quarta-feira, 18 de junho de 2014

Decreto nº 8.266/2014 regulamenta a administração das atividades aduaneiras e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior

Foi publicado no DOU do dia 17 de junho de 2014 e entrou em vigor na data da sua publicação o Decreto nº 8.266/2014, que alterou o Decreto nº 6.759/2009, que por sua vez regulamenta a administração das atividades aduaneiras e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior.

As mercadorias submetias ao regime de Entreposto Aduaneiro na Importação localizadas nas plataformas destinadas à pesquisa e lavras de jazidas de petróleo e gás natural em construção ou conversão no País, contratada por empresas sediadas no exterior, bem como em estaleiros navais ou em outras instalações industriais localizadas à beira-mar, destinadas à construção de estruturas marítimas, plataformas de petróleo e módulos para plataformas, quando ocorrer rescisão de contrato ou sua não prorrogação por motivos alheios à vontade do beneficiário, a SRFB poderá autorizar a permanência das mercadorias no regime até que haja formalização de novo contrato com empresa sediada no exterior, limitado ao prazo de até dois anos, contado da data de rescisão ou do termo final do prazo de vigência não prorrogado, podendo estabelecer restrições à operação do regime enquanto não formalizado novo contrato, com o mesmo ou com novo contratante.

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Instrução Normativa RFB nº 1.472/2014 estabelece normas sobre restituição, compensação, ressarcimento e reembolso de tributos e contribuições, no âmbito da RFB

Foi publicada no DOU do dia 02 de junho de 2014 e entrou em vigor na data da sua publicação a Instrução Normativa RFB nº 1.472/2014, que alterou a Instrução Normativa RFB nº 1.300/2012, que por sua vez estabelece normas sobre restituição, compensação, ressarcimento e reembolso de tributos e contribuições, no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil, e dá outras providências.

A restituição de pagamento indevido ou a maior relativo ao AFRMM ou à TUM (Taxa de Utilização do Mercante) poderá ser solicitado mediante requerimento específico, a ser apresentado nos termos do disposto na IN RFB nº 1.412/2013, ao qual deverá ser anexada a documentação comprobatória do direito creditício. Tal requerimento está disponível no sítio da SRF (www.receita.fazenda.gov.br), sendo que o pedido protocolado em desacordo com o disposto neste artigo será indeferido sumariamente.

O ressarcimento mencionado neste IN não se aplica ao disposto no artigo 52-A da Lei nº 10.893/2004, bem como à restituição de AFRMM e TUM relativa a pedido protocolado até a data da vigência do Decreto nº 8.257/2014.

Não poderá ser objeto de compensação mediante a entrega, pelo sujeito passiva, da declaração de Compensação gerada a partir do programa PER/DCOMP ou do formulário Declaração de Compensação constante no Anexo VII da IN RFB nº 1.300/2012, o débito ou crédito que se refere o AFRMM ou à TUM.

A restituição, o reembolso ou o ressarcimento dos créditos provenientes do direito creditício de sujeito passivo em débito para com a Fazenda Nacional, compensação de ofício do crédito do sujeito passivo ou restituição do saldo credor porventura remanescente da compensação passou a ser aplicada também ao AFRMM ou à TUM incidentes sobre operações de comércio exterior.

E, por fim, o reconhecimento deste direito creditício e a restituição de crédito relativo ao AFRMM e à TUM incidentes sobre operações de navegação de cabotagem, interior fluvial e lacustre caberão ao titular da unidade descentralizada que jurisdicione o domicílio tributário do sujeito passivo.

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sexta-feira, 30 de maio de 2014

Decreto nº 8.257/2014 dispõe sobre a Marinha Mercante (AFRMM) e o Fundo de Marinha Mercante (FMM)

Foi publicada no DOU do dia 30 de maio de 2014 e entrou em vigor da data da publicação o Decreto nº 8.257/2014, que regulamentou dispositivos da Lei nº 10.893/2004, que por sua vez dispõe sobre o Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante - AFRMM e o Fundo de Marinha Mercante - FMM, e dá outras providências.

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segunda-feira, 26 de maio de 2014

Resolução Camex nº 38/2014 altera para 2% a alíquota do II para bens de informática e telecomunicações

Foi publicada no DOU do dia 23 de maio de 2014 e entrou em vigor na data da sua publicação a Resolução Camex nº 38/2014, que alterou para 2% (dois por cento), até 31 de dezembro de 2015, a alíquota ad valorem do Imposto de Importação incidentes sobre os Bens de Informática e Telecomunicações mencionados nesta Resolução, na condição de Ex-tarifários.

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Resolução Camex nº 37/2014 cria Ex-Tarifários com alíquota de 2% e 0%

Foi publicada no DOU do dia 23 de maio de 2014 e entrou em vigor na data da sua publicação a Resolução Camex nº 37/2014, que alterou para 2% ( dois por cento), até 31 de dezembro de 2015, a alíquota ad valorem do Imposto de Importação incidentes sobre inúmeros Bens de Capital mencionados nesta Resolução, na condição de Ex-tarifários.

Alterou também para 0% (zero por cento), até 31 de dezembro de 2014, a alíquota ad valorem do Imposto de Importação incidentes sobre outros bens de Capital, na condição de Ex-tarifários.

E, por fim, alterou a redação de alguns Bens de Capital, na condição de Ex-tarifários, conforme relacionados nesta Resolução.

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terça-feira, 29 de abril de 2014

Resolução Camex nº 35/2014 altera para 2% e 0% a alíquota do I.I. de diversos Bens de Capital. Consulte a lista.

Foi publicada no DOU do dia 29 de abril de 2014 e entrou em vigor na data da sua publicação a Resolução Camex nº 35/2014, que alterou para 2% ( dois por cento) e 0% ( zero por cento), até 31 de dezembro de 2015, a alíquota ad valorem do Imposto de Importação incidentes sobre inúmeros Bens de Capital mencionados nesta Resolução, na condição de Ex-tarifários.

Alterou também para 0% (zero por cento), até 31 de dezembro de 2014, a alíquota ad valorem do Imposto de Importação incidentes sobre outros bens de Capital, na condição de Ex-tarifários.

E, por fim, alterou a redação de alguns Bens de Capital, na condição de Ex-tarifários, conforme relacionados nesta Resolução.

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Resolução Camex nº 34/2014 cria novos Ex-Tarifários para Bens de Informática e Telecomunicações

Foi publicada no DOU do dia 29 de abril de 2014 e entrou em vigor na data da sua publicação a Resolução Camex nº 34/2014, que alterou para 2% (dois por cento), até 31 de dezembro de 2015, a alíquota ad valorem do Imposto de Importação incidente sobre os seguintes Bens de Informática e Telecomunicações, na condição de Ex-tarifários:

NCM
DESCRIÇÃO
8471.60.59
Ex 001 - Sistemas touch screen para telas LCD (dispositivo sensível ao toque para displays LCD utilizados em unidades de  rocessamento digital baseada em microcomputadores) de 15 a 32 polegadas.
8471.60.90
Ex 002 - Unidades de saída de dados processados eletronicamente, para leitura tátil pelo sistema Braille, com 12 a 80 células de leitura de 6 ou 8 pontos, com ou sem teclado para escrita, conexões USB, combinada ou alternativamente com "Bluetooth" ou porta serial, teclas de posicionamento para cada célula, 6 a 10 teclas de comando, com ou sem cursores e rodas de navegação.
8471.90.19
Ex 001 - Máquinas automáticas para programação de dispositivos eletrônicos tipo flash memory e microcontroladores, em forma codificada, com programador tipo FLASH CORE III, equipadas com até 24 programadores tipo FLASH CORE III, com capacidade de programação de 1 até 2.000 dispositivos/h, com sistemas para verificação antes e após gravação, painel de comando e controle da máquina; sistema de movimentação controlado por servomotores, sistema de alimentação para rolos e/ou bandejas e/ou tubos/vareta (stick), com ou sem sistema de gravação a laser do dispositivo, com ou sem sistema de verificação de coplanaridade.
8517.62.91
Ex 001 - Aparelhos para telemonitoramento à distância utilizando tecnologia GSM para transmissão e modulação FSK para recepção de dados dos dispositivos cardíacos implantáveis.
8525.50.19
Ex 001 - Rádios transmissores para  implantação em peixes através de cirurgia, cuja emissão de sinais de rádio serve ao seu monitoramento, codificados de forma a permitir a identificação de cada peixe, individualmente, com bateria interna cuja duração varia de acordo com a taxa de transmissão de sinais (a partir de 1 sinal por segundo), com duração mínima de 1 ano, com dimensões de 11 x 59mm, pesando 10g no ar e 4,6g na água, operando em uma frequência de 140 a 175MHz, possuindo uma antena de transmissão flexível externa de 30cm de comprimento e 0,3mm de espessura.
8525.50.19
Ex 002 - Rádios transmissores para implantação em peixes através de cirurgia, cuja emissão de sinais de rádio serve ao seu monitoramento, codificados de forma a permitir a identificação de cada peixe, individualmente, com bateria interna cuja duração varia de acordo com a taxa de transmissão de sinais (a partir de 1 sinal por segundo), com duração mínima de 1 ano, com dimensões de 16 x 73mm, pesando 25g no ar e 11g na água, operando em uma frequência de 140 a 175MHz, possuindo uma antena de transmissão flexível externa de 30cm de comprimento e 0,3mm de espessura.
8530.10.10
Ex 014 - Unidades gerenciadoras de sistemas de sinalização e controle de trens de monotrilho e/ou veículos de manutenção, instaladas em armários metálicos, com capacidade de controlar 24 ou mais trens, compostos de 3 ou mais vagões, cada um, com intervalo de trens médio de 80 segundos, constituídas por: 3 ou mais computadores servidores, com processadores de no mínimo 2GHz, 8 MB de cache e 800 MHz, memória mínima de 8 GB, 1 ou mais leitores de DVD, 2 ou mais discos rígidos de no mínimo 140 GB, 1 ou mais fontes de alimentação redundantes do tipo "hot plug" com potência igual ou superior a 200W, 5 ou mais chaveadores e/ou comutadores de rede com no mínimo 10/100/1000T/4 e no mínimo 24 portas, 1 ou mais dispositivos firewall, cada um deles com 4 ou mais portas, 1 ou mais no break-UPS, para controle do desligamento dos computadores para preservação dos dados, 1 ou mais teclados e 1 ou mais monitores.
8541.30.29
Ex 002 - Módulos de válvulas tiristorizados, compostos de tiristores disparados diretamente por sinais de luz, incluindo os seus respectivos circuitos de monitoramento, limitadores e divisores de tensão, aplicados aos componentes chaveados de compensadores estáticos de reativos (reatores controlados a tiristor e/ou capacitores chaveados a tiristor) para o controle de tensão de sistemas elétricos de potência para corrente eficaz de até 5.600ARMS.
8543.70.19
Ex 001 - Equipamentos eletrônicos, instalados em gabinetes e/ou caixas metálicas nas estações e/ou vias de monotrilho, para transmissão e recepção de sinais de comunicação entre o controlador central de veículos e os trens de monotrilho e/ou veículos de manutenção, com capacidade de controlar 24 ou mais trens, compostos de 3 ou mais vagões, cada um, com intervalo de trens médio de 80 segundos, constituídos de: 1 ou mais placas eletrônicas reguladoras de tensão; 1 ou mais placas eletrônicas de transmissão/recepção para comunicação bidirecional em meio ótico; 1 ou mais placas eletrônicas amplificadoras de corrente, 1 ou mais placas eletrônicas demoduladoras de telegramas, 1 ou mais placas eletrônicas de monitoração de sinais, 1 ou mais caixas de terminação remota, 1 ou mais caixas de interface e adaptação de cabos, 1 ou mais placas de terminação de cabos.
8543.70.99
Ex 103 - Máquinas para deposição física em fase vapor (PVD-Physical Vapor Deposition) de revestimentos em peças metálicas, por geração de plasma, com câmara com dimensões de 750mm x 775mm x 700mm (L x A x P) e 300kg de capacidade máxima de carregamento, com conjunto de bombas de vácuo sendo 1 bomba do tipo turbomolecular, 2 aquecedores elétricos com 10kW de potência cada, com 6 conjuntos de fonte de arco com 2 cátodos cada e controlador lógico programável (CLP).
8543.70.99
Ex 104 - Geradores de tensão de impulso com voltagem nominal máxima de 400kV, sendo 4 fases de 100kV, capacidade nominal de 20kJ com capacidade por fase de 1μF.

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segunda-feira, 28 de abril de 2014

Governo lança o Portal Único de Comércio Exterior

Foi publicado no DOU do dia 23 de abril de 2014 e entrou em vigor na data da sua publicação o Decreto nº 8.229/2014, que altera o Decreto nº 660/1992, que por sua vez institui o Sistema Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX, e dispõe sobre o Portal Único de Comércio Exterior.

Foi criada a Comissão Gestora do Siscomex, que será composta  pelos seguintes integrantes:

I - Secretário-Executivo do Ministério da Fazenda;
II - Secretário-Executivo do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
III - Secretário da Receita Federal do Brasil, do Ministério da Fazenda; e
IV - Secretário de Comércio Exterior, do Ministério Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.
Compete à esta Comissão:
I - administrar o SISCOMEX;
II - atuar junto aos órgãos e entidades da administração federal participantes do SISCOMEX na revisão periódica de demandas de dados e informações e de procedimentos administrados por meio do SISCOMEX, com vistas à sua padronização, atualização, harmonização e simplificação;
III - auxiliar os órgãos e entidades da administração federal, respeitadas as suas competências, nas iniciativas que interfiram em procedimentos e exigências administrados por meio do SISCOMEX, com vistas à sua padronização, atualização, harmonização e simplificação;
IV - deliberar sobre outros assuntos de sua atribuição;
V - criar grupos técnicos para o desenvolvimento de atividades específicas relativas às suas demais atribuições; e
VI - delegar aos órgãos ou grupos técnicos que a compõem competências e atribuições determinadas da Comissão Gestora.

A presidência e a vice-presidência da Comissão serão exercidas, em regime de rodízio anual, pelos Secretários-Executivos dos Ministérios da Fazenda e do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, respectivamente e se reunirá, ordinariamente, em caráter semestral e, extraordinariamente, mediante solicitação de sua presidência ou vice-presidência.

Poderão ser convidados a participar das reuniões da Comissão e de seus grupos técnicos outros órgãos e entidades da administração pública.

As entidades do setor privado poderão participar, em caráter consultivo, de reuniões de grupos técnicos ou de reuniões da Comissão, desde que convidadas formalmente pela Presidência da Comissão Gestora.

Ato conjunto dos Ministros de Estado da Fazenda e do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior disporá sobre a organização interna da Comissão Gestora do SISCOMEX.

A formulação de exigências, licenças ou autorizações diretamente incidentes sobre operações de comércio exterior deverá ser feita por intermédio do SISCOMEX, que poderá deixar de ser aplicado em casos de emergência pertinentes às seguranças nacional, sanitária, ambiental ou pública.
Sempre que necessário, poderão ser emitidos extratos eletronicamente autenticados da operação, que terão força probatória junto a autoridades administrativas, fiscais e judiciais e cuja autenticidade poderá ser confirmada por meio do Portal Único de Comércio Exterior.

Deverá ser desenvolvido, no âmbito do SISCOMEX, o Portal Único de Comércio Exterior, com os seguintes requisitos essenciais:

I - será um sistema de tecnologia da informação mediante o qual os operadores e intervenientes do comércio exterior poderão encaminhar documentos ou dados exigidos pelas autoridades competentes para importação, exportação ou trânsito de bens a um único ponto de entrada acessível por meio da internet;
II - distribuirá eletronicamente, de modo padronizado e harmonizado e sem prejuízo da observância das disposições legais relativas ao sigilo comercial, fiscal, bancário e de dados, os documentos e dados por ele recebidos aos órgãos e entidades da administração pública participantes do SISCOMEX que os exigirem;
III - após a análise dos documentos ou dados recebidos por meio deste Portal, os órgãos e entidades da administração pública participantes notificarão os operadores e intervenientes privados no comércio exterior do resultado dessa análise por meio do próprio Portal Único de Comércio Exterior, nos prazos previstos na legislação;
IV - deverá permitir aos operadores e intervenientes do comércio exterior conhecerem todas as exigências impostas por órgãos de governo para a concretização de uma operação de importação, exportação ou trânsito aduaneiro;
V - uma vez que dados ou documentos já tenham sido recebidos pelo Portal, os mesmos dados ou documentos não deverão mais ser requisitados pelos órgãos e entidades da administração pública participantes do SISCOMEX, de modo a impedir a prestação repetida de informações a sistemas ou de documentos;
VI - os dados e informações recebidos pelo referido Portal deverão compor banco de dados unificado do comércio exterior, que permitirá a formação de estatísticas e índices de desempenho;
VII - o acesso às informações armazenadas no banco de dados a que se refere o inciso VI deverá ser compartilhado com os órgãos e entidades da administração pública participantes, no limite de suas competências e sem prejuízo da observância à legislação referente aos sigilos comercial, fiscal e bancário;
VIII - o acesso de usuários ao Portal deverá se dar mediante certificado digital emitidos no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICPBrasil, nos termos da Medida Provisória nº 2.200-2/2001; e
IX - deverá permitir o envio e a recepção de documentos digitais firmados por assinatura digital.

A Câmara de Comércio Exterior - CAMEX, do Conselho de Governo, acompanhará o desenvolvimento e a implementação do Portal Único e atuará de forma coordenada com a Comissão Gestora do SISCOMEX na articulação com os órgãos e entidades da administração federal abaixo mencionados.

Os seguintes órgãos e entidades da administração federal atuarão em cooperação com a Comissão Gestora do SISCOMEX no desenvolvimento e na implementação do Portal Único de Comércio Exterior, sem prejuízo da participação de outros órgãos e entidades que solicitem a participação:

I - Agência Nacional do Cinema - ANCINE;
II - Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL;
III - Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP;
IV - Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA;
V - Banco Central do Brasil;
VI - Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN;
VII - Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq;
VIII - Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, mediante convênio com a Secretaria da Receita Federal do Brasil e a Secretaria de Comércio Exterior;
IX - Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM;
X - Departamento de Polícia Federal - DPF;
XI - Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT;
XII - Comando do Exército;
XIII - Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA;
XIV - Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - INMETRO;
XV - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA;
XVI - Ministério da Ciência e Tecnologia e Inovação - MCTI;
XVII - Ministério da Defesa;
XVIII - Secretaria de Aviação Civil da Presidência da República;
XIX - Secretaria de Portos da Presidência da República; e
XX - Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA.

E, por fim, os Ministros de Estado da Fazenda e do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior estabelecerão as normas complementares ao cumprimento do disposto neste Decreto.

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