar o seu poder de compra para estimular a indústria nacional. A Lei de Compras Governamentais, regulamentada no lançamento do Plano Brasil Maior, em agosto de 2011, permite o pagamento de até 25% a mais nos processos de licitação por produtos manufaturados e serviços nacionais que atendam às normas técnicas brasileiras. Do contrário, na maioria das vezes o governo fica obrigado pela Lei de Licitações a pagar o menor preço, seja o produto nacional ou importado.
Esse benefício à indústria local é adotado há décadas por países desenvolvidos, como Estados Unidos e Japão. Na definição dos percentuais são levados em conta a capacidade de geração de emprego e renda de cada setor e o desenvolvimento e a inovação tecnológica realizados no país. Desde outubro, o governo está autorizado a pagar até 8% a mais por têxteis, confecções e calçados. A margem já foi considerada em licitações realizadas pelos ministérios da Defesa e da Educação.
Fonte: Assessoria de Comunicação Social do MDIC
O governo federal poderá pagar até 25% a mais na compra de remédios e produtos biológicos fabricados no Brasil para utilização na rede pública de saúde. A margem máxima de preferência, prevista na Lei de Compras Governamentais do Plano Brasil Maior, foi uma das medidas de estímulo à indústria anunciada na manhã de hoje e será aplicada aos produtos biológicos (medicamentos que utilizam biofármacos) pelos próximos cinco anos.
Para medicamentos nacionais que utilizem nas suas fórmulas insumos nacionais ou importados, a margem será de 20%. No caso de remédios em desenvolvimento ou que estejam em condição de ser produzidos imediatamente, a margem é de 8%. Nos dois casos, a margem vai vigorar por dois anos. Enquanto a margem estiver em vigor, a estimativa é de que o governo federal compre R$ 3,5 bilhão em fármacos.
Retroescavadeiras e motoniveladoras também tiveram suas margens de preferência fixadas em 10% e 8%, respectivamente, com vigência até dezembro de 2015. As compras previstas no período devem chegar a R$ 1,6 bilhão. Nos próximos meses, o Ministério do Desenvolvimento Agrário deve abrir licitação para a compra de máquinas que serão entregues à prefeituras de todo o Brasil para utilização nos programa de agricultura familiar.
Hoje, as margens de preferência já são aplicadas aos setores têxtil, de confecções e de calçados. A adoção das margens permite ao governo federal usar o seu poder de compra para estimular a indústria nacional. A Lei de Compras Governamentais, regulamentada no lançamento do Plano Brasil Maior, em agosto de 2011, permite o pagamento de até 25% a mais nos processos de licitação por produtos manufaturados e serviços nacionais que atendam às normas técnicas brasileiras. Do contrário, na maioria das vezes o governo fica obrigado pela Lei de Licitações a pagar o menor preço, seja o produto nacional ou importado.
Esse benefício à indústria local é adotado há décadas por países desenvolvidos, como Estados Unidos e Japão. Na definição dos percentuais são levados em conta a capacidade de geração de emprego e renda de cada setor e o desenvolvimento e a inovação tecnológica realizados no país. Desde outubro, o governo está autorizado a pagar até 8% a mais por têxteis, confecções e calçados. A margem já foi considerada em licitações realizadas pelos ministérios da Defesa e da Educação.
Fonte: Assessoria de Comunicação Social do MDIC
Governo lança Nomenclatura Brasileira de Serviços
A Secretaria de Comércio e Serviços do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC) lança nesta terça-feira (3), como parte das ações do Plano Brasil Maior, a Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (NBS). Com o documento, o país passa a ter um referencial para a classificação de comércio e serviços como produtos – até então o setor era tratado unicamente como atividade econômica. O decreto nº 7.708 foi publicado no Diário Oficial desta terça-feira.
Segundo o secretário Humberto Ribeiro, o lançamento da NBS representa uma quebra de paradigma. “A partir deste momento, serviços estão classificados como produtos. As instituições públicas e privadas tem agora um referencial para levantar informações, tratá-las de forma organizada e estruturar políticas públicas para um determinado serviço classificado em um dos 26 capítulos da nomenclatura”, observou o secretário. “Em parceria com a Receita Federal do Brasil estamos iniciando um novo momento da política de desenvolvimento econômico. Esses 26 capítulos cobrem cerca de 70% do PIB nacional. Exatamente por isso, ter o referencial classificador é importante”, argumentou.
Serviços classificados
A NBS é o classificador utilizado pelo Sistema Integrado de Comércio Exterior de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (Siscoserv), desenvolvido pela Secretaria de Comércio e Serviços do MDIC e pela Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda. A nomenclatura também é utilizada na definição dos serviços passíveis de financiamento no âmbito do Programa de Financiamento às Exportações (Proex) e na ampliação dos serviços elegíveis aos Adiantamentos de Contrato de Câmbio (ACC) e Adiantamento de Cambiais Entregues (ACE).
O código é composto por nove dígitos. Entre as classificações da nomenclatura estão serviços de construção, distribuição de mercadorias, despachante aduaneiro, hospedagem, fornecimento de alimentação e bebidas, transporte, distribuição de serviços públicos, financeiros e relacionados, imobiliários, propriedade intelectual, comunitários, sociais, ambientais e pessoais. A Nomenclatura Brasileira de Serviços é resultado de um esforço conjunto da Secretaria de Comércio e Serviços do MDIC, da Receita Federal, do Banco Central e do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística. Está inserida na Lei nº 12.546/2011, que contém as medidas do Plano Brasil Maior.
Confira a cartilha Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (NBS).
Fonte: Assessoria de Comunicação Social do MDIC
Segundo o secretário Humberto Ribeiro, o lançamento da NBS representa uma quebra de paradigma. “A partir deste momento, serviços estão classificados como produtos. As instituições públicas e privadas tem agora um referencial para levantar informações, tratá-las de forma organizada e estruturar políticas públicas para um determinado serviço classificado em um dos 26 capítulos da nomenclatura”, observou o secretário. “Em parceria com a Receita Federal do Brasil estamos iniciando um novo momento da política de desenvolvimento econômico. Esses 26 capítulos cobrem cerca de 70% do PIB nacional. Exatamente por isso, ter o referencial classificador é importante”, argumentou.
Serviços classificados
A NBS é o classificador utilizado pelo Sistema Integrado de Comércio Exterior de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (Siscoserv), desenvolvido pela Secretaria de Comércio e Serviços do MDIC e pela Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda. A nomenclatura também é utilizada na definição dos serviços passíveis de financiamento no âmbito do Programa de Financiamento às Exportações (Proex) e na ampliação dos serviços elegíveis aos Adiantamentos de Contrato de Câmbio (ACC) e Adiantamento de Cambiais Entregues (ACE).
O código é composto por nove dígitos. Entre as classificações da nomenclatura estão serviços de construção, distribuição de mercadorias, despachante aduaneiro, hospedagem, fornecimento de alimentação e bebidas, transporte, distribuição de serviços públicos, financeiros e relacionados, imobiliários, propriedade intelectual, comunitários, sociais, ambientais e pessoais. A Nomenclatura Brasileira de Serviços é resultado de um esforço conjunto da Secretaria de Comércio e Serviços do MDIC, da Receita Federal, do Banco Central e do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística. Está inserida na Lei nº 12.546/2011, que contém as medidas do Plano Brasil Maior.
Confira a cartilha Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (NBS).
Fonte: Assessoria de Comunicação Social do MDIC
segunda-feira, 2 de abril de 2012
Portaria CAT nº 31/2012 - disciplina os procedimentos a serem adotados para fins da Escrituração Fiscal Digital – EFD, pelos contribuintes do ICMS
Foi publicada no Diário Oficial do Estado de São Paulo do dia 29 de março de 2012 a Portaria CAT nº 31/2012, que altera a Portaria CAT nº 147/2009 que por sua vez disciplina os procedimentos a serem adotados para fins da Escrituração Fiscal Digital – EFD, pelos contribuintes do ICMS.
O contribuinte que realizar as suas atividades em mais de um estabelecimento no Estado de São Paulo e que tiver inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo em um único estabelecimento para fins da escrituração fiscal de todas as operações ou prestações por ele praticados no território paulista, deverá alternativamente à obrigação de gerar um único arquivo digital da EFD e enviá-lo uma única vez à Secretaria da Fazenda, prestar informações relativas à EFD de forma consolidada pelo conjunto dos seus estabelecimentos localizados neste Estado, as quais deverão ser gravadas em um único arquivo digital a ser enviada uma única vez à Secretaria da Fazenda para cada período de referência.
Por fim, a Portaria revogou o Anexo V da Portaria CAT nº 147/2009.
Para ter acesso à íntegra da publicação, clique no link
O contribuinte que realizar as suas atividades em mais de um estabelecimento no Estado de São Paulo e que tiver inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo em um único estabelecimento para fins da escrituração fiscal de todas as operações ou prestações por ele praticados no território paulista, deverá alternativamente à obrigação de gerar um único arquivo digital da EFD e enviá-lo uma única vez à Secretaria da Fazenda, prestar informações relativas à EFD de forma consolidada pelo conjunto dos seus estabelecimentos localizados neste Estado, as quais deverão ser gravadas em um único arquivo digital a ser enviada uma única vez à Secretaria da Fazenda para cada período de referência.
Por fim, a Portaria revogou o Anexo V da Portaria CAT nº 147/2009.
Para ter acesso à íntegra da publicação, clique no link
Decreto nº 7.706/2012 - dispõe sobre a execução do Quarto Protocolo Adicional ao Apêndice II do Acordo de Complementação Econômica nº 55, de 19 de março de 2012 e assinado entre os Governos do Brasil e México
Foi publicado no DOU do dia 30 de março de 2012 o Decreto nº 7.706/2012, que dispõe sobre a execução do Quarto Protocolo Adicional ao Apêndice II do Acordo de Complementação Econômica nº 55, de 19 de março de 2012 e assinado entre os Governos do Brasil e México. Foi determinado que tal Protocolo deveria entrar em vigor no mais tardar em 30 de março de 2012.
O objetivo de tal Decreto é atender às circunstâncias imperantes nas Partes em seu desenvolvimento industrial, reiterando a conveniência de promover o desenvolvimento da indústria automotiva diante da conjuntura internacional, bem como reconhecer a importância de preservar as correntes de comércio entre as Partes.
Manteve a vigência de todas as disposições do Acordo de Valoração Econômica nº 55, de seus Anexos e Apêndice II “Sobre o Comércio no Setor Automotivo entre Brasil e México”, que não contrariem as disposições deste Protocolo.
Foi determinado que, pelo período de três anos, a partir de 19 de março de 2012,as partes outorgarão, de maneira recíproca, tarifa zero somente às quotas de importação dos automóveis e veículos de peso em carga máxima não superior a 8.845 kg, conforme tabela abaixo e deverá ser verificado pela Parte Importadora:
As Partes não imporão outras restrições que limitem o uso de tais quotas, sendo que será aplicado a seguinte fórmula para determinar o índice de Conteúdo Regional (ICR) de um veículo:
ICR = {--------------------------------------------} x 100
Valor do bem
O ICR de um veículo deverá ser conforme estabelecido abaixo, com exceção do disposto aos automóveis novos:
No período de 19 de março de 2015 e 18 de março de 2016 as Partes irão verificar a possibilidade de aumentar o ICR para 45%.
As operações com licença de importação autorizadas antes da data acima (19/03/2012) deverão receber o tratamento acima mencionado.
Quanto ao produto automotivo novo, este será considerado originário quando, como resultado de um processo produtivo realizado integralmente no território de uma das Partes, o ICR for, desde o seu lançamento comercial, de pelo menos 20% em cada um dos primeiros anos, e no terceiro ano será aplicado o ICR constante na tabela acima.
Quanto aos veículos pesados, as Partes realizarão consultas para atingir acesso recíproco e a homologação de normas técnicas e ambientais.
Tal Protocolo tornou, ainda, sem efeito o Quarto Protocolo Adicional ao Acordo, no que diz respeito aos países aqui mencionados, bem como o Terceiro Protocolo Adicional ao Apêndice II do Acordo.
Para ter acesso á íntegra do Decreto, clique no link
O objetivo de tal Decreto é atender às circunstâncias imperantes nas Partes em seu desenvolvimento industrial, reiterando a conveniência de promover o desenvolvimento da indústria automotiva diante da conjuntura internacional, bem como reconhecer a importância de preservar as correntes de comércio entre as Partes.
Manteve a vigência de todas as disposições do Acordo de Valoração Econômica nº 55, de seus Anexos e Apêndice II “Sobre o Comércio no Setor Automotivo entre Brasil e México”, que não contrariem as disposições deste Protocolo.
Foi determinado que, pelo período de três anos, a partir de 19 de março de 2012,as partes outorgarão, de maneira recíproca, tarifa zero somente às quotas de importação dos automóveis e veículos de peso em carga máxima não superior a 8.845 kg, conforme tabela abaixo e deverá ser verificado pela Parte Importadora:
As Partes não imporão outras restrições que limitem o uso de tais quotas, sendo que será aplicado a seguinte fórmula para determinar o índice de Conteúdo Regional (ICR) de um veículo:
ICR = {--------------------------------------------} x 100
Valor do bem
O ICR de um veículo deverá ser conforme estabelecido abaixo, com exceção do disposto aos automóveis novos:
No período de 19 de março de 2015 e 18 de março de 2016 as Partes irão verificar a possibilidade de aumentar o ICR para 45%.
As operações com licença de importação autorizadas antes da data acima (19/03/2012) deverão receber o tratamento acima mencionado.
Quanto ao produto automotivo novo, este será considerado originário quando, como resultado de um processo produtivo realizado integralmente no território de uma das Partes, o ICR for, desde o seu lançamento comercial, de pelo menos 20% em cada um dos primeiros anos, e no terceiro ano será aplicado o ICR constante na tabela acima.
Quanto aos veículos pesados, as Partes realizarão consultas para atingir acesso recíproco e a homologação de normas técnicas e ambientais.
Tal Protocolo tornou, ainda, sem efeito o Quarto Protocolo Adicional ao Acordo, no que diz respeito aos países aqui mencionados, bem como o Terceiro Protocolo Adicional ao Apêndice II do Acordo.
Para ter acesso á íntegra do Decreto, clique no link
sexta-feira, 30 de março de 2012
Publicado decreto de revisão do acordo automotivo Brasil-México
Brasília (30 de março) – Foi publicado, na edição de hoje do Diário Oficial da União, o Decreto n° 7.706, que dispõe sobre as novas regras para o comércio bilateral de veículos leves entre Brasil e México, estabelecidas no Quarto Protocolo Adicional ao Apêndice II do Acordo de Complementação Econômica n° 55 (ACE n° 55) entre os dois países.
Portaria SRRFB da 8ª Região nº 39, de 26/03/2012.
Foi
publicado no DOU do dia 28 de março de 2012 a Portaria SRRFB da 8ª Região nº
39, de 26/03/2012.
Tal Portaria disciplina que, com a implantação do processo digital ( e-processo), a entrega de documentos, no âmbito da circunscrição da 8ª Região Fiscal, será preferencialmente de forma eletrônica no Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte ( e-CAC), por meio do PGS ( Programa Gerador de Solicitação de Juntada de Documentos), disponível no sítio da RFB e observando o disposto no artigo 2º e Anexos II e III desta Portaria.
Na impossibilidade técnica dos documentos serem encaminhados via e-CAC, poderão ser entregues, mediante atendimento presencial no CAC ou em uma Agência da RFB, em arquivo digital nos padrões estabelecidos por este ato.
Os referidos arquivos digitais deverão ser scaneados com programa antivírus pelo servidor e conter as características mencionadas no Anexo II desta Portaria, de forma a tornar viável a sua recepção e processamento no Sistema Digital da RFB, não sendo recepcionados os arquivos digitais rejeitados pelo programa antivírus da RFB.
Os dispositivos de armazenamento aceitos para entrega de arquivo digital são: pen drive, CD e DVD, sendo que outro dispositivo só será aceito se previamente consultada a RFB sobre a existência de equipamento que efetue a leitura de tal arquivo.
A pessoa competente para entregar o arquivo digital junto à RFB é o contribuinte, seu procurador ou preposto constituído nos termos do Código Civil, doravante denominado representante legal do interessado.
Tais arquivos digitais deverão estar acompanhados do READ ( Recibo de Entrega de Arquivos Digitais), gerado pelo SVA ( Sistema de Validação e Autenticação de Arquivos Digitais), conforme determinado no Anexo III desta Portaria e assinado pelo representante legal com reconhecimento de firma, sendo este dispensável quando apresentado pessoalmente pelo representante legal. Tal assinatura é a prova de que as informações dos arquivos foram prestadas pelo signatário bem como atestado de que as imagens ali apresentadas foram obtidas de documentos originais que estão em seu poder, ficando resguardado à RFB o direito de solicitar os documentos originais a qualquer momento.
Os documentos originais ou cópias autenticadas deverão ser apresentados independentemente de quem estiver entregando os documentos.
A Portaria determina, ainda, qual deve ser o tamanho máximo e se necessário como deverá ser feito o fracionamento do documento a ser apresentado, a sua nomeação, a resolução e tipo de arquivo.
Dispõe, ainda, sobre questões como prazo de armazenamento dos arquivos, vistas do processo eletrônico, casos de incompatibilidade das informações, bem como as situações excepcionais de entrega dos documentos em papéis e a entrega via postal dos documentos ou arquivos digitais.
Tal Portaria disciplina que, com a implantação do processo digital ( e-processo), a entrega de documentos, no âmbito da circunscrição da 8ª Região Fiscal, será preferencialmente de forma eletrônica no Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte ( e-CAC), por meio do PGS ( Programa Gerador de Solicitação de Juntada de Documentos), disponível no sítio da RFB e observando o disposto no artigo 2º e Anexos II e III desta Portaria.
Na impossibilidade técnica dos documentos serem encaminhados via e-CAC, poderão ser entregues, mediante atendimento presencial no CAC ou em uma Agência da RFB, em arquivo digital nos padrões estabelecidos por este ato.
Os referidos arquivos digitais deverão ser scaneados com programa antivírus pelo servidor e conter as características mencionadas no Anexo II desta Portaria, de forma a tornar viável a sua recepção e processamento no Sistema Digital da RFB, não sendo recepcionados os arquivos digitais rejeitados pelo programa antivírus da RFB.
Os dispositivos de armazenamento aceitos para entrega de arquivo digital são: pen drive, CD e DVD, sendo que outro dispositivo só será aceito se previamente consultada a RFB sobre a existência de equipamento que efetue a leitura de tal arquivo.
A pessoa competente para entregar o arquivo digital junto à RFB é o contribuinte, seu procurador ou preposto constituído nos termos do Código Civil, doravante denominado representante legal do interessado.
Tais arquivos digitais deverão estar acompanhados do READ ( Recibo de Entrega de Arquivos Digitais), gerado pelo SVA ( Sistema de Validação e Autenticação de Arquivos Digitais), conforme determinado no Anexo III desta Portaria e assinado pelo representante legal com reconhecimento de firma, sendo este dispensável quando apresentado pessoalmente pelo representante legal. Tal assinatura é a prova de que as informações dos arquivos foram prestadas pelo signatário bem como atestado de que as imagens ali apresentadas foram obtidas de documentos originais que estão em seu poder, ficando resguardado à RFB o direito de solicitar os documentos originais a qualquer momento.
Os documentos originais ou cópias autenticadas deverão ser apresentados independentemente de quem estiver entregando os documentos.
A Portaria determina, ainda, qual deve ser o tamanho máximo e se necessário como deverá ser feito o fracionamento do documento a ser apresentado, a sua nomeação, a resolução e tipo de arquivo.
Dispõe, ainda, sobre questões como prazo de armazenamento dos arquivos, vistas do processo eletrônico, casos de incompatibilidade das informações, bem como as situações excepcionais de entrega dos documentos em papéis e a entrega via postal dos documentos ou arquivos digitais.
quarta-feira, 28 de março de 2012
LEI nº 12.599/2012 dispõe sobre AFRMM e FMM
A Lei nº 12.599, de 23 de março
de 2012, que converteu a MP nº 545/2011, foi publicada no DOU do dia 26 de
março de 2012.
A referida Lei fez várias alterações na Lei nº 10.893, de 13 de junho de 2004, a qual dispõe sobre Adicional do Frete para a Renovação da Marinha Mercante – AFRMM e o Fundo da Marinha Mercante – FMM.
Entre as principais alterações destacamos:
1. A Secretaria da Receita Federal do Brasil – SRFB passou a ser competente para a administração das atividades relativas à cobrança, fiscalização, arrecadação, rateio, restituição e concessão de incentivos do AFRMM e deverá expedir os atos necessários para regular estas atividades.
2. O AFRMM sujeita-se às normas relativas ao processo administrativo fiscal, previstas no Decreto nº 70.235/72, para a determinação e cobrança do crédito tributário.
3. O responsável pelo transporte aquaviário deverá disponibilizar os dados imprescindíveis ao controle da arrecadação do AFRMM, oriundos de conhecimento de embarque ou da declaração do contribuinte, esta quando não houver a obrigatoriedade da emissão do conhecimento de embarque, referente às mercadorias a serem desembarcadas no porto de descarregamento, independentemente do local previsto para a sua nacionalização, inclusive aquelas em trânsito para exportação. As informações serão prestadas à SRFB e não mais ao Ministério do Transporte.
Deverão, também, ser disponibilizados à SRFB (e não mais ao Ministério dos Transporte) os dados referentes às mercadorias objeto de exportação, inclusive por meio de navegação fluvial e lacustre de percurso internacional e de transporte em navegação interior, quando não ocorrer a incidência do AFRMM.
A referida Lei fez várias alterações na Lei nº 10.893, de 13 de junho de 2004, a qual dispõe sobre Adicional do Frete para a Renovação da Marinha Mercante – AFRMM e o Fundo da Marinha Mercante – FMM.
Entre as principais alterações destacamos:
1. A Secretaria da Receita Federal do Brasil – SRFB passou a ser competente para a administração das atividades relativas à cobrança, fiscalização, arrecadação, rateio, restituição e concessão de incentivos do AFRMM e deverá expedir os atos necessários para regular estas atividades.
2. O AFRMM sujeita-se às normas relativas ao processo administrativo fiscal, previstas no Decreto nº 70.235/72, para a determinação e cobrança do crédito tributário.
3. O responsável pelo transporte aquaviário deverá disponibilizar os dados imprescindíveis ao controle da arrecadação do AFRMM, oriundos de conhecimento de embarque ou da declaração do contribuinte, esta quando não houver a obrigatoriedade da emissão do conhecimento de embarque, referente às mercadorias a serem desembarcadas no porto de descarregamento, independentemente do local previsto para a sua nacionalização, inclusive aquelas em trânsito para exportação. As informações serão prestadas à SRFB e não mais ao Ministério do Transporte.
Deverão, também, ser disponibilizados à SRFB (e não mais ao Ministério dos Transporte) os dados referentes às mercadorias objeto de exportação, inclusive por meio de navegação fluvial e lacustre de percurso internacional e de transporte em navegação interior, quando não ocorrer a incidência do AFRMM.
4. Será
também de responsabilidade da SRFB estabelecer as normas para a verificação da
constatação de incompatibilidade do valor da remuneração do transporte
aquaviário, constante do conhecimento de embarque ou pela declaração do
contribuinte (no caso em que não há a obrigação da emissão do
conhecimento de embarque).
5. O
pagamento AFRMM deverá ser feito antes da autorização da entrega da mercadoria
pela SRFB, acrescido da Taxa de Utilização do Sistema de Controle de
Arrecadação do AFRMM.
6. O contribuinte deverá manter arquivado, pelo prazo de 5 anos, os conhecimentos de embarque e demais documentos pertinentes ao transporte, para apresentação à fiscalização, quando solicitados. O prazo passa a ser contado a partir do efetivo descarregamento da embarcação e não mais do início da operação de descarregamento da embarcação.
7. Continuam isentas do AFRMM, as cargas que consistam em bens destinados à pesquisa cientifica e tecnológica, conforme disposto em lei. Todavia, o Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico – CNPq está dispensado de encaminhar ao Ministério dos Transportes, para fins de controle, a relação de importadores e o valor global, por entidade, das importações autorizadas.
8. Não há necessidade do reconhecimento da isenção do AFRMM, pelo Ministério do Transporte, que consista em importação de mercadorias decorrente de atos firmados entre pessoas de direito público externo, celebrados e aprovados pelo Presidente da República e ratificados pelo Congresso Nacional.
9. O pagamento do AFRMM incidente sobre o frete relativo ao transporte de mercadoria submetida a regime aduaneiro especial fica suspenso até a data do registro da declaração de importação de despacho para consumo. Na hipótese de descumprimento do regime, o AFRMM suspenso será exigido com os acréscimos legais cabíveis, a partir da data do registro da declaração de admissão da mercadoria no regime aduaneiro.
10. Sobre o AFRMM não pago ou pago em atraso incidirão multa de mora ou de ofício, conforme o caso, e juros da taxa SELIC.
11. A Taxa de Utilização do MERCANTE não incidirá sobre as cargas destinadas ao exterior, assim como aquelas isentas do pagamento do AFRMM, conforme previsto no artigo 14 da Lei 10.893/2004.
Para ter acesso à íntegra da Lei, clique no link
6. O contribuinte deverá manter arquivado, pelo prazo de 5 anos, os conhecimentos de embarque e demais documentos pertinentes ao transporte, para apresentação à fiscalização, quando solicitados. O prazo passa a ser contado a partir do efetivo descarregamento da embarcação e não mais do início da operação de descarregamento da embarcação.
7. Continuam isentas do AFRMM, as cargas que consistam em bens destinados à pesquisa cientifica e tecnológica, conforme disposto em lei. Todavia, o Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico – CNPq está dispensado de encaminhar ao Ministério dos Transportes, para fins de controle, a relação de importadores e o valor global, por entidade, das importações autorizadas.
8. Não há necessidade do reconhecimento da isenção do AFRMM, pelo Ministério do Transporte, que consista em importação de mercadorias decorrente de atos firmados entre pessoas de direito público externo, celebrados e aprovados pelo Presidente da República e ratificados pelo Congresso Nacional.
9. O pagamento do AFRMM incidente sobre o frete relativo ao transporte de mercadoria submetida a regime aduaneiro especial fica suspenso até a data do registro da declaração de importação de despacho para consumo. Na hipótese de descumprimento do regime, o AFRMM suspenso será exigido com os acréscimos legais cabíveis, a partir da data do registro da declaração de admissão da mercadoria no regime aduaneiro.
10. Sobre o AFRMM não pago ou pago em atraso incidirão multa de mora ou de ofício, conforme o caso, e juros da taxa SELIC.
11. A Taxa de Utilização do MERCANTE não incidirá sobre as cargas destinadas ao exterior, assim como aquelas isentas do pagamento do AFRMM, conforme previsto no artigo 14 da Lei 10.893/2004.
Para ter acesso à íntegra da Lei, clique no link
segunda-feira, 26 de março de 2012
Quarta semana de março teve exportações de US$ 4,839 bilhões
Superávit no período foi de US$ 372 milhões
Brasília (26 de março) – Na quarta semana de março (19 a 25), com cinco dias úteis, as exportações brasileiras atingiram US$ 4,839 bilhões (média diária de US$ 967,8 milhões) e as importações totalizaram US$ 4,467 bilhões (com média diária de US$ 893,4 milhões). A média das exportações da quarta semana foi 1,5% superior à média até a terceira semana do mês (US$ 953,2 milhões).
Neste comparativo, aumentaram as vendas de produtos semimanufaturados (12,1%), por conta de ouro em forma semimanufaturada, semimanufaturados de ferro e aço, óleo de soja em bruto e ferro-ligas, e também as de produtos básicos (1,3%), com destaques para minério de ferro, soja em grão, carne de frango, farelo de soja e café em grão. Por outro lado, decresceram as vendas de manufaturados (-0,8%), em consequência, principalmente, de autopeças, açúcar refinado e máquinas para terraplanagem.
Do lado das importações, houve expansão de 0,1%, sobre a média até a terceira semana (US$ 892,5 milhões), explicada pelo aumento nos gastos com combustíveis e lubrificantes, plásticos e obras e adubos e fertilizantes.
Com estes resultados, a balança comercial brasileira teve superávit de US$ 372 milhões (média diária de US$ 74,4 milhões) e corrente de comércio de US$ 9,306 bilhões (média de US$ 1,861 bilhão).
Mês
Nos 17 dias úteis de março (1° a 25), as exportações foram de US$ 16,277 bilhões, com média diária de US$ 957,5 milhões. Pela média, houve aumento de 4,3% em relação à média do mês de março de 2011 (US$ 918,4 milhões).
Entre os produtos básicos (12,3%), os destaques foram algodão em bruto, petróleo em bruto, arroz em grão, fumo em folhas e soja em grão, e, entre os manufaturados (0,3%), máquinas e aparelhos para terraplanagem, óleos combustíveis, açúcar refinado, veículos de carga e polímeros plásticos. As vendas de semimanufaturados, porém, decresceram (-12,7%), com quedas de alumínio em bruto, açúcar em bruto, ferro fundido, couros e peles, celulose e semimanufaturados de ferro e aço.
Na comparação com a média do mês de fevereiro deste ano (US$ 948,8 milhões), houve crescimento de 0,9% devido ao aumento em produtos básicos (19,5%), enquanto que diminuíram as exportações de semimanufaturados (-20,9%) e manufaturados (-9,6%).
As importações, até a quarta semana de março, estão em US$ 15,177 bilhões (média de US$ 892,8 milhões). Houve aumento de 5,7% na comparação com a média de março de 2011 (US$ 844,5 milhões). Cresceram os gastos, principalmente, com adubos e fertilizantes (43,4%), farmacêuticos (24,2%), instrumentos de ótica e precisão (16,8%), siderúrgicos (15,1%), combustíveis e lubrificantes (14,8%) e químicos orgânicos e inorgânicos (6,5%).
Em relação ao resultado de fevereiro deste ano (US$ 858,6 milhões), houve alta de 4% nas aquisições no exterior, com maior elevação nas despesas dos itens: adubos e fertilizantes (49,2%), combustíveis e lubrificantes (24,7%) e farmacêuticos (22,1%).
No acumulado mensal, a balança acumula saldo positivo de US$ 1,100 bilhão (média diária de US$ 64,7 milhões) e a corrente de comércio atinge US$ 31,454 bilhões (média de US$ 1,850 bilhão).
Ano
De janeiro até a quarta semana de março, a corrente de comércio (soma das exportações e importações) totalizou US$ 99,369 bilhões (média diária de US$ 1,713 bilhão), com aumento de 7,6% sobre a média do mesmo período do ano passado (US$ 1,592 bilhão).
Nos 58 dias úteis de 2012, o superávit da balança comercial é de US$ 1,523 bilhão (média diária de US$ 26,3 milhões). O resultado é 41,6% menor que o verificado no mesmo período do ano passado (média diária de US$ 45 milhões).
No acumulado do ano, as exportações alcançaram US$ 50,446 bilhões (média diária de US$ 869,8 milhões), resultado 6,3% acima do verificado no mesmo período de 2011, que teve média diária de US$ 818,5 milhões. O acumulado anual das importações está 9% maior em relação ao ano passado (média diária de US$ 773,5 milhões). No ano, as compras externas brasileiras foram de US$ 48,923 bilhões (média diária de US$ 843,5 milhões).
Acesse as informações com os resultados da balança comercial
Fonte: Assessoria de Comunicação Social do MDIC
Brasília (26 de março) – Na quarta semana de março (19 a 25), com cinco dias úteis, as exportações brasileiras atingiram US$ 4,839 bilhões (média diária de US$ 967,8 milhões) e as importações totalizaram US$ 4,467 bilhões (com média diária de US$ 893,4 milhões). A média das exportações da quarta semana foi 1,5% superior à média até a terceira semana do mês (US$ 953,2 milhões).
Neste comparativo, aumentaram as vendas de produtos semimanufaturados (12,1%), por conta de ouro em forma semimanufaturada, semimanufaturados de ferro e aço, óleo de soja em bruto e ferro-ligas, e também as de produtos básicos (1,3%), com destaques para minério de ferro, soja em grão, carne de frango, farelo de soja e café em grão. Por outro lado, decresceram as vendas de manufaturados (-0,8%), em consequência, principalmente, de autopeças, açúcar refinado e máquinas para terraplanagem.
Do lado das importações, houve expansão de 0,1%, sobre a média até a terceira semana (US$ 892,5 milhões), explicada pelo aumento nos gastos com combustíveis e lubrificantes, plásticos e obras e adubos e fertilizantes.
Com estes resultados, a balança comercial brasileira teve superávit de US$ 372 milhões (média diária de US$ 74,4 milhões) e corrente de comércio de US$ 9,306 bilhões (média de US$ 1,861 bilhão).
Mês
Nos 17 dias úteis de março (1° a 25), as exportações foram de US$ 16,277 bilhões, com média diária de US$ 957,5 milhões. Pela média, houve aumento de 4,3% em relação à média do mês de março de 2011 (US$ 918,4 milhões).
Entre os produtos básicos (12,3%), os destaques foram algodão em bruto, petróleo em bruto, arroz em grão, fumo em folhas e soja em grão, e, entre os manufaturados (0,3%), máquinas e aparelhos para terraplanagem, óleos combustíveis, açúcar refinado, veículos de carga e polímeros plásticos. As vendas de semimanufaturados, porém, decresceram (-12,7%), com quedas de alumínio em bruto, açúcar em bruto, ferro fundido, couros e peles, celulose e semimanufaturados de ferro e aço.
Na comparação com a média do mês de fevereiro deste ano (US$ 948,8 milhões), houve crescimento de 0,9% devido ao aumento em produtos básicos (19,5%), enquanto que diminuíram as exportações de semimanufaturados (-20,9%) e manufaturados (-9,6%).
As importações, até a quarta semana de março, estão em US$ 15,177 bilhões (média de US$ 892,8 milhões). Houve aumento de 5,7% na comparação com a média de março de 2011 (US$ 844,5 milhões). Cresceram os gastos, principalmente, com adubos e fertilizantes (43,4%), farmacêuticos (24,2%), instrumentos de ótica e precisão (16,8%), siderúrgicos (15,1%), combustíveis e lubrificantes (14,8%) e químicos orgânicos e inorgânicos (6,5%).
Em relação ao resultado de fevereiro deste ano (US$ 858,6 milhões), houve alta de 4% nas aquisições no exterior, com maior elevação nas despesas dos itens: adubos e fertilizantes (49,2%), combustíveis e lubrificantes (24,7%) e farmacêuticos (22,1%).
No acumulado mensal, a balança acumula saldo positivo de US$ 1,100 bilhão (média diária de US$ 64,7 milhões) e a corrente de comércio atinge US$ 31,454 bilhões (média de US$ 1,850 bilhão).
Ano
De janeiro até a quarta semana de março, a corrente de comércio (soma das exportações e importações) totalizou US$ 99,369 bilhões (média diária de US$ 1,713 bilhão), com aumento de 7,6% sobre a média do mesmo período do ano passado (US$ 1,592 bilhão).
Nos 58 dias úteis de 2012, o superávit da balança comercial é de US$ 1,523 bilhão (média diária de US$ 26,3 milhões). O resultado é 41,6% menor que o verificado no mesmo período do ano passado (média diária de US$ 45 milhões).
No acumulado do ano, as exportações alcançaram US$ 50,446 bilhões (média diária de US$ 869,8 milhões), resultado 6,3% acima do verificado no mesmo período de 2011, que teve média diária de US$ 818,5 milhões. O acumulado anual das importações está 9% maior em relação ao ano passado (média diária de US$ 773,5 milhões). No ano, as compras externas brasileiras foram de US$ 48,923 bilhões (média diária de US$ 843,5 milhões).
Acesse as informações com os resultados da balança comercial
Fonte: Assessoria de Comunicação Social do MDIC
Camex suspende antidumping de TDI
Medida foi motivada pela interrupção na fabricação do produto utilizado na cadeia química
Brasília (26 de março) – Foi publicada hoje, no Diário Oficial da União (DOU), a Resolução Camex n°16 que suspende, pelo prazo de um ano, o direito antidumping definitivo e o compromisso de preços, relativos às importações brasileiras de diisocianato de tolueno (TDI-80/20) originárias dos Estados Unidos e da Argentina. O antidumping para o produto, classificado no item 2929.10.21 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), foi aplicado pela Resolução Camex no 92 de novembro de 2011.
A decisão, tomada durante a última reunião do Comitê Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior (Gecex) do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio exterior (MDIC), foi motivada pela interrupção da fabricação do produto. A única fábrica de TDI no Brasil suspendeu a produção.
O TDI é um insumo da cadeia química utilizado na fabricação de espumas flexíveis de poliuretano, colas, vernizes, elastômeros, e outros produtos que tem aplicações nas indústrias de móveis, colchões, veículos automotivos e na construção civil em geral. Na última reunião da Câmara de Comércio Exterior (Camex), o produto foi retirado da Lista de Exceção da Tarifa Externa Comum (Letec). Com isso, a alíquota do Imposto de Importação do TDI, que estava alterada temporariamente para 28%, voltou a ser de 14%. A medida foi aplicada pela Resolução Camex n° 15, publicada em 5 de março deste ano.
Fonte: Assessoria de Comunicação Social do MDIC
Brasília (26 de março) – Foi publicada hoje, no Diário Oficial da União (DOU), a Resolução Camex n°16 que suspende, pelo prazo de um ano, o direito antidumping definitivo e o compromisso de preços, relativos às importações brasileiras de diisocianato de tolueno (TDI-80/20) originárias dos Estados Unidos e da Argentina. O antidumping para o produto, classificado no item 2929.10.21 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), foi aplicado pela Resolução Camex no 92 de novembro de 2011.
A decisão, tomada durante a última reunião do Comitê Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior (Gecex) do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio exterior (MDIC), foi motivada pela interrupção da fabricação do produto. A única fábrica de TDI no Brasil suspendeu a produção.
O TDI é um insumo da cadeia química utilizado na fabricação de espumas flexíveis de poliuretano, colas, vernizes, elastômeros, e outros produtos que tem aplicações nas indústrias de móveis, colchões, veículos automotivos e na construção civil em geral. Na última reunião da Câmara de Comércio Exterior (Camex), o produto foi retirado da Lista de Exceção da Tarifa Externa Comum (Letec). Com isso, a alíquota do Imposto de Importação do TDI, que estava alterada temporariamente para 28%, voltou a ser de 14%. A medida foi aplicada pela Resolução Camex n° 15, publicada em 5 de março deste ano.
Fonte: Assessoria de Comunicação Social do MDIC
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