sexta-feira, 8 de novembro de 2013

Decreto nº 8.138/2013 dispõe sobre o Regime de Entreposto Aduaneiro

Foi publicado no DOU do dia 07 de novembro de 2013 e entrou em vigor na data da sua publicação o Decreto nº 8.138/2013, que dispõe sobre os bens destinados à pesquisa e à lavra de jazidas de petróleo e gás natural passíveis de serem submetidos ao Regime de Entreposto Aduaneiro.

O Regime de Entreposto Aduaneiro poderá, mediante autorização da SRFB e observados os requisitos e condições estabelecidos na legislação específica, ser aplicado a bens destinados à pesquisa e à lavra de jazida de petróleo e gás natural em construção ou conversão no País (REPETRO) e cujo beneficiário será o contratado por empresa sediada no exterior.

E, por fim, o Entreposto Aduaneiro poderá ser operado em estaleiros navais ou em outras instalações industriais destinadas à construção dos bens relacionados no Anexo a este Decreto.

Para ter acesso à sua publicação na íntegra, clique no link.

Consultoria Tradeworks

Instrução Normativa RFB nº 1.407/2013 alterou a IN SRF nº 28/94 que disciplina o despacho aduaneiro de mercadorias destinadas à exportação

Foi publicada no DOU do dia 05 de novembro de 2013 e entrou em vigor na data da sua publicação a Instrução Normativa RFB nº 1.407/2013, que alterou a IN SRF nº 28/94, que disciplina o despacho aduaneiro de mercadorias destinadas à exportação.

O artigo 18 da IN SRF nº 28/94 foi alterado assim como o título que o antecede, agora denominado “APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS”.

(art.18)

Os documentos, que passam a ser necessários na instrução das declarações para despacho selecionadas somente para os canais laranja e vermelho de conferência aduaneira deverão ser entregues à unidade da RFB de despacho no prazo de 15 (quinze) dias, contado da seleção parametrizada, em envelope papel ofício, com 22X23 cm, na cor parda, contendo a indicação do número atribuído è declaração para despacho, o canal de conferência e a identificação do exportador e do despachante.

Na hipótese da declaração ser parametrizada para o canal verde, o exportador estará dispensado da apresentação dos documentos de que trata o artigo 16 da IN SRF nº 28/94, mas fica obrigado a mantê-lo em boa guarda e ordem, pelo prazo previsto na legislação tributária, para fins de apresentação à RFB sempre que solicitados.

(artigo 22)

Os documentos apresentados para instrução das declarações para despacho de exportação, selecionadas nos termos do artigo 15-C, ora acrescentado à esta IN, devem ser examinados à vista das informações registradas no SISCOMEX antes do desembaraço da mercadoria.

(artigo 29)

Concluída a conferência aduaneira sem exigência fiscal ou de outra natureza, ou tendo a declaração para despacho sido selecionada para o canal verde, dar-se-á o desembaraço aduaneiro e a consequente autorização para o trânsito da mercadoria, seu embarque ou transposição de fronteira.

(artigo 31)

O despacho passou a ser cancelado:

1) automaticamente, se decorrido o prazo de 15 (quinze) dias de que trata o artigo 15-B da IN sem que tenha sido registrado, no Sistema, o Envio de Declaração para Despacho Aduaneiro.

2) pela fiscalização aduaneira:
 - De ofício nas seguintes hipóteses:
a) quando constatada, em qualquer etapa da conferência aduaneira, descumprimento das normas estabelecidas nesta Instrução Normativa;
b) na hipótese de que trata o § 2º do artigo 36 desta norma;  e
c) decorrido o prazo de 15 (quinze) dias de que trata o artigo 18 sem que tenha sido registrada, no Sistema, a recepção dos documentos; ou
- A pedido formal do exportador, quando constatado erro involuntário, em registro efetuado, no Sistema, não passível de correção na forma dos artigos 24 e 28, ou ainda, quando ocorrer desistência do embarque, acompanhado da pertinente comprovação documental.

(artigo 37)

Na hipótese de embarque de mercadoria em viagem internacional, por via rodoviária, ferroviária, fluvial ou lacustre, o registro de dados do embarque, no SISCOMEX, será de responsabilidade do exportador ou do transportador, e deverá ser realizado antes da apresentação da mercadoria e do Envio de Declaração para Despacho Aduaneiro.

A IN SRF nº 28/94 passou a vigorar acrescida dos artigos 15-A e 15-B, com o título que os antecede e 15-C, do título que antecede este.

"APRESENTAÇÃO DA MERCADORIA E ENVIO DE DECLARAÇÃO PARA DESPACHO ADUANEIRO”

Depois do registro da declaração para despacho, deverá ser confirmada a presença da carga:

I - em Recinto Alfandegado, pelo depositário;
II - em Recinto Especial para Despacho Aduaneiro de Exportação (Redex), quando de caráter permanente, pelo seu administrador; ou
III - no local de despacho, pelo exportador, nos demais casos.

Depois da confirmação da presença da carga, o exportador deverá executar a função Envio de Declaração para Despacho Aduaneiro, no SISCOMEX, no prazo de até 15 (quinze) dias contado do início do despacho.

No caso de transporte por via rodoviária, ferroviária, fluvial ou lacustre, a função mencionada acima estará disponível somente após o registro no Sistema, também, dos dados de embarque da mercadoria, pelo transportador ou pelo exportador.

A unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) de despacho poderá, em virtude de situações excepcionais, executar esta função, mediante solicitação do exportador no SISCOMEX, que marca o fim da espontaneidade para o exportador alterar ou cancelar a declaração para despacho e impede quaisquer alterações posteriores sem prévia anuência da fiscalização aduaneira.

Foi acrescido, também o título “SELEÇÃO PARA CONFERÊNCIA ADUANEIRA” ao artigo 15-C, conforme dispsto abaixo:

Depois de enviada a Declaração para Despacho Aduaneiro ela será submetida à análise fiscal e selecionada para um dos seguintes canais de conferência:

I - verde, pelo qual o sistema registrará o desembaraço automático da mercadoria, dispensados o exame documental e a verificação da mercadoria;
II - laranja, pelo qual será realizado o exame documental, e, não sendo constatada irregularidade, efetuado o desembaraço aduaneiro, dispensada a verificação da mercadoria; ou
III - vermelho, pelo qual a mercadoria somente será desembaraçada depois da realização do exame documental e da verificação da mercadoria.

A seleção acima será efetuada por intermédio do SISCOMEX, de acordo com parâmetros e critérios estabelecidos pela Coordenação-Geral de Administração Aduaneira (Coana).
As declarações para despacho selecionadas para conferência aduaneira serão distribuídas para os Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil (AFRFB) responsáveis, por meio de função própria do SISCOMEX.

A declaração selecionada para o canal verde, no SISCOMEX, poderá ser objeto de conferência física ou documental, quando forem identificados indícios de irregularidade, pelo AFRFB responsável por essa atividade.

E, por fim, ficam revogados os artigos 19 e 21, os §§ 1º, 2º e 3º do artigo 22 e o § 1º do artigo 25 da IN SRF nº 28/94.

Para ter acesso à sua publicação na íntegra, clique no link.

Consultoria Tradeworks

Instrução Normativa RFB nº 1.404/2013 faz alterações e dispõe sobre a aplicação dos regimes aduaneiros especiais de admissão e exportação temporária

Foi publicada no DOU do dia 24 de outubro de 2013 e entrou em vigor na data da sua publicação a Instrução Normativa RFB nº 1.404/2013, que alterou a Instrução Normativa RFB nº 1.361/2013, que por sua vez dispõe sobre a aplicação dos regimes aduaneiros especiais de admissão e exportação temporária.
Esta Instrução Normativa alterou os artigos 2º, 4º, 5º, 7º, 10, 11, 13, 16, 17, 18, 22, 26, 30, 31, 32, 36, 39, 41, 42, 44, 45, 47, 51, 52, 62, 65, 67, 68, 71, 72, 73, 75, 76, 78, 81, 82, 85, 86, 87, 88, 90, 92, 93, 94, 95, 96, 98 e 99 da IN RFB nº 1.361/2013.

Revogou, ainda, o inciso III do caput do artigo 31, os incisos I, II e III do caput e os §§ 1º e 2º do artigo 51, o inciso III do caput do artigo 82, a alínea "a" do inciso II do parágrafo único do artigo 85, o inciso I e II do caput do artigo 86, o artigo 91, os §§ 1º e 2º do artigo 94 e o Anexo II da referida IN.
E, por fim, o Anexo I da IN RFB nº 1.361/2013 foi substituído pelo Anexo Único desta Instrução Normativa.

Para ter acesso à sua publicação na íntegra no DOU, clique no link.

Consultoria Tradeworks

Resolução CAMEX nº 91/2013 cria Ex-Tarifário para a NCM 8543.70.99

Foi publicada no DOU do dia 04 de novembro de 2013 e entrou em vigor na data da sua publicação a Resolução Camex nº 91/2013, que alterou para 2% (dois por cento), até 31 de dezembro de 2014, a alíquota ad valorem do Imposto de Importação incidente sobre o seguinte Bem de Informática e Telecomunicação, na condição de Ex-tarifário:

NCM: 8543.70.99
Descrição: Ex.096 -Equipamentos de gerenciamento e controle de comunicação digital e do sistema de informação ao passageiro e sonorização (interfones de emergência embarcados e sistema de anúncios públicos), transmissão de áudio e vídeo, registro e armazenamento de vídeos do CFTV (Circuito Fechado de Televisão) e entretenimento por vídeo (sistema multimídia), para trens metroviários.

Para acessar a publicação, clique aqui.

Consultoria Tradeworks

quarta-feira, 30 de outubro de 2013

Portaria CAT nº 108/2013 disciplina a concessão de regime especial para a suspensão do lançamento do ICMS devido

Foi publicada no DOE/SP do dia 25 de outubro de 2013 e entrou em vigor na data da sua publicação a Portaria CAT nº 108/2013, que disciplina a concessão de regime especial para a suspensão do lançamento do ICMS devido no caso abaixo disposto.

O estabelecimento localizado no estado de São Paulo cujas operações resultem saldos credores elevados e continuados do ICMS em virtude da aplicação da alíquota de 4,0% nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior ou com conteúdo de importação superior a 40%, conforme previsto na Resolução do Senado Federal nº 13/2012, poderá solicitar regime especial para que o lançamento do imposto incidente nas operações de importação seja suspenso, total ou parcialmente, para o momento em que ocorrer a saída da mercadoria importada ou do produto resultante de sua industrialização.

Dessa forma o estabelecimento localizado no estado de São Paulo deverá requerer o regime especial observando-se as regras constantes da Portaria CAT nº 43/2007, e as desta Portaria.

O requerente deverá indicar, em seu pedido, o percentual pretendido de suspensão do ICMS incidente nas operações de importação, juntando os documentos necessários para a comprovação de que o referido percentual é suficiente para inibir a formação de saldos credores elevados e continuados em razão da aplicação da alíquota de 4,0% em suas operações interestaduais.

A autoridade fiscal, por sua vez, poderá exigir outros documentos para aferir a consistência das informações prestadas, bem como determinar a realização de diligência fiscal.

A concessão do regime especial fica condicionada a que o estabelecimento importador, por qualquer de seus estabelecimentos:

1) seja emitente de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e e adote a Escrituração Fiscal Digital - EFD;

2) promova o desembarque e o desembaraço aduaneiro da mercadoria importada em território paulista;

3)  esteja em situação regular perante o fisco;

4)  não possua, por qualquer de seus estabelecimentos:
a) débitos fiscais inscritos na dívida ativa deste Estado;
b) débitos do imposto declarados e não pagos no prazo de até 30 (trinta) dias contados da data de seu vencimento;
c) débitos do imposto decorrentes de Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM, em relação ao qual não caiba mais defesa ou recurso na esfera administrativa, não pagos no prazo previsto na legislação;
d) débitos decorrentes de Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM ainda não julgado definitivamente na esfera administrativa, relativos a crédito indevido do imposto proveniente de operações ou prestações amparadas por benefícios fiscais concedidos em desacordo com o disposto no artigo 155, § 2º, XII, “g”, da Constituição Federal;

5) na hipótese de o contribuinte não atender ao disposto no item 4:
a) os débitos estejam garantidos por depósito, judicial ou administrativo, fiança bancária, seguro de obrigações contratuais ou outro tipo de garantia, a juízo da Procuradoria Geral do Estado, se inscritos na dívida ativa, ou a juízo do Coordenador da Administração Tributária, caso ainda pendentes de inscrição na dívida ativa;
b) os débitos declarados ou apurados pelo fisco sejam objeto de pedido de parcelamento deferido e celebrado, que esteja sendo regularmente cumprido;
c) o Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM ainda não julgado definitivamente na esfera administrativa seja garantido por depósito administrativo, fiança bancária, seguro de obrigações contratuais ou outro tipo de garantia, a juízo do Coordenador da Administração Tributária.

A decisão acerca do pedido de regime especial de que trata esta portaria caberá ao Diretor Executivo da Administração Tributária, sendo que o seu deferimento estabelecerá o percentual de suspensão do ICMS devido nas operações de importação de mercadorias.

Poderá ser interposto recurso contra a decisão de indeferimento dirigido ao Coordenador da Administração Tributária, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da notificação.

Os documentos fiscais emitidos com base no regime especial de que trata esta Portaria, além dos demais requisitos previstos na legislação, deverão conter a observação:
“Suspensão de ___ % (indicar o percentual a que se refere o parágrafo único do artigo 3º) do ICMS devido no desembaraço aduaneiro, conforme Regime Especial nº ____ (indicar o número do regime especial), nos termos da Portaria CAT nº ___ (indicar o número desta portaria)”.

A critério do Diretor Executivo da Administração Tributária, o regime especial poderá ser alterado, suspenso, revogado ou cassado.

E, por fim, a decisão do Diretor Executivo da Administração Tributária será:
I - notificada ao requerente;
II - publicada, mediante extrato do despacho de concessão do regime especial.

Para ter acesso à sua publicação na íntegra, clique no link.

Consultoria Tradeworks

terça-feira, 29 de outubro de 2013

Lei nº 12.872/2013 prevê no artigo 20 que os prazos de suspensões de pagamentos de tributos concedidos mediante atos concessórios de drawback podem ser prorrogados

Foi publicada no DOU do dia 24 de outubro de 2013 e entrou em vigor na data da sua publicação a Lei nº 12.872/2013, que entre as suas disposições prevê em  seu artigo 20, que os prazos de suspensões de pagamentos de tributos concedidos mediante atos concessórios de regime especial de Drawback que, nos termos do art. 4o do Decreto-Lei no 1.722/79, tenham termo no ano de 2013, poderão ser prorrogados, em caráter excepcional, por 1 (um) ano, contado a partir da respectiva data de termo.

O disposto acima não se aplica a atos concessórios de Drawback cujos prazos de pagamento de tributos já tenham sido objeto das prorrogações excepcionais previstas no artigo 13 da Lei nº 11.945/09, no artigo 61 da Lei no 12.249/10, ou no artigo 8º da Lei no 12.453/11.

Para ter acesso à sua publicação na íntegra, clique no link.

Consultoria Tradeworks

sexta-feira, 25 de outubro de 2013

TWA abre vagas para compras e infraestrutura

A TWA, empresa do Grupo Tradeworks, está com duas vagas abertas para as áreas de compras e infraestrutura. Ambas são para assistente e para atuação na matriz, em Campinas (SP).

O perfil para a oportunidade de Assistente de Compras inclui formação técnica em compras e/ou TI, domínio do pacote Office, conhecimentos em rotinas de compras e veículo próprio.

Já a vaga de Assistente de Infraestrutura pede formação técnica em manutenção predial e/ou edificações, domínio do pacote Office, conhecimentos em rotinas de manutenção predial, veículo próprio e disponibilidade para viagens.

Os interessados devem cadastrar o currículo no site da empresa www.tradeworks.com.br/twa (na área ‘Formulário para enviar CV’ na página Trabalhe Conosco) ou enviar seu currículo para o e-mail recrutamento@tradeworks.emp.br. No site é possível ter acesso às principais atividades e habilidades necessárias para as vagas.

Os benefícios oferecidos aos colaboradores do Grupo Tradeworks são Vale Refeição, Vale Alimentação, Assistência médica, Seguro de vida, Assistência odontológica, Vale-transporte e Estacionamento.

Sobre a TWA

A TWA (www.tradeworks.com.br/twa) atua como um Centro de Serviços Compartilhados (CSC) oferecendo ao mercado assessoria contábil, fiscal e terceirização de serviços administrativos. É uma empresa do Grupo Tradeworks, que também conta com outras duas empresas que prestam serviços na área de comércio exterior há 18 anos.

Assessoria de Imprensa

quarta-feira, 23 de outubro de 2013

Resolução CAMEX nº 89/2013 alterou para 2% e 0% as alíquotas do I.I. e cria novos Ex-Tarifários

Foi publicada no DOU do dia 23 de outubro de 2013 e entrou em vigor na data da sua publicação a Resolução CAMEX nº 89/2013, que alterou para 2% (dois por cento) e 0% (zero por cento), até 31 de dezembro de 2014, as alíquotas ad valorem do Imposto de Importação incidentes sobre os Bens de Capital mencionados nesta Resolução, na condição de Ex-tarifários.

E, por fim, alterou a redação de inúmeros Ex-Tarifários, conforme constantes nas tabelas desta Resolução.

Para ter acesso à sua publicação na íntegra, clique no link.

Consultoria Tradeworks

Decreto nº 8.122/2013 regulamenta o Regime Especial Tributário para a Indústria de Defesa (RETID)

Foi publicado o DOU do dia 17 de outubro de 2013 e entrou em vigor na data da sua publicação o Decreto nº 8.122/2013, que regulamenta o Regime Especial Tributário para a Indústria de Defesa, RETID, instituído pelos artigos 7 a 11 da Lei nº 12.598/2012.

São beneficiárias do RETID:

a)Empresa Estratégica de Defesa EED;
b)Pessoa jurídica preponderantemente fornecedora de materiais a serem empregados na produção ou desenvolvimento de bens de defesa nacional;
c)Pessoa jurídica preponderantemente fornecedora de serviços empregados como insumos utilizados na produção e no desenvolvimento desses bens.

Este Regime suspende:

a) PIS/COFINS incidentes na receita de venda, quando a aquisição for efetuada por pessoa jurídica beneficiária do RETID;
b) PIS/COFINS – Importação, quando a importação for efetuada por pessoa jurídica beneficiária do RETID;
c) IPI incidente na saída do estabelecimento industrial ou equiparado, quando a aquisição for efetuada por pessoa jurídica beneficiária do RETID;
d) IPI – Importação, quando a importação for efetuada por pessoa jurídica beneficiária do RETID.

A suspensão converte-se em alíquota zero depois da utilização dos bens no âmbito do RETID e que forem destinados à venda para a União, para uso privativo das Forças Armadas e à produção dos bens definidos em ato do Ministério da Defesa como de interesse estratégico para a defesa nacional, ou ainda, destinados à exportação ou aos bens que resultaram da sua industrialização.

Ficam reduzidas a zero por cento as alíquotas do PIS/COFINS incidentes na receita de vendas de bens e serviços efetuadas por empresas beneficiárias do RETID à União, para uso privativo das Forças Armadas.

Ficam isentas do IPI as vendas efetuadas por estabelecimento industrial ou equiparado de pessoa jurídica beneficiária do RETID, quando adquiridos pela União, para uso privativo das Forças Armadas.

A fruição dos benefícios do RETID depende de:

a) credenciamento da pessoa jurídica por órgão competente do Ministério da Defesa;
b) prévia habilitação junto à RFB;
c) regularidade fiscal.

E, por fim, a habilitação será formalizada por meio de ato da SRFB, publicada no DOU.

Para ter acesso à sua publicação na íntegra, clique no link.

Consultoria Tradeworks

sexta-feira, 11 de outubro de 2013

VAGAS: Tradeworks abre vagas para o Comercial nas cidades do RJ, Recife e São José dos Campos

A Tradeworks, empresa que há 18 anos presta serviços na área de comércio exterior, está com três vagas abertas para Representante Comercial nas capitais carioca e pernambucana, e também na cidade de São José dos Campos.

O profissional irá atuar com prospecção, venda e manutenção de clientes em serviços de comércio exterior. Entre os requisitos estão superior completo, desejável inglês e/ou espanhol fluentes, domínio do pacote Office, conhecimento em comércio exterior, experiência em venda de serviços e veículo próprio.

Os interessados devem cadastrar o currículo no site da empresa www.tradeworks.com.br (na área ‘Formulário para enviar CV’ na página Trabalhe Conosco) ou enviar seu currículo para o e-mail recrutamento@tradeworks.emp.br. No site é possível ter acesso às principais atividades e habilidades necessárias para a vaga.

Os benefícios oferecidos aos colaboradores Tradeworks são Vale Refeição, Vale Alimentação, Assistência médica, Seguro de vida, Assistência odontológica, Vale-transporte e Estacionamento.

Assessoria de Imprensa